Detalhe do processo

5010023-10.2022.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010023-10.2022.8.21.3001/RS EXEQUENTE : WELTON AGUIRRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA BALESTIERI BEDIN SALVI ORDAHY (OAB RS066003) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à fase do cumprimento de sentença interposta por BANCO PAN S.A em face de WELTON AGUIRRE RODRIGUES . Afirma que o exequente não realizou os cálculos de forma correta, visto que os juros moratórios por ele apresentado foi de 15/02/2022 na cobrança de honorários, não sendo a data do transito em julgado, que se deu em 26/08/2022, sendo esta a data correta. O valor foi fixado em R$ 1.000,00, razão pela qual os juros de mora devem ocorrer desde a data do transito em julgado da decisão, nos moldes do art. 85, § 16º do CPC Diz que o exequente ignora completamente a realidade dos indices, juros e correções determinados, entendendo que o valor devido é de R$ 1.033,28 ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). O impugnado não apresentou resposta. Determinada a realização de perícia, foi anexado laudo no evento 54, LAUDO1 e evento 128, LAUDO1 . Relatei. Decido. A sentença condenatória estabeleceu que o contrato deveria ser recalculado considerando o valor financiado de R$ 2.190,00, creditado em 28/09/2020, a taxa de juros de 1,55% ao mês, a amortização de todos os valores já pagos pelo exequente mediante desconto decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, nas datas dos respectivos créditos. O expert , em seu laudo pericial ( evento 54, LAUDO1 ), considerou os parâmetros supra referidos. Ademais, consigno que as partes, devidamente intimadas sobre o laudo pericial complementar após a apresentação dos extratos, não apresentaram insurgência, o impugnado silenciou e impugnante apresentou concordância expressa. Portanto, impositivo é o acolhimento do laudo, que apura um saldo devedor de R$ 1.270,25, calculado até 07/06/2022, refletindo o saldo remanescente do contrato convertido, conforme os critérios da sentença. Com relação aos honorários de sucumbência fixados em sentença condenatória, a mora se inicia com o trânsito em julgado, quando o título se torna exigível, razão pela qual os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. O cálculo do exequente utilizou como data inicial dos juros 15/02/2022, que é a data da citação do réu na fase de conhecimento. Esse critério não é correto para os honorários, que se constitui em verba autônoma, cuja exigibilidade nasce com o trânsito em julgado. Portanto, o cálculo do exequente partiu de premissa incorreta quanto aos honorários, resultando em valor superior ao efetivamente devido. Já o cálculo elabora pelo expert revela-se correto, pois considerou os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada acolher o laudo pericial do evento 54, LAUDO1 . Considerando o resultado, pagam as partes 50% cada das custas do incidente e paga o impugnado honorários ao patrono do impugnante, que vão fixados em 10% sobre o valor do excesso. Suspensa a exigibilidade da sucumbência em caso de benefício da AJG.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor WELTON AGUIRRE RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

BRUNA BALESTIERI BEDIN SALVI ORDAHY

OAB: 66003/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010023-10.2022.8.21.3001/RS EXEQUENTE : WELTON AGUIRRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA BALESTIERI BEDIN SALVI ORDAHY (OAB RS066003) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à fase do cumprimento de sentença interposta por BANCO PAN S.A em face de WELTON AGUIRRE RODRIGUES . Afirma que o exequente não realizou os cálculos de forma correta, visto que os juros moratórios por ele apresentado foi de 15/02/2022 na cobrança de honorários, não sendo a data do transito em julgado, que se deu em 26/08/2022, sendo esta a data correta. O valor foi fixado em R$ 1.000,00, razão pela qual os juros de mora devem ocorrer desde a data do transito em julgado da decisão, nos moldes do art. 85, § 16º do CPC Diz que o exequente ignora completamente a realidade dos indices, juros e correções determinados, entendendo que o valor devido é de R$ 1.033,28 ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). O impugnado não apresentou resposta. Determinada a realização de perícia, foi anexado laudo no evento 54, LAUDO1 e evento 128, LAUDO1 . Relatei. Decido. A sentença condenatória estabeleceu que o contrato deveria ser recalculado considerando o valor financiado de R$ 2.190,00, creditado em 28/09/2020, a taxa de juros de 1,55% ao mês, a amortização de todos os valores já pagos pelo exequente mediante desconto decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, nas datas dos respectivos créditos. O expert , em seu laudo pericial ( evento 54, LAUDO1 ), considerou os parâmetros supra referidos. Ademais, consigno que as partes, devidamente intimadas sobre o laudo pericial complementar após a apresentação dos extratos, não apresentaram insurgência, o impugnado silenciou e impugnante apresentou concordância expressa. Portanto, impositivo é o acolhimento do laudo, que apura um saldo devedor de R$ 1.270,25, calculado até 07/06/2022, refletindo o saldo remanescente do contrato convertido, conforme os critérios da sentença. Com relação aos honorários de sucumbência fixados em sentença condenatória, a mora se inicia com o trânsito em julgado, quando o título se torna exigível, razão pela qual os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. O cálculo do exequente utilizou como data inicial dos juros 15/02/2022, que é a data da citação do réu na fase de conhecimento. Esse critério não é correto para os honorários, que se constitui em verba autônoma, cuja exigibilidade nasce com o trânsito em julgado. Portanto, o cálculo do exequente partiu de premissa incorreta quanto aos honorários, resultando em valor superior ao efetivamente devido. Já o cálculo elabora pelo expert revela-se correto, pois considerou os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada acolher o laudo pericial do evento 54, LAUDO1 . Considerando o resultado, pagam as partes 50% cada das custas do incidente e paga o impugnado honorários ao patrono do impugnante, que vão fixados em 10% sobre o valor do excesso. Suspensa a exigibilidade da sucumbência em caso de benefício da AJG.