5010061-90.2025.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5010061-90.2025.8.21.0002/RS AUTOR : ALMINDO BACELAR DA FONTOURA ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 27, DESPADEC1 ). Apenas a parte autora se manifestou requerendo a realização de perícia contábil ( evento 34, PET1 ). Passo a decidir. Da perícia contábil. O título executivo limita a liquidação à apuração do valor de R$ 100,06, corrigido na forma do art. 3º da LC nº 26/1975 desde 30/06/1997. A controvérsia restringe-se à definição do índice de correção monetária aplicável após a extinção da ORTN. A matéria exige conhecimento técnico-contábil para identificar os índices legalmente aplicáveis às contas do Fundo PIS-PASEP e apurar os valores devidos. Diante do exposto, defiro a realização da perícia contábil , e n omeio como perito contábil o Sr. ALCINDO ROGERIO ROJAI , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Relativamente aos honorários, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado no limite estabelecido em conformidade com a tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMINDO BACELAR DA FONTOURA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5010061-90.2025.8.21.0002/RS AUTOR : ALMINDO BACELAR DA FONTOURA ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 27, DESPADEC1 ). Apenas a parte autora se manifestou requerendo a realização de perícia contábil ( evento 34, PET1 ). Passo a decidir. Da perícia contábil. O título executivo limita a liquidação à apuração do valor de R$ 100,06, corrigido na forma do art. 3º da LC nº 26/1975 desde 30/06/1997. A controvérsia restringe-se à definição do índice de correção monetária aplicável após a extinção da ORTN. A matéria exige conhecimento técnico-contábil para identificar os índices legalmente aplicáveis às contas do Fundo PIS-PASEP e apurar os valores devidos. Diante do exposto, defiro a realização da perícia contábil , e n omeio como perito contábil o Sr. ALCINDO ROGERIO ROJAI , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Relativamente aos honorários, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado no limite estabelecido em conformidade com a tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Diligências legais.