Detalhe do processo

5010036-89.2022.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5010036-89.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MAXWELL ROCHA RODRIGUES CPF: 727.312.906-25 RÉU: GIRLENE MEDINA DA SILVA CPF: 300.415.198-76 DECISÃO Sentenciou-se, ID : “Cuida-se de ação ajuizada por MAXWELL ROCHA RODRIGUES em face de GIRLENE MEDINA DA SILVA. (...) julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, (...) para: I) confirmar a liminar deferida, e declarar rescindido o negócio firmado entre as partes, com a consequente reintegração de posse do autor ao imóvel discutido na lide; II) condenar à promovida a pagar em favor do requerente multa contratual (...) de 2% (...) sobre o valor atualizado do contrato; III) condenar à promovida a pagar em favor do requerente indenização pela fruição do imóvel, a partir de 10 de julho de 2022 até 26 de dezembro de 2022, considerando-se o valor de locação do imóvel a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.” O tribunal decidiu por “manter incólume a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios, pela parte ré. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% nos termos do Tema 1.059, do STJ. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita”, ID . O O autor pediu cumprimento de sentença, ID 10339661864: “Que a executada seja intimada para pagar a quantia de R$3.438,36 (Três Mil Quatrocentos e Trinta e Oito Mil e Trinta e Seis Centavos), referente ao valor de 2% do valor atualizado do contrato, qual seja R$160.000,00 x 1,0744861=R$171.917,78. (...) seja expedido ofício ao nobre perito técnico, avaliador de imóveis, engenheiro, arquiteto, para o fim de informar os valores reais correspondentes ao bem objeto de liquidação, sendo, ao final, o executado condenado ao pagamento da indenização pelos danos materiais causados aos exequentes.” Despachou-se, ID 10456536506 : “Intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, bem como eventuais quesitos para perícia, conforme prevê o art. 510 do Código de Processo Civil.” A executada apresentou quesitos, ID 10494456462 . O exequente também, ID 10495584806. No CEJUSC, as partes não se conciliaram, ID 10640598628 . A . No que diz respeito à obrigação de pagar quantia certa reclamada na petição inicial do cumprimento de sentença: Suspendo o processo por causa da incompatibilidade procedimental com a liquidação de sentença. B . No que concerne a este capítulo da sentença: “condenar à promovida a pagar em favor do requerente indenização pela fruição do imóvel, a partir de 10 de julho de 2022 até 26 de dezembro de 2022, considerando-se o valor de locação do imóvel a ser apurado em fase de liquidação de sentença”, prossiga a liquidação. 1) Nomeie-se perito(a) corretor(a) de imóveis utilizando-se o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, previsto na Resolução 882/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Para atender ao princípio da eficiência (alcançar o resultado com menos despesas), nomeie-se por indicação profissional estabelecido(a) nesta comarca, equitativamente. Na sua falta, profissional estabelecido(a) em cidade próxima (p. ex., Itambacuri, Nanuque, Governador Valadares), e na sequência, em lugares mais distantes com acesso por linha de ônibus regular (p. ex., Vale do Aço, Caratinga, Belo Horizonte). 1a) Intime-se o(a) perito(a) da nomeação, do prazo de cinco dias úteis para afirmar-se impedido(a) ou suspeito(a) (arts. 144, 145 e 148, II, do do Código de Processo Civil - CPC) e do prazo de 20 dias úteis para entrega do laudo, contado da data da realização do exame (art. 465 do Código de Processo Civil - CPC), o qual poderá ser prorrogado mediante requerimento expresso e justificado por até 10 dias úteis (art. 476 do CPC). 1b) Se houver recusa da nomeação, faça-se outra até encontrar profissional que a aceite. 1c) Intime-se o(a) experto(a) também para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias (art. 465, § 2.º, do CPC). Ao elaborar sua proposta de honorários o(a) perito(a) observará que as tabelas dos conselhos profissionais servem como parâmetros, mas, para tornar possível analisar se o valor é excessivo ou condigno com o do trabalho do(a) profissional, deverá justificá-la também indicando a quantidade de esforço, o nível de complexidade do exame, o tempo exigido, a realização de despesas como transporte, hospedagem, alimentação, material de trabalho, mesmo o conceito do(a) profissional no mercado, sua formação adicional e experiência. 1d) Se o perito, enquanto auxiliar da justiça, afirmar-se suspeito, impedido ou apresentar escusa, que deverá ser justificada, venham os autos à conclusão. 2) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes da nomeação do perito e para os fins do art. 465, § 1.º, do CPC, bem como, manifestarem-se sobre a proposta de honorários caso não se trate de perícia sob a gratuidade da justiça. Art. 465. (...) § 1.º Incumbe às partes, dentro de 15 (...) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2a) Ciente a parte que requereu a perícia de que se não apresentar quesitos, a produção da prova pericial restará prejudicada. 3) Em seguida, venham os autos à conclusão para decisão acerca de eventual arguição de impedimento ou da suspeição do perito, arbitramento dos honorários e análise/elaboração de quesitos. Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. 3a) Ficará prejudicada a segunda parte do item anterior se as partes manifestarem expressa concordância com a proposta do perito ou nada lhe opuserem, caso em que ficará homologada. 4) Arbitrados os honorários se for o caso, rejeitada eventual arguição de impedimento ou da suspeição do(a) perito(a) e estabelecidos os quesitos, intime-se a parte executada para comprovar o depósito em juízo dos honorários do perito(a), sob pena de preclusão, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. 4a) Uma vez comprovado o depósito, se o(a) perito(a) requerer adiantamento de parte dos honorários, subam os autos à conclusão. Ciente o(a) perito(a) de que o adiantamento deverá ser justificado para fazer face a despesas especificadas e quantificadas referentes ao exame. O adiantamento será indevido se o exame não ensejar despesas que justifiquem-no ou se a perícia estiver sob a gratuidade da justiça. CPC, art. 465. (...) § 4.º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5.º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. 5) Se não requerido ou indevido o adiantamento de parte dos honorários do(a) perito(a), intime-se-o(a) via correio eletrônico para marcar data, local e horário para início de seus trabalhos, comunicá-lo aos advogados das partes (art. 474 do CPC) e aos assistentes das partes via correio eletrônico com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, bem como, comprová-lo nos autos. CPC, art. 466. (...) § 2.º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (...) dias. 5a) Incumbe às partes informar ao(à) perito(a) que são seus assistentes técnicos, com endereço eletrônico para receberem a comunicação a que alude o item 5, cientes de que é responsabilidade do profissional verificar sua caixa de correio para verificar se recebeu a comunicação do perito, bem como, que o exame não ficará prejudicado por eventual falha na entrega da mensagem pelo provedor de internet. 6) O(A) perito(a) retirará os autos sob carga, se físicos, ou baixá-los-á/recebê-los-á como arquivo de computador em formato .pdf, e elaborará a perícia em conformidade com os arts. 466, § 2.º, 469, 473, 476 e 477, § 2.º, do Código de Processo Civil. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2.º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1.º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2.º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3.º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Art. 477. (...) § 2.º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (...) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 6a) Cientes as partes de que o processo deve se desenvolver com base na boa-fé e mediante atividade cooperativa, bem como, veda-se-lhes praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 5.º e art. 6.º do CPC). Portanto, advirto-as de que a apresentação de quesitos suplementares manifestamente impertinentes e que atrapalhem a realização do exame, ou qualquer outra conduta que prejudique-o, será punida como litigância de má-fé e/ou como ato atentatório à dignidade da justiça. CPC, Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1.º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no “caput” de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2.º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3.º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2.º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4.º A multa estabelecida no § 2.º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1.º, e 536, § 1.º. § 5.º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2.º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1.º Quando forem 2 (...) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2.º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (...) vezes o valor do salário-mínimo. § 3.º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 6b) Ciente o(a) perito(a) de que o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1.º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2.º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (...) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (...) anos. 7) Entregue o laudo pericial, vista às partes para os fins do art. 477, § 1.º, do CPC. Art. 477. (...) § 1.º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (...) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8) Se houver requerimento, intime-se o(a) perito(a) via correio eletrônico para os fins do art. 477, § 2.º, do CPC. Art. 477. (...) § 2.º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (...) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 8a) Prestados os esclarecimentos, vista às partes. 9) Em seguida, subam os autos conclusos. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GIRLENE MEDINA DA SILVA

Autor MAXWELL ROCHA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO FLORES DOS SANTOS

OAB: 148355/MG

CAIO EMANUEL REIS ANTUNES

OAB: 197831/MG

LAIZA GOMES PEREIRA

OAB: 241313/MG

GILBERTO PEREIRA DE SOUZA

OAB: 138327/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5010036-89.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MAXWELL ROCHA RODRIGUES CPF: 727.312.906-25 RÉU: GIRLENE MEDINA DA SILVA CPF: 300.415.198-76 DECISÃO Sentenciou-se, ID : “Cuida-se de ação ajuizada por MAXWELL ROCHA RODRIGUES em face de GIRLENE MEDINA DA SILVA. (...) julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, (...) para: I) confirmar a liminar deferida, e declarar rescindido o negócio firmado entre as partes, com a consequente reintegração de posse do autor ao imóvel discutido na lide; II) condenar à promovida a pagar em favor do requerente multa contratual (...) de 2% (...) sobre o valor atualizado do contrato; III) condenar à promovida a pagar em favor do requerente indenização pela fruição do imóvel, a partir de 10 de julho de 2022 até 26 de dezembro de 2022, considerando-se o valor de locação do imóvel a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.” O tribunal decidiu por “manter incólume a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios, pela parte ré. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% nos termos do Tema 1.059, do STJ. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita”, ID . O O autor pediu cumprimento de sentença, ID 10339661864: “Que a executada seja intimada para pagar a quantia de R$3.438,36 (Três Mil Quatrocentos e Trinta e Oito Mil e Trinta e Seis Centavos), referente ao valor de 2% do valor atualizado do contrato, qual seja R$160.000,00 x 1,0744861=R$171.917,78. (...) seja expedido ofício ao nobre perito técnico, avaliador de imóveis, engenheiro, arquiteto, para o fim de informar os valores reais correspondentes ao bem objeto de liquidação, sendo, ao final, o executado condenado ao pagamento da indenização pelos danos materiais causados aos exequentes.” Despachou-se, ID 10456536506 : “Intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, bem como eventuais quesitos para perícia, conforme prevê o art. 510 do Código de Processo Civil.” A executada apresentou quesitos, ID 10494456462 . O exequente também, ID 10495584806. No CEJUSC, as partes não se conciliaram, ID 10640598628 . A . No que diz respeito à obrigação de pagar quantia certa reclamada na petição inicial do cumprimento de sentença: Suspendo o processo por causa da incompatibilidade procedimental com a liquidação de sentença. B . No que concerne a este capítulo da sentença: “condenar à promovida a pagar em favor do requerente indenização pela fruição do imóvel, a partir de 10 de julho de 2022 até 26 de dezembro de 2022, considerando-se o valor de locação do imóvel a ser apurado em fase de liquidação de sentença”, prossiga a liquidação. 1) Nomeie-se perito(a) corretor(a) de imóveis utilizando-se o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, previsto na Resolução 882/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Para atender ao princípio da eficiência (alcançar o resultado com menos despesas), nomeie-se por indicação profissional estabelecido(a) nesta comarca, equitativamente. Na sua falta, profissional estabelecido(a) em cidade próxima (p. ex., Itambacuri, Nanuque, Governador Valadares), e na sequência, em lugares mais distantes com acesso por linha de ônibus regular (p. ex., Vale do Aço, Caratinga, Belo Horizonte). 1a) Intime-se o(a) perito(a) da nomeação, do prazo de cinco dias úteis para afirmar-se impedido(a) ou suspeito(a) (arts. 144, 145 e 148, II, do do Código de Processo Civil - CPC) e do prazo de 20 dias úteis para entrega do laudo, contado da data da realização do exame (art. 465 do Código de Processo Civil - CPC), o qual poderá ser prorrogado mediante requerimento expresso e justificado por até 10 dias úteis (art. 476 do CPC). 1b) Se houver recusa da nomeação, faça-se outra até encontrar profissional que a aceite. 1c) Intime-se o(a) experto(a) também para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias (art. 465, § 2.º, do CPC). Ao elaborar sua proposta de honorários o(a) perito(a) observará que as tabelas dos conselhos profissionais servem como parâmetros, mas, para tornar possível analisar se o valor é excessivo ou condigno com o do trabalho do(a) profissional, deverá justificá-la também indicando a quantidade de esforço, o nível de complexidade do exame, o tempo exigido, a realização de despesas como transporte, hospedagem, alimentação, material de trabalho, mesmo o conceito do(a) profissional no mercado, sua formação adicional e experiência. 1d) Se o perito, enquanto auxiliar da justiça, afirmar-se suspeito, impedido ou apresentar escusa, que deverá ser justificada, venham os autos à conclusão. 2) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes da nomeação do perito e para os fins do art. 465, § 1.º, do CPC, bem como, manifestarem-se sobre a proposta de honorários caso não se trate de perícia sob a gratuidade da justiça. Art. 465. (...) § 1.º Incumbe às partes, dentro de 15 (...) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2a) Ciente a parte que requereu a perícia de que se não apresentar quesitos, a produção da prova pericial restará prejudicada. 3) Em seguida, venham os autos à conclusão para decisão acerca de eventual arguição de impedimento ou da suspeição do perito, arbitramento dos honorários e análise/elaboração de quesitos. Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. 3a) Ficará prejudicada a segunda parte do item anterior se as partes manifestarem expressa concordância com a proposta do perito ou nada lhe opuserem, caso em que ficará homologada. 4) Arbitrados os honorários se for o caso, rejeitada eventual arguição de impedimento ou da suspeição do(a) perito(a) e estabelecidos os quesitos, intime-se a parte executada para comprovar o depósito em juízo dos honorários do perito(a), sob pena de preclusão, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. 4a) Uma vez comprovado o depósito, se o(a) perito(a) requerer adiantamento de parte dos honorários, subam os autos à conclusão. Ciente o(a) perito(a) de que o adiantamento deverá ser justificado para fazer face a despesas especificadas e quantificadas referentes ao exame. O adiantamento será indevido se o exame não ensejar despesas que justifiquem-no ou se a perícia estiver sob a gratuidade da justiça. CPC, art. 465. (...) § 4.º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5.º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. 5) Se não requerido ou indevido o adiantamento de parte dos honorários do(a) perito(a), intime-se-o(a) via correio eletrônico para marcar data, local e horário para início de seus trabalhos, comunicá-lo aos advogados das partes (art. 474 do CPC) e aos assistentes das partes via correio eletrônico com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, bem como, comprová-lo nos autos. CPC, art. 466. (...) § 2.º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (...) dias. 5a) Incumbe às partes informar ao(à) perito(a) que são seus assistentes técnicos, com endereço eletrônico para receberem a comunicação a que alude o item 5, cientes de que é responsabilidade do profissional verificar sua caixa de correio para verificar se recebeu a comunicação do perito, bem como, que o exame não ficará prejudicado por eventual falha na entrega da mensagem pelo provedor de internet. 6) O(A) perito(a) retirará os autos sob carga, se físicos, ou baixá-los-á/recebê-los-á como arquivo de computador em formato .pdf, e elaborará a perícia em conformidade com os arts. 466, § 2.º, 469, 473, 476 e 477, § 2.º, do Código de Processo Civil. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2.º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1.º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2.º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3.º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Art. 477. (...) § 2.º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (...) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 6a) Cientes as partes de que o processo deve se desenvolver com base na boa-fé e mediante atividade cooperativa, bem como, veda-se-lhes praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 5.º e art. 6.º do CPC). Portanto, advirto-as de que a apresentação de quesitos suplementares manifestamente impertinentes e que atrapalhem a realização do exame, ou qualquer outra conduta que prejudique-o, será punida como litigância de má-fé e/ou como ato atentatório à dignidade da justiça. CPC, Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1.º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no “caput” de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2.º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3.º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2.º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4.º A multa estabelecida no § 2.º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1.º, e 536, § 1.º. § 5.º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2.º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1.º Quando forem 2 (...) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2.º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (...) vezes o valor do salário-mínimo. § 3.º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 6b) Ciente o(a) perito(a) de que o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1.º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2.º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (...) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (...) anos. 7) Entregue o laudo pericial, vista às partes para os fins do art. 477, § 1.º, do CPC. Art. 477. (...) § 1.º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (...) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8) Se houver requerimento, intime-se o(a) perito(a) via correio eletrônico para os fins do art. 477, § 2.º, do CPC. Art. 477. (...) § 2.º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (...) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 8a) Prestados os esclarecimentos, vista às partes. 9) Em seguida, subam os autos conclusos. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO