Detalhe do processo

5010027-72.2022.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010027-72.2022.8.21.0018/RS EXEQUENTE : JEFERSON STIEHL GIACOMELLI ADVOGADO(A) : BRUNO MUÑOZ DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB RS071420) ADVOGADO(A) : Eduardo Munimis (OAB RS072778) ADVOGADO(A) : JORDAO MEDEIROS LUCAS (OAB RS121765) ADVOGADO(A) : RENATO MERONI BRETANHA (OAB RS107789) EXEQUENTE : CARLOS AUGUSTO WOLFF ADVOGADO(A) : BRUNO MUÑOZ DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB RS071420) ADVOGADO(A) : Eduardo Munimis (OAB RS072778) ADVOGADO(A) : JORDAO MEDEIROS LUCAS (OAB RS121765) ADVOGADO(A) : RENATO MERONI BRETANHA (OAB RS107789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 180, IMPUGNAÇÃO1 , o Município impugna os cálculos periciais, sustentando, em síntese, que o erro verificado na identificação do exequente Jeferson Stiehl Giacomelli no Apêndice 02 comprometeria a confiabilidade do trabalho técnico. Requer o refazimento da perícia ou, subsidiariamente, a adoção dos cálculos elaborados pela contadoria municipal. Os exequentes manifestaram-se no evento 186, PET1 , arguindo a intempestividade da insurgência e, no mérito, defendendo a higidez do laudo pericial e sua homologação. Pois bem. Decido. Quanto à alegação de preclusão suscitada pelos exequentes, entendo que o ponto relativo ao suposto emprego de dados pertencentes a terceiro comporta análise, por ter sido apresentado como erro material capaz de influenciar o quantum debeatur , tanto que a questão já havia sido submetida à perita para esclarecimentos no evento 164, DESPADEC1 . No mérito, contudo, a impugnação não merece acolhimento. A perita judicial, no evento 170, LAUDO1 , esclareceu que a indicação do nome Paulo Ricardo Kronbauer no Apêndice 02 decorreu de mero equívoco de digitação, afirmando que os valores foram elaborados com base nas folhas do exequente Jeferson Stiehl Giacomelli . Na mesma oportunidade, procedeu à correção formal do nome e manteve inalterados os cálculos e as conclusões anteriormente apresentados. Não há, nos elementos trazidos pelo Município, demonstração técnica suficiente de que a perícia tenha efetivamente utilizado dados funcionais de terceiro. Ao contrário, o próprio cotejo entre as contas evidencia que a diferença histórica apurada pela perita para Jeferson foi de R$ 196.898,64 , enquanto o cálculo municipal aponta R$ 193.257,49 , circunstância que não corrobora a alegação de utilização integral de base remuneratória pertencente a pessoa estranha à lide. A divergência existente entre os montantes finais decorre, ainda, da adoção de etapas e rubricas distintas de atualização, juros e descontos, não sendo suficiente a simples comparação entre o valor final indicado pela perícia e o valor líquido apresentado pela contadoria municipal para infirmar o trabalho do auxiliar do Juízo. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida e inexistindo elemento concreto capaz de afastar as conclusões da perícia judicial, não se mostra necessária a realização de nova perícia, nos termos dos arts. 479 e 480 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Montenegro no evento 180, IMPUGNAÇÃO1 e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial complementar do evento 143, LAUDO1 , tal como esclarecido e formalmente retificado no evento 170, LAUDO1 . Por consequência, INDEFIRO os pedidos de refazimento da perícia, substituição da perita e adoção dos cálculos apresentados pelo Município. Intimações eletrônicas agendadas. Preclusa a presente decisão: 1. Expeça-se alvará em favor da perita; 2. Remetam-se os autos à CPREC.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS AUGUSTO WOLFF

Autor JEFERSON STIEHL GIACOMELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MUÑOZ DA SILVA CONCEIÇÃO

OAB: 71420/RS

RENATO MERONI BRETANHA

OAB: 107789/RS

EDUARDO MUNIMIS

OAB: 72778/RS

JORDAO MEDEIROS LUCAS

OAB: 121765/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010027-72.2022.8.21.0018/RS EXEQUENTE : JEFERSON STIEHL GIACOMELLI ADVOGADO(A) : BRUNO MUÑOZ DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB RS071420) ADVOGADO(A) : Eduardo Munimis (OAB RS072778) ADVOGADO(A) : JORDAO MEDEIROS LUCAS (OAB RS121765) ADVOGADO(A) : RENATO MERONI BRETANHA (OAB RS107789) EXEQUENTE : CARLOS AUGUSTO WOLFF ADVOGADO(A) : BRUNO MUÑOZ DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB RS071420) ADVOGADO(A) : Eduardo Munimis (OAB RS072778) ADVOGADO(A) : JORDAO MEDEIROS LUCAS (OAB RS121765) ADVOGADO(A) : RENATO MERONI BRETANHA (OAB RS107789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 180, IMPUGNAÇÃO1 , o Município impugna os cálculos periciais, sustentando, em síntese, que o erro verificado na identificação do exequente Jeferson Stiehl Giacomelli no Apêndice 02 comprometeria a confiabilidade do trabalho técnico. Requer o refazimento da perícia ou, subsidiariamente, a adoção dos cálculos elaborados pela contadoria municipal. Os exequentes manifestaram-se no evento 186, PET1 , arguindo a intempestividade da insurgência e, no mérito, defendendo a higidez do laudo pericial e sua homologação. Pois bem. Decido. Quanto à alegação de preclusão suscitada pelos exequentes, entendo que o ponto relativo ao suposto emprego de dados pertencentes a terceiro comporta análise, por ter sido apresentado como erro material capaz de influenciar o quantum debeatur , tanto que a questão já havia sido submetida à perita para esclarecimentos no evento 164, DESPADEC1 . No mérito, contudo, a impugnação não merece acolhimento. A perita judicial, no evento 170, LAUDO1 , esclareceu que a indicação do nome Paulo Ricardo Kronbauer no Apêndice 02 decorreu de mero equívoco de digitação, afirmando que os valores foram elaborados com base nas folhas do exequente Jeferson Stiehl Giacomelli . Na mesma oportunidade, procedeu à correção formal do nome e manteve inalterados os cálculos e as conclusões anteriormente apresentados. Não há, nos elementos trazidos pelo Município, demonstração técnica suficiente de que a perícia tenha efetivamente utilizado dados funcionais de terceiro. Ao contrário, o próprio cotejo entre as contas evidencia que a diferença histórica apurada pela perita para Jeferson foi de R$ 196.898,64 , enquanto o cálculo municipal aponta R$ 193.257,49 , circunstância que não corrobora a alegação de utilização integral de base remuneratória pertencente a pessoa estranha à lide. A divergência existente entre os montantes finais decorre, ainda, da adoção de etapas e rubricas distintas de atualização, juros e descontos, não sendo suficiente a simples comparação entre o valor final indicado pela perícia e o valor líquido apresentado pela contadoria municipal para infirmar o trabalho do auxiliar do Juízo. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida e inexistindo elemento concreto capaz de afastar as conclusões da perícia judicial, não se mostra necessária a realização de nova perícia, nos termos dos arts. 479 e 480 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Montenegro no evento 180, IMPUGNAÇÃO1 e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial complementar do evento 143, LAUDO1 , tal como esclarecido e formalmente retificado no evento 170, LAUDO1 . Por consequência, INDEFIRO os pedidos de refazimento da perícia, substituição da perita e adoção dos cálculos apresentados pelo Município. Intimações eletrônicas agendadas. Preclusa a presente decisão: 1. Expeça-se alvará em favor da perita; 2. Remetam-se os autos à CPREC.