Detalhe do processo

5010062-90.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010062-90.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA AURORA DA CUNHA CPF: 762.846.976-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/5865-36 Vistos, etc. MARIA AURORA DA CUNHA ajuizou ação de revisão por superendividamento com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, ter realizado crédito consignado com o réu, para quitar empréstimos anteriores. Aduz que o valor não foi disponibilizado em sua conta, embora o banco tenha realizado descontos mensais em sua pensão por morte e, os empréstimos que eram objeto da renegociação, continuam sendo cobrados, contendo juros e encargos abusivos, pelos quais pretende a revisão. Ao final, requereu tutela de urgência e, no mérito, a devolução dos valores descontados de sua pensão recebida e a revisão dos contratos. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 10320122370). Contestando (ID 10332739405), o réu suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que os contratos foram regularmente firmados pela parte autora, tendo ciência dos juros e encargos cobrados, recebendo o crédito contratado, inexistindo falha na prestação de serviço e ato ilícito praticado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 10349819360). Foi realizada prova pericial contábil (ID 10562822533), com manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso contém os fatos, os fundamentos e os pedidos, dando plenas condições para que a parte ré exercesse, como exerceu, o seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa. No mérito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. A perícia contábil realizada (ID 10562822533), confirmou a regular formalização do referido contrato de renegociação dos empréstimos, bem como apurou que o valor principal da operação foi utilizado, em sua quase integralidade, para quitação de contratos anteriores da autora, sendo disponibilizado diretamente em sua conta apenas o valor residual de R$3.300,00, circunstância expressamente prevista no comprovante da operação bancária. Eis a conclusão do Perito: “Rastreamento dos créditos e destinação dos valores Foi possível identificar, com clareza, a origem e a destinação de cada contrato examinado. No caso do contrato consignado nº 143621146, verificou-se que o crédito contratado de R$342.493,19 foi destinado majoritariamente à quitação de operações anteriores, liberando apenas R$3.300,00 à autora e servindo o resto para quitação de valores de outro empréstimo.” (sic, “Conclusão” ID 10562822533, pág. 18). Desse modo, não procede a alegação de inexistência de liberação do crédito contratado, vez que foi utilizado para quitação dos empréstimos anteriormente realizados pela autora, tratando-se de evidente renegociação de dívidas. O laudo pericial também concluiu, ao responder o quesito 2.2, de ID 10562822533, pág. 11, que a taxa de juros aplicada ao contrato, correspondente a 1,37% ao mês, a taxa está inferior à média de mercado para operações de crédito consignado de servidores públicos no mesmo período (1,75% a.m., segundo série histórica BACEN nº 25467), para operações da mesma natureza, inexistindo abusividade apta a justificar revisão judicial. Ademais, as cláusulas contratuais trazem de forma clara os valores das parcelas, encargos e juros incidentes, inexistindo demonstração de cobrança ilícita ou vantagem manifestamente excessiva. Há de se ressaltar que não há limitação da taxa de juros remuneratórios a ser praticada pelas instituições financeiras, eis que não se submetem às disposições contidas na Lei de Usura, nos termos da Súmula n.º 596, do STF No tocante à alegação de superendividamento, embora os descontos realizados sejam elevados, a perícia concluiu que não houve comprometimento do mínimo existencial da autora, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, remanescendo saldo residual após os descontos realizados. Inexiste comprovação da alegada venda casada de seguros ou vício de consentimento apto a ensejar a nulidade dos contratos, fato pelo qual, a previsão contratual está nos termos autorizados pela legislação de regência e, além disso, a autora poderia contratar qualquer outra instituição bancária que oferecesse taxas melhores e condições, sendo que livremente optou por contratar com a parte ré, presumindo-se que se o fez, foi porque as condições oferecidas pelo requerido não eram excessivas, em cotejo com aquelas postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Desse modo, ante a ausência de ato ilícito por parte do réu, improcedem os pedidos iniciais. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes últimos de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA AURORA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO ASSED IUNES FILHO

OAB: 46941/RJ

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010062-90.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA AURORA DA CUNHA CPF: 762.846.976-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/5865-36 Vistos, etc. MARIA AURORA DA CUNHA ajuizou ação de revisão por superendividamento com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, ter realizado crédito consignado com o réu, para quitar empréstimos anteriores. Aduz que o valor não foi disponibilizado em sua conta, embora o banco tenha realizado descontos mensais em sua pensão por morte e, os empréstimos que eram objeto da renegociação, continuam sendo cobrados, contendo juros e encargos abusivos, pelos quais pretende a revisão. Ao final, requereu tutela de urgência e, no mérito, a devolução dos valores descontados de sua pensão recebida e a revisão dos contratos. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 10320122370). Contestando (ID 10332739405), o réu suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que os contratos foram regularmente firmados pela parte autora, tendo ciência dos juros e encargos cobrados, recebendo o crédito contratado, inexistindo falha na prestação de serviço e ato ilícito praticado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 10349819360). Foi realizada prova pericial contábil (ID 10562822533), com manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso contém os fatos, os fundamentos e os pedidos, dando plenas condições para que a parte ré exercesse, como exerceu, o seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa. No mérito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. A perícia contábil realizada (ID 10562822533), confirmou a regular formalização do referido contrato de renegociação dos empréstimos, bem como apurou que o valor principal da operação foi utilizado, em sua quase integralidade, para quitação de contratos anteriores da autora, sendo disponibilizado diretamente em sua conta apenas o valor residual de R$3.300,00, circunstância expressamente prevista no comprovante da operação bancária. Eis a conclusão do Perito: “Rastreamento dos créditos e destinação dos valores Foi possível identificar, com clareza, a origem e a destinação de cada contrato examinado. No caso do contrato consignado nº 143621146, verificou-se que o crédito contratado de R$342.493,19 foi destinado majoritariamente à quitação de operações anteriores, liberando apenas R$3.300,00 à autora e servindo o resto para quitação de valores de outro empréstimo.” (sic, “Conclusão” ID 10562822533, pág. 18). Desse modo, não procede a alegação de inexistência de liberação do crédito contratado, vez que foi utilizado para quitação dos empréstimos anteriormente realizados pela autora, tratando-se de evidente renegociação de dívidas. O laudo pericial também concluiu, ao responder o quesito 2.2, de ID 10562822533, pág. 11, que a taxa de juros aplicada ao contrato, correspondente a 1,37% ao mês, a taxa está inferior à média de mercado para operações de crédito consignado de servidores públicos no mesmo período (1,75% a.m., segundo série histórica BACEN nº 25467), para operações da mesma natureza, inexistindo abusividade apta a justificar revisão judicial. Ademais, as cláusulas contratuais trazem de forma clara os valores das parcelas, encargos e juros incidentes, inexistindo demonstração de cobrança ilícita ou vantagem manifestamente excessiva. Há de se ressaltar que não há limitação da taxa de juros remuneratórios a ser praticada pelas instituições financeiras, eis que não se submetem às disposições contidas na Lei de Usura, nos termos da Súmula n.º 596, do STF No tocante à alegação de superendividamento, embora os descontos realizados sejam elevados, a perícia concluiu que não houve comprometimento do mínimo existencial da autora, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, remanescendo saldo residual após os descontos realizados. Inexiste comprovação da alegada venda casada de seguros ou vício de consentimento apto a ensejar a nulidade dos contratos, fato pelo qual, a previsão contratual está nos termos autorizados pela legislação de regência e, além disso, a autora poderia contratar qualquer outra instituição bancária que oferecesse taxas melhores e condições, sendo que livremente optou por contratar com a parte ré, presumindo-se que se o fez, foi porque as condições oferecidas pelo requerido não eram excessivas, em cotejo com aquelas postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Desse modo, ante a ausência de ato ilícito por parte do réu, improcedem os pedidos iniciais. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes últimos de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito