Detalhe do processo

5010042-54.2025.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010042-54.2025.4.03.6102 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: MONICA LEANDRO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS CARRER LORENCATO - SP211831-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CESPE/ CEBRASPE)., CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MÔNICA LEANDRO DA SILVA CARVALHO,em mandado de segurança por ela impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), “objetivando ser incluída entre os candidatos que concorrem na condição de deficiente no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Edital n. 1, de 27.05.2024)”. A r. sentença (ID 389507079) denegou a segurança. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 389507432), a apelante sustenta, em síntese, que a fibromialgia é uma condição que gera limitações e se enquadra no conceito de deficiência previsto na legislação, citando a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 485 do STF ao caso, por não se tratar de reexame de critérios de correção de prova, mas de análise da legalidade de ato administrativo. Devidamente processado o feito, com apresentação de contrarrazões (ID 389507434 e ID 389507435), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 394243008) pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta e. Corte. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da impetrante, para fins de participação no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital Nº 1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, para os cargos de analista judiciário - área administrativa e técnico judiciário - área administrativa no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), sendo a instituição responsável pela execução do certame o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). A impetrante apresentou parecer médico, emitido em 17/07/2023, atestando que sofre de fibromialgia, com "dor musculoesquelética difusa, com fadiga, alterações de sensibilidade pélvica que prejudicam qualidade de vida" (ID 376150020), bem como relatórios médicos subsequentes, com datas de 27/01/2025, 28/04/2025 e 08/07/2025, indicando a continuidade da condição (ID 376150031 e ID 376150032). Por sua vez, consoante consta dos autos, a impetrante, ora apelante, foi avaliada por ocasião da perícia médica prevista no edital, tendo como resultado que sua condição não foi considerada como a de pessoa com deficiência. Por sua vez, em resposta ao recurso por ela interposto, obteve a seguinte resposta da banca examinadora do certame (ID 398736878): "Após análise do recurso interposto pelo candidato, bem como da documentação apresentada, verifica-se que a condição relatada não atende aos critérios legais para enquadramento como Pessoa com Deficiência (PCD). O(a) candidato(a) apresentou documentação médica indicando diagnóstico de fibromialgia, síndrome da bexiga dolorosa e quadro ansioso-depressivo, além de informar readaptação funcional na atividade profissional. Contudo, após análise dos documentos apresentados e da avaliação biopsicossocial realizada, concluiu-se que a condição descrita não se enquadra nos critérios de deficiência estabelecidos na legislação vigente." A sua condição de pessoa com deficiência, portanto, não foi reconhecida na avaliação biopsicossocial. Cumpre ressaltar que a própria Lei nº 15.176/2025, que entrou em vigor em janeiro de 2026, a qual estabelece a pessoa com fibromialgia será considerada pessoa com deficiência (PCD) para todos os efeitos legais, não o faz de modo automático, mas condicionado à devida avaliação, nos seguintes termos: "Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)." Ademais, os atos administrativos gozam de presunção (relativa) de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com lei, até que se prove o contrário. Em outras palavras, presume-se que a Administração agiu de acordo com a legislação e os regulamentos ao tomar suas decisões. Nesse sentido, colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE EVENTUAIS VÍCIOS FORMAIS DEVE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital. 2. De acordo com o artigo 37, VIII, da CF e o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90, às pessoas com deficiência será garantido o direito de concorrer a cargos públicos por vagas reservadas, sob duas condições: a) caracterização da deficiência, nos termos da lei; e b) compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo postulado. 3. No tocante à caracterização da deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece, em seu artigo 2º, que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ademais, nos termos do §1º, quando houver necessidade de avaliação da deficiência, esta será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 4. Ainda, o Decreto nº 3.298/99 define como deficiência física a "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (artigo 4º, I). 5. No caso, a agravante se inscreveu no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, regido pelo Edital nº 03, EBSERH/Nacional - Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023, para o cargo de Enfermeira - Auditoria e Pesquisa no Hospital da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, concorrendo pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência. 6. O item 4.1.1 do edital dispõe que serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem, entre outros, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. O edital prevê, ainda, que os candidatos inscritos como PCD terão, antes do resultado final do concurso, a documentação médica avaliada por uma perícia promovida pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, que decidirá pela caracterização ou não da deficiência. 7. A agravante relata que foi aprovada em 1° lugar na prova objetiva e, após a correção da prova discursiva (classificatória), adveio o resultado preliminar da perícia médica, não reconhecendo a sua doença como deficiência. Diante disso, apresentou recurso administrativo, que foi indeferido, sendo definitivamente excluída das vagas reservadas para PCD. 8. Embora não caiba ao Judiciário rever o mérito da decisão administrativa, aferindo-se a existência ou não da deficiência, nada obsta que seja analisada a ocorrência de eventuais vícios formais no ato em questão. Todavia, tal análise não pode ser feita nessa sede de cognição sumária, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa para tanto. 9. Para além disso, não se vislumbra o risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que a vaga pleiteada é para cadastro de reserva. Ressalte-se, por fim, que, caso o direito da autora venha a ser comprovado ou a lista de aprovados comece a ser chamada ao longo do trâmite processual, a tutela poderá ser novamente requerida. 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018152-49.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 19/11/2024, Intimação via sistema DATA: 22/11/2024) Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BARBOSA SANTOS

OAB: 13147/DF

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MATEUS CARRER LORENCATO

OAB: 211831/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010042-54.2025.4.03.6102 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: MONICA LEANDRO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS CARRER LORENCATO - SP211831-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CESPE/ CEBRASPE)., CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MÔNICA LEANDRO DA SILVA CARVALHO,em mandado de segurança por ela impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), “objetivando ser incluída entre os candidatos que concorrem na condição de deficiente no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Edital n. 1, de 27.05.2024)”. A r. sentença (ID 389507079) denegou a segurança. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 389507432), a apelante sustenta, em síntese, que a fibromialgia é uma condição que gera limitações e se enquadra no conceito de deficiência previsto na legislação, citando a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 485 do STF ao caso, por não se tratar de reexame de critérios de correção de prova, mas de análise da legalidade de ato administrativo. Devidamente processado o feito, com apresentação de contrarrazões (ID 389507434 e ID 389507435), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 394243008) pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta e. Corte. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da impetrante, para fins de participação no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital Nº 1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, para os cargos de analista judiciário - área administrativa e técnico judiciário - área administrativa no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), sendo a instituição responsável pela execução do certame o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). A impetrante apresentou parecer médico, emitido em 17/07/2023, atestando que sofre de fibromialgia, com "dor musculoesquelética difusa, com fadiga, alterações de sensibilidade pélvica que prejudicam qualidade de vida" (ID 376150020), bem como relatórios médicos subsequentes, com datas de 27/01/2025, 28/04/2025 e 08/07/2025, indicando a continuidade da condição (ID 376150031 e ID 376150032). Por sua vez, consoante consta dos autos, a impetrante, ora apelante, foi avaliada por ocasião da perícia médica prevista no edital, tendo como resultado que sua condição não foi considerada como a de pessoa com deficiência. Por sua vez, em resposta ao recurso por ela interposto, obteve a seguinte resposta da banca examinadora do certame (ID 398736878): "Após análise do recurso interposto pelo candidato, bem como da documentação apresentada, verifica-se que a condição relatada não atende aos critérios legais para enquadramento como Pessoa com Deficiência (PCD). O(a) candidato(a) apresentou documentação médica indicando diagnóstico de fibromialgia, síndrome da bexiga dolorosa e quadro ansioso-depressivo, além de informar readaptação funcional na atividade profissional. Contudo, após análise dos documentos apresentados e da avaliação biopsicossocial realizada, concluiu-se que a condição descrita não se enquadra nos critérios de deficiência estabelecidos na legislação vigente." A sua condição de pessoa com deficiência, portanto, não foi reconhecida na avaliação biopsicossocial. Cumpre ressaltar que a própria Lei nº 15.176/2025, que entrou em vigor em janeiro de 2026, a qual estabelece a pessoa com fibromialgia será considerada pessoa com deficiência (PCD) para todos os efeitos legais, não o faz de modo automático, mas condicionado à devida avaliação, nos seguintes termos: "Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)." Ademais, os atos administrativos gozam de presunção (relativa) de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com lei, até que se prove o contrário. Em outras palavras, presume-se que a Administração agiu de acordo com a legislação e os regulamentos ao tomar suas decisões. Nesse sentido, colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE EVENTUAIS VÍCIOS FORMAIS DEVE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital. 2. De acordo com o artigo 37, VIII, da CF e o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90, às pessoas com deficiência será garantido o direito de concorrer a cargos públicos por vagas reservadas, sob duas condições: a) caracterização da deficiência, nos termos da lei; e b) compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo postulado. 3. No tocante à caracterização da deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece, em seu artigo 2º, que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ademais, nos termos do §1º, quando houver necessidade de avaliação da deficiência, esta será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 4. Ainda, o Decreto nº 3.298/99 define como deficiência física a "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (artigo 4º, I). 5. No caso, a agravante se inscreveu no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, regido pelo Edital nº 03, EBSERH/Nacional - Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023, para o cargo de Enfermeira - Auditoria e Pesquisa no Hospital da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, concorrendo pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência. 6. O item 4.1.1 do edital dispõe que serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem, entre outros, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. O edital prevê, ainda, que os candidatos inscritos como PCD terão, antes do resultado final do concurso, a documentação médica avaliada por uma perícia promovida pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, que decidirá pela caracterização ou não da deficiência. 7. A agravante relata que foi aprovada em 1° lugar na prova objetiva e, após a correção da prova discursiva (classificatória), adveio o resultado preliminar da perícia médica, não reconhecendo a sua doença como deficiência. Diante disso, apresentou recurso administrativo, que foi indeferido, sendo definitivamente excluída das vagas reservadas para PCD. 8. Embora não caiba ao Judiciário rever o mérito da decisão administrativa, aferindo-se a existência ou não da deficiência, nada obsta que seja analisada a ocorrência de eventuais vícios formais no ato em questão. Todavia, tal análise não pode ser feita nessa sede de cognição sumária, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa para tanto. 9. Para além disso, não se vislumbra o risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que a vaga pleiteada é para cadastro de reserva. Ressalte-se, por fim, que, caso o direito da autora venha a ser comprovado ou a lista de aprovados comece a ser chamada ao longo do trâmite processual, a tutela poderá ser novamente requerida. 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018152-49.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 19/11/2024, Intimação via sistema DATA: 22/11/2024) Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal