Detalhe do processo

5010023-20.2026.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5010023-20.2026.8.21.0010/RS RÉU : MITRA DIOCESANA DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA TRINDADE (OAB RS099692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para instituição de servidão administrativa proposta pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) em face da Mitra Diocesana de Caxias do Sul/RS. O autor busca a instituição de servidão em imóvel da ré para a implantação de rede coletora de esgoto, tendo depositado em juízo a quantia de R$ 23.644,00 a título de indenização prévia. A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação ( evento 43, PET1 ). Na sua defesa, não se opôs à utilidade pública da obra, mas impugnou o valor ofertado, por considerá-lo insuficiente e baseado em laudo técnico defasado, datado de 2019. Requereu, assim, a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. Posteriormente, a ré solicitou o levantamento de 80% do valor depositado, com base no artigo 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 ( evento 45, PET1 ). O SAMAE manifestou-se contrariamente ao pedido ( evento 60, PET1 ), argumentando que o dispositivo legal invocado aplica-se à desapropriação e não à servidão administrativa. Sustentou que, na servidão, a indenização depende da comprovação de efetivo prejuízo, o que ainda não ocorreu no processo, tornando prematura a liberação de qualquer quantia. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de 80% do valor depositado a título de indenização em ação de instituição de servidão administrativa, antes da realização de perícia judicial para aferição de eventuais prejuízos. O pedido da parte ré não merece acolhimento. É fundamental distinguir os institutos da desapropriação e da servidão administrativa. Na desapropriação, ocorre a transferência compulsória da propriedade do particular para o Poder Público, resultando na perda total do bem. Nesse contexto, o artigo 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autoriza o expropriado a levantar 80% do depósito prévio. Na servidão administrativa, não há perda do domínio. O proprietário continua titular do imóvel, mas suporta uma restrição parcial em seu direito de uso em favor de um serviço público. A indenização, nesse caso, não é uma consequência automática da instituição da servidão, sendo necessário averiguar prejuízo efetivo e comprovado ao proprietário, como a desvalorização da área remanescente ou a impossibilidade de seu aproveitamento econômico. Autorizar o levantamento antecipado de 80% do valor ofertado, seria tratar a servidão como desapropriação e presumir a existência de um prejuízo que ainda é objeto de controvérsia e depende de comprovação técnica. O valor depositado pelo autor serve como caução para a imissão provisória na posse e para garantir o pagamento de futura e eventual indenização, devendo permanecer integralmente em conta judicial até que se defina, após a instrução processual, a efetiva ocorrência e o valor do prejuízo. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte ré para levantamento de 80% do valor depositado em juízo. Defiro a produção de prova pericial, requerida pelas partes ( evento 43, PET1 e evento 60, PET1 ). Nomeio perito Fernando Fetter , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. O encargo dos honorários periciais devem ser rateados entre as partes, a teor do que estabelece o art. 95 do CPC. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, com base no art. 465 do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, juntar currículo, com comprovação de especialização e estimar os honorários, no prazo de cinco dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o adiantamento do valor postulado, mediante depósito judicial. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo(a) perito(a), fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MITRA DIOCESANA DE CAXIAS DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FERREIRA TRINDADE

OAB: 99692/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5010023-20.2026.8.21.0010/RS RÉU : MITRA DIOCESANA DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA TRINDADE (OAB RS099692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para instituição de servidão administrativa proposta pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) em face da Mitra Diocesana de Caxias do Sul/RS. O autor busca a instituição de servidão em imóvel da ré para a implantação de rede coletora de esgoto, tendo depositado em juízo a quantia de R$ 23.644,00 a título de indenização prévia. A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação ( evento 43, PET1 ). Na sua defesa, não se opôs à utilidade pública da obra, mas impugnou o valor ofertado, por considerá-lo insuficiente e baseado em laudo técnico defasado, datado de 2019. Requereu, assim, a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. Posteriormente, a ré solicitou o levantamento de 80% do valor depositado, com base no artigo 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 ( evento 45, PET1 ). O SAMAE manifestou-se contrariamente ao pedido ( evento 60, PET1 ), argumentando que o dispositivo legal invocado aplica-se à desapropriação e não à servidão administrativa. Sustentou que, na servidão, a indenização depende da comprovação de efetivo prejuízo, o que ainda não ocorreu no processo, tornando prematura a liberação de qualquer quantia. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de 80% do valor depositado a título de indenização em ação de instituição de servidão administrativa, antes da realização de perícia judicial para aferição de eventuais prejuízos. O pedido da parte ré não merece acolhimento. É fundamental distinguir os institutos da desapropriação e da servidão administrativa. Na desapropriação, ocorre a transferência compulsória da propriedade do particular para o Poder Público, resultando na perda total do bem. Nesse contexto, o artigo 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autoriza o expropriado a levantar 80% do depósito prévio. Na servidão administrativa, não há perda do domínio. O proprietário continua titular do imóvel, mas suporta uma restrição parcial em seu direito de uso em favor de um serviço público. A indenização, nesse caso, não é uma consequência automática da instituição da servidão, sendo necessário averiguar prejuízo efetivo e comprovado ao proprietário, como a desvalorização da área remanescente ou a impossibilidade de seu aproveitamento econômico. Autorizar o levantamento antecipado de 80% do valor ofertado, seria tratar a servidão como desapropriação e presumir a existência de um prejuízo que ainda é objeto de controvérsia e depende de comprovação técnica. O valor depositado pelo autor serve como caução para a imissão provisória na posse e para garantir o pagamento de futura e eventual indenização, devendo permanecer integralmente em conta judicial até que se defina, após a instrução processual, a efetiva ocorrência e o valor do prejuízo. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte ré para levantamento de 80% do valor depositado em juízo. Defiro a produção de prova pericial, requerida pelas partes ( evento 43, PET1 e evento 60, PET1 ). Nomeio perito Fernando Fetter , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. O encargo dos honorários periciais devem ser rateados entre as partes, a teor do que estabelece o art. 95 do CPC. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, com base no art. 465 do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, juntar currículo, com comprovação de especialização e estimar os honorários, no prazo de cinco dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o adiantamento do valor postulado, mediante depósito judicial. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo(a) perito(a), fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.