5010030-17.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5010030-17.2023.8.21.0010/RS ACUSADO : ALIFER RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANE REDECKER (OAB RS126071) ADVOGADO(A) : MARCELO COLETTI SBARAINI (OAB RS058819) ADVOGADO(A) : PATRICIA PINHEIRO (OAB RS080810) ADVOGADO(A) : JACKSON CASAGRANDE ROSA (OAB RS121849) ACUSADO : RODRIGO DOS SANTOS DE CASTILHOS ADVOGADO(A) : LUCIANO RUBINI CARVALHO (OAB RS106332) ADVOGADO(A) : FABIANO SIMON DE VARGAS (OAB RS083413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas pelas defesas dos acusados Alifer Rodrigues do Nascimento e Rodrigo dos Santos de Castilhos , após a juntada do Laudo Pericial nº 8719/2026, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias em relação ao aparelho celular Samsung Galaxy J2 Prime, IMEI 354743081735521 e 354744081735529 ( evento 1010, LAUDO1 ). A defesa de Alifer sustenta, em suma, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, extrapolação dos limites da autorização judicial, impossibilidade de certificação da autenticidade do material, violação à mesmidade da prova, prejuízo ao contraditório técnico e contaminação das provas subsequentes. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade e da ilicitude da prova digital, seu desentranhamento, a declaração de nulidade dos atos posteriores, a desconstituição da pronúncia, a impronúncia ou o trancamento da ação penal, bem como a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postula acesso integral aos dados e elementos técnicos relacionados à perícia ( evento 1045, PET1 ). A defesa de Rodrigo, por sua vez, requer o reconhecimento da ilicitude das imagens constantes do documento denominado "Análise de Dados em Aparelho Celular" ( evento 2, OUT5 , fls. 73-83), de toda a prova digital extraída do dispositivo e das provas que reputa derivadas, inclusive do depoimento do delegado de polícia na parte em que menciona os dados obtidos do aparelho, com a consequente declaração de nulidade do processo desde a produção do referido relatório ( evento 1052, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Alifer, sustentando, em suma, que o Laudo Pericial nº 8719/2026 não constatou fraude, adulteração deliberada ou manipulação ilícita do aparelho celular, bem como que não foi demonstrado prejuízo concreto apto a justificar a nulidade pretendida ( evento 1060, PARECER1 ). Quanto aos pedidos formulados pela defesa de Rodrigo, o Ministério Público igualmente opinou pelo indeferimento, ao fundamento de que a perícia não concluiu pela adulteração do conteúdo atribuído ao aparelho, pela falsificação das imagens questionadas ou pela produção ou inserção artificial dos dados reproduzidos no relatório policial, tampouco estabeleceu vínculo entre a instalação do aplicativo "Super Backup", os registros de criação, acesso ou modificação de determinados arquivos e o específico material utilizado pela acusação ( evento 1067, PARECER1 ). É o relato. Decido. A controvérsia diz respeito à validade e à força probatória de elementos digitais relacionados ao aparelho celular apreendido e, mais especificamente, às consequências jurídicas das limitações técnicas apontadas no Laudo Pericial nº 8719/2026 ( evento 1010, LAUDO1 ). Cumpre registrar que a análise deve permanecer rigorosamente adstrita às conclusões efetivamente alcançadas pela perícia oficial , sem ampliá-las em favor de qualquer das partes. Ao ser questionado acerca da existência de sinais reveladores de violação da cadeia de custódia, o perito considerou a resposta prejudicada, por não possuir acesso à documentação relativa à guarda e à custódia do aparelho em período anterior ao seu recebimento pelo Instituto Geral de Perícias. Também foram considerados prejudicados os quesitos destinados a esclarecer a natureza e a data do arquivo denominado "WhatsApp Video 2023-02-08 at 17.22" , pois o perito expressamente afirmou não possuir acesso ao elemento referenciado. Consequentemente, a perícia não pôde determinar se a data constante do nome do arquivo correspondia à gravação do vídeo, à sua transferência para o computador ou a outro evento, tampouco pôde afirmar se o arquivo havia sido produzido após a apreensão do aparelho. O laudo consignou, ainda, que não foram localizados status do aplicativo WhatsApp com os elementos apresentados. Todavia, foi encontrada imagem visualmente compatível com uma das imagens submetidas à análise, armazenada como thumbnail , tendo o perito ressalvado que imagem localizada nessa condição pode ser gerada pela mera visualização de conteúdo de terceiro e não indica, necessariamente, ter sido originada pelo dispositivo analisado. Tampouco foram localizados metadados de criação, modificação ou alteração da referida imagem. Quanto aos registros técnicos presentes no aparelho, o exame constatou, entre outros elementos, a instalação do aplicativo denominado "Super Backup" em 09/01/2023, bem como a existência de arquivos de cookies , elementos de imagem e bancos de dados criados, acessados ou modificados. Por outro lado, o laudo consignou que não foram localizados registros de desativação do modo avião posteriores à sua ativação, ocorrida em 06/01/2023, às 07h50min47s, nem elementos de utilização de rede, por dados móveis ou Wi-Fi, posteriores à janela temporal compreendida entre as 07h e as 09h daquele mesmo dia. Consta dos autos que o mandado de busca e apreensão foi deferido em 12/12/2022, tendo a diligência sido efetivamente cumprida em 06/01/2023 ( evento 17, INQ2 , fl. 69). Da mesma forma, embora tenham sido constatados registros de atividades no aplicativo WhatsApp , não foram identificados elementos de envio, download , upload ou sincronização. Especificamente em relação ao réu Rodrigo, o laudo não localizou contato identificado por seu nome ou por combinações semelhantes no aplicativo WhatsApp , embora tenham sido encontrados dois elementos de imagem/documento referentes a uma aparente transferência via PIX de David para Rodrigo. O exame também registrou que não foram localizados elementos de status do WhatsApp contendo menção à "Tropa do DG" , embora outros elementos presentes no aparelho fizessem referência aos termos "tropa" , "DG" ou "tropa do DG". São esses, em suma, os apontamentos estabelecidos pela perícia, a partir das quais devem ser examinados os pedidos defensivos. I) Da alegada quebra da cadeia de custódia, da adulteração e da confiabilidade da prova digital A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio, permitindo rastrear sua posse e seu manuseio e preservar sua identidade e integridade. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 653.515/RJ, a constatação de irregularidades na cadeia de custódia não conduz, por si só e automaticamente, à inadmissibilidade ou à nulidade da prova, impondo-se ao magistrado examinar, à luz das circunstâncias do caso concreto e em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, se o vestígio questionado ainda conserva confiabilidade suficiente. Embora o referido precedente tenha versado sobre vestígio físico, a premissa jurídica nele estabelecida é pertinente à controvérsia ora examinada quanto às consequências processuais de eventual deficiência na cadeia de custódia. A especificidade da prova digital, contudo, exige análise adicional acerca da preservação de sua integridade, autenticidade e possibilidade de controle técnico, consideradas as características próprias dos dados eletrônicos. Nesse contexto, no AgRg no HC nº 828.054/RN, o STJ reconheceu a inadmissibilidade de prova digital diante da ausência de metodologia e documentação aptas a assegurar sua integridade e correspondência com os dados originalmente coletados. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidades distintas, pois o aparelho original foi submetido a perícia oficial, com extração física e análise do sistema de arquivos, sem que a perícia tenha constatado fraude, falsificação ou adulteração deliberada, tampouco estabelecido vínculo técnico entre os eventos posteriores identificados no dispositivo e o específico material utilizado pela acusação. Também não conduz a conclusão diversa o entendimento firmado no AgRg no HC nº 1.014.212/ES, no qual o STJ reconheceu a necessidade de realização de exame pericial diante de dúvida razoável acerca da integridade e autenticidade da prova digital. No caso dos autos, o próprio aparelho apreendido foi submetido a exame oficial pelo Instituto Geral de Perícias, cujas conclusões e limitações encontram-se documentadas e submetidas ao contraditório. Assim, as limitações apontadas pela perícia podem repercutir na valoração da prova, mas não autorizam, por si sós, o reconhecimento de sua imprestabilidade integral ou a nulidade do processo. Com efeito, o Laudo Pericial nº 8719/2026 não concluiu pela existência de fraude, falsificação, adulteração dolosa ou inserção artificial de conteúdo pela autoridade policial. Do mesmo modo, não estabeleceu vínculo técnico entre a instalação do aplicativo "Super Backup", os registros de criação, acesso ou modificação de determinados arquivos e o específico material utilizado pela acusação. Não se mostra possível, portanto, extrair dos eventos técnicos identificados conclusão que o próprio laudo não alcançou, convertendo a possibilidade de alteração em afirmação positiva de adulteração, fraude ou fabricação da prova. Da mesma forma, a impossibilidade de estabelecer a origem, a data ou a natureza do específico arquivo denominado "WhatsApp Video 2023-02-08 at 17.22" não demonstra, por si só, que seu conteúdo tenha sido artificialmente produzido, inserido ou manipulado pela autoridade policial. Significa, nos estritos limites do laudo, que a perícia não dispunha do elemento referenciado e, por isso, não pôde responder conclusivamente aos respectivos quesitos. Há diferença entre a impossibilidade técnica de confirmar determinada circunstância e a demonstração positiva de que o vestígio foi adulterado ou fabricado. Também a não localização, no aparelho, do status do WhatsApp mencionado no relatório investigativo não autoriza, isoladamente, a conclusão de falsidade do material, notadamente porque a própria perícia localizou imagem visualmente compatível com uma das imagens submetidas à análise, ainda que armazenada como thumbnail e sem metadados capazes de esclarecer sua criação ou alteração. A localização dessa imagem não permite afirmar que sua origem, data ou correspondência com determinado status tenham sido tecnicamente confirmadas. Da mesma forma, porém, o laudo não concluiu que o conteúdo tenha sido fabricado ou artificialmente inserido. Diante desse quadro, não reconheço quebra da cadeia de custódia com aptidão para gerar as consequências pretendidas pelas defesas, tampouco adulteração, falsificação ou fabricação de prova pela autoridade policial . II) Da alegada extrapolação da autorização judicial A defesa de Alifer sustenta que a autorização judicial teria abrangido apenas a apreensão, análise e extração dos dados do aparelho celular, não autorizando procedimentos intermediários de documentação do conteúdo, tais como gravação por outro dispositivo, transferência por aplicativo e posterior inserção do material em relatório policial. No ponto, não verifico fundamento suficiente para reconhecer que a documentação de conteúdo visualizado durante diligência regularmente autorizada constitua, por si só, extrapolação dos limites da decisão judicial, pois a autorização para análise e extração de dados permitia o acesso ao conteúdo pertinente à investigação. Questão diversa diz respeito à metodologia empregada para documentar determinado conteúdo e à força probatória atribuível ao resultado desse procedimento. Eventuais limitações quanto à reconstrução de seu percurso, à sua origem ou à sua autenticidade devem ser apreciadas no âmbito da confiabilidade e da valoração da prova, mas não transformam automaticamente em ilícito o acesso originariamente autorizado. Assim, não reconheço extrapolação dos limites da autorização judicial como causa autônoma de ilicitude da prova. III) Da alegada violação à mesmidade, ao contraditório técnico e à possibilidade de contraprova As defesas sustentam a impossibilidade de reconstrução integral do percurso do arquivo questionado, diante da ausência de elementos que permitam examinar o aparelho particular utilizado para sua gravação, o computador empregado para o download , o aplicativo WhatsApp utilizado na transferência e os respectivos registros, metadados e códigos de verificação. Há, efetivamente, limitação objetiva à reconstrução técnica integral do caminho percorrido pelo específico arquivo controvertido, circunstância expressamente evidenciada pelas conclusões periciais. Tal limitação, contudo, não autoriza concluir que todo o conteúdo do aparelho seja diverso daquele originalmente existente no dispositivo, nem que tenha ocorrido violação generalizada da mesmidade de todo o acervo digital. O próprio aparelho apreendido foi submetido a perícia oficial, com extração física e do sistema de arquivos e análise de registros, bancos de dados, aplicativos e demais elementos digitais nele existentes. Além disso, os questionamentos técnicos formulados resultaram na realização do exame pericial ora analisado, cujas conclusões e limitações foram documentadas e submetidas à manifestação das partes. Não se verifica, portanto, supressão do contraditório. As defesas permanecem livres para confrontar as conclusões periciais, explorar as limitações apontadas pelo perito e sustentar as consequências probatórias que entendam pertinentes. O que não se mostra possível é converter a impossibilidade de reconstrução integral de determinados eventos em presunção de que todo o acervo foi adulterado, substituído ou artificialmente fabricado, conclusão que não encontra suporte no laudo questionado. Dito isso, não reconheço violação à mesmidade, ao contraditório técnico ou à possibilidade de contraprova apta a invalidar o acervo digital ou o processo. IV) Da alegada ilicitude, do desentranhamento, das provas derivadas e do depoimento do delegado de polícia As defesas pretendem o reconhecimento da ilicitude de toda a prova digital e, por consequência, o desentranhamento de relatórios, imagens, vídeos, capturas de tela, mídias e documentos, além da declaração de contaminação dos atos e provas subsequentes. Como já referido, o laudo não concluiu que o conteúdo do aparelho tenha sido obtido mediante acesso ilícito, adulterado ou artificialmente produzido, tampouco demonstrou que as limitações técnicas relacionadas ao específico arquivo denominado "WhatsApp Video 2023-02-08 at 17.22" comprometam indistintamente os demais elementos extraídos do aparelho celular. Não reconhecida a ilicitude da prova originária, não há fundamento para a aplicação da regra prevista no art. 157, § 1º, do CPP 1 . Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da ilicitude do depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Caio, ouvido judicialmente acerca das diligências realizadas e das circunstâncias apuradas na investigação. A simples circunstância de a testemunha fazer referência a elementos investigativos não transforma automaticamente a prova oral produzida sob contraditório em prova derivada ilícita. Eventuais declarações acerca do conteúdo que afirma ter visualizado no aparelho deverão ser valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos e em confronto com as conclusões e limitações expressamente consignadas no Laudo Pericial nº 8719/2026. A perícia não permite afirmar que determinada circunstância técnica foi confirmada quando efetivamente não o foi. Da mesma forma, porém, a ausência de confirmação pericial acerca de determinado aspecto não autoriza afirmar que o delegado falsificou ou fabricou o conteúdo que declarou ter visualizado, pois não houve conclusão técnica nesse sentido. Assim, indefiro os pedidos de reconhecimento de ilicitude integral da prova digital, de desentranhamento do acervo relacionado ao aparelho celular, de reconhecimento de ilicitude por derivação e de exclusão, total ou parcial, do depoimento prestado pelo delegado de polícia . V) Da utilização do material perante o Conselho de Sentença Igualmente, não verifico fundamento para a prévia exclusão ou proibição de utilização do material controvertido perante o Conselho de Sentença. A perícia oficial não reconheceu falsidade, adulteração, fraude ou fabricação das imagens questionadas, tampouco concluiu pela imprestabilidade integral do conteúdo digital relacionado ao aparelho, como já referido anteriormente. As limitações técnicas apontadas pelo perito, inclusive a impossibilidade de estabelecer a origem e a data do arquivo denominado "WhatsApp Video 2023-02-08 at 17.22" , a não localização do correspondente status no aplicativo WhatsApp e a localização de imagem visualmente compatível na forma de thumbnail , integram a controvérsia probatória e poderão ser exploradas pelas partes sob contraditório. Diante das conclusões efetivamente alcançadas pela perícia e ausente constatação técnica de falsificação, fabricação ou adulteração do material, não há fundamento, neste momento, para sua prévia exclusão do conhecimento dos jurados, devendo as partes manter estrita fidelidade ao conteúdo dos autos e às conclusões efetivamente alcançadas pelo Laudo Pericial nº 8719/2026, não sendo admissível atribuir ao exame técnico constatações que dele não constem . Assim, não se poderá afirmar que o laudo confirmou a origem, a data de publicação ou a correspondência do específico arquivo com determinado status efetivamente existente no aparelho, pois tais conclusões não foram alcançadas pela perícia . Da mesma forma, não se poderá afirmar que o exame comprovou fraude, adulteração, falsificação ou fabricação de prova, pois também não houve conclusão técnica nesse sentido . Há, em suma, controvérsia probatória documentada nos autos, cujas circunstâncias e repercussões poderão ser debatidas pelas partes nos limites legais, motivo pelo qual o pedido de prévia exclusão ou proibição de utilização do material perante o Conselho de Sentença. VI) Da decisão de pronúncia, da impronúncia, do trancamento da ação penal e das qualificadoras Os pedidos igualmente não merecem acolhimento, pois o conteúdo digital questionado não constituiu o único elemento considerado no juízo de admissibilidade da acusação. A materialidade do homicídio foi reconhecida com fundamento em elementos autônomos, entre eles ocorrências policiais, boletim de atendimento, relatórios de local de crime e demais elementos contidos nos autos, inclusive a prova oral produzida sob contraditório. No tocante aos indícios de autoria e participação, a decisão de pronúncia também considerou a declaração extrajudicial de David, a mídia contendo a leitura de seu interrogatório policial, o reconhecimento fotográfico de Alifer, a identificação de Rodrigo como "DG" , o depoimento do delegado de polícia e os demais elementos expressamente examinados naquela decisão. O laudo não afirmou que esses elementos sejam falsos ou ilícitos, nem concluiu que tenham sido produzidos a partir de prova comprovadamente adulterada. Também não estabeleceu que o conteúdo digital tenha sido artificialmente fabricado pela autoridade policial. As limitações técnicas identificadas quanto a determinados elementos não equivalem, portanto, ao esvaziamento do o suporte probatório considerado no juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade, e não conclusão definitiva acerca da responsabilidade penal dos acusados, cabendo ao Conselho de Sentença o exame do mérito da imputação. Assim, indefiro os pedidos de nulidade ou desconstituição da decisão de pronúncia, prolação de nova decisão de pronúncia, impronúncia dos acusados, trancamento da ação penal e afastamento das qualificadoras imputadas. VII) Das prisões preventivas Reexaminadas as custódias cautelares à luz do Laudo Pericial nº 8719/2026, verifico que suas conclusões não afastam, por si sós, os fundamentos cautelares concretos e individualizados anteriormente reconhecidos. Em relação a ALIFER , a custódia preventiva também se apoiou em circunstâncias relacionadas ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico, fundamento independente do específico material digital controvertido. Quanto a DAVID , embora a prisão tenha sido decretada por ocasião da pronúncia, o laudo superveniente não afastou os demais elementos então considerados pelo Juízo, notadamente aqueles relacionados à sua suposta participação na atração da vítima ao local do crime e à divisão de tarefas descrita na imputação. Por fim, em relação a RODRIGO , embora o conteúdo digital questionado tenha sido utilizado para reforçar a narrativa de vinculação à denominada "Tropa do DG" , permanecem os demais elementos indiciários mencionados na decisão de pronúncia, inclusive a declaração extrajudicial atribuída a David, a identificação de Rodrigo como "DG" e a imputação de que a ordem de execução teria partido do interior de estabelecimento prisional. A manutenção das custódias não se funda na gravidade abstrata do delito, na simples existência da pronúncia, na proximidade da sessão de julgamento ou na atribuição ao suposto status do WhatsApp da condição de prova cuja autenticidade tenha sido confirmada pela perícia, mas nos fundamentos concretos e individualizados anteriormente reconhecidos, ora reexaminados à luz do novo elemento pericial e não infirmados por suas conclusões. Assim, mantenho as prisões preventivas de ALIFER RODRIGUES DO NASCIMENTO , DAVID GUILHERME ALMEIDA MATOS e RODRIGO DOS SANTOS DE CASTILHOS . VIII) Do acesso ao conteúdo encaminhado juntamente com o laudo pericial A defesa de Alifer formulou pedido subsidiário de acesso integral ao conteúdo produzido no âmbito da perícia, incluindo arquivos de extração, relatórios técnicos, arquivos .UFDR, logs , mídias, bancos de dados, timeline , metadados, hashes e demais elementos referidos no Laudo Pericial nº 8719/2026. No ponto, defiro exclusivamente às partes o acesso e a extração de cópia integral do conteúdo efetivamente encaminhado ao Juízo juntamente com o Laudo Pericial nº 8719/2026 , caso ainda não disponibilizado. O deferimento restringe-se ao material efetivamente recebido pelo Juízo juntamente do laudo. Para tanto, deverão as partes comparecer em cartório munidas de dispositivo eletrônico adequado, a fim de que seja copiado o referido conteúdo. Eventual requerimento de esclarecimentos, apresentação de quesitos complementares ou complementação pericial deverá ser formulado de maneira específica, fundamentada e em tempo hábil, sendo sua pertinência oportunamente apreciada pelo Juízo , inclusive quanto a eventual repercussão sobre a sessão de julgamento designada, considerando que a pauta de julgamentos de 2026 já se encontra fechada e que a pauta de 2027 está aberta para processos com réus presos. Diante de todo o exposto, DECIDO : a) INDEFERIR os pedidos defensivos de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia apta a determinar a ilicitude, a nulidade ou a imprestabilidade da prova digital; de reconhecimento de adulteração dolosa, falsificação, fabricação ou inserção artificial de prova pela autoridade policial; de reconhecimento de extrapolação da autorização judicial; de reconhecimento de violação à mesmidade, ao contraditório técnico e à possibilidade de contraprova; de reconhecimento de ilicitude integral da prova digital, de desentranhamento do acervo relacionado ao aparelho celular e de ilicitude por derivação; de exclusão, total ou parcial, do depoimento prestado pelo delegado de polícia; de prévia exclusão ou proibição de utilização do material controvertido perante o Conselho de Sentença; e de nulidade da ação penal, desconstituição ou anulação da decisão de pronúncia, prolação de nova decisão de pronúncia, impronúncia dos acusados, trancamento do feito e afastamento das qualificadoras imputadas; b) MANTER as PRISÕES PREVENTIVAS de ALIFER RODRIGUES DO NASCIMENTO , DAVID GUILHERME ALMEIDA MATOS e RODRIGO DOS SANTOS DE CASTILHOS ; c) DEFERIR exclusivamente às partes o acesso e a extração de cópia integral do conteúdo efetivamente encaminhado ao Juízo juntamente do Laudo Pericial nº 8719/2026. Por fim, mantenho a sessão de julgamento designada para o dia 02/12/2026. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALIFER RODRIGUES DO NASCIMENTO
Réu RODRIGO DOS SANTOS DE CASTILHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO COLETTI SBARAINI
OAB: 58819/RS
PATRICIA PINHEIRO
OAB: 80810/RS
ADRIANE REDECKER
OAB: 126071/RS
LUCIANO RUBINI CARVALHO
OAB: 106332/RS
FABIANO SIMON DE VARGAS
OAB: 83413/RS
JACKSON CASAGRANDE ROSA
OAB: 121849/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5010030-17.2023.8.21.0010/RS ACUSADO : ALIFER RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANE REDECKER (OAB RS126071) ADVOGADO(A) : MARCELO COLETTI SBARAINI (OAB RS058819) ADVOGADO(A) : PATRICIA PINHEIRO (OAB RS080810) ADVOGADO(A) : JACKSON CASAGRANDE ROSA (OAB RS121849) ACUSADO : RODRIGO DOS SANTOS DE CASTILHOS ADVOGADO(A) : LUCIANO RUBINI CARVALHO (OAB RS106332) ADVOGADO(A) : FABIANO SIMON DE VARGAS (OAB RS083413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas pelas defesas dos acusados Alifer Rodrigues do Nascimento e Rodrigo dos Santos de Castilhos , após a juntada do Laudo Pericial nº 8719/2026, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias em relação ao aparelho celular Samsung Galaxy J2 Prime, IMEI 354743081735521 e 354744081735529 ( evento 1010, LAUDO1 ). A defesa de Alifer sustenta, em suma, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, extrapolação dos limites da autorização judicial, impossibilidade de certificação da autenticidade do material, violação à mesmidade da prova, prejuízo ao contraditório técnico e contaminação das provas subsequentes. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade e da ilicitude da prova digital, seu desentranhamento, a declaração de nulidade dos atos posteriores, a desconstituição da pronúncia, a impronúncia ou o trancamento da ação penal, bem como a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postula acesso integral aos dados e elementos técnicos relacionados à perícia ( evento 1045, PET1 ). A defesa de Rodrigo, por sua vez, requer o reconhecimento da ilicitude das imagens constantes do documento denominado "Análise de Dados em Aparelho Celular" ( evento 2, OUT5 , fls. 73-83), de toda a prova digital extraída do dispositivo e das provas que reputa derivadas, inclusive do depoimento do delegado de polícia na parte em que menciona os dados obtidos do aparelho, com a consequente declaração de nulidade do processo desde a produção do referido relatório ( evento 1052, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Alifer, sustentando, em suma, que o Laudo Pericial nº 8719/2026 não constatou fraude, adulteração deliberada ou manipulação ilícita do aparelho celular, bem como que não foi demonstrado prejuízo concreto apto a justificar a nulidade pretendida ( evento 1060, PARECER1 ). Quanto aos pedidos formulados pela defesa de Rodrigo, o Ministério Público igualmente opinou pelo indeferimento, ao fundamento de que a perícia não concluiu pela adulteração do conteúdo atribuído ao aparelho, pela falsificação das imagens questionadas ou pela produção ou inserção artificial dos dados reproduzidos no relatório policial, tampouco estabeleceu vínculo entre a instalação do aplicativo "Super Backup", os registros de criação, acesso ou modificação de determinados arquivos e o específico material utilizado pela acusação ( evento 1067, PARECER1 ). É o relato. Decido. A controvérsia diz respeito à validade e à força probatória de elementos digitais relacionados ao aparelho celular apreendido e, mais especificamente, às consequências jurídicas das limitações técnicas apontadas no Laudo Pericial nº 8719/2026 ( evento 1010, LAUDO1 ). Cumpre registrar que a análise deve permanecer rigorosamente adstrita às conclusões efetivamente alcançadas pela perícia oficial , sem ampliá-las em favor de qualquer das partes. Ao ser questionado acerca da existência de sinais reveladores de violação da cadeia de custódia, o perito considerou a resposta prejudicada, por não possuir acesso à documentação relativa à guarda e à custódia do aparelho em período anterior ao seu recebimento pelo Instituto Geral de Perícias. Também foram considerados prejudicados os quesitos destinados a esclarecer a natureza e a data do arquivo denominado "WhatsApp Video 2023-02-08 at 17.22" , pois o perito expressamente afirmou não possuir acesso ao elemento referenciado. Consequentemente, a perícia não pôde determinar se a data constante do nome do arquivo correspondia à gravação do vídeo, à sua transferência para o computador ou a outro evento, tampouco pôde afirmar se o arquivo havia sido produzido após a apreensão do aparelho. O laudo consignou, ainda, que não foram localizados status do aplicativo WhatsApp com os elementos apresentados. Todavia, foi encontrada imagem visualmente compatível com uma das imagens submetidas à análise, armazenada como thumbnail , tendo o perito ressalvado que imagem localizada nessa condição pode ser gerada pela mera visualização de conteúdo de terceiro e não indica, necessariamente, ter sido originada pelo dispositivo analisado. Tampouco foram localizados metadados de criação, modificação ou alteração da referida imagem. Quanto aos registros técnicos presentes no aparelho, o exame constatou, entre outros elementos, a instalação do aplicativo denominado "Super Backup" em 09/01/2023, bem como a existência de arquivos de cookies , elementos de imagem e bancos de dados criados, acessados ou modificados. Por outro lado, o laudo consignou que não foram localizados registros de desativação do modo avião posteriores à sua ativação, ocorrida em 06/01/2023, às 07h50min47s, nem elementos de utilização de rede, por dados móveis ou Wi-Fi, posteriores à janela temporal compreendida entre as 07h e as 09h daquele mesmo dia. Consta dos autos que o mandado de busca e apreensão foi deferido em 12/12/2022, tendo a diligência sido efetivamente cumprida em 06/01/2023 ( evento 17, INQ2 , fl. 69). Da mesma forma, embora tenham sido constatados registros de atividades no aplicativo WhatsApp , não foram identificados elementos de envio, download , upload ou sincronização. Especificamente em relação ao réu Rodrigo, o laudo não localizou contato identificado por seu nome ou por combinações semelhantes no aplicativo WhatsApp , embora tenham sido encontrados dois elementos de imagem/documento referentes a uma aparente transferência via PIX de David para Rodrigo. O exame também registrou que não foram localizados elementos de status do WhatsApp contendo menção à "Tropa do DG" , embora outros elementos presentes no aparelho fizessem referência aos termos "tropa" , "DG" ou "tropa do DG". São esses, em suma, os apontamentos estabelecidos pela perícia, a partir das quais devem ser examinados os pedidos defensivos. I) Da alegada quebra da cadeia de custódia, da adulteração e da confiabilidade da prova digital A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio, permitindo rastrear sua posse e seu manuseio e preservar sua identidade e integridade. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 653.515/RJ, a constatação de irregularidades na cadeia de custódia não conduz, por si só e automaticamente, à inadmissibilidade ou à nulidade da prova, impondo-se ao magistrado examinar, à luz das circunstâncias do caso concreto e em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, se o vestígio questionado ainda conserva confiabilidade suficiente. Embora o referido precedente tenha versado sobre vestígio físico, a premissa jurídica nele estabelecida é pertinente à controvérsia ora examinada quanto às consequências processuais de eventual deficiência na cadeia de custódia. A especificidade da prova digital, contudo, exige análise adicional acerca da preservação de sua integridade, autenticidade e possibilidade de controle técnico, consideradas as características próprias dos dados eletrônicos. Nesse contexto, no AgRg no HC nº 828.054/RN, o STJ reconheceu a inadmissibilidade de prova digital diante da ausência de metodologia e documentação aptas a assegurar sua integridade e correspondência com os dados originalmente coletados. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidades distintas, pois o aparelho original foi submetido a perícia oficial, com extração física e análise do sistema de arquivos, sem que a perícia tenha constatado fraude, falsificação ou adulteração deliberada, tampouco estabelecido vínculo técnico entre os eventos posteriores identificados no dispositivo e o específico material utilizado pela acusação. Também não conduz a conclusão diversa o entendimento firmado no AgRg no HC nº 1.014.212/ES, no qual o STJ reconheceu a necessidade de realização de exame pericial diante de dúvida razoável acerca da integridade e autenticidade da prova digital. No caso dos autos, o próprio aparelho apreendido foi submetido a exame oficial pelo Instituto Geral de Perícias, cujas conclusões e limitações encontram-se documentadas e submetidas ao contraditório. Assim, as limitações apontadas pela perícia podem repercutir na valoração da prova, mas não autorizam, por si sós, o reconhecimento de sua imprestabilidade integral ou a nulidade do processo. Com efeito, o Laudo Pericial nº 8719/2026 não concluiu pela existência de fraude, falsificação, adulteração dolosa ou inserção artificial de conteúdo pela autoridade policial. Do mesmo modo, não estabeleceu vínculo técnico entre a instalação do aplicativo "Super Backup", os registros de criação, acesso ou modificação de determinados arquivos e o específico material utilizado pela acusação. Não se mostra possível, portanto, extrair dos eventos técnicos identificados conclusão que o próprio laudo não alcançou, convertendo a possibilidade de alteração em afirmação positiva de adulteração, fraude ou fabricação da prova. Da mesma forma, a impossibilidade de estabelecer a origem, a data ou a natureza do específico arquivo denominado "WhatsApp Video 2023-02-08 at 17.22" não demonstra, por si só, que seu conteúdo tenha sido artificialmente produzido, inserido ou manipulado pela autoridade policial. Significa, nos estritos limites do laudo, que a perícia não dispunha do elemento referenciado e, por isso, não pôde responder conclusivamente aos respectivos quesitos. Há diferença entre a impossibilidade técnica de confirmar determinada circunstância e a demonstração positiva de que o vestígio foi adulterado ou fabricado. Também a não localização, no aparelho, do status do WhatsApp mencionado no relatório investigativo não autoriza, isoladamente, a conclusão de falsidade do material, notadamente porque a própria perícia localizou imagem visualmente compatível com uma das imagens submetidas à análise, ainda que armazenada como thumbnail e sem metadados capazes de esclarecer sua criação ou alteração. A localização dessa imagem não permite afirmar que sua origem, data ou correspondência com determinado status tenham sido tecnicamente confirmadas. Da mesma forma, porém, o laudo não concluiu que o conteúdo tenha sido fabricado ou artificialmente inserido. Diante desse quadro, não reconheço quebra da cadeia de custódia com aptidão para gerar as consequências pretendidas pelas defesas, tampouco adulteração, falsificação ou fabricação de prova pela autoridade policial . II) Da alegada extrapolação da autorização judicial A defesa de Alifer sustenta que a autorização judicial teria abrangido apenas a apreensão, análise e extração dos dados do aparelho celular, não autorizando procedimentos intermediários de documentação do conteúdo, tais como gravação por outro dispositivo, transferência por aplicativo e posterior inserção do material em relatório policial. No ponto, não verifico fundamento suficiente para reconhecer que a documentação de conteúdo visualizado durante diligência regularmente autorizada constitua, por si só, extrapolação dos limites da decisão judicial, pois a autorização para análise e extração de dados permitia o acesso ao conteúdo pertinente à investigação. Questão diversa diz respeito à metodologia empregada para documentar determinado conteúdo e à força probatória atribuível ao resultado desse procedimento. Eventuais limitações quanto à reconstrução de seu percurso, à sua origem ou à sua autenticidade devem ser apreciadas no âmbito da confiabilidade e da valoração da prova, mas não transformam automaticamente em ilícito o acesso originariamente autorizado. Assim, não reconheço extrapolação dos limites da autorização judicial como causa autônoma de ilicitude da prova. III) Da alegada violação à mesmidade, ao contraditório técnico e à possibilidade de contraprova As defesas sustentam a impossibilidade de reconstrução integral do percurso do arquivo questionado, diante da ausência de elementos que permitam examinar o aparelho particular utilizado para sua gravação, o computador empregado para o download , o aplicativo WhatsApp utilizado na transferência e os respectivos registros, metadados e códigos de verificação. Há, efetivamente, limitação objetiva à reconstrução técnica integral do caminho percorrido pelo específico arquivo controvertido, circunstância expressamente evidenciada pelas conclusões periciais. Tal limitação, contudo, não autoriza concluir que todo o conteúdo do aparelho seja diverso daquele originalmente existente no dispositivo, nem que tenha ocorrido violação generalizada da mesmidade de todo o acervo digital. O próprio aparelho apreendido foi submetido a perícia oficial, com extração física e do sistema de arquivos e análise de registros, bancos de dados, aplicativos e demais elementos digitais nele existentes. Além disso, os questionamentos técnicos formulados resultaram na realização do exame pericial ora analisado, cujas conclusões e limitações foram documentadas e submetidas à manifestação das partes. Não se verifica, portanto, supressão do contraditório. As defesas permanecem livres para confrontar as conclusões periciais, explorar as limitações apontadas pelo perito e sustentar as consequências probatórias que entendam pertinentes. O que não se mostra possível é converter a impossibilidade de reconstrução integral de determinados eventos em presunção de que todo o acervo foi adulterado, substituído ou artificialmente fabricado, conclusão que não encontra suporte no laudo questionado. Dito isso, não reconheço violação à mesmidade, ao contraditório técnico ou à possibilidade de contraprova apta a invalidar o acervo digital ou o processo. IV) Da alegada ilicitude, do desentranhamento, das provas derivadas e do depoimento do delegado de polícia As defesas pretendem o reconhecimento da ilicitude de toda a prova digital e, por consequência, o desentranhamento de relatórios, imagens, vídeos, capturas de tela, mídias e documentos, além da declaração de contaminação dos atos e provas subsequentes. Como já referido, o laudo não concluiu que o conteúdo do aparelho tenha sido obtido mediante acesso ilícito, adulterado ou artificialmente produzido, tampouco demonstrou que as limitações técnicas relacionadas ao específico arquivo denominado "WhatsApp Video 2023-02-08 at 17.22" comprometam indistintamente os demais elementos extraídos do aparelho celular. Não reconhecida a ilicitude da prova originária, não há fundamento para a aplicação da regra prevista no art. 157, § 1º, do CPP 1 . Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da ilicitude do depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Caio, ouvido judicialmente acerca das diligências realizadas e das circunstâncias apuradas na investigação. A simples circunstância de a testemunha fazer referência a elementos investigativos não transforma automaticamente a prova oral produzida sob contraditório em prova derivada ilícita. Eventuais declarações acerca do conteúdo que afirma ter visualizado no aparelho deverão ser valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos e em confronto com as conclusões e limitações expressamente consignadas no Laudo Pericial nº 8719/2026. A perícia não permite afirmar que determinada circunstância técnica foi confirmada quando efetivamente não o foi. Da mesma forma, porém, a ausência de confirmação pericial acerca de determinado aspecto não autoriza afirmar que o delegado falsificou ou fabricou o conteúdo que declarou ter visualizado, pois não houve conclusão técnica nesse sentido. Assim, indefiro os pedidos de reconhecimento de ilicitude integral da prova digital, de desentranhamento do acervo relacionado ao aparelho celular, de reconhecimento de ilicitude por derivação e de exclusão, total ou parcial, do depoimento prestado pelo delegado de polícia . V) Da utilização do material perante o Conselho de Sentença Igualmente, não verifico fundamento para a prévia exclusão ou proibição de utilização do material controvertido perante o Conselho de Sentença. A perícia oficial não reconheceu falsidade, adulteração, fraude ou fabricação das imagens questionadas, tampouco concluiu pela imprestabilidade integral do conteúdo digital relacionado ao aparelho, como já referido anteriormente. As limitações técnicas apontadas pelo perito, inclusive a impossibilidade de estabelecer a origem e a data do arquivo denominado "WhatsApp Video 2023-02-08 at 17.22" , a não localização do correspondente status no aplicativo WhatsApp e a localização de imagem visualmente compatível na forma de thumbnail , integram a controvérsia probatória e poderão ser exploradas pelas partes sob contraditório. Diante das conclusões efetivamente alcançadas pela perícia e ausente constatação técnica de falsificação, fabricação ou adulteração do material, não há fundamento, neste momento, para sua prévia exclusão do conhecimento dos jurados, devendo as partes manter estrita fidelidade ao conteúdo dos autos e às conclusões efetivamente alcançadas pelo Laudo Pericial nº 8719/2026, não sendo admissível atribuir ao exame técnico constatações que dele não constem . Assim, não se poderá afirmar que o laudo confirmou a origem, a data de publicação ou a correspondência do específico arquivo com determinado status efetivamente existente no aparelho, pois tais conclusões não foram alcançadas pela perícia . Da mesma forma, não se poderá afirmar que o exame comprovou fraude, adulteração, falsificação ou fabricação de prova, pois também não houve conclusão técnica nesse sentido . Há, em suma, controvérsia probatória documentada nos autos, cujas circunstâncias e repercussões poderão ser debatidas pelas partes nos limites legais, motivo pelo qual o pedido de prévia exclusão ou proibição de utilização do material perante o Conselho de Sentença. VI) Da decisão de pronúncia, da impronúncia, do trancamento da ação penal e das qualificadoras Os pedidos igualmente não merecem acolhimento, pois o conteúdo digital questionado não constituiu o único elemento considerado no juízo de admissibilidade da acusação. A materialidade do homicídio foi reconhecida com fundamento em elementos autônomos, entre eles ocorrências policiais, boletim de atendimento, relatórios de local de crime e demais elementos contidos nos autos, inclusive a prova oral produzida sob contraditório. No tocante aos indícios de autoria e participação, a decisão de pronúncia também considerou a declaração extrajudicial de David, a mídia contendo a leitura de seu interrogatório policial, o reconhecimento fotográfico de Alifer, a identificação de Rodrigo como "DG" , o depoimento do delegado de polícia e os demais elementos expressamente examinados naquela decisão. O laudo não afirmou que esses elementos sejam falsos ou ilícitos, nem concluiu que tenham sido produzidos a partir de prova comprovadamente adulterada. Também não estabeleceu que o conteúdo digital tenha sido artificialmente fabricado pela autoridade policial. As limitações técnicas identificadas quanto a determinados elementos não equivalem, portanto, ao esvaziamento do o suporte probatório considerado no juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade, e não conclusão definitiva acerca da responsabilidade penal dos acusados, cabendo ao Conselho de Sentença o exame do mérito da imputação. Assim, indefiro os pedidos de nulidade ou desconstituição da decisão de pronúncia, prolação de nova decisão de pronúncia, impronúncia dos acusados, trancamento da ação penal e afastamento das qualificadoras imputadas. VII) Das prisões preventivas Reexaminadas as custódias cautelares à luz do Laudo Pericial nº 8719/2026, verifico que suas conclusões não afastam, por si sós, os fundamentos cautelares concretos e individualizados anteriormente reconhecidos. Em relação a ALIFER , a custódia preventiva também se apoiou em circunstâncias relacionadas ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico, fundamento independente do específico material digital controvertido. Quanto a DAVID , embora a prisão tenha sido decretada por ocasião da pronúncia, o laudo superveniente não afastou os demais elementos então considerados pelo Juízo, notadamente aqueles relacionados à sua suposta participação na atração da vítima ao local do crime e à divisão de tarefas descrita na imputação. Por fim, em relação a RODRIGO , embora o conteúdo digital questionado tenha sido utilizado para reforçar a narrativa de vinculação à denominada "Tropa do DG" , permanecem os demais elementos indiciários mencionados na decisão de pronúncia, inclusive a declaração extrajudicial atribuída a David, a identificação de Rodrigo como "DG" e a imputação de que a ordem de execução teria partido do interior de estabelecimento prisional. A manutenção das custódias não se funda na gravidade abstrata do delito, na simples existência da pronúncia, na proximidade da sessão de julgamento ou na atribuição ao suposto status do WhatsApp da condição de prova cuja autenticidade tenha sido confirmada pela perícia, mas nos fundamentos concretos e individualizados anteriormente reconhecidos, ora reexaminados à luz do novo elemento pericial e não infirmados por suas conclusões. Assim, mantenho as prisões preventivas de ALIFER RODRIGUES DO NASCIMENTO , DAVID GUILHERME ALMEIDA MATOS e RODRIGO DOS SANTOS DE CASTILHOS . VIII) Do acesso ao conteúdo encaminhado juntamente com o laudo pericial A defesa de Alifer formulou pedido subsidiário de acesso integral ao conteúdo produzido no âmbito da perícia, incluindo arquivos de extração, relatórios técnicos, arquivos .UFDR, logs , mídias, bancos de dados, timeline , metadados, hashes e demais elementos referidos no Laudo Pericial nº 8719/2026. No ponto, defiro exclusivamente às partes o acesso e a extração de cópia integral do conteúdo efetivamente encaminhado ao Juízo juntamente com o Laudo Pericial nº 8719/2026 , caso ainda não disponibilizado. O deferimento restringe-se ao material efetivamente recebido pelo Juízo juntamente do laudo. Para tanto, deverão as partes comparecer em cartório munidas de dispositivo eletrônico adequado, a fim de que seja copiado o referido conteúdo. Eventual requerimento de esclarecimentos, apresentação de quesitos complementares ou complementação pericial deverá ser formulado de maneira específica, fundamentada e em tempo hábil, sendo sua pertinência oportunamente apreciada pelo Juízo , inclusive quanto a eventual repercussão sobre a sessão de julgamento designada, considerando que a pauta de julgamentos de 2026 já se encontra fechada e que a pauta de 2027 está aberta para processos com réus presos. Diante de todo o exposto, DECIDO : a) INDEFERIR os pedidos defensivos de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia apta a determinar a ilicitude, a nulidade ou a imprestabilidade da prova digital; de reconhecimento de adulteração dolosa, falsificação, fabricação ou inserção artificial de prova pela autoridade policial; de reconhecimento de extrapolação da autorização judicial; de reconhecimento de violação à mesmidade, ao contraditório técnico e à possibilidade de contraprova; de reconhecimento de ilicitude integral da prova digital, de desentranhamento do acervo relacionado ao aparelho celular e de ilicitude por derivação; de exclusão, total ou parcial, do depoimento prestado pelo delegado de polícia; de prévia exclusão ou proibição de utilização do material controvertido perante o Conselho de Sentença; e de nulidade da ação penal, desconstituição ou anulação da decisão de pronúncia, prolação de nova decisão de pronúncia, impronúncia dos acusados, trancamento do feito e afastamento das qualificadoras imputadas; b) MANTER as PRISÕES PREVENTIVAS de ALIFER RODRIGUES DO NASCIMENTO , DAVID GUILHERME ALMEIDA MATOS e RODRIGO DOS SANTOS DE CASTILHOS ; c) DEFERIR exclusivamente às partes o acesso e a extração de cópia integral do conteúdo efetivamente encaminhado ao Juízo juntamente do Laudo Pericial nº 8719/2026. Por fim, mantenho a sessão de julgamento designada para o dia 02/12/2026. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.