5010026-82.2020.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010026-82.2020.4.03.6100 AUTOR: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO SIMOES FLEURY - SP273434 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO - SP235177 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MINHOTO FERREIRA - SP328439 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, perante a 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, objetivando a anulação dos débitos fiscais decorrentes da não homologação integral de três pedidos de compensação tributária (PER/DCOMP) apresentados em 2015 e 2016. A autora, tributada pelo lucro real, narra que apurou saldos negativos de IRPJ nos anos-calendário 2013 e 2014 e saldo negativo de CSLL no ano-calendário 2014, decorrentes de retenções na fonte sofridas no âmbito de suas atividades e de operações internacionais. Em relação ao Processo Administrativo nº 10880.980179/2019-86 , alega que apurou saldo negativo de IRPJ de R$ 8.309.956,08, utilizando parcela de R$ 243.599,81 para compensar débitos de CSLL (fev. e jun./2015) via PER/DCOMP nº 27343.29887.180815.1.7.02-4896. Relata que a Receita Federal do Brasil homologou parcialmente (Despacho Decisório nº 2723290, de 18/10/2019), glosando R$ 53.163,82, sob o fundamento de que o valor declarado a título de retenção pelo Banco Itaú BBA S.A. (CNPJ 17.298.092/0001-30) divergia do informado na DIRF da fonte pagadora. A autora sustenta que a diferença decorre de retenção efetuada sobre a conta do Consórcio TTP-76 (CNPJ 17.865.240/0001-51), do qual detém 50% de participação, cabendo-lhe proporcionalmente R$ 53.163,82 (= R$ 106.327,64 × 50%). No que se refere ao processo Administrativo nº 10880.980180/2019-19, informa que apurou saldo negativo de IRPJ de R$ 3.719.857,68, utilizando parcela de R$ 2.501.132,45 para compensar débitos de IRRF e COFINS (dez./2015) via PER/DCOMP nº 06956.59530.200116.1.3.02-7370. Afirma que a Receita Federal homologou parcialmente (Despacho Decisório nº 2723476, de 18/10/2019), glosando R$ 1.450.806,72, composto por: (i) R$ 486.789,75 referente a IR pago no exterior em operação de prestação de serviços à Techint Chile S.A. (contrato de câmbio nº 126696101 de 29/12/2014), ao fundamento de que não houve imposto de renda devido no Brasil no período (prejuízo fiscal); (ii) R$ 542.739,69 referente a retenções da Eletronuclear sobre o Consórcio Angramon (CNPJ 20.876.370/0001-02), do qual a autora detém aproximadamente 14,286% de participação; e (iii) R$ 421.277,28 referente a retenções do Banco Itaú Unibanco sobre o Consórcio TTP-76, do qual a autora detém 50%. Por fim, em relação ao Processo Administrativo nº 10880.980181/2019-55, a autora narra que apurou saldo negativo de CSLL de R$ 1.030.816,02, utilizando parcela de R$ 980.714,01 para compensar débito de IRRF (fev./2016) via PER/DCOMP nº 39010.53307.080817.1.7.03-4656. Ressalta que a ré homologou parcialmente (Despacho Decisório nº 2720278, de 04/10/2019), glosando R$ 133.788,24, por não ter encontrado declaração da Eletronuclear (CNPJ 42.540.211/0001-67) na DIRF em favor da autora, sendo que tal retenção foi efetuada sobre o Consórcio Angramon, proporcional à participação da autora (14,286%). A requerente alega que as glosas são ilegítimas porque foram efetuadas sobre os consórcios de que faz parte, sendo-lhe devida a apropriação proporcional, nos termos da ADN RFB nº 21/84 e jurisprudência da DRJ/SP. Aduz que o IR pago no exterior é compensável em exercícios posteriores quando não há imposto devido no período, conforme art. 15 da Lei 9.430/96 e IN SRF 213/2002. Em sede de tutela de urgência, a autora ofereceu apólice de seguro-garantia no valor de R$ 3.754.158,21 (Portaria PGFN nº 164/2014), aceita pela União Federal (ID 36693270), e a tutela foi parcialmente deferida pela decisão de 12/08/2020 (ID 36847496), limitando-se ao efeito de negativa da certidão fiscal. Regularmente citada, a União Federal contestou o feito (ID 39812220), informando que as compensações não foram homologadas, e requerendo prazo de 30 dias para apresentação de manifestação técnica da Secretaria da Receita Federal. id. 43088490. A autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e as partes sobre interesse na produção de provas. Houve a apresentação de réplica e requerida prova pericial (id. 44639855). A União apresenta a Informação Fiscal – EQ2-DAT-IRPJCSL (id. 44639855) O feito foi saneado pela decisão ID 135528846, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (id. 160789723; 170359404) O perito produziu o laudo ID 255364169. As partes foram intimadas (id. 255418706). A autora se manifestou no id. 257762777. A União, se manifesta no id. 260531594: "Por todo o exposto, a UNIÃO não tem nada a opor contra as constatações de fato feitas pela perícia, mas rechaça veementemente o aproveitamento dos R$ 486.789,75 a título de tributos pagos no exterior para compor o saldo de prejuízo fiscal, por expressa vedação legal, conforme destacou a autoridade fiscal. No que atine às créditos informados em nome dos consórcios, a UNIÃO requer que a Autora seja condenada a suportar os ônus da sucumbência, por aplicação do Princípio da Causalidade, porque foi ela quem deu causa à demanda, ao incorrer em erro no preenchimento de suas informações fiscais." A autora apresentou alegações finais (ID 270052824) requerendo procedência total da ação. A União reiterou sua manifestação técnica (ID 269663988). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto A presente ação anulatória de débito fiscal tem por objeto a desconstituição dos lançamentos fiscais decorrentes da homologação parcial de três pedidos de compensação administrativa (PER/DCOMP) apresentados pela autora nos anos de 2015 e 2016, materializados nos seguintes Despachos Decisórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): Despacho Decisório nº 2723290 (Processo Administrativo de Crédito nº 10880.980179/2019-86, relativo ao saldo negativo de IRPJ do Ano-Calendário 2013/Exercício 2014); Despacho Decisório nº 2723476 (Processo Administrativo de Crédito nº 10880.980180/2019-19, relativo ao saldo negativo de IRPJ do Ano-Calendário 2014/Exercício 2015); Despacho Decisório nº 2720278 (Processo Administrativo de Crédito nº 10880.980181/2019-55, relativo ao saldo negativo de CSLL do Ano-Calendário 2014/Exercício 2015). As glosas impugnadas somam, em valores históricos: Item Valor (R$) Processo Retenção IRPJ – Consórcio TTP-76 (AC 2013) 53.163,82 10880.980179/2019-86 Retenção IRPJ – Consórcio Angramon (AC 2014) 542.739,69 10880.980180/2019-19 Retenção IRPJ – Consórcio TTP-76 (AC 2014) 421.277,28 10880.980180/2019-19 IR pago no exterior – Techint Chile S.A. 486.789,75 10880.980180/2019-19 Retenção CSLL – Consórcio Angramon (AC 2014) 133.788,24 10880.980181/2019-55 Como será demonstrado, o exame do acervo probatório, notadamente o laudo pericial id. 255364169 e seus esclarecimentos (ID 267768198), a Informação Fiscal nº 2.691/2022 da RFB (ID 260532001) e a Informação Fiscal nº 4.000/2022 (ID 269663989), conduz ao julgamento parcialmente procedente da demanda. Das retenções sofridas no âmbito dos consórcios Marco normativo e controvérsia central O cerne da discussão, no que tange às glosas oriundas dos consórcios TTP-76 e Angramon, reside na questão de saber se a autora, na qualidade de empresa consorciada, pode apropriar e utilizar como crédito fiscal, proporcionalmente à sua participação contratual, o imposto de renda e a CSLL retidos na fonte sobre pagamentos efetuados ao consórcio por seus contratantes. A RFB fundamentou as glosas no fato de que as fontes pagadoras – a saber, o Banco Itaú BBA (AC 2013), a Eletronuclear e o Banco Itaú Unibanco (AC 2014) – declararam em suas DIRFs as retenções em nome dos consórcios (CNPJs 17.865.240/0001-51 e 20.876.370/0001-02), e não diretamente em favor da autora. Entretanto, esse fundamento não resiste à análise sistemática da legislação tributária aplicável às entidades consorciadas. A natureza jurídica dos consórcios e seus efeitos tributários Os consórcios empresariais, constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não possuem personalidade jurídica própria. Trata-se de mera associação contratual de empresas para a execução de determinado empreendimento, sem que se configure novo sujeito de direito autônomo. A ausência de personalidade jurídica tem consequência tributária fundamental: os resultados, rendimentos e retenções na fonte apurados no âmbito da atividade consorcial devem ser computados nos resultados das próprias empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento. Esse entendimento encontra amparo normativo expresso e consolidado: a) Ato Declaratório Normativo SRF nº 21/84: estabelece que o valor do imposto retido na fonte sobre rendimentos auferidos pelos consórcios será compensado na declaração de rendimentos das pessoas jurídicas consorciadas, no exercício financeiro competente, proporcionalmente à participação contratada. b) IN RFB nº 1.199/2011: disciplina expressamente que as retenções sobre pagamentos efetuados ao consórcio incumbem às empresas consorciadas na proporção de suas participações, podendo cada consorciada apropriar o correspondente crédito. c) Decisão nº 105/98 e Solução de Consulta nº 219/01 (RFB): ambas reconhecem a possibilidade de as consorciadas utilizarem, proporcional e individualmente, as retenções na fonte suportadas pelo consórcio. A própria Receita Federal confirmou a existência material das retenções após análise das DIRFs dos consórcios. Na manifestação id 26053200, que junta a Informação Fiscal EQAUD-IRPJCSLL-8RF nº 2.691/2022, a União reconheceu expressamente: "a perícia e a verificação dos sistemas da RFB confirmaram que as fontes pagadoras informaram, equivocadamente, o CNPJ dos consórcios como beneficiários das retenções, o que impediu o cruzamento correto nas análises originais." E mais: "Com base na DIRF e na ECF, as parcelas de retenção indicadas nos pontos a, b e d do parágrafo 3 podem ser integralmente confirmadas como componentes dos saldos negativos correspondentes." Essa manifestação técnica da própria Administração Fiscal é decisiva. Ao confirmar que as retenções efetivamente ocorreram e que o erro de informação nas DIRFs foi das fontes pagadoras (e não da autora), o Fisco eliminou o único suporte fático que poderia justificar as glosas concernentes às retenções nos consórcios. Processo Administrativo nº 10880.980179/2019-86 – Glosa de R$ 53.163,82 (IRPJ, AC 2013) A autora integrava o Consórcio TTP-76 (CNPJ 17.865.240/0001-51) com 50% de participação (conforme Nono Aditivo ao Contrato de Constituição – (ID 33402251). No Ano-Calendário 2013, o Banco Itaú BBA reteve, em nome do consórcio, o total de R$ 106.327,64 a título de IRPJ (conforme DIRF do Consórcio TTP-76 – (ID 33402252). Aplicando o percentual de participação: R$ 106.327,64 × 50% = R$ 53.163,82 – exatamente o montante glosado pela RFB. O perito judicial confirmou o cálculo e demonstrou matematicamente a correspondência dos valores (ID 255364169, p. 124). Processo Administrativo nº 10880.980180/2019-19 – Glosa de R$ 542.739,69 (IRPJ, AC 2014, Consórcio Angramon) O Consórcio Angramon (CNPJ 20.876.370/0001-02) é composto por 7 empresas com participação equivalente (100%/7 aproximadamente 14,286%), entre elas a autora (conforme 3ª Alteração ao Instrumento de Constituição – (ID 33402262). A Eletronuclear (CNPJ 42.540.211/0001-67) reteve, no Ano-Calendário 2014, o total de R$ 3.799.177,84 a título de IRPJ sobre serviços prestados pelo consórcio (código de receita 6256 – conforme Comprovante Anual de Retenção – (ID 33402263). Aplicando o percentual: R$ 3.799.177,84 × 14,286% = R$ 542.739,69 – montante correspondente à glosa impugnada. A Informação Fiscal nº 4.000/2022 (ID 269663989) confirma que as retenções pela Eletronuclear ao Consórcio Angramon foram efetivamente declaradas na DIRF de 2014. Processo Administrativo nº 10880.980180/2019-19 – Glosa de R$ 421.277,28 (IRPJ, AC 2014, Consórcio TTP-76) O Banco Itaú Unibanco (CNPJ 60.701.190/0001-04) reteve, em nome do Consórcio TTP-76, o total de R$ 842.530,10 a título de IRPJ no Ano-Calendário 2014 (conforme Informe de Rendimentos Financeiros – (ID 33402264). Com participação de 50% da autora: R$ 842.530,10 × 50% = R$ 421.265,05 – valor muito próximo ao glosado (R$ 421.277,28), sendo a diferença de R$ 12,23 (0,003%) considerada irrelevante e imaterial pelo perito, decorrente de arredondamento nos valores mensais do informe bancário (ID 255364169, p. 53). Processo Administrativo nº 10880.980181/2019-55 – Glosa de R$ 133.788,24 (CSLL, AC 2014) A Eletronuclear reteve, em nome do Consórcio Angramon, o total de R$ 936.517,65 a título de CSLL (código de receita 6228) no Ano-Calendário 2014 (conforme Comprovante Anual de Retenção – (ID 33402263). Aplicando o percentual de participação: R$ 936.517,65 × 14,286% = R$ 133.788,24 – exatamente o valor glosado. A confirmação também consta da Informação Fiscal nº 4.000/2022 (ID 269663989). Provada documentalmente a existência das retenções tributárias sofridas pelos consórcios TTP-76 e Angramon, comprovada a participação proporcional da autora nesses empreendimentos, e confirmada pela própria Administração Fiscal a materialidade das retenções a partir das DIRFs dos consórcios, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao aproveitamento proporcional desses créditos. O erro no preenchimento das DIRFs pelas fontes pagadoras, que informaram o CNPJ dos consórcios como beneficiários em vez dos CNPJ das consorciadas, não pode ser imputado à autora como causa justificadora da glosa. A autora agiu nos exatos termos da legislação ao apropriar proporcionalmente as retenções em seus controles contábeis e em suas declarações. São, portanto, inexigíveis as glosas de R$ 53.163,82, R$ 542.739,69, R$ 421.277,28 e R$ 133.788,24, bem como os correspondentes débitos lançados. Do imposto de renda pago no exterior (R$ 486.789,75) Delimitação da controvérsia No Ano-Calendário 2014, a autora prestou serviços de engenharia à empresa Techint Chile S.A. (estabelecida no Chile), pela qual recebeu pagamento mediante contrato de câmbio nº 126696101 (Contrato de Câmbio – (ID 33402268)). Nessa operação, foi retido pelo fisco chileno o equivalente a R$ 486.789,75 (USD 182.250,00 × taxa de câmbio 2,671), conforme comprovado pela invoice (ID 255364170), pelo contrato de câmbio e pela declaração ao Servicio de Impuestos Internos (SII) do Chile (ID 255364172). A autora incluiu esse valor na composição do saldo negativo de IRPJ do AC 2014 e o utilizou em compensação dois anos depois (2016). A RFB glosou o crédito ao fundamento de que, no Ano-Calendário 2014, a autora apurou prejuízo fiscal, não havendo imposto de renda devido no Brasil, o que, segundo a Administração, veda a utilização do IR pago no exterior como componente do saldo negativo. O regime jurídico do IR pago no exterior O art. 15 da Lei nº 9.430/96 autoriza que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, ao auferir receita de prestação de serviços realizada diretamente a fonte no exterior, possa compensar o imposto pago no país estrangeiro, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249/95. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.249/95 estabelece que essa compensação fica limitada ao valor do imposto de renda e adicional devidos no Brasil sobre os rendimentos que deram origem à retenção no exterior. A Instrução Normativa SRF nº 213/2002 regulamenta o tema e, em seu art. 14, §§ 7º a 11, disciplina com precisão a situação em que a pessoa jurídica, no ano de apuração, não tenha imposto de renda devido no Brasil: Nessas circunstâncias, o IR pago no exterior pode ser aproveitado em anos-calendário subsequentes, mediante controle na Parte B do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), sendo utilizado à medida que houver imposto de renda e adicional devidos no Brasil. A autora reconhece a existência da regra e afirma que aproveitou o crédito dois anos após, quando houve apuração de imposto de renda devido. Contudo, há um equívoco técnico-jurídico na forma como o crédito foi computado: o valor de R$ 486.789,75 foi incluído como componente do saldo negativo de IRPJ do AC 2014 – e não apenas controlado na Parte B do LALUR para aproveitamento futuro. Essa distinção é fundamental. O regime legal não admite que o IR pago no exterior integre o saldo negativo de IRPJ do período em que não houve imposto de renda devido no Brasil. O saldo negativo é composto pela diferença entre (i) o imposto de renda e adicional calculados sobre o lucro real e (ii) as antecipações efetuadas (retenções na fonte e estimativas mensais). O IR pago no exterior não é uma antecipação, tampouco uma retenção na fonte realizada no âmbito do sistema tributário brasileiro: é um imposto pago a fisco estrangeiro, sujeito a regime específico de compensação bilateral, limitado ao imposto efetivamente devido no Brasil. Conforme se extrão da Informação Fiscal nº 2.691/2022 (ID 260532001) a legislação admite a compensação do Imposto de Renda Pago no Exterior apenas até o limite do imposto de renda e adicional devidos no Brasil, não podendo, como pretende o contribuinte, ser utilizado como crédito passível de restituição/compensação no país. Não tendo apurado imposto de renda devido no Brasil no período do crédito, uma vez que, conforme sua Escrituração Contábil Fiscal – ECF, apurou prejuízo fiscal, não há que se reconhecer qualquer direito de compensação de Imposto de Renda Pago no Exterior em favor do contribuinte no Ano-Calendário 2014. A autora sustenta que a vedação seria aplicável exclusivamente ao aproveitamento imediato (no mesmo ano), e que a utilização diferida em exercício subsequente (2016) seria permitida pelos §§ 15 e 16 do art. 14 da IN SRF 213/2002. O argumento não procede. O que a IN SRF 213/2002 autoriza é o controle do saldo do IR pago no exterior na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real para aproveitamento em exercícios futuros, exclusivamente quando houver imposto de renda e adicional devidos no Brasil. A norma não autoriza, em nenhuma hipótese, que esse valor componha o saldo negativo de IRPJ – o que seria equivalente a gerar crédito compensável (restituível ou compensável com outros tributos federais) derivado de imposto pago a fisco estrangeiro. A distinção é técnica e relevante: Permitido: o IR pago no exterior pode ser deduzido do IRPJ devido no Brasil, até o limite deste, nos exercícios em que houver imposto apurado, mediante controle na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real; Vedado: o IR pago no exterior não pode integrar o saldo negativo de IRPJ, pois isso equivaleria a transformar pagamento a fisco estrangeiro em crédito compensável/restituível perante a RFB, o que contraria o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.249/95 e a IN SRF 213/2002. A documentação juntada pela autora – contrato de câmbio, invoice e declaração ao SII do Chile – comprova a existência da retenção e seu valor, mas não é apta a alterar a vedação legal à utilização desse crédito da forma como foi declarada. Desse modo, a glosa do valor de R$ 486.789,75 a título de Imposto de Renda pago no exterior, efetuada no âmbito do Processo Administrativo de Crédito nº 10880.980180/2019-19, encontra fundamento legal expresso no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.249/95 e no art. 14 da IN SRF nº 213/2002, razão pela qual não merece ser anulada. Da sucumbência recíproca Configurada a procedência parcial da demanda – com acolhimento das pretensões relativas às retenções nos consórcios e improcedência do pedido atinente ao IR pago no exterior –, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência entre as partes. Para fins de fixação da sucumbência recíproca, considera-se que: Pedidos acolhidos: R$ 53.163,82 + R$ 542.739,69 + R$ 421.277,28 + R$ 133.788,24 = R$ 1.150.969,03 Pedido rejeitado: R$ 486.789,75 Proporcionalmente ao valor dos pedidos (R$ 1.637.758,78 no total), a autora decaiu em aproximadamente 29,7% e a ré em 70,3%. Cada parte suportará os honorários de seus patronos e as custas processuais serão repartidas na proporção do decaimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. ANULAR, por ilegalidade, os seguintes atos administrativos e os débitos fiscais deles decorrentes, por serem ilegítimas as respectivas glosas de crédito: a) A parte do Despacho Decisório nº 2723290 (PA nº 10880.980179/2019-86) que deixou de reconhecer o crédito de R$ 53.163,82, correspondente à parcela de retenção de IRPJ sofrida pelo Consórcio TTP-76 (CNPJ 17.865.240/0001-51) em nome da fonte pagadora Banco Itaú BBA S.A. no Ano-Calendário 2013, proporcional à participação de 50% da autora naquele consórcio; b) A parte do Despacho Decisório nº 2723476 (PA nº 10880.980180/2019-19) que deixou de reconhecer o crédito de R$ 542.739,69, correspondente à parcela de retenção de IRPJ sofrida pelo Consórcio Angramon (CNPJ 20.876.370/0001-02) pela fonte pagadora Eletrobras Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR (CNPJ 42.540.211/0001-67) no Ano-Calendário 2014, proporcional à participação de aproximadamente 14,286% da autora naquele consórcio; c) A parte do Despacho Decisório nº 2723476 (PA nº 10880.980180/2019-19) que deixou de reconhecer o crédito de R$ 421.277,28, correspondente à parcela de retenção de IRPJ sofrida pelo Consórcio TTP-76 (CNPJ 17.865.240/0001-51) pela fonte pagadora Banco Itaú Unibanco S.A. (CNPJ 60.701.190/0001-04) no Ano-Calendário 2014, proporcional à participação de 50% da autora naquele consórcio; d) A parte do Despacho Decisório nº 2720278 (PA nº 10880.980181/2019-55) que deixou de reconhecer o crédito de R$ 133.788,24, correspondente à parcela de retenção de CSLL sofrida pelo Consórcio Angramon (CNPJ 20.876.370/0001-02) pela fonte pagadora ELETRONUCLEAR no Ano-Calendário 2014, proporcional à participação de aproximadamente 14,286% da autora naquele consórcio. 2. DETERMINAR à União Federal – Fazenda Nacional que proceda ao cancelamento dos débitos fiscais constituídos por força das glosas referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" acima (principal, multa e juros decorrentes), abstendo-se de efetuar novos lançamentos sobre as mesmas parcelas. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de anulação do Despacho Decisório nº 2723476 (PA nº 10880.980180/2019-19) no que se refere à glosa do valor de R$ 486.789,75 a título de Imposto de Renda pago no exterior, em operação com Techint Chile S.A., por estar a referida glosa amparada no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.249/95 e no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, mantendo-se, nessa parte, o ato administrativo impugnado. 4. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária, que fixo: a) Honorários devidos pela UNIÃO FEDERAL à autora: fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativo aos créditos reconhecidos (R$ 1.150.969,03), corrigido monetariamente pela tabela SELIC desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a limitação do § 5º-A do mesmo dispositivo; b) Honorários devidos pela AUTORA à União Federal: fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão rejeitada (R$ 486.789,75), atualizado monetariamente. 5. Custas processuais: repartidas proporcionalmente ao decaimento, cabendo à autora o equivalente a 30% (trinta por cento) e à União Federal 70% (setenta por cento) do total. 6. Com a procedência parcial do pedido de mérito, fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, nos limites dos créditos reconhecidos nesta sentença, nos termos das decisões de (ID 36847496) e (ID 334218897). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO
OAB: 235177/SP
EDUARDO SIMOES FLEURY
OAB: 273434/SP
RODRIGO MINHOTO FERREIRA
OAB: 328439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010026-82.2020.4.03.6100 AUTOR: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO SIMOES FLEURY - SP273434 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO - SP235177 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MINHOTO FERREIRA - SP328439 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, perante a 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, objetivando a anulação dos débitos fiscais decorrentes da não homologação integral de três pedidos de compensação tributária (PER/DCOMP) apresentados em 2015 e 2016. A autora, tributada pelo lucro real, narra que apurou saldos negativos de IRPJ nos anos-calendário 2013 e 2014 e saldo negativo de CSLL no ano-calendário 2014, decorrentes de retenções na fonte sofridas no âmbito de suas atividades e de operações internacionais. Em relação ao Processo Administrativo nº 10880.980179/2019-86 , alega que apurou saldo negativo de IRPJ de R$ 8.309.956,08, utilizando parcela de R$ 243.599,81 para compensar débitos de CSLL (fev. e jun./2015) via PER/DCOMP nº 27343.29887.180815.1.7.02-4896. Relata que a Receita Federal do Brasil homologou parcialmente (Despacho Decisório nº 2723290, de 18/10/2019), glosando R$ 53.163,82, sob o fundamento de que o valor declarado a título de retenção pelo Banco Itaú BBA S.A. (CNPJ 17.298.092/0001-30) divergia do informado na DIRF da fonte pagadora. A autora sustenta que a diferença decorre de retenção efetuada sobre a conta do Consórcio TTP-76 (CNPJ 17.865.240/0001-51), do qual detém 50% de participação, cabendo-lhe proporcionalmente R$ 53.163,82 (= R$ 106.327,64 × 50%). No que se refere ao processo Administrativo nº 10880.980180/2019-19, informa que apurou saldo negativo de IRPJ de R$ 3.719.857,68, utilizando parcela de R$ 2.501.132,45 para compensar débitos de IRRF e COFINS (dez./2015) via PER/DCOMP nº 06956.59530.200116.1.3.02-7370. Afirma que a Receita Federal homologou parcialmente (Despacho Decisório nº 2723476, de 18/10/2019), glosando R$ 1.450.806,72, composto por: (i) R$ 486.789,75 referente a IR pago no exterior em operação de prestação de serviços à Techint Chile S.A. (contrato de câmbio nº 126696101 de 29/12/2014), ao fundamento de que não houve imposto de renda devido no Brasil no período (prejuízo fiscal); (ii) R$ 542.739,69 referente a retenções da Eletronuclear sobre o Consórcio Angramon (CNPJ 20.876.370/0001-02), do qual a autora detém aproximadamente 14,286% de participação; e (iii) R$ 421.277,28 referente a retenções do Banco Itaú Unibanco sobre o Consórcio TTP-76, do qual a autora detém 50%. Por fim, em relação ao Processo Administrativo nº 10880.980181/2019-55, a autora narra que apurou saldo negativo de CSLL de R$ 1.030.816,02, utilizando parcela de R$ 980.714,01 para compensar débito de IRRF (fev./2016) via PER/DCOMP nº 39010.53307.080817.1.7.03-4656. Ressalta que a ré homologou parcialmente (Despacho Decisório nº 2720278, de 04/10/2019), glosando R$ 133.788,24, por não ter encontrado declaração da Eletronuclear (CNPJ 42.540.211/0001-67) na DIRF em favor da autora, sendo que tal retenção foi efetuada sobre o Consórcio Angramon, proporcional à participação da autora (14,286%). A requerente alega que as glosas são ilegítimas porque foram efetuadas sobre os consórcios de que faz parte, sendo-lhe devida a apropriação proporcional, nos termos da ADN RFB nº 21/84 e jurisprudência da DRJ/SP. Aduz que o IR pago no exterior é compensável em exercícios posteriores quando não há imposto devido no período, conforme art. 15 da Lei 9.430/96 e IN SRF 213/2002. Em sede de tutela de urgência, a autora ofereceu apólice de seguro-garantia no valor de R$ 3.754.158,21 (Portaria PGFN nº 164/2014), aceita pela União Federal (ID 36693270), e a tutela foi parcialmente deferida pela decisão de 12/08/2020 (ID 36847496), limitando-se ao efeito de negativa da certidão fiscal. Regularmente citada, a União Federal contestou o feito (ID 39812220), informando que as compensações não foram homologadas, e requerendo prazo de 30 dias para apresentação de manifestação técnica da Secretaria da Receita Federal. id. 43088490. A autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e as partes sobre interesse na produção de provas. Houve a apresentação de réplica e requerida prova pericial (id. 44639855). A União apresenta a Informação Fiscal – EQ2-DAT-IRPJCSL (id. 44639855) O feito foi saneado pela decisão ID 135528846, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (id. 160789723; 170359404) O perito produziu o laudo ID 255364169. As partes foram intimadas (id. 255418706). A autora se manifestou no id. 257762777. A União, se manifesta no id. 260531594: "Por todo o exposto, a UNIÃO não tem nada a opor contra as constatações de fato feitas pela perícia, mas rechaça veementemente o aproveitamento dos R$ 486.789,75 a título de tributos pagos no exterior para compor o saldo de prejuízo fiscal, por expressa vedação legal, conforme destacou a autoridade fiscal. No que atine às créditos informados em nome dos consórcios, a UNIÃO requer que a Autora seja condenada a suportar os ônus da sucumbência, por aplicação do Princípio da Causalidade, porque foi ela quem deu causa à demanda, ao incorrer em erro no preenchimento de suas informações fiscais." A autora apresentou alegações finais (ID 270052824) requerendo procedência total da ação. A União reiterou sua manifestação técnica (ID 269663988). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto A presente ação anulatória de débito fiscal tem por objeto a desconstituição dos lançamentos fiscais decorrentes da homologação parcial de três pedidos de compensação administrativa (PER/DCOMP) apresentados pela autora nos anos de 2015 e 2016, materializados nos seguintes Despachos Decisórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): Despacho Decisório nº 2723290 (Processo Administrativo de Crédito nº 10880.980179/2019-86, relativo ao saldo negativo de IRPJ do Ano-Calendário 2013/Exercício 2014); Despacho Decisório nº 2723476 (Processo Administrativo de Crédito nº 10880.980180/2019-19, relativo ao saldo negativo de IRPJ do Ano-Calendário 2014/Exercício 2015); Despacho Decisório nº 2720278 (Processo Administrativo de Crédito nº 10880.980181/2019-55, relativo ao saldo negativo de CSLL do Ano-Calendário 2014/Exercício 2015). As glosas impugnadas somam, em valores históricos: Item Valor (R$) Processo Retenção IRPJ – Consórcio TTP-76 (AC 2013) 53.163,82 10880.980179/2019-86 Retenção IRPJ – Consórcio Angramon (AC 2014) 542.739,69 10880.980180/2019-19 Retenção IRPJ – Consórcio TTP-76 (AC 2014) 421.277,28 10880.980180/2019-19 IR pago no exterior – Techint Chile S.A. 486.789,75 10880.980180/2019-19 Retenção CSLL – Consórcio Angramon (AC 2014) 133.788,24 10880.980181/2019-55 Como será demonstrado, o exame do acervo probatório, notadamente o laudo pericial id. 255364169 e seus esclarecimentos (ID 267768198), a Informação Fiscal nº 2.691/2022 da RFB (ID 260532001) e a Informação Fiscal nº 4.000/2022 (ID 269663989), conduz ao julgamento parcialmente procedente da demanda. Das retenções sofridas no âmbito dos consórcios Marco normativo e controvérsia central O cerne da discussão, no que tange às glosas oriundas dos consórcios TTP-76 e Angramon, reside na questão de saber se a autora, na qualidade de empresa consorciada, pode apropriar e utilizar como crédito fiscal, proporcionalmente à sua participação contratual, o imposto de renda e a CSLL retidos na fonte sobre pagamentos efetuados ao consórcio por seus contratantes. A RFB fundamentou as glosas no fato de que as fontes pagadoras – a saber, o Banco Itaú BBA (AC 2013), a Eletronuclear e o Banco Itaú Unibanco (AC 2014) – declararam em suas DIRFs as retenções em nome dos consórcios (CNPJs 17.865.240/0001-51 e 20.876.370/0001-02), e não diretamente em favor da autora. Entretanto, esse fundamento não resiste à análise sistemática da legislação tributária aplicável às entidades consorciadas. A natureza jurídica dos consórcios e seus efeitos tributários Os consórcios empresariais, constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não possuem personalidade jurídica própria. Trata-se de mera associação contratual de empresas para a execução de determinado empreendimento, sem que se configure novo sujeito de direito autônomo. A ausência de personalidade jurídica tem consequência tributária fundamental: os resultados, rendimentos e retenções na fonte apurados no âmbito da atividade consorcial devem ser computados nos resultados das próprias empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento. Esse entendimento encontra amparo normativo expresso e consolidado: a) Ato Declaratório Normativo SRF nº 21/84: estabelece que o valor do imposto retido na fonte sobre rendimentos auferidos pelos consórcios será compensado na declaração de rendimentos das pessoas jurídicas consorciadas, no exercício financeiro competente, proporcionalmente à participação contratada. b) IN RFB nº 1.199/2011: disciplina expressamente que as retenções sobre pagamentos efetuados ao consórcio incumbem às empresas consorciadas na proporção de suas participações, podendo cada consorciada apropriar o correspondente crédito. c) Decisão nº 105/98 e Solução de Consulta nº 219/01 (RFB): ambas reconhecem a possibilidade de as consorciadas utilizarem, proporcional e individualmente, as retenções na fonte suportadas pelo consórcio. A própria Receita Federal confirmou a existência material das retenções após análise das DIRFs dos consórcios. Na manifestação id 26053200, que junta a Informação Fiscal EQAUD-IRPJCSLL-8RF nº 2.691/2022, a União reconheceu expressamente: "a perícia e a verificação dos sistemas da RFB confirmaram que as fontes pagadoras informaram, equivocadamente, o CNPJ dos consórcios como beneficiários das retenções, o que impediu o cruzamento correto nas análises originais." E mais: "Com base na DIRF e na ECF, as parcelas de retenção indicadas nos pontos a, b e d do parágrafo 3 podem ser integralmente confirmadas como componentes dos saldos negativos correspondentes." Essa manifestação técnica da própria Administração Fiscal é decisiva. Ao confirmar que as retenções efetivamente ocorreram e que o erro de informação nas DIRFs foi das fontes pagadoras (e não da autora), o Fisco eliminou o único suporte fático que poderia justificar as glosas concernentes às retenções nos consórcios. Processo Administrativo nº 10880.980179/2019-86 – Glosa de R$ 53.163,82 (IRPJ, AC 2013) A autora integrava o Consórcio TTP-76 (CNPJ 17.865.240/0001-51) com 50% de participação (conforme Nono Aditivo ao Contrato de Constituição – (ID 33402251). No Ano-Calendário 2013, o Banco Itaú BBA reteve, em nome do consórcio, o total de R$ 106.327,64 a título de IRPJ (conforme DIRF do Consórcio TTP-76 – (ID 33402252). Aplicando o percentual de participação: R$ 106.327,64 × 50% = R$ 53.163,82 – exatamente o montante glosado pela RFB. O perito judicial confirmou o cálculo e demonstrou matematicamente a correspondência dos valores (ID 255364169, p. 124). Processo Administrativo nº 10880.980180/2019-19 – Glosa de R$ 542.739,69 (IRPJ, AC 2014, Consórcio Angramon) O Consórcio Angramon (CNPJ 20.876.370/0001-02) é composto por 7 empresas com participação equivalente (100%/7 aproximadamente 14,286%), entre elas a autora (conforme 3ª Alteração ao Instrumento de Constituição – (ID 33402262). A Eletronuclear (CNPJ 42.540.211/0001-67) reteve, no Ano-Calendário 2014, o total de R$ 3.799.177,84 a título de IRPJ sobre serviços prestados pelo consórcio (código de receita 6256 – conforme Comprovante Anual de Retenção – (ID 33402263). Aplicando o percentual: R$ 3.799.177,84 × 14,286% = R$ 542.739,69 – montante correspondente à glosa impugnada. A Informação Fiscal nº 4.000/2022 (ID 269663989) confirma que as retenções pela Eletronuclear ao Consórcio Angramon foram efetivamente declaradas na DIRF de 2014. Processo Administrativo nº 10880.980180/2019-19 – Glosa de R$ 421.277,28 (IRPJ, AC 2014, Consórcio TTP-76) O Banco Itaú Unibanco (CNPJ 60.701.190/0001-04) reteve, em nome do Consórcio TTP-76, o total de R$ 842.530,10 a título de IRPJ no Ano-Calendário 2014 (conforme Informe de Rendimentos Financeiros – (ID 33402264). Com participação de 50% da autora: R$ 842.530,10 × 50% = R$ 421.265,05 – valor muito próximo ao glosado (R$ 421.277,28), sendo a diferença de R$ 12,23 (0,003%) considerada irrelevante e imaterial pelo perito, decorrente de arredondamento nos valores mensais do informe bancário (ID 255364169, p. 53). Processo Administrativo nº 10880.980181/2019-55 – Glosa de R$ 133.788,24 (CSLL, AC 2014) A Eletronuclear reteve, em nome do Consórcio Angramon, o total de R$ 936.517,65 a título de CSLL (código de receita 6228) no Ano-Calendário 2014 (conforme Comprovante Anual de Retenção – (ID 33402263). Aplicando o percentual de participação: R$ 936.517,65 × 14,286% = R$ 133.788,24 – exatamente o valor glosado. A confirmação também consta da Informação Fiscal nº 4.000/2022 (ID 269663989). Provada documentalmente a existência das retenções tributárias sofridas pelos consórcios TTP-76 e Angramon, comprovada a participação proporcional da autora nesses empreendimentos, e confirmada pela própria Administração Fiscal a materialidade das retenções a partir das DIRFs dos consórcios, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao aproveitamento proporcional desses créditos. O erro no preenchimento das DIRFs pelas fontes pagadoras, que informaram o CNPJ dos consórcios como beneficiários em vez dos CNPJ das consorciadas, não pode ser imputado à autora como causa justificadora da glosa. A autora agiu nos exatos termos da legislação ao apropriar proporcionalmente as retenções em seus controles contábeis e em suas declarações. São, portanto, inexigíveis as glosas de R$ 53.163,82, R$ 542.739,69, R$ 421.277,28 e R$ 133.788,24, bem como os correspondentes débitos lançados. Do imposto de renda pago no exterior (R$ 486.789,75) Delimitação da controvérsia No Ano-Calendário 2014, a autora prestou serviços de engenharia à empresa Techint Chile S.A. (estabelecida no Chile), pela qual recebeu pagamento mediante contrato de câmbio nº 126696101 (Contrato de Câmbio – (ID 33402268)). Nessa operação, foi retido pelo fisco chileno o equivalente a R$ 486.789,75 (USD 182.250,00 × taxa de câmbio 2,671), conforme comprovado pela invoice (ID 255364170), pelo contrato de câmbio e pela declaração ao Servicio de Impuestos Internos (SII) do Chile (ID 255364172). A autora incluiu esse valor na composição do saldo negativo de IRPJ do AC 2014 e o utilizou em compensação dois anos depois (2016). A RFB glosou o crédito ao fundamento de que, no Ano-Calendário 2014, a autora apurou prejuízo fiscal, não havendo imposto de renda devido no Brasil, o que, segundo a Administração, veda a utilização do IR pago no exterior como componente do saldo negativo. O regime jurídico do IR pago no exterior O art. 15 da Lei nº 9.430/96 autoriza que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, ao auferir receita de prestação de serviços realizada diretamente a fonte no exterior, possa compensar o imposto pago no país estrangeiro, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249/95. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.249/95 estabelece que essa compensação fica limitada ao valor do imposto de renda e adicional devidos no Brasil sobre os rendimentos que deram origem à retenção no exterior. A Instrução Normativa SRF nº 213/2002 regulamenta o tema e, em seu art. 14, §§ 7º a 11, disciplina com precisão a situação em que a pessoa jurídica, no ano de apuração, não tenha imposto de renda devido no Brasil: Nessas circunstâncias, o IR pago no exterior pode ser aproveitado em anos-calendário subsequentes, mediante controle na Parte B do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), sendo utilizado à medida que houver imposto de renda e adicional devidos no Brasil. A autora reconhece a existência da regra e afirma que aproveitou o crédito dois anos após, quando houve apuração de imposto de renda devido. Contudo, há um equívoco técnico-jurídico na forma como o crédito foi computado: o valor de R$ 486.789,75 foi incluído como componente do saldo negativo de IRPJ do AC 2014 – e não apenas controlado na Parte B do LALUR para aproveitamento futuro. Essa distinção é fundamental. O regime legal não admite que o IR pago no exterior integre o saldo negativo de IRPJ do período em que não houve imposto de renda devido no Brasil. O saldo negativo é composto pela diferença entre (i) o imposto de renda e adicional calculados sobre o lucro real e (ii) as antecipações efetuadas (retenções na fonte e estimativas mensais). O IR pago no exterior não é uma antecipação, tampouco uma retenção na fonte realizada no âmbito do sistema tributário brasileiro: é um imposto pago a fisco estrangeiro, sujeito a regime específico de compensação bilateral, limitado ao imposto efetivamente devido no Brasil. Conforme se extrão da Informação Fiscal nº 2.691/2022 (ID 260532001) a legislação admite a compensação do Imposto de Renda Pago no Exterior apenas até o limite do imposto de renda e adicional devidos no Brasil, não podendo, como pretende o contribuinte, ser utilizado como crédito passível de restituição/compensação no país. Não tendo apurado imposto de renda devido no Brasil no período do crédito, uma vez que, conforme sua Escrituração Contábil Fiscal – ECF, apurou prejuízo fiscal, não há que se reconhecer qualquer direito de compensação de Imposto de Renda Pago no Exterior em favor do contribuinte no Ano-Calendário 2014. A autora sustenta que a vedação seria aplicável exclusivamente ao aproveitamento imediato (no mesmo ano), e que a utilização diferida em exercício subsequente (2016) seria permitida pelos §§ 15 e 16 do art. 14 da IN SRF 213/2002. O argumento não procede. O que a IN SRF 213/2002 autoriza é o controle do saldo do IR pago no exterior na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real para aproveitamento em exercícios futuros, exclusivamente quando houver imposto de renda e adicional devidos no Brasil. A norma não autoriza, em nenhuma hipótese, que esse valor componha o saldo negativo de IRPJ – o que seria equivalente a gerar crédito compensável (restituível ou compensável com outros tributos federais) derivado de imposto pago a fisco estrangeiro. A distinção é técnica e relevante: Permitido: o IR pago no exterior pode ser deduzido do IRPJ devido no Brasil, até o limite deste, nos exercícios em que houver imposto apurado, mediante controle na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real; Vedado: o IR pago no exterior não pode integrar o saldo negativo de IRPJ, pois isso equivaleria a transformar pagamento a fisco estrangeiro em crédito compensável/restituível perante a RFB, o que contraria o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.249/95 e a IN SRF 213/2002. A documentação juntada pela autora – contrato de câmbio, invoice e declaração ao SII do Chile – comprova a existência da retenção e seu valor, mas não é apta a alterar a vedação legal à utilização desse crédito da forma como foi declarada. Desse modo, a glosa do valor de R$ 486.789,75 a título de Imposto de Renda pago no exterior, efetuada no âmbito do Processo Administrativo de Crédito nº 10880.980180/2019-19, encontra fundamento legal expresso no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.249/95 e no art. 14 da IN SRF nº 213/2002, razão pela qual não merece ser anulada. Da sucumbência recíproca Configurada a procedência parcial da demanda – com acolhimento das pretensões relativas às retenções nos consórcios e improcedência do pedido atinente ao IR pago no exterior –, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência entre as partes. Para fins de fixação da sucumbência recíproca, considera-se que: Pedidos acolhidos: R$ 53.163,82 + R$ 542.739,69 + R$ 421.277,28 + R$ 133.788,24 = R$ 1.150.969,03 Pedido rejeitado: R$ 486.789,75 Proporcionalmente ao valor dos pedidos (R$ 1.637.758,78 no total), a autora decaiu em aproximadamente 29,7% e a ré em 70,3%. Cada parte suportará os honorários de seus patronos e as custas processuais serão repartidas na proporção do decaimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. ANULAR, por ilegalidade, os seguintes atos administrativos e os débitos fiscais deles decorrentes, por serem ilegítimas as respectivas glosas de crédito: a) A parte do Despacho Decisório nº 2723290 (PA nº 10880.980179/2019-86) que deixou de reconhecer o crédito de R$ 53.163,82, correspondente à parcela de retenção de IRPJ sofrida pelo Consórcio TTP-76 (CNPJ 17.865.240/0001-51) em nome da fonte pagadora Banco Itaú BBA S.A. no Ano-Calendário 2013, proporcional à participação de 50% da autora naquele consórcio; b) A parte do Despacho Decisório nº 2723476 (PA nº 10880.980180/2019-19) que deixou de reconhecer o crédito de R$ 542.739,69, correspondente à parcela de retenção de IRPJ sofrida pelo Consórcio Angramon (CNPJ 20.876.370/0001-02) pela fonte pagadora Eletrobras Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR (CNPJ 42.540.211/0001-67) no Ano-Calendário 2014, proporcional à participação de aproximadamente 14,286% da autora naquele consórcio; c) A parte do Despacho Decisório nº 2723476 (PA nº 10880.980180/2019-19) que deixou de reconhecer o crédito de R$ 421.277,28, correspondente à parcela de retenção de IRPJ sofrida pelo Consórcio TTP-76 (CNPJ 17.865.240/0001-51) pela fonte pagadora Banco Itaú Unibanco S.A. (CNPJ 60.701.190/0001-04) no Ano-Calendário 2014, proporcional à participação de 50% da autora naquele consórcio; d) A parte do Despacho Decisório nº 2720278 (PA nº 10880.980181/2019-55) que deixou de reconhecer o crédito de R$ 133.788,24, correspondente à parcela de retenção de CSLL sofrida pelo Consórcio Angramon (CNPJ 20.876.370/0001-02) pela fonte pagadora ELETRONUCLEAR no Ano-Calendário 2014, proporcional à participação de aproximadamente 14,286% da autora naquele consórcio. 2. DETERMINAR à União Federal – Fazenda Nacional que proceda ao cancelamento dos débitos fiscais constituídos por força das glosas referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" acima (principal, multa e juros decorrentes), abstendo-se de efetuar novos lançamentos sobre as mesmas parcelas. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de anulação do Despacho Decisório nº 2723476 (PA nº 10880.980180/2019-19) no que se refere à glosa do valor de R$ 486.789,75 a título de Imposto de Renda pago no exterior, em operação com Techint Chile S.A., por estar a referida glosa amparada no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.249/95 e no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, mantendo-se, nessa parte, o ato administrativo impugnado. 4. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária, que fixo: a) Honorários devidos pela UNIÃO FEDERAL à autora: fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativo aos créditos reconhecidos (R$ 1.150.969,03), corrigido monetariamente pela tabela SELIC desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a limitação do § 5º-A do mesmo dispositivo; b) Honorários devidos pela AUTORA à União Federal: fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão rejeitada (R$ 486.789,75), atualizado monetariamente. 5. Custas processuais: repartidas proporcionalmente ao decaimento, cabendo à autora o equivalente a 30% (trinta por cento) e à União Federal 70% (setenta por cento) do total. 6. Com a procedência parcial do pedido de mérito, fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, nos limites dos créditos reconhecidos nesta sentença, nos termos das decisões de (ID 36847496) e (ID 334218897). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto