Detalhe do processo

5010057-55.2024.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010057-55.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARY VICENTINA ARANTES BOTELHO CPF: 656.656.786-00 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARY VICENTINA ARANTES BOTELHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, objetivando a disponibilização de assistência domiciliar à saúde, inclusive mediante profissional de enfermagem em período integral, equipe multiprofissional, medicamentos, fraldas e demais itens indicados pelo médico assistente. A autora, beneficiária da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, relatou ser portadora de Doença de Alzheimer, em estágio avançado, com acentuada perda de autonomia e necessidade de auxílio permanente para as atividades da vida diária. Assinalou ter formulado requerimento administrativo, posteriormente indeferido pelo IPSEMG, e requereu, em síntese, assistência domiciliar com profissionais durante 24 horas por dia, acompanhamento multiprofissional e fornecimento dos medicamentos e insumos descritos nos relatórios médicos então apresentados. A tutela provisória foi deferida pela decisão de ID 10316409790, que determinou ao requerido o fornecimento do tratamento em sistema de home care, compreendidas as terapias e os cuidados constantes do relatório médico de ID 10314770937, e estabeleceu a apresentação de relatórios médicos atualizados a cada três meses. O IPSEMG apresentou contestação no ID 10319104425. Sustentou, em resumo, que a assistência pretendida extrapolaria a cobertura prevista no regime jurídico da autarquia; que a autora necessitaria de assistência domiciliar e cuidados ordinários, e não propriamente de internação domiciliar substitutiva da hospitalização; que os cuidados cotidianos incumbiriam à família; e que medicamentos, insumos e profissionais de enfermagem em período integral não integrariam a cobertura obrigatória. Houve impugnação no ID 10332653915. Pela decisão de saneamento de ID 10346637287, foi deferida a produção de prova pericial. No curso da demanda, diante do agravamento do quadro clínico, a autora postulou ampliação da assistência. Em manifestação de ID 10364054251, o próprio IPSEMG informou concordar com a ampliação do tratamento domiciliar, juntando autorização administrativa no ID 10364052599. Após as providências necessárias à realização da prova técnica, foi apresentado o laudo pericial judicial de ID 10528750747. Intimadas, as partes se manifestaram. A autora reiterou a pretensão de ampliação da assistência para 24 horas diárias, inclusive à vista de relatórios médicos supervenientes (IDs 10569761680 e 10569761729). Por decisão de ID 10590691101, a tutela provisória anteriormente concedida foi readequada, determinando-se ao IPSEMG a disponibilização de profissional de enfermagem durante 24 horas por dia, sete dias por semana, além da manutenção do acompanhamento médico e fisioterápico e do fornecimento contínuo dos medicamentos prescritos e das fraldas geriátricas. O IPSEMG informou o cumprimento da determinação (ID 10597207859) e juntou, entre outros documentos, a autorização de ID 10597206203, posteriormente complementada pelos documentos de IDs 10604933105, 10604933703 e 10604932658. A autora, por fim, manifestou ciência dos documentos e informou que eventual controvérsia executiva seria objeto de cumprimento provisório autônomo, requerendo o julgamento da causa (ID 10616824512). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamentação A controvérsia consiste em definir se o IPSEMG está obrigado a manter, em favor da autora, assistência domiciliar estruturada, com profissional de enfermagem durante 24 horas por dia e acompanhamento multiprofissional, bem como os medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento realizado no domicílio. Regime jurídico aplicável A assistência à saúde prestada pelo IPSEMG possui regime jurídico próprio e natureza contributiva. No curso da demanda sobreveio a Lei Estadual nº 25.143/2025, que passou a disciplinar especificamente a assistência à saúde prestada pela autarquia e revogou o art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 25.143/2025, a cobertura assistencial deve observar o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia, tendo o inciso VIII de seu parágrafo único excluído a “internação domiciliar”. A disciplina foi reproduzida nos arts. 25 e 26, VIII, do Decreto Estadual nº 48.981/2025. A superveniência dessa disciplina normativa deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. A previsão estadual, contudo, não encerra a análise. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a Lei nº 9.656/1998 alcança também pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta assistência à saúde suplementar, por força do art. 1º, § 2º, daquele diploma (REsp 1.766.181/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2019). Isso não significa, porém, equiparar integralmente o IPSEMG às operadoras privadas nem atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastada nos planos de autogestão pela Súmula 608 do STJ. Quer dizer, apenas, que a entidade não se encontra alheia aos padrões mínimos impostos pela legislação federal de saúde suplementar. No que interessa ao caso, a jurisprudência do STJ estabelece distinção relevante entre mera assistência domiciliar, destinada essencialmente a cuidados ordinários que não substituem hospitalização, e internação domiciliar, na qual o home care funciona como substituição tecnicamente adequada da internação hospitalar. A obrigatoriedade de cobertura é reconhecida, em princípio, na segunda hipótese, desde que demonstrados os pressupostos clínicos que a caracterizam. A matéria encontra-se afetada ao Tema Repetitivo nº 1.340/STJ, ainda sem julgamento definitivo, destinado a definir a abusividade da cláusula que veda home care em substituição à internação hospitalar. A afetação, no entanto, não elimina a jurisprudência até aqui consolidada nem impede o julgamento desta causa nas circunstâncias processuais presentes. No âmbito do e. TJMG, há precedente recente reconhecendo, já sob a vigência da Lei Estadual nº 25.143/2025, que o IPSEMG deve fornecer internação domiciliar quando esta se mostre substitutiva da hospitalização e exista necessidade médica concretamente demonstrada - TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.448493-4/001, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Leite Praça, j. 29/1/2026, pub. 4/2/2026. Veja-se a ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPSEMG. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). BENEFICIÁRIA IDOSA COM SEQUELAS GRAVES DE AVE. SUPORTE VENTILATÓRIO E NUTRICIONAL CONTÍNUO. SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUIDADOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care a beneficiária idosa portadora de sequelas graves de Acidente Vascular Encefálico, consistente em suporte contínuo de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e materiais para manutenção do tratamento. A Apelante sustenta exclusão de cobertura prevista em lei estadual e requer, subsidiariamente, a fixação de honorários por equidade. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) determinar se a autarquia previdenciária está obrigada a fornecer tratamento domiciliar na modalidade home care como substitutivo da internação hospitalar; b) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios em demanda de obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável. III. Razões de decidir A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ) não exime a autarquia do cumprimento de seus deveres contratuais à luz da boa-fé objetiva e dos ditames constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. A Lei nº 9.656/98 aplica-se às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar, conforme interpretação do art. 1º, § 2º, do referido diploma legal. O manejo de so nda de gastrostomia e o monitoramento de ventilador mecânico (BIPAP) são atividades privativas de profissionais de enfermagem, extrapolando a capacidade de cuidado de familiar leigo ou cuidador de idosos, caracterizando assistência técnica especializada. A internação domiciliar (home care) constitui modalidade de cumprimento da obrigação de assistência à saúde quando substitutiva da internação hospitalar, não configurando benefício extracontratual, sendo abusiva a cláusula ou ato administrativo que nega sua cobertura quando indicada pelo médico assistente. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de obrigação de fazer de trato continuado com conteúdo econômico mensurável (custo anual do tratamento), aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o custo anual do tratamento. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 9.656/98 aplica-se às autarquias de autogestão que prestam serviço de assistência à saúde suplementar, conforme art. 1º, § 2º, do referido diploma. 2. É abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) por autarquia previdenciária quando o tratamento é indicado como substitutivo da internação hospitalar, por constituir desdobramento da obrigação assistencial já contratada. 3. Os cuidados que exigem habilitação técnica de enfermagem, como manejo de sonda de gastrostomia e monitoramento de ventilador mecânico, não se confundem com os deveres de assistência familiar. 4. Em demandas de obrigação de fazer com proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa." Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, arts. 196 a 198 e art. 230 da Constituição Federal; Art. 1º, § 2º, arts. 10 e 12, II, "a" e "b", da Lei nº 9.656/98; Art. 3º da Lei nº 10.741/2003; Art. 61, § 1º (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.448493-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) - grifei. É sob essas premissas que deve ser examinada a prova dos autos. Prova pericial e natureza da assistência necessária A prova técnica judicial afasta, no caso concreto, a caracterização da pretensão como simples contratação de cuidador ou mera comodidade domiciliar. O laudo de ID 10528750747, elaborado após exame presencial no domicílio da autora, constatou que ela é portadora de Doença de Alzheimer, irreversível e progressiva, apresentando comprometimento cognitivo e motor relevante. Ao responder diretamente ao quesito destinado a distinguir internação domiciliar de assistência prestada por familiares ou cuidador, a perita registrou que a autora necessita de cuidados diários e constantes, durante 24 horas, pois não consegue locomover-se, alimentar-se, banhar-se, realizar necessidades fisiológicas ou administrar autonomamente suas medicações, necessitando ainda de mobilização adequada para prevenção de lesões ortopédicas, úlceras por pressão e complicações decorrentes da restrição ao leito (ID 10528750747). Mais expressivamente, ao ser indagada sobre a necessidade de profissional de enfermagem durante 24 horas, a perita respondeu de forma objetiva: “A autora necessita de profissional de enfermagem 24h por dia, além do acompanhamento multiprofissional.” Também constatou dificuldade de deglutição e risco de broncoaspiração, além da necessidade de preparo especial dos alimentos (ID 10528750747). A prova técnica esclareceu, ainda, que a autora necessita de monitoramento especializado que não pode ser realizado fora do ambiente hospitalar ou do home care e que o atendimento domiciliar não pode ser adequadamente substituído por visitas periódicas a clínicas ou ambulatórios (ID 10528750747). Esses elementos são particularmente relevantes. Embora a perita não tenha utilizado, na resposta ao quesito específico, fórmula conclusiva destinada a classificar juridicamente o serviço como “internação domiciliar”, a descrição objetiva das necessidades da paciente evidencia assistência profissional contínua que, se não executada no domicílio, demandaria suporte institucional de natureza hospitalar ou equivalente. Não se trata, portanto, de transferir ao IPSEMG atividades de simples companhia, auxílio doméstico ou suporte afetivo ordinariamente atribuíveis à família. O que a prova técnica reputou necessário é monitoramento profissional qualificado e contínuo, inclusive para administração da terapêutica, avaliação clínica e prevenção de intercorrências decorrentes de quadro neurodegenerativo grave. Ademais, a própria autarquia passou a disponibilizar profissional técnico de enfermagem em regime de 24 horas, conforme autorização de ID 10597206203, posteriormente reiterada no ID 10604932658, circunstância que, conquanto não substitua a análise jurisdicional do direito controvertido, confirma a viabilidade concreta da prestação determinada. Conclui-se, assim, que o tratamento domiciliar indicado à autora apresenta, na hipótese, natureza substitutiva da assistência hospitalar, e não de mero serviço de cuidador. Em consequência, a exclusão contida no art. 10, parágrafo único, VIII, da Lei Estadual nº 25.143/2025 deve ser compreendida como regra geral de delimitação da cobertura do IPSEMG, sem alcançar a situação excepcional em que a assistência domiciliar constitui forma clinicamente indicada de executar tratamento que, de outro modo, reclamaria suporte hospitalar. Não se declara inválida a norma estadual; delimita-se o seu âmbito de incidência à luz da natureza da prestação efetivamente demonstrada nos autos. Equipe multiprofissional A prova pericial também reconheceu a necessidade de acompanhamento multiprofissional (ID 10528750747). O comando jurisdicional, todavia, deve guardar correspondência com a prova produzida, sem instituir cobertura aberta ou disponibilidade permanente de profissionais cuja necessidade e frequência não tenham sido tecnicamente definidas. Por isso, o acompanhamento multiprofissional deverá abranger os profissionais e a periodicidade indicados em prescrição médica atualizada e relacionados ao tratamento domiciliar da patologia objeto da demanda, observada a evolução clínica da demandante. Não se mostra tecnicamente adequado incluir, de forma abstrata, psicologia, psiquiatria ou qualquer outra especialidade não individualizada pela prova como necessária em frequência determinada. A extensão da equipe deverá acompanhar indicação médica fundamentada e as necessidades efetivamente demonstradas. Medicamentos, fraldas e insumos A internação domiciliar substitutiva não pode ser oferecida de forma incompleta. O STJ firmou orientação no sentido de que a cobertura de home care, quando substitutivo da internação hospitalar, abrange os insumos indispensáveis à efetiva assistência médica, isto é, aqueles que integrariam o tratamento caso o paciente permanecesse hospitalizado, como se colhe do julgado abaixo reproduzido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - negritei. A jurisprudência da Corte Superior igualmente diferencia medicamentos simplesmente destinados a uso doméstico daqueles administrados como parte do tratamento em home care, hipótese em que a exclusão ordinária de medicamentos domiciliares não é aplicada da mesma forma. Na espécie, medicamentos e fraldas já integravam a pretensão inicial (ID 10314756193) e o regime assistencial objeto da tutela. A decisão de ID 10590691101 determinou seu fornecimento contínuo e, posteriormente, o próprio IPSEMG expediu autorizações que compreendem medicamentos e fraldas geriátricas, a exemplo dos IDs 10597206203, 10604933703 e 10604932658. Não convém, entretanto, cristalizar no dispositivo relação nominal de medicamentos extraída de prescrição pretérita. Os autos revelam que o esquema farmacológico sofreu alterações no curso da demanda, particularidade expressamente apontada pela autora no ID 10600347049 e enfrentada no despacho de ID 10601450281. Por decorrência, a solução mais precisa consiste em vincular a obrigação aos medicamentos e insumos atualmente prescritos e clinicamente indispensáveis ao tratamento domiciliar objeto desta ação, admitidas substituições e alterações do esquema terapêutico mediante prescrição médica atualizada, desde que relacionadas ao mesmo quadro clínico e observada a regular autorização sanitária. Desse modo, preserva-se a efetividade do título sem convertê-lo em autorização genérica e prospectiva para todo e qualquer tratamento futuro eventualmente prescrito à autora, ainda que estranho ao objeto da demanda. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR, com os ajustes estabelecidos nesta sentença, a tutela provisória concedida no ID 10316409790 e readequada no ID 10590691101; b) CONDENAR o IPSEMG a assegurar à autora, enquanto persistir indicação clínica, tratamento domiciliar em regime de home care, com disponibilização de profissional de enfermagem, técnico(a) de enfermagem ou enfermeiro(a), em cobertura ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, nos termos da indicação acolhida no laudo pericial de ID 10528750747; c) CONDENAR o IPSEMG a assegurar o acompanhamento multiprofissional necessário ao tratamento domiciliar, mediante profissionais e periodicidade definidos por prescrição médica atualizada e relacionados ao quadro clínico objeto desta ação, inclusive acompanhamento médico e fisioterápico enquanto subsistente a respectiva indicação; d) CONDENAR o IPSEMG a fornecer, de forma contínua e sem solução de continuidade, os medicamentos, fraldas geriátricas e demais insumos diretamente relacionados e indispensáveis à execução do tratamento domiciliar objeto desta demanda, conforme prescrição médica atualizada, abrangidos os itens já reconhecidos nas decisões de IDs 10316409790 e 10590691101 e nas autorizações administrativas de IDs 10597206203, 10604933703 e 10604932658; e) estabelecer que alterações ou substituições dos medicamentos, insumos ou componentes da equipe assistencial poderão ser implementadas mediante prescrição médica atualizada e fundamentada, desde que relacionadas à enfermidade e ao tratamento objeto deste processo, não ficando abrangidos pelo título, automaticamente, tratamentos supervenientes autônomos ou destinados a patologias estranhas à causa de pedir; e f) determinar à autora que apresente ao IPSEMG relatório médico atualizado a cada 3 (três) meses, ou em periodicidade diversa se assim justificadamente estabelecido pelo médico assistente, contendo a evolução clínica, a necessidade de manutenção do regime de 24 horas e a prescrição vigente, facultada à autarquia a realização de auditoria técnica, desde que esse procedimento não implique interrupção unilateral da assistência antes de eventual revisão médica ou judicial. Ficam rejeitados os pedidos em extensão superior à ora delimitada, especialmente na medida em que possam ser interpretados como imposição de cobertura irrestrita de quaisquer profissionais, tratamentos, medicamentos ou insumos futuros sem demonstração de pertinência com o quadro clínico objeto da demanda. Em razão da sucumbência mínima da autora quanto ao núcleo da pretensão, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a duração do processo e a instrução probatória realizada. A fixação por equidade observa a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.313, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O IPSEMG é isento do recolhimento das custas processuais, na forma da legislação estadual, sem prejuízo das despesas processuais que eventualmente devam ser ressarcidas, se houver. Por se tratar de condenação contra autarquia estadual de conteúdo continuado e sem liquidação econômica suficiente, neste título, para demonstrar de modo seguro a incidência da hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC, SUBMETO a presente sentença ao reexame necessário, após o decurso do prazo para recursos voluntários. Eventual controvérsia relativa ao cumprimento pretérito das tutelas provisórias, inclusive quanto a períodos de alegada desassistência, fornecimento incompleto ou incidência de medidas coercitivas, deverá ser apreciada no procedimento executivo próprio, não integrando a cognição desta sentença além da consolidação do título ora formado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARY VICENTINA ARANTES BOTELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATAN ARANTES BOTELHO

OAB: 123736/MG
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010057-55.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARY VICENTINA ARANTES BOTELHO CPF: 656.656.786-00 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARY VICENTINA ARANTES BOTELHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, objetivando a disponibilização de assistência domiciliar à saúde, inclusive mediante profissional de enfermagem em período integral, equipe multiprofissional, medicamentos, fraldas e demais itens indicados pelo médico assistente. A autora, beneficiária da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, relatou ser portadora de Doença de Alzheimer, em estágio avançado, com acentuada perda de autonomia e necessidade de auxílio permanente para as atividades da vida diária. Assinalou ter formulado requerimento administrativo, posteriormente indeferido pelo IPSEMG, e requereu, em síntese, assistência domiciliar com profissionais durante 24 horas por dia, acompanhamento multiprofissional e fornecimento dos medicamentos e insumos descritos nos relatórios médicos então apresentados. A tutela provisória foi deferida pela decisão de ID 10316409790, que determinou ao requerido o fornecimento do tratamento em sistema de home care, compreendidas as terapias e os cuidados constantes do relatório médico de ID 10314770937, e estabeleceu a apresentação de relatórios médicos atualizados a cada três meses. O IPSEMG apresentou contestação no ID 10319104425. Sustentou, em resumo, que a assistência pretendida extrapolaria a cobertura prevista no regime jurídico da autarquia; que a autora necessitaria de assistência domiciliar e cuidados ordinários, e não propriamente de internação domiciliar substitutiva da hospitalização; que os cuidados cotidianos incumbiriam à família; e que medicamentos, insumos e profissionais de enfermagem em período integral não integrariam a cobertura obrigatória. Houve impugnação no ID 10332653915. Pela decisão de saneamento de ID 10346637287, foi deferida a produção de prova pericial. No curso da demanda, diante do agravamento do quadro clínico, a autora postulou ampliação da assistência. Em manifestação de ID 10364054251, o próprio IPSEMG informou concordar com a ampliação do tratamento domiciliar, juntando autorização administrativa no ID 10364052599. Após as providências necessárias à realização da prova técnica, foi apresentado o laudo pericial judicial de ID 10528750747. Intimadas, as partes se manifestaram. A autora reiterou a pretensão de ampliação da assistência para 24 horas diárias, inclusive à vista de relatórios médicos supervenientes (IDs 10569761680 e 10569761729). Por decisão de ID 10590691101, a tutela provisória anteriormente concedida foi readequada, determinando-se ao IPSEMG a disponibilização de profissional de enfermagem durante 24 horas por dia, sete dias por semana, além da manutenção do acompanhamento médico e fisioterápico e do fornecimento contínuo dos medicamentos prescritos e das fraldas geriátricas. O IPSEMG informou o cumprimento da determinação (ID 10597207859) e juntou, entre outros documentos, a autorização de ID 10597206203, posteriormente complementada pelos documentos de IDs 10604933105, 10604933703 e 10604932658. A autora, por fim, manifestou ciência dos documentos e informou que eventual controvérsia executiva seria objeto de cumprimento provisório autônomo, requerendo o julgamento da causa (ID 10616824512). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamentação A controvérsia consiste em definir se o IPSEMG está obrigado a manter, em favor da autora, assistência domiciliar estruturada, com profissional de enfermagem durante 24 horas por dia e acompanhamento multiprofissional, bem como os medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento realizado no domicílio. Regime jurídico aplicável A assistência à saúde prestada pelo IPSEMG possui regime jurídico próprio e natureza contributiva. No curso da demanda sobreveio a Lei Estadual nº 25.143/2025, que passou a disciplinar especificamente a assistência à saúde prestada pela autarquia e revogou o art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 25.143/2025, a cobertura assistencial deve observar o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia, tendo o inciso VIII de seu parágrafo único excluído a “internação domiciliar”. A disciplina foi reproduzida nos arts. 25 e 26, VIII, do Decreto Estadual nº 48.981/2025. A superveniência dessa disciplina normativa deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. A previsão estadual, contudo, não encerra a análise. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a Lei nº 9.656/1998 alcança também pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta assistência à saúde suplementar, por força do art. 1º, § 2º, daquele diploma (REsp 1.766.181/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2019). Isso não significa, porém, equiparar integralmente o IPSEMG às operadoras privadas nem atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastada nos planos de autogestão pela Súmula 608 do STJ. Quer dizer, apenas, que a entidade não se encontra alheia aos padrões mínimos impostos pela legislação federal de saúde suplementar. No que interessa ao caso, a jurisprudência do STJ estabelece distinção relevante entre mera assistência domiciliar, destinada essencialmente a cuidados ordinários que não substituem hospitalização, e internação domiciliar, na qual o home care funciona como substituição tecnicamente adequada da internação hospitalar. A obrigatoriedade de cobertura é reconhecida, em princípio, na segunda hipótese, desde que demonstrados os pressupostos clínicos que a caracterizam. A matéria encontra-se afetada ao Tema Repetitivo nº 1.340/STJ, ainda sem julgamento definitivo, destinado a definir a abusividade da cláusula que veda home care em substituição à internação hospitalar. A afetação, no entanto, não elimina a jurisprudência até aqui consolidada nem impede o julgamento desta causa nas circunstâncias processuais presentes. No âmbito do e. TJMG, há precedente recente reconhecendo, já sob a vigência da Lei Estadual nº 25.143/2025, que o IPSEMG deve fornecer internação domiciliar quando esta se mostre substitutiva da hospitalização e exista necessidade médica concretamente demonstrada - TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.448493-4/001, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Leite Praça, j. 29/1/2026, pub. 4/2/2026. Veja-se a ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPSEMG. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). BENEFICIÁRIA IDOSA COM SEQUELAS GRAVES DE AVE. SUPORTE VENTILATÓRIO E NUTRICIONAL CONTÍNUO. SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUIDADOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care a beneficiária idosa portadora de sequelas graves de Acidente Vascular Encefálico, consistente em suporte contínuo de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e materiais para manutenção do tratamento. A Apelante sustenta exclusão de cobertura prevista em lei estadual e requer, subsidiariamente, a fixação de honorários por equidade. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) determinar se a autarquia previdenciária está obrigada a fornecer tratamento domiciliar na modalidade home care como substitutivo da internação hospitalar; b) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios em demanda de obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável. III. Razões de decidir A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ) não exime a autarquia do cumprimento de seus deveres contratuais à luz da boa-fé objetiva e dos ditames constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. A Lei nº 9.656/98 aplica-se às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar, conforme interpretação do art. 1º, § 2º, do referido diploma legal. O manejo de so nda de gastrostomia e o monitoramento de ventilador mecânico (BIPAP) são atividades privativas de profissionais de enfermagem, extrapolando a capacidade de cuidado de familiar leigo ou cuidador de idosos, caracterizando assistência técnica especializada. A internação domiciliar (home care) constitui modalidade de cumprimento da obrigação de assistência à saúde quando substitutiva da internação hospitalar, não configurando benefício extracontratual, sendo abusiva a cláusula ou ato administrativo que nega sua cobertura quando indicada pelo médico assistente. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de obrigação de fazer de trato continuado com conteúdo econômico mensurável (custo anual do tratamento), aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o custo anual do tratamento. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 9.656/98 aplica-se às autarquias de autogestão que prestam serviço de assistência à saúde suplementar, conforme art. 1º, § 2º, do referido diploma. 2. É abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) por autarquia previdenciária quando o tratamento é indicado como substitutivo da internação hospitalar, por constituir desdobramento da obrigação assistencial já contratada. 3. Os cuidados que exigem habilitação técnica de enfermagem, como manejo de sonda de gastrostomia e monitoramento de ventilador mecânico, não se confundem com os deveres de assistência familiar. 4. Em demandas de obrigação de fazer com proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa." Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, arts. 196 a 198 e art. 230 da Constituição Federal; Art. 1º, § 2º, arts. 10 e 12, II, "a" e "b", da Lei nº 9.656/98; Art. 3º da Lei nº 10.741/2003; Art. 61, § 1º (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.448493-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) - grifei. É sob essas premissas que deve ser examinada a prova dos autos. Prova pericial e natureza da assistência necessária A prova técnica judicial afasta, no caso concreto, a caracterização da pretensão como simples contratação de cuidador ou mera comodidade domiciliar. O laudo de ID 10528750747, elaborado após exame presencial no domicílio da autora, constatou que ela é portadora de Doença de Alzheimer, irreversível e progressiva, apresentando comprometimento cognitivo e motor relevante. Ao responder diretamente ao quesito destinado a distinguir internação domiciliar de assistência prestada por familiares ou cuidador, a perita registrou que a autora necessita de cuidados diários e constantes, durante 24 horas, pois não consegue locomover-se, alimentar-se, banhar-se, realizar necessidades fisiológicas ou administrar autonomamente suas medicações, necessitando ainda de mobilização adequada para prevenção de lesões ortopédicas, úlceras por pressão e complicações decorrentes da restrição ao leito (ID 10528750747). Mais expressivamente, ao ser indagada sobre a necessidade de profissional de enfermagem durante 24 horas, a perita respondeu de forma objetiva: “A autora necessita de profissional de enfermagem 24h por dia, além do acompanhamento multiprofissional.” Também constatou dificuldade de deglutição e risco de broncoaspiração, além da necessidade de preparo especial dos alimentos (ID 10528750747). A prova técnica esclareceu, ainda, que a autora necessita de monitoramento especializado que não pode ser realizado fora do ambiente hospitalar ou do home care e que o atendimento domiciliar não pode ser adequadamente substituído por visitas periódicas a clínicas ou ambulatórios (ID 10528750747). Esses elementos são particularmente relevantes. Embora a perita não tenha utilizado, na resposta ao quesito específico, fórmula conclusiva destinada a classificar juridicamente o serviço como “internação domiciliar”, a descrição objetiva das necessidades da paciente evidencia assistência profissional contínua que, se não executada no domicílio, demandaria suporte institucional de natureza hospitalar ou equivalente. Não se trata, portanto, de transferir ao IPSEMG atividades de simples companhia, auxílio doméstico ou suporte afetivo ordinariamente atribuíveis à família. O que a prova técnica reputou necessário é monitoramento profissional qualificado e contínuo, inclusive para administração da terapêutica, avaliação clínica e prevenção de intercorrências decorrentes de quadro neurodegenerativo grave. Ademais, a própria autarquia passou a disponibilizar profissional técnico de enfermagem em regime de 24 horas, conforme autorização de ID 10597206203, posteriormente reiterada no ID 10604932658, circunstância que, conquanto não substitua a análise jurisdicional do direito controvertido, confirma a viabilidade concreta da prestação determinada. Conclui-se, assim, que o tratamento domiciliar indicado à autora apresenta, na hipótese, natureza substitutiva da assistência hospitalar, e não de mero serviço de cuidador. Em consequência, a exclusão contida no art. 10, parágrafo único, VIII, da Lei Estadual nº 25.143/2025 deve ser compreendida como regra geral de delimitação da cobertura do IPSEMG, sem alcançar a situação excepcional em que a assistência domiciliar constitui forma clinicamente indicada de executar tratamento que, de outro modo, reclamaria suporte hospitalar. Não se declara inválida a norma estadual; delimita-se o seu âmbito de incidência à luz da natureza da prestação efetivamente demonstrada nos autos. Equipe multiprofissional A prova pericial também reconheceu a necessidade de acompanhamento multiprofissional (ID 10528750747). O comando jurisdicional, todavia, deve guardar correspondência com a prova produzida, sem instituir cobertura aberta ou disponibilidade permanente de profissionais cuja necessidade e frequência não tenham sido tecnicamente definidas. Por isso, o acompanhamento multiprofissional deverá abranger os profissionais e a periodicidade indicados em prescrição médica atualizada e relacionados ao tratamento domiciliar da patologia objeto da demanda, observada a evolução clínica da demandante. Não se mostra tecnicamente adequado incluir, de forma abstrata, psicologia, psiquiatria ou qualquer outra especialidade não individualizada pela prova como necessária em frequência determinada. A extensão da equipe deverá acompanhar indicação médica fundamentada e as necessidades efetivamente demonstradas. Medicamentos, fraldas e insumos A internação domiciliar substitutiva não pode ser oferecida de forma incompleta. O STJ firmou orientação no sentido de que a cobertura de home care, quando substitutivo da internação hospitalar, abrange os insumos indispensáveis à efetiva assistência médica, isto é, aqueles que integrariam o tratamento caso o paciente permanecesse hospitalizado, como se colhe do julgado abaixo reproduzido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - negritei. A jurisprudência da Corte Superior igualmente diferencia medicamentos simplesmente destinados a uso doméstico daqueles administrados como parte do tratamento em home care, hipótese em que a exclusão ordinária de medicamentos domiciliares não é aplicada da mesma forma. Na espécie, medicamentos e fraldas já integravam a pretensão inicial (ID 10314756193) e o regime assistencial objeto da tutela. A decisão de ID 10590691101 determinou seu fornecimento contínuo e, posteriormente, o próprio IPSEMG expediu autorizações que compreendem medicamentos e fraldas geriátricas, a exemplo dos IDs 10597206203, 10604933703 e 10604932658. Não convém, entretanto, cristalizar no dispositivo relação nominal de medicamentos extraída de prescrição pretérita. Os autos revelam que o esquema farmacológico sofreu alterações no curso da demanda, particularidade expressamente apontada pela autora no ID 10600347049 e enfrentada no despacho de ID 10601450281. Por decorrência, a solução mais precisa consiste em vincular a obrigação aos medicamentos e insumos atualmente prescritos e clinicamente indispensáveis ao tratamento domiciliar objeto desta ação, admitidas substituições e alterações do esquema terapêutico mediante prescrição médica atualizada, desde que relacionadas ao mesmo quadro clínico e observada a regular autorização sanitária. Desse modo, preserva-se a efetividade do título sem convertê-lo em autorização genérica e prospectiva para todo e qualquer tratamento futuro eventualmente prescrito à autora, ainda que estranho ao objeto da demanda. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR, com os ajustes estabelecidos nesta sentença, a tutela provisória concedida no ID 10316409790 e readequada no ID 10590691101; b) CONDENAR o IPSEMG a assegurar à autora, enquanto persistir indicação clínica, tratamento domiciliar em regime de home care, com disponibilização de profissional de enfermagem, técnico(a) de enfermagem ou enfermeiro(a), em cobertura ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, nos termos da indicação acolhida no laudo pericial de ID 10528750747; c) CONDENAR o IPSEMG a assegurar o acompanhamento multiprofissional necessário ao tratamento domiciliar, mediante profissionais e periodicidade definidos por prescrição médica atualizada e relacionados ao quadro clínico objeto desta ação, inclusive acompanhamento médico e fisioterápico enquanto subsistente a respectiva indicação; d) CONDENAR o IPSEMG a fornecer, de forma contínua e sem solução de continuidade, os medicamentos, fraldas geriátricas e demais insumos diretamente relacionados e indispensáveis à execução do tratamento domiciliar objeto desta demanda, conforme prescrição médica atualizada, abrangidos os itens já reconhecidos nas decisões de IDs 10316409790 e 10590691101 e nas autorizações administrativas de IDs 10597206203, 10604933703 e 10604932658; e) estabelecer que alterações ou substituições dos medicamentos, insumos ou componentes da equipe assistencial poderão ser implementadas mediante prescrição médica atualizada e fundamentada, desde que relacionadas à enfermidade e ao tratamento objeto deste processo, não ficando abrangidos pelo título, automaticamente, tratamentos supervenientes autônomos ou destinados a patologias estranhas à causa de pedir; e f) determinar à autora que apresente ao IPSEMG relatório médico atualizado a cada 3 (três) meses, ou em periodicidade diversa se assim justificadamente estabelecido pelo médico assistente, contendo a evolução clínica, a necessidade de manutenção do regime de 24 horas e a prescrição vigente, facultada à autarquia a realização de auditoria técnica, desde que esse procedimento não implique interrupção unilateral da assistência antes de eventual revisão médica ou judicial. Ficam rejeitados os pedidos em extensão superior à ora delimitada, especialmente na medida em que possam ser interpretados como imposição de cobertura irrestrita de quaisquer profissionais, tratamentos, medicamentos ou insumos futuros sem demonstração de pertinência com o quadro clínico objeto da demanda. Em razão da sucumbência mínima da autora quanto ao núcleo da pretensão, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a duração do processo e a instrução probatória realizada. A fixação por equidade observa a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.313, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O IPSEMG é isento do recolhimento das custas processuais, na forma da legislação estadual, sem prejuízo das despesas processuais que eventualmente devam ser ressarcidas, se houver. Por se tratar de condenação contra autarquia estadual de conteúdo continuado e sem liquidação econômica suficiente, neste título, para demonstrar de modo seguro a incidência da hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC, SUBMETO a presente sentença ao reexame necessário, após o decurso do prazo para recursos voluntários. Eventual controvérsia relativa ao cumprimento pretérito das tutelas provisórias, inclusive quanto a períodos de alegada desassistência, fornecimento incompleto ou incidência de medidas coercitivas, deverá ser apreciada no procedimento executivo próprio, não integrando a cognição desta sentença além da consolidação do título ora formado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito