Detalhe do processo

5010039-13.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010039-13.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Repetição de indébito] AUTOR: SERGIO AUGUSTO JORGE GUEDES CPF: 382.325.456-15 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 e outros Trata-se de Ação Declaratória c/c Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Sérgio Augusto Jorge Guedes em face do Município de Juiz de Fora, conforme inicial de ID 10410573103, instruída por documentos. Consta da inicial que a parte autora percebe proventos de aposentadoria pelo JFPREV – Juiz de Fora Previdência, desde 04/06/2016. Informa que, no dia 27/02/2023, foi diagnosticado com Cardiopatia Grave (CID 171.1/ Q23.1/ I10/ I35.0), conforme demonstram os documentos médicos anexados à inicial. Relata que, diante de tal diagnóstico, enquadra-se no rol taxativo do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer, em sede liminar, que a instituição requerida seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigibilidade do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a repetição do indébito tributário referente aos valores descontados desde a data do diagnóstico da doença até a efetiva cessação da retenção do tributo. Comprovante de pagamento das custas iniciais em ID 10445876369. Decisão em ID 10449012210, deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do autor. Determina a inclusão do JFPREV no polo passivo, bem como indefere o pedido de segredo de justiça, com atribuição de sigilo apenas aos documentos médicos. A parte autora, em emenda à inicial (ID 10454661598), sustentou que, nos termos do Tema 1.130 do STF, os valores de imposto de renda retidos na fonte pertencem ao ente federado, cabendo à autarquia previdenciária apenas o repasse, razão pela qual a restituição dos descontos indevidos deve ser suportada pelo Município. Assim, promoveu a inclusão da JFPREV no polo passivo, adequando os pedidos para atribuir ao Município a repetição do indébito e à autarquia apenas a obrigação de cessar os descontos e implementar a isenção. Citação eletrônica do Município de Juiz de Fora em ID 10450701654 e do JFPrev em ID 10506186135. Contestação apresentada pelo Município de Juiz de Fora em ID 10491060054, sustenta que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é aplicável somente às doenças expressamente elencadas no dispositivo legal, requerendo a devida comprovação mediante laudo pericial e defendendo a taxatividade do rol de moléstias. Ademais, destaca a inexistência de prova de que o autor seria portador de doença grave, bem como a ausência de instrução administrativa adequada, citando precedentes judiciais. Alternativamente, caso reconhecida a isenção, requer que a restituição de indébito seja limitada ao período posterior à citação do ente municipal, em razão da ausência de requerimento administrativo, conforme jurisprudência do TJMG. Ao final, pleiteia a improcedência da demanda, a resolução do feito com mérito, a produção de prova pericial para averiguação da doença alegada e o deferimento das demais provas admitidas em direito. Documentos juntados pelo Município em ID´s 10506186136 e 10506186137. Impugnação à contestação em ID 10506335121, o autor rebate o argumento da necessidade de laudo médico oficial, sustentando que o laudo expedido por profissional habilitado, juntado aos autos, é suficiente para comprovação da doença, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 598) e pela jurisprudência, que asseguram o livre convencimento motivado do julgador. Argumenta que a legislação e precedentes deixam claro ser desnecessário o laudo oficial para reconhecimento da isenção. Quanto ao termo inicial da restituição, contesta a alegação do réu de que este deva corresponder à data da citação, postulando seja reconhecido como termo inicial a data da comprovação do diagnóstico da patologia ou de início dos proventos, o que ocorrer por último, também em harmonia com a orientação dominante dos tribunais superiores. Argumenta que o diagnóstico ocorreu em 27/02/2023 e que a condição de cardiopatia grave preenche os requisitos legais para a isenção e restituição tributária desde tal data. Ao final, requer a procedência dos pedidos, o saneamento do feito, abertura de prazo para indicação de provas e a rejeição integral dos argumentos trazidos em contestação. Intimados para especificação de provas, o autor em ID 10510835342 sustenta que a controvérsia é predominantemente de direito, diante das provas documentais já juntadas sobre a cardiopatia grave, entendendo que o processo está apto para julgamento. Subsidiariamente, requer, caso necessário, a realização de perícia médica por especialista na patologia. O Município de Juiz de Fora em ID 10523124453, informa não possuir interesse na produção de outras provas. Sustenta que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e de certeza e liquidez dos créditos públicos, afirma que o pedido administrativo de isenção de IRRF foi analisado e deferido nos termos da Lei nº 7.713/1988, com efeitos a partir de março de 2025 (ID 10506186137), e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Petições do autor em ID´s 10547320935 e 10561107333, requerendo a juntada de laudos médicos atualizados e exame de angioplastia, atestando a existência de cardiopatia grave, com o intuito de comprovar a existência de doença arterial coronariana obstrutiva grave. (ID´s 10547349660, 10547355801 e 10561109528). Manifestação do Município de Juiz de Fora em ID 10609150978, acompanhada de documentos, reitera integralmente os termos da contestação e informa que o autor já teve deferido administrativamente o pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com implementação do benefício a partir de março de 2025, em estrita observância ao disposto na Lei nº 7.713/1988, configurando, assim, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de declaração de direito à referida isenção. Por fim, requer a improcedência dos demais pedidos do autor, com a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, especialmente em face da perda de objeto quanto ao pedido de natureza declaratória. Despacho em ID 10634501307, determinando a intimação da parte autora acerca da manifestação e dos documentos apresentados pelo Município de Juiz de Fora. Petição do autor em ID 10647729249, manifestando contra a alegação de perda superveniente do objeto, sustentando a permanência do interesse processual, uma vez que a demanda abrange não apenas a isenção do Imposto de Renda, já concedida administrativamente, mas também a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à suspensão dos descontos. Defende que a isenção possui caráter permanente, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da cardiopatia grave, e requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela robusta prova documental colacionada. A legitimidade passiva do Município de Juiz de Fora e da JFPREV é manifesta, de acordo com a Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Por simetria e nos termos do Tema 1.130 do Supremo Tribunal Federal, pertence aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações. Sendo a JFPREV a autarquia previdenciária responsável pelo pagamento dos proventos e a fonte retentora direta, e o Município de Juiz de Fora o ente político destinatário do tributo, ambos devem figurar no polo passivo. O interesse processual do requerente é cristalino. A ausência de prévio requerimento administrativo ou o curto lapso temporal entre este e o ajuizamento da demanda não obstam o acesso à tutela jurisdicional, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e a pacífica jurisprudência que afasta a exigência de prévia via administrativa em matéria de natureza tributária (isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito). Ademais, a apresentação de contestação com resistência ao mérito configura, de per si, o interesse de agir por pretensão resistida. Pois bem, cinge-se a controvérsia em aferir se o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fulcro na Lei nº 7.713/1988. O artigo 6º, inciso XIV, da referida lei prevê expressamente que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de "cardiopatia grave", com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No caso concreto, o autor comprovou ser aposentado pelo JFPREV desde 2016 (ID 10410544343) e portador de Cardiopatia Grave (especificamente Aneurisma de Aorta Ascendente de grande extensão, com disfunção valvar aórtica e mitral, CID I71.1 / Q23.1), conforme relatório e laudo médico de ID´s 10410538931-págs. 1-2 e 10410566751 – pág.1. O diagnóstico inicial restou comprovado em 27/02/2023, por meio de ecodopplercardiograma detalhado acostado sob a ID 10410566751 – pág.6 e corroborado pelas angiotomografias subsequentes. Anote-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a patologia por outros meios de prova, conforme preconiza a Súmula nº 598/STJ. No caso sob exame, os exames clínicos, ecocardiogramas, relatório e laudos de médicos especialistas particulares juntados pelo autor em ID´s 10410538931, 10410566751, 10547349660, 10547355801 e 10561109528 são inequívocos e suficientes para atestar a gravidade da cardiopatia. Ademais, a Súmula nº 627/STJ determina que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Portanto, a irreversibilidade ou o controle dos sintomas mediante tratamento continuado não afastam o benefício fiscal, que visa justamente aliviar os encargos financeiros decorrentes do tratamento médico do cardiopata. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR – PREVENÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MILITAR REFORMADO – SERVIDOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/98 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/04 – COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – DIREITO A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FASE DE LIQUIDAÇAO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO. – Rejeita-se a preliminar de prevenção com fundamento na Súmula 235 do STJ, segundo a qual: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria do portador de moléstia grave (cardiopatia grave) são isentos do imposto de renda. – A orientação jurisprudencial dada pela Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de "ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." – Conforme enunciado da Súmula nº 627 do c. STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." – O termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. – Sobre o indébito incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da efetiva retenção e juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do dis posto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021.. – Quando da apuração dos valores a serem restituídos em fase de liquidação de sentença, necessária a dedução de eventuais quantias porventura já restituídas ao contribuinte em decorrência das declarações anuais de ajuste, evitando-se, pois, o enriquecimento sem causa. – Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Sentença parcialmente reformada. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG-Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.026878-3/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Grifo Nosso No que tange à restituição dos valores já descontados dos proventos de aposentadoria do autor, deve-se observar o momento de manifestação da doença, no caso em apreço, através do exame de ecodopplercardiograma (ID 10410566751 – pág.6) datado a partir de 27 de fevereiro de 2023. Assim é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO PARTICULAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO RÉU - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O servidor público estadual inativo, com diagnóstico de neoplasia maligna, faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que se tenha documento emitido por médico particular atestando a existência da doença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devida a repetição de valores de imposto de renda descontados do benefício previdenciário após a constatação da doença que autoriza a concessão da isenção, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. 4. O princípio da causalidade deve nortear a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando não há pretensão resistida do réu, que somente tomou ciência do preenchimento dos requisitos para a isenção após a citação nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.184307-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) O termo inicial da isenção do imposto de renda deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia, desde que concomitante com a condição de aposentado. Como o autor é inativo desde 2016 e a cardiopatia grave foi diagnosticada em 27/02/2023, este é o marco temporal para o início do benefício e, consequentemente, para o cálculo da repetição de indébito tributário. Sendo indevidas as retenções de imposto de renda, efetuadas pelas partes requeridas a partir de 27/02/2023, impõe-se a procedência do pedido de repetição do indébito, observando-se que não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi proposta em 13/03/2025 (período inferior a 5 anos do diagnóstico). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, condenando as partes requeridas, solidariamente, na restituição dos valores a esse título retidos a partir de 27 de fevereiro de 2023 até a efetiva cessação dos descontos, acrescidos, em parcela única, exclusivamente da taxa SELIC, montante a ser apurado em liquidação de sentença, observada a dedução de eventuais valores já restituídos ao contribuinte por ocasião das declarações anuais de ajuste. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos impugnados, cujo cumprimento foi comprovado pela parte requerida e reconhecido pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais serão fixados sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Publicar. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO AUGUSTO JORGE GUEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010039-13.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Repetição de indébito] AUTOR: SERGIO AUGUSTO JORGE GUEDES CPF: 382.325.456-15 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 e outros Trata-se de Ação Declaratória c/c Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Sérgio Augusto Jorge Guedes em face do Município de Juiz de Fora, conforme inicial de ID 10410573103, instruída por documentos. Consta da inicial que a parte autora percebe proventos de aposentadoria pelo JFPREV – Juiz de Fora Previdência, desde 04/06/2016. Informa que, no dia 27/02/2023, foi diagnosticado com Cardiopatia Grave (CID 171.1/ Q23.1/ I10/ I35.0), conforme demonstram os documentos médicos anexados à inicial. Relata que, diante de tal diagnóstico, enquadra-se no rol taxativo do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer, em sede liminar, que a instituição requerida seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigibilidade do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a repetição do indébito tributário referente aos valores descontados desde a data do diagnóstico da doença até a efetiva cessação da retenção do tributo. Comprovante de pagamento das custas iniciais em ID 10445876369. Decisão em ID 10449012210, deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do autor. Determina a inclusão do JFPREV no polo passivo, bem como indefere o pedido de segredo de justiça, com atribuição de sigilo apenas aos documentos médicos. A parte autora, em emenda à inicial (ID 10454661598), sustentou que, nos termos do Tema 1.130 do STF, os valores de imposto de renda retidos na fonte pertencem ao ente federado, cabendo à autarquia previdenciária apenas o repasse, razão pela qual a restituição dos descontos indevidos deve ser suportada pelo Município. Assim, promoveu a inclusão da JFPREV no polo passivo, adequando os pedidos para atribuir ao Município a repetição do indébito e à autarquia apenas a obrigação de cessar os descontos e implementar a isenção. Citação eletrônica do Município de Juiz de Fora em ID 10450701654 e do JFPrev em ID 10506186135. Contestação apresentada pelo Município de Juiz de Fora em ID 10491060054, sustenta que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é aplicável somente às doenças expressamente elencadas no dispositivo legal, requerendo a devida comprovação mediante laudo pericial e defendendo a taxatividade do rol de moléstias. Ademais, destaca a inexistência de prova de que o autor seria portador de doença grave, bem como a ausência de instrução administrativa adequada, citando precedentes judiciais. Alternativamente, caso reconhecida a isenção, requer que a restituição de indébito seja limitada ao período posterior à citação do ente municipal, em razão da ausência de requerimento administrativo, conforme jurisprudência do TJMG. Ao final, pleiteia a improcedência da demanda, a resolução do feito com mérito, a produção de prova pericial para averiguação da doença alegada e o deferimento das demais provas admitidas em direito. Documentos juntados pelo Município em ID´s 10506186136 e 10506186137. Impugnação à contestação em ID 10506335121, o autor rebate o argumento da necessidade de laudo médico oficial, sustentando que o laudo expedido por profissional habilitado, juntado aos autos, é suficiente para comprovação da doença, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 598) e pela jurisprudência, que asseguram o livre convencimento motivado do julgador. Argumenta que a legislação e precedentes deixam claro ser desnecessário o laudo oficial para reconhecimento da isenção. Quanto ao termo inicial da restituição, contesta a alegação do réu de que este deva corresponder à data da citação, postulando seja reconhecido como termo inicial a data da comprovação do diagnóstico da patologia ou de início dos proventos, o que ocorrer por último, também em harmonia com a orientação dominante dos tribunais superiores. Argumenta que o diagnóstico ocorreu em 27/02/2023 e que a condição de cardiopatia grave preenche os requisitos legais para a isenção e restituição tributária desde tal data. Ao final, requer a procedência dos pedidos, o saneamento do feito, abertura de prazo para indicação de provas e a rejeição integral dos argumentos trazidos em contestação. Intimados para especificação de provas, o autor em ID 10510835342 sustenta que a controvérsia é predominantemente de direito, diante das provas documentais já juntadas sobre a cardiopatia grave, entendendo que o processo está apto para julgamento. Subsidiariamente, requer, caso necessário, a realização de perícia médica por especialista na patologia. O Município de Juiz de Fora em ID 10523124453, informa não possuir interesse na produção de outras provas. Sustenta que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e de certeza e liquidez dos créditos públicos, afirma que o pedido administrativo de isenção de IRRF foi analisado e deferido nos termos da Lei nº 7.713/1988, com efeitos a partir de março de 2025 (ID 10506186137), e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Petições do autor em ID´s 10547320935 e 10561107333, requerendo a juntada de laudos médicos atualizados e exame de angioplastia, atestando a existência de cardiopatia grave, com o intuito de comprovar a existência de doença arterial coronariana obstrutiva grave. (ID´s 10547349660, 10547355801 e 10561109528). Manifestação do Município de Juiz de Fora em ID 10609150978, acompanhada de documentos, reitera integralmente os termos da contestação e informa que o autor já teve deferido administrativamente o pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com implementação do benefício a partir de março de 2025, em estrita observância ao disposto na Lei nº 7.713/1988, configurando, assim, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de declaração de direito à referida isenção. Por fim, requer a improcedência dos demais pedidos do autor, com a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, especialmente em face da perda de objeto quanto ao pedido de natureza declaratória. Despacho em ID 10634501307, determinando a intimação da parte autora acerca da manifestação e dos documentos apresentados pelo Município de Juiz de Fora. Petição do autor em ID 10647729249, manifestando contra a alegação de perda superveniente do objeto, sustentando a permanência do interesse processual, uma vez que a demanda abrange não apenas a isenção do Imposto de Renda, já concedida administrativamente, mas também a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à suspensão dos descontos. Defende que a isenção possui caráter permanente, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da cardiopatia grave, e requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela robusta prova documental colacionada. A legitimidade passiva do Município de Juiz de Fora e da JFPREV é manifesta, de acordo com a Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Por simetria e nos termos do Tema 1.130 do Supremo Tribunal Federal, pertence aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações. Sendo a JFPREV a autarquia previdenciária responsável pelo pagamento dos proventos e a fonte retentora direta, e o Município de Juiz de Fora o ente político destinatário do tributo, ambos devem figurar no polo passivo. O interesse processual do requerente é cristalino. A ausência de prévio requerimento administrativo ou o curto lapso temporal entre este e o ajuizamento da demanda não obstam o acesso à tutela jurisdicional, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e a pacífica jurisprudência que afasta a exigência de prévia via administrativa em matéria de natureza tributária (isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito). Ademais, a apresentação de contestação com resistência ao mérito configura, de per si, o interesse de agir por pretensão resistida. Pois bem, cinge-se a controvérsia em aferir se o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fulcro na Lei nº 7.713/1988. O artigo 6º, inciso XIV, da referida lei prevê expressamente que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de "cardiopatia grave", com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No caso concreto, o autor comprovou ser aposentado pelo JFPREV desde 2016 (ID 10410544343) e portador de Cardiopatia Grave (especificamente Aneurisma de Aorta Ascendente de grande extensão, com disfunção valvar aórtica e mitral, CID I71.1 / Q23.1), conforme relatório e laudo médico de ID´s 10410538931-págs. 1-2 e 10410566751 – pág.1. O diagnóstico inicial restou comprovado em 27/02/2023, por meio de ecodopplercardiograma detalhado acostado sob a ID 10410566751 – pág.6 e corroborado pelas angiotomografias subsequentes. Anote-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a patologia por outros meios de prova, conforme preconiza a Súmula nº 598/STJ. No caso sob exame, os exames clínicos, ecocardiogramas, relatório e laudos de médicos especialistas particulares juntados pelo autor em ID´s 10410538931, 10410566751, 10547349660, 10547355801 e 10561109528 são inequívocos e suficientes para atestar a gravidade da cardiopatia. Ademais, a Súmula nº 627/STJ determina que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Portanto, a irreversibilidade ou o controle dos sintomas mediante tratamento continuado não afastam o benefício fiscal, que visa justamente aliviar os encargos financeiros decorrentes do tratamento médico do cardiopata. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR – PREVENÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MILITAR REFORMADO – SERVIDOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/98 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/04 – COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – DIREITO A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FASE DE LIQUIDAÇAO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO. – Rejeita-se a preliminar de prevenção com fundamento na Súmula 235 do STJ, segundo a qual: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria do portador de moléstia grave (cardiopatia grave) são isentos do imposto de renda. – A orientação jurisprudencial dada pela Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de "ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." – Conforme enunciado da Súmula nº 627 do c. STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." – O termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. – Sobre o indébito incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da efetiva retenção e juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do dis posto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021.. – Quando da apuração dos valores a serem restituídos em fase de liquidação de sentença, necessária a dedução de eventuais quantias porventura já restituídas ao contribuinte em decorrência das declarações anuais de ajuste, evitando-se, pois, o enriquecimento sem causa. – Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Sentença parcialmente reformada. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG-Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.026878-3/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Grifo Nosso No que tange à restituição dos valores já descontados dos proventos de aposentadoria do autor, deve-se observar o momento de manifestação da doença, no caso em apreço, através do exame de ecodopplercardiograma (ID 10410566751 – pág.6) datado a partir de 27 de fevereiro de 2023. Assim é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO PARTICULAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO RÉU - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O servidor público estadual inativo, com diagnóstico de neoplasia maligna, faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que se tenha documento emitido por médico particular atestando a existência da doença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devida a repetição de valores de imposto de renda descontados do benefício previdenciário após a constatação da doença que autoriza a concessão da isenção, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. 4. O princípio da causalidade deve nortear a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando não há pretensão resistida do réu, que somente tomou ciência do preenchimento dos requisitos para a isenção após a citação nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.184307-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) O termo inicial da isenção do imposto de renda deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia, desde que concomitante com a condição de aposentado. Como o autor é inativo desde 2016 e a cardiopatia grave foi diagnosticada em 27/02/2023, este é o marco temporal para o início do benefício e, consequentemente, para o cálculo da repetição de indébito tributário. Sendo indevidas as retenções de imposto de renda, efetuadas pelas partes requeridas a partir de 27/02/2023, impõe-se a procedência do pedido de repetição do indébito, observando-se que não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi proposta em 13/03/2025 (período inferior a 5 anos do diagnóstico). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, condenando as partes requeridas, solidariamente, na restituição dos valores a esse título retidos a partir de 27 de fevereiro de 2023 até a efetiva cessação dos descontos, acrescidos, em parcela única, exclusivamente da taxa SELIC, montante a ser apurado em liquidação de sentença, observada a dedução de eventuais valores já restituídos ao contribuinte por ocasião das declarações anuais de ajuste. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos impugnados, cujo cumprimento foi comprovado pela parte requerida e reconhecido pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais serão fixados sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Publicar. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)