5010045-18.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5010045-18.2025.8.21.0009/RS RÉU : SERGIO DEZINGRINI ADVOGADO(A) : ADOLF PAPKE (OAB RS073136) ADVOGADO(A) : CLOIR PAPKE (OAB RS064312) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido SERGIO DEZINGRINI , que juntou novos documentos no Evento 35. O requerido não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. É importante salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa. Havendo nos autos elementos que contradigam a alegação de pobreza, o juiz pode e deve indeferir o benefício, como autoriza o §2º do mesmo artigo. A análise da capacidade econômica deve ser abrangente, considerando não apenas a renda declarada, mas também o patrimônio, os bens e os direitos do postulante. No caso, a condição de produtor rural e a potencial titularidade de vários imóveis rurais são indicativos de uma capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. A existência de patrimônio, mesmo que não gere liquidez imediata, afasta a presunção de necessidade para fins de isenção das despesas processuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora esse entendimento, ao analisar a questão de forma global e não apenas com base na renda mensal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação de embargos à execução, por considerar que a declaração de IRPF do agravante evidencia capacidade de arcar com as custas processuais, apesar de declarar menos de 5 salários mínimos de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, que alega possuir rendimentos tributáveis de apenas R$ 366,23, argumentando que seus bens imóveis são financiados e não possuem liquidez imediata para pagamento de taxas judiciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise do pedido de gratuidade judiciária exige avaliação global da declaração anual de imposto de renda, não se utilizando isoladamente dos rendimentos auferidos pela parte postulante.2. Apesar dos rendimentos serem ínfimos, verifica-se a existência de bens e direitos no valor declarado de R$ 1.452.843,63, patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.4. É impróprio desconsiderar o total do patrimônio na análise da capacidade financeira, não estando evidenciada, de maneira inequívoca, a incapacidade de adimplemento das despesas processuais.5. Outrossim, tratando-se de parte-requerente empresária, como no caso, deve-se considerar, além de pró-labore mensal, os rendimentos/lucros/dividendos decorrentes da própria participação societária na empresa em que é sócio ou proprietário. 6.O pedido de parcelamento das custas constitui inovação recursal, não tendo sido enfrentado pelo juízo de origem, o que inviabiliza seu exame em grau recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido na parte conhecida.Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio expressivo, ainda que com rendimentos mensais reduzidos, é incompatível com a concessão da gratuidade judiciária, pois a análise da capacidade financeira deve considerar a totalidade dos bens e direitos declarados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51688571120238217000, Rel. Leandro Figueira Martins, 1ª Câmara Especial Cível, j. 18-09-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50535942820238217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 7ª Câmara Cível, j. 06-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50348340220218217000, Rel. Vera Lucia Deboni, 7ª Câmara Cível, j. 18-03-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 50431615720268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026). Ademais, a análise contextual do patrimônio, incluindo bens rurais, é fundamental para aferir a real condição do postulante, como se vê no seguinte precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, sob o fundamento de que o agravante possui patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Embora o agravante perceba mensalmente valor a título de aposentadoria por tempo de contribuição, valor inferior ao parâmetro básico de 5 salários mínimos adotado pelo Tribunal de Justiça, seu patrimônio é incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física demonstra que o agravante possui patrimônio vultoso, composto por dois apartamentos, um terreno urbano, uma área de terras rurais, uma sala comercial, três caminhonetes, saldos em conta e outros bens e direitos. 6. A capacidade econômica não se resume à disponibilidade de dinheiro em conta corrente, mas abrange a totalidade dos recursos, bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da parte. 7. O argumento de que o patrimônio não representa liquidez imediata, por ser composto majoritariamente por bens imóveis, não justifica, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, pois um patrimônio de tal extensão não se enquadra na definição de necessitado para os fins legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para deferir o parcelamento das custas em três prestações. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça não considera apenas a renda declarada, mas também o contexto patrimonial do requerente, sendo indevida quando o patrimônio demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC/2015, arts. 98, 99, 2º e 3º, 206 e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53576575220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 16-12-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53419669520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50811673620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-03-2026). O documento do evento 35, DECL4 demonstra de forma inequívoca que o requerido SERGIO DEZINGRINI usufrui de uma situação econômica confortável, incompatível com a alegação de pobreza. Além de doze imóveis rurais, carros e caminhões, o requerido dispõe de aplicação financeira de mais de cento e vinte e quatro mil reais, panorama que afasta totalmente a alegada hipossuficiência econômica. Os receituários médicos juntados no Evento 18 não são suficientes para comprovar crise financeira ou contradizer a situação patriomonial mencionada anteriormente, além de demonstrarem que o requerido utiliza-se do Sistema Único de Saúde. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária em favor de SERGIO DEZINGRINI . 2. Acerca das provas, o Ministério Público e o requerido SERGIO DEZINGRINI postualram a produção de prova oral e a realização de perícia ambiental, as quais são, de fato, essenciais para o deslinde do feito e por tal razão vão deferidas. Todavia, a fim de otimizar a produção de ambas as provas, entendo que a prova pericial deverá ser produzida num primeiro momento, ficando a prova oral para a complementação dos fatos que não forem esclarecidos com o exame pericial. Dessa forma, nomeio como perita a Engenheira Ambiental ALEXIA ELISA JUNG ENGEL , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e indicar pretensão honorária no prazo de 5 dias. Consigne-se que os honorários deverão ser arcados pelos requeridos, malgrado a parte autora também tenha requerido a perícia. Isso, porque houve, por ocasião do despacho saneador, a inversão do ônus probatório ( evento 27, DESPADEC1 ). Demais disso, vale destacar o disposto na Súmula 618 do STJ: a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental . Preliminarmente, intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465,§1º, incisos II e III do Código de Processo Civil). Ainda, no mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada (artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil). Em seguida, intime-se a perita. Aceito o encargo e indicada a pretensão honorária, intimem-se as partes, devendo os requeridos depositarem o valor dos honorários periciais (artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, de acordo com o disposto no §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil, está autorizado o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor da perita, mediante a expedição de alvará, sendo que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes. Oportunamente, voltem para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SERGIO DEZINGRINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADOLF PAPKE
OAB: 73136/RS
CLOIR PAPKE
OAB: 64312/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5010045-18.2025.8.21.0009/RS RÉU : SERGIO DEZINGRINI ADVOGADO(A) : ADOLF PAPKE (OAB RS073136) ADVOGADO(A) : CLOIR PAPKE (OAB RS064312) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido SERGIO DEZINGRINI , que juntou novos documentos no Evento 35. O requerido não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. É importante salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa. Havendo nos autos elementos que contradigam a alegação de pobreza, o juiz pode e deve indeferir o benefício, como autoriza o §2º do mesmo artigo. A análise da capacidade econômica deve ser abrangente, considerando não apenas a renda declarada, mas também o patrimônio, os bens e os direitos do postulante. No caso, a condição de produtor rural e a potencial titularidade de vários imóveis rurais são indicativos de uma capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. A existência de patrimônio, mesmo que não gere liquidez imediata, afasta a presunção de necessidade para fins de isenção das despesas processuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora esse entendimento, ao analisar a questão de forma global e não apenas com base na renda mensal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação de embargos à execução, por considerar que a declaração de IRPF do agravante evidencia capacidade de arcar com as custas processuais, apesar de declarar menos de 5 salários mínimos de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, que alega possuir rendimentos tributáveis de apenas R$ 366,23, argumentando que seus bens imóveis são financiados e não possuem liquidez imediata para pagamento de taxas judiciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise do pedido de gratuidade judiciária exige avaliação global da declaração anual de imposto de renda, não se utilizando isoladamente dos rendimentos auferidos pela parte postulante.2. Apesar dos rendimentos serem ínfimos, verifica-se a existência de bens e direitos no valor declarado de R$ 1.452.843,63, patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.4. É impróprio desconsiderar o total do patrimônio na análise da capacidade financeira, não estando evidenciada, de maneira inequívoca, a incapacidade de adimplemento das despesas processuais.5. Outrossim, tratando-se de parte-requerente empresária, como no caso, deve-se considerar, além de pró-labore mensal, os rendimentos/lucros/dividendos decorrentes da própria participação societária na empresa em que é sócio ou proprietário. 6.O pedido de parcelamento das custas constitui inovação recursal, não tendo sido enfrentado pelo juízo de origem, o que inviabiliza seu exame em grau recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido na parte conhecida.Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio expressivo, ainda que com rendimentos mensais reduzidos, é incompatível com a concessão da gratuidade judiciária, pois a análise da capacidade financeira deve considerar a totalidade dos bens e direitos declarados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51688571120238217000, Rel. Leandro Figueira Martins, 1ª Câmara Especial Cível, j. 18-09-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50535942820238217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 7ª Câmara Cível, j. 06-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50348340220218217000, Rel. Vera Lucia Deboni, 7ª Câmara Cível, j. 18-03-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 50431615720268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026). Ademais, a análise contextual do patrimônio, incluindo bens rurais, é fundamental para aferir a real condição do postulante, como se vê no seguinte precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, sob o fundamento de que o agravante possui patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Embora o agravante perceba mensalmente valor a título de aposentadoria por tempo de contribuição, valor inferior ao parâmetro básico de 5 salários mínimos adotado pelo Tribunal de Justiça, seu patrimônio é incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física demonstra que o agravante possui patrimônio vultoso, composto por dois apartamentos, um terreno urbano, uma área de terras rurais, uma sala comercial, três caminhonetes, saldos em conta e outros bens e direitos. 6. A capacidade econômica não se resume à disponibilidade de dinheiro em conta corrente, mas abrange a totalidade dos recursos, bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da parte. 7. O argumento de que o patrimônio não representa liquidez imediata, por ser composto majoritariamente por bens imóveis, não justifica, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, pois um patrimônio de tal extensão não se enquadra na definição de necessitado para os fins legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para deferir o parcelamento das custas em três prestações. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça não considera apenas a renda declarada, mas também o contexto patrimonial do requerente, sendo indevida quando o patrimônio demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC/2015, arts. 98, 99, 2º e 3º, 206 e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53576575220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 16-12-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53419669520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50811673620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-03-2026). O documento do evento 35, DECL4 demonstra de forma inequívoca que o requerido SERGIO DEZINGRINI usufrui de uma situação econômica confortável, incompatível com a alegação de pobreza. Além de doze imóveis rurais, carros e caminhões, o requerido dispõe de aplicação financeira de mais de cento e vinte e quatro mil reais, panorama que afasta totalmente a alegada hipossuficiência econômica. Os receituários médicos juntados no Evento 18 não são suficientes para comprovar crise financeira ou contradizer a situação patriomonial mencionada anteriormente, além de demonstrarem que o requerido utiliza-se do Sistema Único de Saúde. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária em favor de SERGIO DEZINGRINI . 2. Acerca das provas, o Ministério Público e o requerido SERGIO DEZINGRINI postualram a produção de prova oral e a realização de perícia ambiental, as quais são, de fato, essenciais para o deslinde do feito e por tal razão vão deferidas. Todavia, a fim de otimizar a produção de ambas as provas, entendo que a prova pericial deverá ser produzida num primeiro momento, ficando a prova oral para a complementação dos fatos que não forem esclarecidos com o exame pericial. Dessa forma, nomeio como perita a Engenheira Ambiental ALEXIA ELISA JUNG ENGEL , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e indicar pretensão honorária no prazo de 5 dias. Consigne-se que os honorários deverão ser arcados pelos requeridos, malgrado a parte autora também tenha requerido a perícia. Isso, porque houve, por ocasião do despacho saneador, a inversão do ônus probatório ( evento 27, DESPADEC1 ). Demais disso, vale destacar o disposto na Súmula 618 do STJ: a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental . Preliminarmente, intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465,§1º, incisos II e III do Código de Processo Civil). Ainda, no mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada (artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil). Em seguida, intime-se a perita. Aceito o encargo e indicada a pretensão honorária, intimem-se as partes, devendo os requeridos depositarem o valor dos honorários periciais (artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, de acordo com o disposto no §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil, está autorizado o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor da perita, mediante a expedição de alvará, sendo que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes. Oportunamente, voltem para a designação de audiência de instrução e julgamento.