5010042-94.2022.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010042-94.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: MONICA MARIA MENDES CPF: 471.414.256-91 RÉU: NEUSA MORAIS MENDES CPF: 589.813.736-04 DESPACHO 1. Considerando o laudo pericial acostado aos autos (id. 10665499528), bem como a manifestação da curadora especial (id. 10675913260), verifica-se que o Sr. Perito concluiu pela ausência de prejuízos financeiros causados à curatelada, ressaltando, contudo, a existência de diversas despesas realizadas em favor de terceiros, custeadas pela curatela, sem a devida comprovação documental e sem prévia autorização judicial. 2. Diante disso, e em consonância com o parecer ministerial, intime-se a curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca das despesas realizadas em benefício de terceiros, juntando a documentação comprobatória pertinente e manifestando-se, especificamente, sobre a ausência de autorização judicial para tais gastos. 3. Após, renove-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por derradeiro, voltem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MONICA MARIA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER DANTAS JUNIOR
OAB: 55818/MG
ROSIANE ALVES TEIXEIRA DE DEUS MACHADO
OAB: 38122/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010042-94.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: MONICA MARIA MENDES CPF: 471.414.256-91 RÉU: NEUSA MORAIS MENDES CPF: 589.813.736-04 DESPACHO 1. Considerando o laudo pericial acostado aos autos (id. 10665499528), bem como a manifestação da curadora especial (id. 10675913260), verifica-se que o Sr. Perito concluiu pela ausência de prejuízos financeiros causados à curatelada, ressaltando, contudo, a existência de diversas despesas realizadas em favor de terceiros, custeadas pela curatela, sem a devida comprovação documental e sem prévia autorização judicial. 2. Diante disso, e em consonância com o parecer ministerial, intime-se a curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca das despesas realizadas em benefício de terceiros, juntando a documentação comprobatória pertinente e manifestando-se, especificamente, sobre a ausência de autorização judicial para tais gastos. 3. Após, renove-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por derradeiro, voltem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre