5010023-80.2024.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5010023-80.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: PAULA FERNANDA DA SILVA FERIGOLLO CPF: 771.048.382-87 e outros RÉU: ZELIA DE JESUS VIEIRA CPF: 674.380.756-72 SENTENÇA WILLIAN VIEIRA DA SILVA, RODRIGO VIEIRA DA SILVA, PAULA FERNANDA DA SILVA e CRISTINA VIEIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 10314373015), ajuizaram a presente ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, em face de ZELIA DE JESUS VIEIRA, igualmente qualificada, afirmando serem seus filhos. Alegaram que a interditanda sofreu acidente vascular cerebral (AVC), circunstância que lhe ocasionou graves sequelas, tornando-a totalmente dependente de terceiros e incapaz de gerir autonomamente os atos de sua vida civil. Aduziram que a requerida necessita de cuidados e proteção permanentes de seus familiares, bem como que seu quadro de saúde seria irreversível. Ao final, formularam os pedidos de praxe, requerendo, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Protestaram pela produção de provas, atribuíram valor à causa e juntaram documentos. Por meio da decisão de ID 10494117285, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a curatela provisória em favor da requerente CRISTINA VIEIRA DA SILVA, determinando-se, ainda, a citação da requerida. No ID 10533122575, foi nomeado curador especial à interditanda, na pessoa de Defensor Público, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10536429339). Determinada a realização de prova pericial (ID 10608113026), foi juntado o respectivo laudo no ID 10650829878. Intimadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, apresentando, desde logo, suas alegações finais. Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com o decreto de interdição da requerida e a nomeação de curadora, ressalvando, contudo, que a curatela deve ficar limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 10710913746). RELATADOS, no necessário. DECIDO. Trata-se de pedido de Interdição formulado pelos filhos da interditanda, que são partes legítimas para tanto, consoante a norma estampada no art.747, inciso II, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial, que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens, por ser portadora de “Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágio ou isquêmico e f06 – Outros Transtornos Mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (Síndrome Orgânica Cerebral) (ID 10650829878)”. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido da autora, contudo, para que a nomeação desta ao encargo de curadora da suplicada se dê apenas para os atos de natureza patrimonial e negocial. Quanto a isto, apesar do teor do art. 85, § 1º do Estatuto do Deficiente, Lei 13.146/2015, ante o teor do laudo pericial (ID 10650829878), que atesta a deficiência incapacitante do interditando, tenho que os efeitos da interdição deverão ser ampliados, indo além dos atos de cunho patrimonial e negocial, tudo nos termos do art. 84,§3º, da Lei 13.146/2015. É que, segundo o laudo pericial produzido, à suplicada: “A Curatelanda apresenta diagnóstico positivo codificado pela CID-10 I69.4 – Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e F06 – Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (Síndrome Orgânica Cerebral). O quadro determina comprometimento significativo das funções cognitivas, especialmente da linguagem, compreensão e capacidade decisória, com prejuízo global do entendimento e da autodeterminação, impossibilitando a condução autônoma da vida civil. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Trata-se de condição permanente, sem possibilidade de reversão funcional significativa, sendo passível apenas de tratamento de suporte e controle clínico.” Sendo assim, não possui à interditanda condições de exercer atos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar residência, preencher cheque, viajar, dirigir, etc), nem atos da vida civil, negocial, patrimonial, pessoal e familiar. Desse modo, e para melhor defesa dos seus interesses, fácil constatar que a suplicada apresenta quadro de incapacidade global, de modo que necessita de nomeação da curadora para todos os atos da vida civil. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJMG: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - ALZHEIMER - CAUSA PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico de a curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, deve os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Negar provimento ao recurso." (Apelação Cível 1.0000.24.264862-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024 – sem grifo no texto original) ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e ratificando a medida de exceção anteriormente concedida (ID 10494117285), DECRETO a INTERDIÇÃO de ZELIA DE JESUS VIEIRA, já qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive, aqueles relativos aos seus direitos políticos, que ficam assim suspensos, nomeando-lhe Curadora a filha CRISTINA VIEIRA DA SILVA, também qualificada, que deverá prestar compromisso, nos termos do art. 759, do CPC. Expedido o competente termo, deverá a autora imprimi-lo e juntar aos autos, devidamente assinado. Consoante o disposto no art. 755, do Código de Processo Civil em vigor, inscreva-se esta decisão no Registro Civil e publique-se na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, uma vez, e no Órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora e que a interdição foi decretada em caráter absoluto. Extraía-se, portanto, mandado ao Ofício competente, fazendo-se as comunicações necessárias. Custas, ex lege, mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, não impugnados. Por fim, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com as devidas baixas. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA VIEIRA DA SILVA
Autor PAULA FERNANDA DA SILVA FERIGOLLO
Autor RODRIGO VIEIRA DA SILVA
Autor WILLIAN VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5010023-80.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: PAULA FERNANDA DA SILVA FERIGOLLO CPF: 771.048.382-87 e outros RÉU: ZELIA DE JESUS VIEIRA CPF: 674.380.756-72 SENTENÇA WILLIAN VIEIRA DA SILVA, RODRIGO VIEIRA DA SILVA, PAULA FERNANDA DA SILVA e CRISTINA VIEIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 10314373015), ajuizaram a presente ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, em face de ZELIA DE JESUS VIEIRA, igualmente qualificada, afirmando serem seus filhos. Alegaram que a interditanda sofreu acidente vascular cerebral (AVC), circunstância que lhe ocasionou graves sequelas, tornando-a totalmente dependente de terceiros e incapaz de gerir autonomamente os atos de sua vida civil. Aduziram que a requerida necessita de cuidados e proteção permanentes de seus familiares, bem como que seu quadro de saúde seria irreversível. Ao final, formularam os pedidos de praxe, requerendo, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Protestaram pela produção de provas, atribuíram valor à causa e juntaram documentos. Por meio da decisão de ID 10494117285, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a curatela provisória em favor da requerente CRISTINA VIEIRA DA SILVA, determinando-se, ainda, a citação da requerida. No ID 10533122575, foi nomeado curador especial à interditanda, na pessoa de Defensor Público, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10536429339). Determinada a realização de prova pericial (ID 10608113026), foi juntado o respectivo laudo no ID 10650829878. Intimadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, apresentando, desde logo, suas alegações finais. Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com o decreto de interdição da requerida e a nomeação de curadora, ressalvando, contudo, que a curatela deve ficar limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 10710913746). RELATADOS, no necessário. DECIDO. Trata-se de pedido de Interdição formulado pelos filhos da interditanda, que são partes legítimas para tanto, consoante a norma estampada no art.747, inciso II, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial, que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens, por ser portadora de “Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágio ou isquêmico e f06 – Outros Transtornos Mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (Síndrome Orgânica Cerebral) (ID 10650829878)”. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido da autora, contudo, para que a nomeação desta ao encargo de curadora da suplicada se dê apenas para os atos de natureza patrimonial e negocial. Quanto a isto, apesar do teor do art. 85, § 1º do Estatuto do Deficiente, Lei 13.146/2015, ante o teor do laudo pericial (ID 10650829878), que atesta a deficiência incapacitante do interditando, tenho que os efeitos da interdição deverão ser ampliados, indo além dos atos de cunho patrimonial e negocial, tudo nos termos do art. 84,§3º, da Lei 13.146/2015. É que, segundo o laudo pericial produzido, à suplicada: “A Curatelanda apresenta diagnóstico positivo codificado pela CID-10 I69.4 – Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e F06 – Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (Síndrome Orgânica Cerebral). O quadro determina comprometimento significativo das funções cognitivas, especialmente da linguagem, compreensão e capacidade decisória, com prejuízo global do entendimento e da autodeterminação, impossibilitando a condução autônoma da vida civil. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Trata-se de condição permanente, sem possibilidade de reversão funcional significativa, sendo passível apenas de tratamento de suporte e controle clínico.” Sendo assim, não possui à interditanda condições de exercer atos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar residência, preencher cheque, viajar, dirigir, etc), nem atos da vida civil, negocial, patrimonial, pessoal e familiar. Desse modo, e para melhor defesa dos seus interesses, fácil constatar que a suplicada apresenta quadro de incapacidade global, de modo que necessita de nomeação da curadora para todos os atos da vida civil. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJMG: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - ALZHEIMER - CAUSA PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico de a curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, deve os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Negar provimento ao recurso." (Apelação Cível 1.0000.24.264862-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024 – sem grifo no texto original) ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e ratificando a medida de exceção anteriormente concedida (ID 10494117285), DECRETO a INTERDIÇÃO de ZELIA DE JESUS VIEIRA, já qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive, aqueles relativos aos seus direitos políticos, que ficam assim suspensos, nomeando-lhe Curadora a filha CRISTINA VIEIRA DA SILVA, também qualificada, que deverá prestar compromisso, nos termos do art. 759, do CPC. Expedido o competente termo, deverá a autora imprimi-lo e juntar aos autos, devidamente assinado. Consoante o disposto no art. 755, do Código de Processo Civil em vigor, inscreva-se esta decisão no Registro Civil e publique-se na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, uma vez, e no Órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora e que a interdição foi decretada em caráter absoluto. Extraía-se, portanto, mandado ao Ofício competente, fazendo-se as comunicações necessárias. Custas, ex lege, mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, não impugnados. Por fim, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com as devidas baixas. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá