Detalhe do processo

5010057-45.2020.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010057-45.2020.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: INDETERMINADO, ROGLY BIANCHI MONTE ADVOGADO do(a) REU: ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO - SP410107 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ROGLY BIANCHI MONTE, como incurso nas penas do artigo 183 da Lei 9.472/97. Narra a denúncia (ID. 359949731) que o acusado, ao menos até abril de 2019, desenvolveu atividade clandestina de telecomunicação ao utilizar aleatoriamente os espectros de radiofrequência FM 93,9 MHz, a partir de transmissores de radiofrequência instalados no entorno da Rua das Acácias e da Rua Jacarandá (Condomínio Residencial Hortolândia), em Mairiporã/SP, sem autorização legal. Consta que os agentes da ANATEL localizaram, dentre as 19 (dezenove) estações de radiodifusão clandestinas identificadas e gravadas, a frequência de 93,9 MHz utilizada pela entidade INSTITUTO UNIEB (CNPJ: 26.514.831/0001-75). O denunciado ROGLY BIANCHI MONTE figura como responsável pela referida pessoa jurídica, titular do registro de seu sítio eletrônico e responsável pela linha telefônica (11) 2838-0815, anunciada na programação. Em sede policial, ROGLY BIANCHI MONTE declarou ser o responsável pelo Instituto UNIEB e negou o conhecimento de que a publicidade da associação ocorria em três rádios clandestinas distintas (93,9 MHz, 103,7 MHz e 99,9 MHz). Afirmou ter contratado verbalmente um terceiro (Jamelo) em 2018, pelo valor de R$ 4.000,00, acreditando tratar-se de anúncio em rádio web (ID. 76868596, p. 5). Portaria para instauração de inquérito policial (ID. 43797034 - Pág. 2); notitia criminis (ID. 43797034 - Pág. 3); autos de apreensão (ID. 43797034 - Pág. 23/24); relatório policial (ID. 43797037 - Pág. 7); laudo de perícia criminal – eletroeletrônicos – nº 3051/2019 (ID. 277597823). Oferecida a denúncia, cessou a fase do juiz das garantias e os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID. 360061903). A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2025 (ID. 364557265). Citado, o réu, por meio de defesa técnica de sua confiança (procuração ID. 374837759), apresentou resposta à acusação. Sustentou: a) que os presentes fatos já foram apurados nos autos do processo de n. 5001830-66.2020.4.03.6119, pelo que de rigor a absolvição; b) que o acusado confessou anteriormente a prática do mesmo delito. Contudo, só fez essa confissão pois acreditava que nunca mais sofreria outra medida de constrição, mas, depois disso, foram instauradas várias ações penais, desde 2022; c) está comprovado nos autos que não teve qualquer participação nos fatos, sendo, inclusive, absolvido numa daquelas ações penais. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID. 374834521). Instado a se manifestar sobre as teses da defesa, o MPF se manifestou pelo afastamento. Destacou que as ações penais apontadas pela defesa, mesmo que similares no modus operandi e região, possuem elementos probatórios que devem ser analisados individualmente, sendo que a absolvição no processo de n. 5010056-60.2020.403.6119 diz respeito a frequência 99,9 MHz, por ausência de provas, sendo que a presente ação diz respeito às transmissões clandestinas na frequência de 93,9 MHz (ID. 425091249). Afastada a possibilidade de absolvição sumária do acusado, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID. 457260768). Certidão de antecedentes no ID. 477728761. Folha de antecedentes no ID. 477728797 e 560337604. Em audiência realizada em 10 de fevereiro de 2026, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal Márcio Maciel e Alexandre Hamada, agentes de fiscalização da ANATEL, bem como foi interrogado o réu (ID. 556955009 - Pág. 6). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID. 563756759), nas quais sustentou a comprovação da autoria delitiva e da materialidade, conforme o relatório da ANATEL, alegando que provas documentais e testemunhais confirmaram o uso clandestino de rádio, incluindo a frequência 93,9 MHz. Destacou que o site da entidade e o telefone do indiciado foram divulgados na transmissão clandestina. Reforçou o uso de outra frequência pelo acusado, a 99,9 MHZ, investigada em outros autos. Informou que o acusado já respondeu outras vezes pelos mesmos fatos, nos autos nº 5010056-60.2020.4.03.6119 e 5001830-66.2020.4.03.6119. Ademais, foi denunciado nos autos nº 5010310-62.2022.4.03.6119 e há um inquérito instaurado pelos mesmos fatos nos autos nº 500552536.2020.403.6181, demonstrando habitualidade delitiva. A defesa, em sede de alegações finais por memoriais (ID. 564822771), sustentou a necessidade de absolvição do acusado ante a flagrante violação ao princípio da vedação à dupla incriminação (ne bis in idem), arguindo que a pretensão acusatória veiculada na presente ação penal decorre estritamente do mesmo fato e do mesmo contexto fático-probatório já exaustivamente apurados e superados nos autos da ação penal nº 5010056-60.2020.4.03.6119, na qual o réu restou absolvido; para tanto, demonstrou por meio de análise cronológica documental que os ofícios, os autos de apreensão e o termo de identificação nº SP201905300900 emitidos pela ANATEL — os quais englobam indistintamente as frequências clandestinas de 93,9 MHz, 99,9 MHz e 103,7 MHz monitoradas em abril de 2019 no Parque Estadual da Cantareira — são rigorosamente idênticos aos elementos de convicção utilizados na referida demanda pretérita, restando configurada a imutabilidade da coisa julgada material sobre a matéria. Requereu a absolvição do réu diante da fragilidade do conjunto probatório. É o relatório do necessário. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da alegação de bis in idem e conexão com os autos nº 5010056-60.2020.4.03.6119. Alega a defesa que os fatos apurados nesta ação penal são os mesmos que originaram a ação penal nº 5010056-60.2020.4.03.6119, na qual o réu restou absolvido. Observa-se dos documentos juntados no inquérito policial, notadamente do Ofício nº 115/2019 (ID. 43797034, p. 11/16), que fiscais da ANATEL realizaram diligência de monitoramento do espectro de radiofrequências no entorno da Rua das Acácias e Rua Jacarandá, no condomínio “Residencial Hortolândia”, em Mairiporã/SP, quando foram identificadas frequências de rádio em operação no local, entre as quais as frequências 93,9 MHZ, 99,9 MHZ e 103,7 MHZ, todas vinculadas à pessoa jurídica Instituto UNIEB CNPJ 26.514.831/0001-75 e relacionadas ao réu (ID. 43797034, p. 11/16). Outrossim, foram apreendidos maquinário e aparelhos eletrônicos diversos na referida diligência, consubstanciados no Auto de Apreensão nº 1710/2019 (ID. 43797034, p. 23/24). Conquanto o mesmo ofício da Anatel e auto de apreensão tenham subsidiado a denúncia oferecida nos presentes autos e nos autos nº 5010056-60.2020.4.03.6119, no qual o réu foi absolvido por falta de provas da autoria, não se verifica ofensa ao princípio “ne bis in idem”, já que o acusado não está sendo processado duas vezes pelo mesmo fato. Com efeito, nos presentes autos, a denúncia imputa ao acusado o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, mediante a propagação de programação em rádio clandestina de frequência 93,9 MHz. Nos autos nº 5010056-60.2020.4.03.6119, por sua vez, imputou-se ao réu o uso de radiofrequência sem autorização da ANATEL na frequência FM 99,9MHz. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime em questão é a integridade de utilização do espectro eletromagnético e a utilização de mais de uma frequência configura ofensa autônoma ao bem jurídico, com maior potencial lesivo ao serviço de telecomunicações, não se verifica bis in idem. Ademais, incabível o reconhecimento da conexão com os autos nº 5010056-60.2020.4.03.6119, tendo em vista o trânsito em julgado certificado em 26 de janeiro de 2024 para a acusação, e em 29 de janeiro de 2024 para a defesa (ID. 313516785 daqueles autos). Superada essa questão, convém anotar que não se verificou qualquer vício ou equívoco na presente persecução penal que lhe pudessem impingir quaisquer nulidades, tendo sido observadas as regras do devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório. Cabe salientar, também, que atendida a razoável duração do processo. Assim, passo à análise do mérito. 2.2. Mérito O tipo penal imputado ao denunciado está assim descrito: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.” A materialidade do delito do artigo 183 da Lei 9.472/97 está comprovada nos autos pelo Ofício nº 115/2019/GR01FI4/GR01/SFI da ANATEL, referente ao monitoramento realizado na região da Mata Fria em Mairiporã/SP, constatando a existência de radiofrequências clandestinas, entre as quais, as frequências 93,9 MHZ, 99,9 MHZ e 103,7 MHZ, todas vinculadas à pessoa jurídica Instituto UNIEB CNPJ 26.514.831/0001-75 e relacionadas ao réu (ID. 43797034, p. 11/16). Consta, também, o Auto de Apreensão nº 1710/2019 (ID. 43797034, p. 23/24), com a descrição do maquinário e aparelhos eletrônicos diversos apreendidos na referida diligência. Ademais, o laudo de perícia criminal – eletroeletrônicos – nº 3051/2019 (ID. 277597823) constatou que alguns dos equipamentos apreendidos, descritos nos itens 5, 6, 8, 9, 10 do termo de apreensão, emitiam radiofrequência. Constou, ainda, que os transmissores de FM operam na região do espectro de frequências destinadas à radiodifusão comercial em frequência modulada (FM), com capacidade de causar interferência nas outras estações licenciadas, dentro de sua área de cobertura. No tocante à autoria, a testemunha Thomaz Honma Ishida declarou que é técnico da Anatel, informou que recorda de ação realizada em 2019, aproximadamente em maio, em apoio à Polícia Federal, na região da Mata Fria, onde foram identificadas diversas estações de rádio em funcionamento, cerca de 17, instaladas em local de difícil acesso, em meio à vegetação e, em alguns casos, na copa de árvores. Esclareceu que, na ocasião, foram apreendidos equipamentos de transmissão, embora nem todos tenham sido localizados fisicamente, sendo levados para a autoridade policial. Afirmou que não teve contato com o réu em nenhum momento, nem realizou interrogatório, esclarecendo que a identificação dele decorreu de gravações realizadas durante o monitoramento, nas quais foi possível vincular programação à entidade pela qual ele seria responsável. Explicou que o procedimento da Anatel envolve monitoramento prévio, gravação de transmissões e, posteriormente, atuação administrativa com encaminhamento à Polícia Federal, ressaltando que o uso clandestino do espectro configura crime. Indicou que a região é monitorada há anos por estar próxima ao Aeroporto de Guarulhos, podendo interferir nas comunicações aeronáuticas, destacando o risco dessas transmissões irregulares. Informou que é realizado um trabalho prévio de monitoramento e gravação das estações clandestinas identificadas na localidade, para posterior execução da atividade de fiscalização. Esclareceu que o local se trata de um condomínio situado às margens de uma área de mata, em um bairro denominado Hortolândia, possuindo uma portaria de livre acesso. Relatou que, ao adentrar o local, à direita encontra-se a área de mata e, à esquerda, as residências, tratando-se de uma região sem pavimentação e de difícil acesso, sendo que as rádios clandestinas ficavam instaladas na parte da mata. Informou que, apesar de haver uma pessoa na guarita, não era realizado controle ou identificação de entrada e saída de pessoas, bem como inexistiam câmeras de monitoramento. Afirmou que não havia ninguém no local para informar a quem pertenciam os equipamentos apreendidos, esclarecendo que, dentre os objetos localizados, havia computadores e transmissores. Explicou que os aparelhos permaneciam expostos às intempéries e eventos da natureza, sendo apenas cobertos por lonas. Esclareceu, ainda, que, para a transmissão da programação, anteriormente era utilizada radiofrequência por meio de um “link”, consistindo em um estúdio localizado em outro ponto que transmitia a programação em frequência diversa para aquela localidade, razão pela qual não havia necessidade de manutenção frequente dos equipamentos instalados na mata. Por fim, informou as frequências que eram utilizadas pelo réu. A testemunha Marcio Rodrigues Maciel declarou em seu depoimento que não participou diretamente da operação realizada em 2019, mas que autuou o réu administrativamente em 2022 após análise de gravações da programação da emissora Reconquistar FM, vinculada à UNIEB. Relatou que foram gravadas aproximadamente 14 horas da programação da emissora, permitindo identificar sua vinculação ao réu. Explicou que as rádios clandestinas instaladas na Mata Fria operavam com equipamentos precários e de elevada potência, instalados em condições inadequadas, frequentemente sujeitos à chuva e sem manutenção apropriada. Informou que a localização dessas emissoras, em área elevada e próxima ao Aeroporto de Guarulhos, aumentava o risco de interferências nas operações aeronáuticas. Destacou que a emissora relacionada ao réu possuía potência muito superior à de rádios comunitárias regularmente autorizadas, alcançando grande parte da região metropolitana de São Paulo. Segundo o depoimento de Alexandre Junzo Hamada, também participou da operação realizada em 2019 na Mata Fria, região propícia à instalação de rádios por sua altitude elevada e facilidade de propagação de sinais. Relatou que a fiscalização ocorreu em duas etapas: uma voltada à apreensão de equipamentos na mata em conjunto com a Polícia Federal e outra posterior, destinada à identificação dos responsáveis por meio da análise técnica das transmissões gravadas. Esclareceu que a região possui características favoráveis à propagação de sinais em razão da altitude, circunstância que favorece a instalação de emissoras clandestinas. Informou que os equipamentos utilizados eram, em geral, de fabricação caseira e não possuíam filtros adequados, aumentando o risco de interferências em outras frequências, inclusive em comunicações sensíveis. Ressaltou que a atuação da Anatel e da Polícia Federal teve como objetivo cessar os riscos decorrentes das transmissões irregulares, especialmente pela proximidade da localidade com o Aeroporto de Guarulhos. Afirmou que não realizou pessoalmente as fiscalizações técnicas, as quais teriam sido executadas por outra equipe, bem como negou ter prestado esclarecimentos anteriormente sobre a mesma ocorrência, esclarecendo que participou de atividades distintas relacionadas ao caso. Relatou que, no momento da apreensão, não havia como identificar a quem pertenciam os equipamentos, uma vez que os aparelhos eram de produção caseira e estavam instalados em meio à mata. Informou que cerca de dez equipamentos transmissores foram apreendidos e encaminhados à perícia. Explicou que a vinculação do réu às transmissões não ocorreu no momento da apreensão, mas posteriormente, por meio da correlação entre as gravações das frequências e os equipamentos periciados. Acrescentou que os equipamentos apreendidos não possuíam identificação que permitisse relacioná-los diretamente ao réu e que eram construídos artesanalmente. Informou que havia reiteração das transmissões ao longo dos anos e que a emissora vinculada ao Instituto UNIEB utilizava a denominação “Reconquistar”. Afirmou ter prestado esclarecimentos anteriormente, mas em relação a outros fatos. Esclareceu ainda que as emissoras clandestinas representavam risco de interferência para o Aeroporto de Guarulhos em razão da localização privilegiada da área de transmissão. Em interrogatório, o réu Rogly Bianchi Monte, cientificado a respeito de seu direito constitucional ao silêncio, declarou que já responde a outro processo relacionado a rádio, acreditando tratar-se da mesma situação, não recordando se há mais de um processo. Disse ter conhecimento da acusação, mas negou a prática dos fatos. Justificou que acredita que os fatos discutidos neste processo estejam relacionados à mesma situação objeto de outro procedimento que responde. Negou ter conhecimento de que o material divulgado estaria sendo transmitido por rádio clandestina. Relatou que um frequentador de sua casa espiritual lhe ofereceu serviço de divulgação por meio de web rádio e panfletagem, tendo se interessado pela proposta e fornecido um pendrive contendo gravações produzidas por sua equipe. Explicou que o conteúdo consistia em relatos de pessoas atendidas pela instituição religiosa e informações sobre consultas espirituais realizadas pelo Instituto UNIEB, casa de oração voltada ao atendimento de pessoas em diversas vertentes religiosas. Informou que, após receber notificação sobre o caso, tentou localizar o responsável pela divulgação, identificado como Jamelo, mas ele teria desaparecido e interrompido qualquer contato. Declarou desconhecer a operação de rádios em diferentes frequências atribuídas à sua pessoa, afirmando que sempre utilizou panfletagem e indicações de frequentadores para divulgação de suas atividades. Relatou que acreditava estar contratando apenas um serviço de web rádio transmitido pela internet. Acrescentou que entregou um pendrive para a divulgação contratada, efetuou parte do pagamento e aguardava que o responsável concluísse o serviço prometido. Informou também que, em processo anterior, assumiu responsabilidade e confessou os fatos por orientação de seu advogado, acreditando que a situação seria resolvida naquela ocasião. Sobre a reiteração de condutas, disse que desconhece a questão da rádio, pois sempre usou panfletos para a divulgação e o que foi lhe oferecido foi a web rádio. Do acervo probatório presente nos autos, não se verifica, de modo suficiente a ensejar a condenação, a comprovação da autoria. Com efeito, o crime em questão foi apurado em diligência realizada pela ANATEL no município de Mairiporã/SP, a partir da monitoração de rádios clandestinas captadas em abril de 2019, com aparente uso da frequência FM 93,9 MHz. Conforme informado pela ANATEL (ID. 43797034, p. 11/16), foram obtidas gravações de áudio irradiadas através do monitoramento do espectro de radiofrequência na região, quando houve a identificação da entidade responsável, de endereços, telefones para contato, entre outros dados, de pessoas relacionadas à atividade clandestina. Entre as frequências identificadas, localizou-se a frequência 93,9 MHz, mencionada na denúncia, que seria atribuída ao Instituto UNIEB, atribuído ao réu. Entretanto, o laudo pericial realizado nos equipamentos apreendidos aferiu que apenas parte dos equipamentos tinha a capacidade de funcionamento e de emissão de frequência apta a gerar interferência em estações licenciadas que operam no serviço de telecomunicações. Identificou-se em correto funcionamento os equipamentos descritos nos itens 1 a 6 e 8 a 10 do termo de apreensão, e com aptidão para produzir radiofrequência, os transmissores de FM descritos nos itens 8, 9 e 10 e os transmissores de Link descritos nos itens 5 e 6, concluindo-se que “O restante do material recebido para exame não é capaz de provocar interferência em radiocomunicações, porque não tem a função de geração de radiofrequência.” (ID. 277597823, Quesito 4 e C). Ademais, no tocante à frequência e potência da operação, constou da resposta ao Quesito 3 e B: “Conforme descrito na seção III – EXAME deste Laudo, as medições indicaram que: o transmissor de FM descrito no item 8 emite sinais na frequência de 87,9 MHz, com uma potência maior do que 1000 W; o transmissor de FM descrito no item 9 emite sinais na frequência de 93,5 MHz, com uma potência maior do que 1000 W; o transmissor de FM descrito no item 10 emite sinais na frequência de 88,5 MHz, com uma potência maior do que 1000 W; o transmissor de link descrito no item 5 emite sinais na frequência de 241,85 MHz, com uma potência aproximada de 7 W; o transmissor de Link descrito no item 6 emite sinais na frequência de 249,1 MHz, com uma potência aproximada de 9 W” Portanto, a perícia realizada nos aparelhos eletroeletrônicos apreendidos não constatou a emissão da frequência FM 93,9 MHz, relacionada aos fatos descritos na denúncia. Nesse ponto, é mister destacar que o delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de uso efetivo do maquinário ou da interferência nos serviços de navegação aérea, desde que o equipamento esteja em condições de funcionamento e seja apto a gerar perigo aos meios de comunicação. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI 4.117/62. EMENDATIO LIBELLI. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. ARTI. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, IV, do CP, e um deles também pelo crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe absolvição quanto ao crime de telecomunicações pela incidência do princípio da insignificância ou pela ausência de habitualidade e de dano concreto; (ii) saber se a pena-base do crime de descaminho deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) saber se deve ser afastada a agravante da promessa de recompensa; e (iv) saber se deve ser excluído o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo. III. Razões de decidir 3. Crime de telecomunicações. Ainda que o art. 70 da Lei nº 4.117/62 não tenha sido revogado pela Lei nº 9.472/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observada por este Tribunal Regional, sedimentou o entendimento de que a tipificação da Lei nº 4.117/62 se destina às hipóteses em que a atividade de telecomunicação está em descompasso com regulamentos. Já a previsão típica do art. 183 da Lei nº 9.472/97 incide sobre as situações de desenvolvimento de atividade de telecomunicações sem prévia autorização. Emendatio libelli que se procede de ofício. O crime contra as telecomunicações é formal e de perigo abstrato. Não exige habitualidade, uso efetivo do equipamento nem demonstração de interferência concreta. Basta a instalação ou utilização de equipamento apto a operar irregularmente e a expor a risco o sistema de telecomunicações. 5. A insignificância não se aplica ao delito de telecomunicações clandestinas. A tutela penal recai sobre bem público federal e sobre a regularidade do espectro de radiofrequências. A baixa potência do aparelho não afasta a tipicidade material. 6. A pena-base do crime de descaminho foi corretamente exasperada. O montante dos tributos iludidos superou o padrão ordinário do delito. A ocultação da mercadoria em compartimento preparado no veículo e a necessidade de mobilização de agentes públicos para transbordo da carga e localização dos bens justificam a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 7. Não há bis in idem na valoração do expressivo prejuízo tributário, quando o dado concreto revela gravidade superior à inerente ao tipo penal e demonstra maior reprovabilidade da conduta. 8. A agravante do art. 62, IV, do CP foi corretamente reconhecida. Os réus admitiram que realizaram o transporte ilícito mediante pagamento ajustado, o que caracteriza promessa de recompensa. Tal circunstância não constitui elementar do delito de descaminho. 9. A inabilitação para dirigir veículo, em relação a um dos condenados, foi adequadamente fundamentada com base no art. 92, III, do CP. O veículo foi utilizado como meio para a prática de crime doloso e houve elementos concretos de reiteração delitiva, o que afasta a pretensão de exclusão desse efeito da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Emendatio libelli, de ofício, quanto ao crime de telecomunicações. Recurso defensivo desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001945-06.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/05/2026, DJEN DATA: 08/06/2026). No caso dos autos, como visto, apenas parte do maquinário apreendido tinha capacidade de emissão de radiofrequência e não foi demonstrada a possibilidade de emissão da frequência descrita na denúncia. Outrossim, do conjunto probatório não se evidencia outros elementos para relacionar o réu à conduta a ele imputada. As testemunhas ouvidas em Juízo narraram o procedimento de fiscalização ocorrido na região da Mata fria e a apreensão dos equipamentos, tendo sido afirmado pela testemunha Alexandre Junzo Hamada que “os equipamentos apreendidos não possuíam identificação que permitisse relacioná-los diretamente ao réu e que eram construídos artesanalmente”. Por sua vez, em interrogatório judicial, o réu afirmou desconhecer os fatos da denúncia, apresentando versão de que teria contratado um terceiro para a divulgação de sua igreja por meio de radio web e de panfletagem, negando, entretanto, seu conhecimento a respeito da manutenção de frequências de rádio clandestinas. É certo que o réu responde a outras ações penais pela suposta prática do mesmo delito, embora relacionadas a frequências distintas. Todavia, tal circunstância, por si só, não dispensa a comprovação da emissão da frequência especificamente descrita na denúncia. Ademais, enquanto não houver condenação penal transitada em julgado, a existência de outras ações penais não autoriza a presunção de fatos desfavoráveis ao acusado, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, o fato de ter sido divulgado o telefone e endereço eletrônico do réu por meio da rádio clandestina não afasta a necessidade de demonstração da emissão clandestina da radiofrequência, pois o réu não negou a gravação do programa com a divulgação de seus dados, apenas refutou a ciência quanto à divulgação clandestina da rádio. Nesse contexto, à míngua de comprovação de que os equipamentos apreendidos operavam na frequência FM 93,9 MHz - fato pelo qual o réu foi denunciado - e não tendo sido produzidas outras provas da autoria delitiva do réu, de rigor a sua absolvição. Em matéria penal, a dúvida impõe a absolvição. O ônus de comprovar os fatos descritos na denúncia incumbe integralmente ao Ministério Público, bastando à defesa evidenciar a insuficiência da prova produzida para gerar dúvida razoável acerca da acusação. Sobre o ônus da prova no processo penal, esclarecedora é a lição de Guilherme de Souza Nucci: “...objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo, é a absolvição. Subjetivamente, o ônus da prova liga-se ao encargo atribuído às partes para demonstrar a veracidade do que alegam, buscando convencer o julgador. Cabe a elas procurar e introduzir no processo as provas encontradas. Como ensina Gustavo Badaró, “o ônus da prova funciona como um estímulo para as partes, visando à produção das provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos” (Ônus da prova no processo penal, p. 178/182).” (in Código de Processo Penal Comentado. 11.ed. SP: RT, 2012. p. 363) Destarte, não há lastro probatório contundente demonstrando a autoria do acusado nos fatos a ele imputados, razão pela qual de rigor a sua absolvição, na forma do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. 3) DISPOSITIVO Em face do explicitado, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER ROGLY BIANCHI MONTE, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a sentença: 1) Altere-se a situação da denunciada para ‘absolvido’; 2) Comunique-se à Polícia Federal, inserindo no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC os dados referentes ao processo, conforme Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 21 de agosto de 2007, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais e suas Seções Judiciárias e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal; 3) Demais anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROGLY BIANCHI MONTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO

OAB: 410107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010057-45.2020.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: INDETERMINADO, ROGLY BIANCHI MONTE ADVOGADO do(a) REU: ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO - SP410107 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ROGLY BIANCHI MONTE, como incurso nas penas do artigo 183 da Lei 9.472/97. Narra a denúncia (ID. 359949731) que o acusado, ao menos até abril de 2019, desenvolveu atividade clandestina de telecomunicação ao utilizar aleatoriamente os espectros de radiofrequência FM 93,9 MHz, a partir de transmissores de radiofrequência instalados no entorno da Rua das Acácias e da Rua Jacarandá (Condomínio Residencial Hortolândia), em Mairiporã/SP, sem autorização legal. Consta que os agentes da ANATEL localizaram, dentre as 19 (dezenove) estações de radiodifusão clandestinas identificadas e gravadas, a frequência de 93,9 MHz utilizada pela entidade INSTITUTO UNIEB (CNPJ: 26.514.831/0001-75). O denunciado ROGLY BIANCHI MONTE figura como responsável pela referida pessoa jurídica, titular do registro de seu sítio eletrônico e responsável pela linha telefônica (11) 2838-0815, anunciada na programação. Em sede policial, ROGLY BIANCHI MONTE declarou ser o responsável pelo Instituto UNIEB e negou o conhecimento de que a publicidade da associação ocorria em três rádios clandestinas distintas (93,9 MHz, 103,7 MHz e 99,9 MHz). Afirmou ter contratado verbalmente um terceiro (Jamelo) em 2018, pelo valor de R$ 4.000,00, acreditando tratar-se de anúncio em rádio web (ID. 76868596, p. 5). Portaria para instauração de inquérito policial (ID. 43797034 - Pág. 2); notitia criminis (ID. 43797034 - Pág. 3); autos de apreensão (ID. 43797034 - Pág. 23/24); relatório policial (ID. 43797037 - Pág. 7); laudo de perícia criminal – eletroeletrônicos – nº 3051/2019 (ID. 277597823). Oferecida a denúncia, cessou a fase do juiz das garantias e os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID. 360061903). A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2025 (ID. 364557265). Citado, o réu, por meio de defesa técnica de sua confiança (procuração ID. 374837759), apresentou resposta à acusação. Sustentou: a) que os presentes fatos já foram apurados nos autos do processo de n. 5001830-66.2020.4.03.6119, pelo que de rigor a absolvição; b) que o acusado confessou anteriormente a prática do mesmo delito. Contudo, só fez essa confissão pois acreditava que nunca mais sofreria outra medida de constrição, mas, depois disso, foram instauradas várias ações penais, desde 2022; c) está comprovado nos autos que não teve qualquer participação nos fatos, sendo, inclusive, absolvido numa daquelas ações penais. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID. 374834521). Instado a se manifestar sobre as teses da defesa, o MPF se manifestou pelo afastamento. Destacou que as ações penais apontadas pela defesa, mesmo que similares no modus operandi e região, possuem elementos probatórios que devem ser analisados individualmente, sendo que a absolvição no processo de n. 5010056-60.2020.403.6119 diz respeito a frequência 99,9 MHz, por ausência de provas, sendo que a presente ação diz respeito às transmissões clandestinas na frequência de 93,9 MHz (ID. 425091249). Afastada a possibilidade de absolvição sumária do acusado, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID. 457260768). Certidão de antecedentes no ID. 477728761. Folha de antecedentes no ID. 477728797 e 560337604. Em audiência realizada em 10 de fevereiro de 2026, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal Márcio Maciel e Alexandre Hamada, agentes de fiscalização da ANATEL, bem como foi interrogado o réu (ID. 556955009 - Pág. 6). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID. 563756759), nas quais sustentou a comprovação da autoria delitiva e da materialidade, conforme o relatório da ANATEL, alegando que provas documentais e testemunhais confirmaram o uso clandestino de rádio, incluindo a frequência 93,9 MHz. Destacou que o site da entidade e o telefone do indiciado foram divulgados na transmissão clandestina. Reforçou o uso de outra frequência pelo acusado, a 99,9 MHZ, investigada em outros autos. Informou que o acusado já respondeu outras vezes pelos mesmos fatos, nos autos nº 5010056-60.2020.4.03.6119 e 5001830-66.2020.4.03.6119. Ademais, foi denunciado nos autos nº 5010310-62.2022.4.03.6119 e há um inquérito instaurado pelos mesmos fatos nos autos nº 500552536.2020.403.6181, demonstrando habitualidade delitiva. A defesa, em sede de alegações finais por memoriais (ID. 564822771), sustentou a necessidade de absolvição do acusado ante a flagrante violação ao princípio da vedação à dupla incriminação (ne bis in idem), arguindo que a pretensão acusatória veiculada na presente ação penal decorre estritamente do mesmo fato e do mesmo contexto fático-probatório já exaustivamente apurados e superados nos autos da ação penal nº 5010056-60.2020.4.03.6119, na qual o réu restou absolvido; para tanto, demonstrou por meio de análise cronológica documental que os ofícios, os autos de apreensão e o termo de identificação nº SP201905300900 emitidos pela ANATEL — os quais englobam indistintamente as frequências clandestinas de 93,9 MHz, 99,9 MHz e 103,7 MHz monitoradas em abril de 2019 no Parque Estadual da Cantareira — são rigorosamente idênticos aos elementos de convicção utilizados na referida demanda pretérita, restando configurada a imutabilidade da coisa julgada material sobre a matéria. Requereu a absolvição do réu diante da fragilidade do conjunto probatório. É o relatório do necessário. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da alegação de bis in idem e conexão com os autos nº 5010056-60.2020.4.03.6119. Alega a defesa que os fatos apurados nesta ação penal são os mesmos que originaram a ação penal nº 5010056-60.2020.4.03.6119, na qual o réu restou absolvido. Observa-se dos documentos juntados no inquérito policial, notadamente do Ofício nº 115/2019 (ID. 43797034, p. 11/16), que fiscais da ANATEL realizaram diligência de monitoramento do espectro de radiofrequências no entorno da Rua das Acácias e Rua Jacarandá, no condomínio “Residencial Hortolândia”, em Mairiporã/SP, quando foram identificadas frequências de rádio em operação no local, entre as quais as frequências 93,9 MHZ, 99,9 MHZ e 103,7 MHZ, todas vinculadas à pessoa jurídica Instituto UNIEB CNPJ 26.514.831/0001-75 e relacionadas ao réu (ID. 43797034, p. 11/16). Outrossim, foram apreendidos maquinário e aparelhos eletrônicos diversos na referida diligência, consubstanciados no Auto de Apreensão nº 1710/2019 (ID. 43797034, p. 23/24). Conquanto o mesmo ofício da Anatel e auto de apreensão tenham subsidiado a denúncia oferecida nos presentes autos e nos autos nº 5010056-60.2020.4.03.6119, no qual o réu foi absolvido por falta de provas da autoria, não se verifica ofensa ao princípio “ne bis in idem”, já que o acusado não está sendo processado duas vezes pelo mesmo fato. Com efeito, nos presentes autos, a denúncia imputa ao acusado o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, mediante a propagação de programação em rádio clandestina de frequência 93,9 MHz. Nos autos nº 5010056-60.2020.4.03.6119, por sua vez, imputou-se ao réu o uso de radiofrequência sem autorização da ANATEL na frequência FM 99,9MHz. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime em questão é a integridade de utilização do espectro eletromagnético e a utilização de mais de uma frequência configura ofensa autônoma ao bem jurídico, com maior potencial lesivo ao serviço de telecomunicações, não se verifica bis in idem. Ademais, incabível o reconhecimento da conexão com os autos nº 5010056-60.2020.4.03.6119, tendo em vista o trânsito em julgado certificado em 26 de janeiro de 2024 para a acusação, e em 29 de janeiro de 2024 para a defesa (ID. 313516785 daqueles autos). Superada essa questão, convém anotar que não se verificou qualquer vício ou equívoco na presente persecução penal que lhe pudessem impingir quaisquer nulidades, tendo sido observadas as regras do devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório. Cabe salientar, também, que atendida a razoável duração do processo. Assim, passo à análise do mérito. 2.2. Mérito O tipo penal imputado ao denunciado está assim descrito: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.” A materialidade do delito do artigo 183 da Lei 9.472/97 está comprovada nos autos pelo Ofício nº 115/2019/GR01FI4/GR01/SFI da ANATEL, referente ao monitoramento realizado na região da Mata Fria em Mairiporã/SP, constatando a existência de radiofrequências clandestinas, entre as quais, as frequências 93,9 MHZ, 99,9 MHZ e 103,7 MHZ, todas vinculadas à pessoa jurídica Instituto UNIEB CNPJ 26.514.831/0001-75 e relacionadas ao réu (ID. 43797034, p. 11/16). Consta, também, o Auto de Apreensão nº 1710/2019 (ID. 43797034, p. 23/24), com a descrição do maquinário e aparelhos eletrônicos diversos apreendidos na referida diligência. Ademais, o laudo de perícia criminal – eletroeletrônicos – nº 3051/2019 (ID. 277597823) constatou que alguns dos equipamentos apreendidos, descritos nos itens 5, 6, 8, 9, 10 do termo de apreensão, emitiam radiofrequência. Constou, ainda, que os transmissores de FM operam na região do espectro de frequências destinadas à radiodifusão comercial em frequência modulada (FM), com capacidade de causar interferência nas outras estações licenciadas, dentro de sua área de cobertura. No tocante à autoria, a testemunha Thomaz Honma Ishida declarou que é técnico da Anatel, informou que recorda de ação realizada em 2019, aproximadamente em maio, em apoio à Polícia Federal, na região da Mata Fria, onde foram identificadas diversas estações de rádio em funcionamento, cerca de 17, instaladas em local de difícil acesso, em meio à vegetação e, em alguns casos, na copa de árvores. Esclareceu que, na ocasião, foram apreendidos equipamentos de transmissão, embora nem todos tenham sido localizados fisicamente, sendo levados para a autoridade policial. Afirmou que não teve contato com o réu em nenhum momento, nem realizou interrogatório, esclarecendo que a identificação dele decorreu de gravações realizadas durante o monitoramento, nas quais foi possível vincular programação à entidade pela qual ele seria responsável. Explicou que o procedimento da Anatel envolve monitoramento prévio, gravação de transmissões e, posteriormente, atuação administrativa com encaminhamento à Polícia Federal, ressaltando que o uso clandestino do espectro configura crime. Indicou que a região é monitorada há anos por estar próxima ao Aeroporto de Guarulhos, podendo interferir nas comunicações aeronáuticas, destacando o risco dessas transmissões irregulares. Informou que é realizado um trabalho prévio de monitoramento e gravação das estações clandestinas identificadas na localidade, para posterior execução da atividade de fiscalização. Esclareceu que o local se trata de um condomínio situado às margens de uma área de mata, em um bairro denominado Hortolândia, possuindo uma portaria de livre acesso. Relatou que, ao adentrar o local, à direita encontra-se a área de mata e, à esquerda, as residências, tratando-se de uma região sem pavimentação e de difícil acesso, sendo que as rádios clandestinas ficavam instaladas na parte da mata. Informou que, apesar de haver uma pessoa na guarita, não era realizado controle ou identificação de entrada e saída de pessoas, bem como inexistiam câmeras de monitoramento. Afirmou que não havia ninguém no local para informar a quem pertenciam os equipamentos apreendidos, esclarecendo que, dentre os objetos localizados, havia computadores e transmissores. Explicou que os aparelhos permaneciam expostos às intempéries e eventos da natureza, sendo apenas cobertos por lonas. Esclareceu, ainda, que, para a transmissão da programação, anteriormente era utilizada radiofrequência por meio de um “link”, consistindo em um estúdio localizado em outro ponto que transmitia a programação em frequência diversa para aquela localidade, razão pela qual não havia necessidade de manutenção frequente dos equipamentos instalados na mata. Por fim, informou as frequências que eram utilizadas pelo réu. A testemunha Marcio Rodrigues Maciel declarou em seu depoimento que não participou diretamente da operação realizada em 2019, mas que autuou o réu administrativamente em 2022 após análise de gravações da programação da emissora Reconquistar FM, vinculada à UNIEB. Relatou que foram gravadas aproximadamente 14 horas da programação da emissora, permitindo identificar sua vinculação ao réu. Explicou que as rádios clandestinas instaladas na Mata Fria operavam com equipamentos precários e de elevada potência, instalados em condições inadequadas, frequentemente sujeitos à chuva e sem manutenção apropriada. Informou que a localização dessas emissoras, em área elevada e próxima ao Aeroporto de Guarulhos, aumentava o risco de interferências nas operações aeronáuticas. Destacou que a emissora relacionada ao réu possuía potência muito superior à de rádios comunitárias regularmente autorizadas, alcançando grande parte da região metropolitana de São Paulo. Segundo o depoimento de Alexandre Junzo Hamada, também participou da operação realizada em 2019 na Mata Fria, região propícia à instalação de rádios por sua altitude elevada e facilidade de propagação de sinais. Relatou que a fiscalização ocorreu em duas etapas: uma voltada à apreensão de equipamentos na mata em conjunto com a Polícia Federal e outra posterior, destinada à identificação dos responsáveis por meio da análise técnica das transmissões gravadas. Esclareceu que a região possui características favoráveis à propagação de sinais em razão da altitude, circunstância que favorece a instalação de emissoras clandestinas. Informou que os equipamentos utilizados eram, em geral, de fabricação caseira e não possuíam filtros adequados, aumentando o risco de interferências em outras frequências, inclusive em comunicações sensíveis. Ressaltou que a atuação da Anatel e da Polícia Federal teve como objetivo cessar os riscos decorrentes das transmissões irregulares, especialmente pela proximidade da localidade com o Aeroporto de Guarulhos. Afirmou que não realizou pessoalmente as fiscalizações técnicas, as quais teriam sido executadas por outra equipe, bem como negou ter prestado esclarecimentos anteriormente sobre a mesma ocorrência, esclarecendo que participou de atividades distintas relacionadas ao caso. Relatou que, no momento da apreensão, não havia como identificar a quem pertenciam os equipamentos, uma vez que os aparelhos eram de produção caseira e estavam instalados em meio à mata. Informou que cerca de dez equipamentos transmissores foram apreendidos e encaminhados à perícia. Explicou que a vinculação do réu às transmissões não ocorreu no momento da apreensão, mas posteriormente, por meio da correlação entre as gravações das frequências e os equipamentos periciados. Acrescentou que os equipamentos apreendidos não possuíam identificação que permitisse relacioná-los diretamente ao réu e que eram construídos artesanalmente. Informou que havia reiteração das transmissões ao longo dos anos e que a emissora vinculada ao Instituto UNIEB utilizava a denominação “Reconquistar”. Afirmou ter prestado esclarecimentos anteriormente, mas em relação a outros fatos. Esclareceu ainda que as emissoras clandestinas representavam risco de interferência para o Aeroporto de Guarulhos em razão da localização privilegiada da área de transmissão. Em interrogatório, o réu Rogly Bianchi Monte, cientificado a respeito de seu direito constitucional ao silêncio, declarou que já responde a outro processo relacionado a rádio, acreditando tratar-se da mesma situação, não recordando se há mais de um processo. Disse ter conhecimento da acusação, mas negou a prática dos fatos. Justificou que acredita que os fatos discutidos neste processo estejam relacionados à mesma situação objeto de outro procedimento que responde. Negou ter conhecimento de que o material divulgado estaria sendo transmitido por rádio clandestina. Relatou que um frequentador de sua casa espiritual lhe ofereceu serviço de divulgação por meio de web rádio e panfletagem, tendo se interessado pela proposta e fornecido um pendrive contendo gravações produzidas por sua equipe. Explicou que o conteúdo consistia em relatos de pessoas atendidas pela instituição religiosa e informações sobre consultas espirituais realizadas pelo Instituto UNIEB, casa de oração voltada ao atendimento de pessoas em diversas vertentes religiosas. Informou que, após receber notificação sobre o caso, tentou localizar o responsável pela divulgação, identificado como Jamelo, mas ele teria desaparecido e interrompido qualquer contato. Declarou desconhecer a operação de rádios em diferentes frequências atribuídas à sua pessoa, afirmando que sempre utilizou panfletagem e indicações de frequentadores para divulgação de suas atividades. Relatou que acreditava estar contratando apenas um serviço de web rádio transmitido pela internet. Acrescentou que entregou um pendrive para a divulgação contratada, efetuou parte do pagamento e aguardava que o responsável concluísse o serviço prometido. Informou também que, em processo anterior, assumiu responsabilidade e confessou os fatos por orientação de seu advogado, acreditando que a situação seria resolvida naquela ocasião. Sobre a reiteração de condutas, disse que desconhece a questão da rádio, pois sempre usou panfletos para a divulgação e o que foi lhe oferecido foi a web rádio. Do acervo probatório presente nos autos, não se verifica, de modo suficiente a ensejar a condenação, a comprovação da autoria. Com efeito, o crime em questão foi apurado em diligência realizada pela ANATEL no município de Mairiporã/SP, a partir da monitoração de rádios clandestinas captadas em abril de 2019, com aparente uso da frequência FM 93,9 MHz. Conforme informado pela ANATEL (ID. 43797034, p. 11/16), foram obtidas gravações de áudio irradiadas através do monitoramento do espectro de radiofrequência na região, quando houve a identificação da entidade responsável, de endereços, telefones para contato, entre outros dados, de pessoas relacionadas à atividade clandestina. Entre as frequências identificadas, localizou-se a frequência 93,9 MHz, mencionada na denúncia, que seria atribuída ao Instituto UNIEB, atribuído ao réu. Entretanto, o laudo pericial realizado nos equipamentos apreendidos aferiu que apenas parte dos equipamentos tinha a capacidade de funcionamento e de emissão de frequência apta a gerar interferência em estações licenciadas que operam no serviço de telecomunicações. Identificou-se em correto funcionamento os equipamentos descritos nos itens 1 a 6 e 8 a 10 do termo de apreensão, e com aptidão para produzir radiofrequência, os transmissores de FM descritos nos itens 8, 9 e 10 e os transmissores de Link descritos nos itens 5 e 6, concluindo-se que “O restante do material recebido para exame não é capaz de provocar interferência em radiocomunicações, porque não tem a função de geração de radiofrequência.” (ID. 277597823, Quesito 4 e C). Ademais, no tocante à frequência e potência da operação, constou da resposta ao Quesito 3 e B: “Conforme descrito na seção III – EXAME deste Laudo, as medições indicaram que: o transmissor de FM descrito no item 8 emite sinais na frequência de 87,9 MHz, com uma potência maior do que 1000 W; o transmissor de FM descrito no item 9 emite sinais na frequência de 93,5 MHz, com uma potência maior do que 1000 W; o transmissor de FM descrito no item 10 emite sinais na frequência de 88,5 MHz, com uma potência maior do que 1000 W; o transmissor de link descrito no item 5 emite sinais na frequência de 241,85 MHz, com uma potência aproximada de 7 W; o transmissor de Link descrito no item 6 emite sinais na frequência de 249,1 MHz, com uma potência aproximada de 9 W” Portanto, a perícia realizada nos aparelhos eletroeletrônicos apreendidos não constatou a emissão da frequência FM 93,9 MHz, relacionada aos fatos descritos na denúncia. Nesse ponto, é mister destacar que o delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de uso efetivo do maquinário ou da interferência nos serviços de navegação aérea, desde que o equipamento esteja em condições de funcionamento e seja apto a gerar perigo aos meios de comunicação. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI 4.117/62. EMENDATIO LIBELLI. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. ARTI. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, IV, do CP, e um deles também pelo crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe absolvição quanto ao crime de telecomunicações pela incidência do princípio da insignificância ou pela ausência de habitualidade e de dano concreto; (ii) saber se a pena-base do crime de descaminho deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) saber se deve ser afastada a agravante da promessa de recompensa; e (iv) saber se deve ser excluído o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo. III. Razões de decidir 3. Crime de telecomunicações. Ainda que o art. 70 da Lei nº 4.117/62 não tenha sido revogado pela Lei nº 9.472/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observada por este Tribunal Regional, sedimentou o entendimento de que a tipificação da Lei nº 4.117/62 se destina às hipóteses em que a atividade de telecomunicação está em descompasso com regulamentos. Já a previsão típica do art. 183 da Lei nº 9.472/97 incide sobre as situações de desenvolvimento de atividade de telecomunicações sem prévia autorização. Emendatio libelli que se procede de ofício. O crime contra as telecomunicações é formal e de perigo abstrato. Não exige habitualidade, uso efetivo do equipamento nem demonstração de interferência concreta. Basta a instalação ou utilização de equipamento apto a operar irregularmente e a expor a risco o sistema de telecomunicações. 5. A insignificância não se aplica ao delito de telecomunicações clandestinas. A tutela penal recai sobre bem público federal e sobre a regularidade do espectro de radiofrequências. A baixa potência do aparelho não afasta a tipicidade material. 6. A pena-base do crime de descaminho foi corretamente exasperada. O montante dos tributos iludidos superou o padrão ordinário do delito. A ocultação da mercadoria em compartimento preparado no veículo e a necessidade de mobilização de agentes públicos para transbordo da carga e localização dos bens justificam a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 7. Não há bis in idem na valoração do expressivo prejuízo tributário, quando o dado concreto revela gravidade superior à inerente ao tipo penal e demonstra maior reprovabilidade da conduta. 8. A agravante do art. 62, IV, do CP foi corretamente reconhecida. Os réus admitiram que realizaram o transporte ilícito mediante pagamento ajustado, o que caracteriza promessa de recompensa. Tal circunstância não constitui elementar do delito de descaminho. 9. A inabilitação para dirigir veículo, em relação a um dos condenados, foi adequadamente fundamentada com base no art. 92, III, do CP. O veículo foi utilizado como meio para a prática de crime doloso e houve elementos concretos de reiteração delitiva, o que afasta a pretensão de exclusão desse efeito da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Emendatio libelli, de ofício, quanto ao crime de telecomunicações. Recurso defensivo desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001945-06.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/05/2026, DJEN DATA: 08/06/2026). No caso dos autos, como visto, apenas parte do maquinário apreendido tinha capacidade de emissão de radiofrequência e não foi demonstrada a possibilidade de emissão da frequência descrita na denúncia. Outrossim, do conjunto probatório não se evidencia outros elementos para relacionar o réu à conduta a ele imputada. As testemunhas ouvidas em Juízo narraram o procedimento de fiscalização ocorrido na região da Mata fria e a apreensão dos equipamentos, tendo sido afirmado pela testemunha Alexandre Junzo Hamada que “os equipamentos apreendidos não possuíam identificação que permitisse relacioná-los diretamente ao réu e que eram construídos artesanalmente”. Por sua vez, em interrogatório judicial, o réu afirmou desconhecer os fatos da denúncia, apresentando versão de que teria contratado um terceiro para a divulgação de sua igreja por meio de radio web e de panfletagem, negando, entretanto, seu conhecimento a respeito da manutenção de frequências de rádio clandestinas. É certo que o réu responde a outras ações penais pela suposta prática do mesmo delito, embora relacionadas a frequências distintas. Todavia, tal circunstância, por si só, não dispensa a comprovação da emissão da frequência especificamente descrita na denúncia. Ademais, enquanto não houver condenação penal transitada em julgado, a existência de outras ações penais não autoriza a presunção de fatos desfavoráveis ao acusado, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, o fato de ter sido divulgado o telefone e endereço eletrônico do réu por meio da rádio clandestina não afasta a necessidade de demonstração da emissão clandestina da radiofrequência, pois o réu não negou a gravação do programa com a divulgação de seus dados, apenas refutou a ciência quanto à divulgação clandestina da rádio. Nesse contexto, à míngua de comprovação de que os equipamentos apreendidos operavam na frequência FM 93,9 MHz - fato pelo qual o réu foi denunciado - e não tendo sido produzidas outras provas da autoria delitiva do réu, de rigor a sua absolvição. Em matéria penal, a dúvida impõe a absolvição. O ônus de comprovar os fatos descritos na denúncia incumbe integralmente ao Ministério Público, bastando à defesa evidenciar a insuficiência da prova produzida para gerar dúvida razoável acerca da acusação. Sobre o ônus da prova no processo penal, esclarecedora é a lição de Guilherme de Souza Nucci: “...objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo, é a absolvição. Subjetivamente, o ônus da prova liga-se ao encargo atribuído às partes para demonstrar a veracidade do que alegam, buscando convencer o julgador. Cabe a elas procurar e introduzir no processo as provas encontradas. Como ensina Gustavo Badaró, “o ônus da prova funciona como um estímulo para as partes, visando à produção das provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos” (Ônus da prova no processo penal, p. 178/182).” (in Código de Processo Penal Comentado. 11.ed. SP: RT, 2012. p. 363) Destarte, não há lastro probatório contundente demonstrando a autoria do acusado nos fatos a ele imputados, razão pela qual de rigor a sua absolvição, na forma do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. 3) DISPOSITIVO Em face do explicitado, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER ROGLY BIANCHI MONTE, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a sentença: 1) Altere-se a situação da denunciada para ‘absolvido’; 2) Comunique-se à Polícia Federal, inserindo no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC os dados referentes ao processo, conforme Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 21 de agosto de 2007, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais e suas Seções Judiciárias e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal; 3) Demais anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta