Detalhe do processo

5010044-80.2025.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5010044-80.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: FERNANDA KELLY LOPES BASTOS CPF: 472.328.973-91 DECISÃO Vistos, etc. De início, recebo a emenda à reconvenção de ID n. 10685473548. No mais, considerando o deferimento da produção de prova pericial, conforme decisão de saneamento de ID n. 10678196004 e almejando o regular prosseguimento do feito, determino a realização da perícia contábil. Destarte, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria n. 114/COASA/2021, todos os profissionais e órgãos técnicos que atuam como auxiliares da Justiça devem, obrigatoriamente, ser nomeados via Sistema AJ/TJMG, não se admitindo nomeação apenas por meio de despacho. Dessa forma, para realização da perícia, nomeio o perito, contador, cadastrado no sistema AJ/TGMG, FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, CPF: 089.333.256-97 (conforme espelho juntado neste ato), fixando seus honorários nos termos do anexo da Portaria da Presidência n. 7611/PR/2026. Fica consignado que o valor dos honorários periciais, bem como a forma de pagamento, seguirá a tabela e o respectivo regramento constante de ato normativo editado pelo TJMG, no que diz respeito aos feitos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita – in casu, a parte ré/reconvinte, que requereu a prova pericial. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Em seguida, com a juntada dos quesitos, intime-se o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para fins de intimação dos eventuais assistentes das partes (art. 466, §2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Em sequência, com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, conforme determina o art. 474, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes em 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 477, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDA KELLY LOPES BASTOS

Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL OCTAVIO ALVES ROSA

OAB: 169376/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5010044-80.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: FERNANDA KELLY LOPES BASTOS CPF: 472.328.973-91 DECISÃO Vistos, etc. De início, recebo a emenda à reconvenção de ID n. 10685473548. No mais, considerando o deferimento da produção de prova pericial, conforme decisão de saneamento de ID n. 10678196004 e almejando o regular prosseguimento do feito, determino a realização da perícia contábil. Destarte, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria n. 114/COASA/2021, todos os profissionais e órgãos técnicos que atuam como auxiliares da Justiça devem, obrigatoriamente, ser nomeados via Sistema AJ/TJMG, não se admitindo nomeação apenas por meio de despacho. Dessa forma, para realização da perícia, nomeio o perito, contador, cadastrado no sistema AJ/TGMG, FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, CPF: 089.333.256-97 (conforme espelho juntado neste ato), fixando seus honorários nos termos do anexo da Portaria da Presidência n. 7611/PR/2026. Fica consignado que o valor dos honorários periciais, bem como a forma de pagamento, seguirá a tabela e o respectivo regramento constante de ato normativo editado pelo TJMG, no que diz respeito aos feitos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita – in casu, a parte ré/reconvinte, que requereu a prova pericial. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Em seguida, com a juntada dos quesitos, intime-se o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para fins de intimação dos eventuais assistentes das partes (art. 466, §2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Em sequência, com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, conforme determina o art. 474, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes em 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 477, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá