5010041-14.2022.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5010041-14.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] MARCELA VIEIRA DE SOUZA CPF: 089.285.676-96 MARCO ANTONIO VIEIRA SOUZA CPF: 143.212.326-27 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO MARCELA VIEIRA DE SOUZA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARCO ANTÔNIO VIEIRA SOUZA, sob o fundamento de que é irmã do interditando, sendo este último é portador de esquizofrenia paranoide CID-10 F20.0 [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 9591070693. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial Id. nº: 9591070693. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9647526162. Parecer do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 9649795110. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 9666833013. Audiência de entrevista do interditando em Id. n°10101545981, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e determinada a realização de perícia médica. O interditando apresentou impugnação por intermédio da Defensoria Pública Id. nº 10146281112. Laudo Pericial Id. nº10244990949. A Defensoria Pública dispensou a produção de outras provas, pugna pelo julgamento antecipado do mérito ao Id. nº 10275517120. A parte autora informou que não há mais provas a produzir e requer que seja julgado procedente o pleito autoral Id. nº 10279847534. A parte autora apresentou alegações finais Id. nº 10316033422. A Defensoria Pública apresentou alegações finais Id. nº 10316000809. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10318415036, opinando pela nomeação da autora como curadora do Sr. Marco Antônio Vieira Souza e devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide CID-10: F20.0, sendo tal doença de caráter permanente e incurável, circunstâncias que o incapacitam a praticar atividades cotidianas e laborativas. Assim, é incapaz para sua autogestão e gestão de bens, conforme se vê em id. nº 10244990949. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº 10101545981, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 9591070693 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9647526162. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de id. nº 9591070697. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, no id. nº 9591070697, revelando que a autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARCELA VIEIRA DE SOUZA, para o exercício da curatela de MARCO ANTÔNIO VIEIRA SOUZA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. Fixo o prazo de duração da curatela em 03 (três) anos, com validade até 14 de outubro de 2027, nos termos do art. 84, § 3º, da lei nº 13.146/2015. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por 03 (três) anos, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. Sem custas e honorários. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz(íza) de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.A.V.S.
Autor M.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5010041-14.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] MARCELA VIEIRA DE SOUZA CPF: 089.285.676-96 MARCO ANTONIO VIEIRA SOUZA CPF: 143.212.326-27 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO MARCELA VIEIRA DE SOUZA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARCO ANTÔNIO VIEIRA SOUZA, sob o fundamento de que é irmã do interditando, sendo este último é portador de esquizofrenia paranoide CID-10 F20.0 [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 9591070693. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial Id. nº: 9591070693. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9647526162. Parecer do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 9649795110. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 9666833013. Audiência de entrevista do interditando em Id. n°10101545981, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e determinada a realização de perícia médica. O interditando apresentou impugnação por intermédio da Defensoria Pública Id. nº 10146281112. Laudo Pericial Id. nº10244990949. A Defensoria Pública dispensou a produção de outras provas, pugna pelo julgamento antecipado do mérito ao Id. nº 10275517120. A parte autora informou que não há mais provas a produzir e requer que seja julgado procedente o pleito autoral Id. nº 10279847534. A parte autora apresentou alegações finais Id. nº 10316033422. A Defensoria Pública apresentou alegações finais Id. nº 10316000809. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10318415036, opinando pela nomeação da autora como curadora do Sr. Marco Antônio Vieira Souza e devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide CID-10: F20.0, sendo tal doença de caráter permanente e incurável, circunstâncias que o incapacitam a praticar atividades cotidianas e laborativas. Assim, é incapaz para sua autogestão e gestão de bens, conforme se vê em id. nº 10244990949. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº 10101545981, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 9591070693 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9647526162. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de id. nº 9591070697. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, no id. nº 9591070697, revelando que a autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARCELA VIEIRA DE SOUZA, para o exercício da curatela de MARCO ANTÔNIO VIEIRA SOUZA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. Fixo o prazo de duração da curatela em 03 (três) anos, com validade até 14 de outubro de 2027, nos termos do art. 84, § 3º, da lei nº 13.146/2015. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por 03 (três) anos, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. Sem custas e honorários. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz(íza) de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni