Detalhe do processo

5010021-81.2025.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010021-81.2025.8.21.0011/RS AUTOR : MARI NEIVA LOPES DA SILVA MASSUQUINI ADVOGADO(A) : BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I. Das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição: I.1 Da impugnação ao valor da causa: O réu sustenta a incorreção do valor dado à causa, sob a alegação de que a autora atribuiu à causa valor exorbitante. O valor da causa deve corresponder à soma das pretensões quantificadas na petição inicial, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o que foi observado pela parte autora, não havendo razão para o acolhimento da impugnação. A parte autora busca indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e o ressarcimento em dobro dos valores descontados em seu benefício, no valor de R$ 1.292,00. Portanto, o valor dado à causa é a soma dos valores. Dito isso, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. I.2 Da conexão: Indefiro o pedido de reunião dos feitos, pois tramitam em unidades jurisdicionais distintas. Saliento que não há a alegada conexão, porquanto muito embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa e, portanto, não se caracteriza a conexão entre as ações, não havendo perigo de decisões conflitantes. Por esse caminho, já se decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL PARA O JUÍZO ONDE AFORADA ANTERIORMENTE OUTRA AÇÃO DE MESMA NATUREZA ENVOLVENDO AS PARTES, PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NADA OBSTANTE AS AÇÕES POSSUAM IDENTIDADE DE PARTES, APRESENTAM OBJETOS DISTINTOS, POIS EM CADA UMA DELAS SE DISCUTE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE UM CONTRATO ESPECÍFICO. NÃO HÁ CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO COMUM (AINDA QUE DE NATUREZA REVISIONAL ). AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE PROLATAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, MODO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3.º DO ART. 55 DO CPC/2015. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50363271420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-07-2021). I.3 Da preliminar de ausência de interesse de agir: A parte ré alegou a ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a demanda, contribuindo para o excesso de judicialização. Contudo, o acesso à justiça é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções expressamente previstas em lei ou firmadas em precedentes vinculantes. A manifestação de desinteresse na autocomposição pela autora, aliada à citação da parte ré para apresentar contestação, configura a existência de lide e a pretensão resistida necessária para o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, rejeito a preliminar. I.4 Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, concedido à parte autora, ressalto que a parte ré não acostou outros elementos de prova para demonstrar a alteração da situação econômica da parte demandante. A decisão lançada no evento 3, DESPADEC1 examinou os documentos acostados na exordial. Desta forma, rejeito a impugnação. I.5 Da prejudicial do mérito da prescrição: A demanda cumula pretensão declaratória de inexistência ou nulidade da relação jurídica com pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais, razão pela qual a questão prescricional deve ser examinada de acordo com a natureza de cada pedido. Quanto à pretensão declaratória, a parte autora sustenta a ausência de manifestação de vontade para a celebração do contrato, hipótese que, se comprovada, caracteriza a inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Por essa razão, a pretensão destinada exclusivamente à declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica não se sujeita à prescrição ou à decadência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Pretensão da parte autora que envolve a declaração de nulidade de contrato e de inexigibilidade de dívida. Observada a carga declaratória do pedido formulado, este não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência, pois o negócio nulo não se convalida pelo decurso do tempo. Art. 169 do CC. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para instrução. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº 50120822620228210008, Quinta Câmara Cível, TJRS, Relator: Cláudia Maria Hardt, julgado em 26/04/2023). Diversamente, as pretensões condenatórias de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais submetem-se a prazo prescricional. Tratando-se de pretensões fundadas em alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente na formalização de empréstimo consignado sem autorização da consumidora e na realização dos correspondentes descontos em benefício previdenciário, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. A instituição financeira sustenta que o contrato foi celebrado em 26/01/2017 e encerrado em 10/03/2020. Tais datas, contudo, demonstram apenas o momento da formalização atribuída ao negócio e de seu encerramento administrativo, não comprovando, por si sós, a data em que a autora teve ciência inequívoca da contratação que afirma desconhecer. A petição inicial relata que a autora, após perceber redução no valor de seu benefício, consultou o extrato de empréstimos consignados e então constatou a existência do contrato impugnado. Embora não tenha indicado precisamente a data dessa consulta, não há prova segura do momento em que teria identificado a origem do numerário creditado, a existência do contrato específico ora impugnado e a instituição financeira responsável pela operação. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a realização de crédito no valor de R$ 566,29 em conta de titularidade da autora e a incidência de descontos mensais no benefício previdenciário. Tais circunstâncias constituem indícios relevantes, mas, isoladamente, não comprovam que a demandante tenha tido ciência inequívoca da origem contratual do crédito e da autoria do alegado dano. Incumbia à parte ré, que invocou a prescrição como fato extintivo das pretensões autorais, demonstrar suficientemente a ocorrência do respectivo termo inicial em data apta à consumação do prazo quinquenal antes do ajuizamento, considerado, ainda, o período de impedimento ou suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, não estando comprovado o transcurso de cinco anos entre a ciência inequívoca do dano e de sua autoria e o ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição também em relação às pretensões condenatórias. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. I.6 Do pedido de segredo de justiça: Indefiro o pedido para que a presente demanda passe a tramitar em segredo de justiça, porquanto ausente no caso em tela qualquer das hipóteses estatuídas nos incisos do art. 189 do CPC. II. Dos pontos controvertidos: Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo ao saneamento do feito. A controvérsia decorre do contrato de empréstimo consignado nº 570007735, vinculado à ADE nº 18241958, que, segundo a instituição financeira, teria sido celebrado fisicamente em 26/01/2017, no valor total de R$ 586,45, com liberação líquida de R$ 566,29 e pagamento mediante 72 parcelas mensais de R$ 17,00. A parte autora nega ter celebrado a contratação e impugna expressamente a autenticidade das assinaturas constantes da cédula de crédito bancário e dos documentos cadastrais apresentados pela instituição financeira. Sustenta, ainda, a existência de divergências nos dados cadastrais e nas circunstâncias em que teria sido formalizada a operação. A parte ré, de outro lado, afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante instrumento físico assinado, e que o valor líquido do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade da autora, tendo sido posteriormente utilizado. Diante das alegações formuladas pelas partes, fixo como questões de fato controvertidas: a) a autenticidade das assinaturas apostas na cédula de crédito bancário, na autorização de desconto e nos demais documentos apresentados pela instituição financeira; b) a efetiva manifestação de vontade da parte autora e a regularidade da formação do negócio jurídico; c) a regularidade dos dados cadastrais e das circunstâncias em que ocorreu a intermediação da contratação; d) o efetivo crédito do valor de R$ 566,29 em conta de titularidade da parte autora e a sua eventual utilização; e) o período, a quantidade e o valor total dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; f) se os descontos identificados decorreram do contrato impugnado e foram realizados sem autorização da autora; g) a ocorrência de repercussão extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados e sua eventual extensão. Como questões de direito relevantes ao julgamento, deverão ser examinados os efeitos da eventual inexistência ou invalidade da contratação, a responsabilidade da instituição financeira, a modalidade de restituição dos valores descontados, a eventual obrigação de restituição do capital creditado, a possibilidade de compensação e a configuração de dano moral indenizável. III. Da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica em análise é caracterizada como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos procedimentos internos de contratação, validação e guarda dos documentos bancários, bem como a impugnação específica das assinaturas apresentadas pela instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não exonera a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Especificamente quanto à autenticidade das assinaturas impugnadas, incumbe à instituição financeira ré demonstrá-la, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do dever de colaboração da autora mediante apresentação e coleta dos padrões gráficos necessários. IV. Das provas requeridas: De acordo com o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no repetitivo - REsp 1846649/MA - TEMA 1061 STJ - compete à instituição financeira ré o ônus da prova pertinente à autenticidade de assinatura aposta em contrato juntado aos autos quando impugnada pela parte autora/consumidora 1 . De igual modo, nossa Egrégia Corte vem decidindo acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora e recurso adesivo interposto pela parte ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, reconheceu a inexigibilidade de débito oriundo de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é adequada a condenação por danos morais e o respectivo quantum indenizatório, bem como a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. A não realização da perícia grafotécnica por ausência de recolhimento dos honorários pela parte ré implica o não cumprimento do ônus probatório, fazendo presumir a veracidade da alegação de inexistência de contratação. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que reforça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação válida impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade do débito. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 8. A cobrança indevida enseja repetição do indébito, sendo em dobro para valores descontados após 30/03/2021 e simples para os anteriores, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração quando aquém dos parâmetros jurisprudenciais e diante da gravidade da conduta e da persistência dos descontos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da autora provido e recurso adesivo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 400, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.(Apelação Cível, Nº 50141256220208210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais, no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. AINDA QUE, EM REGRA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU MESMO O PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA PROBATÓRIA NÃO IMPLIQUE A ATRIBUIÇÃO DE ARCAR COM O CUSTO DA PROVA ESPECIALIZADA, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO CABE AO RÉU CUSTEAR A PERÍCIA. TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POR PARTE DA REQUERENTE, COMPETINDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO E DA RESPECTIVA FIRMA NELE LANÇADA, O QUE ABARCA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, QUANDO NEGADA A ASSINATURA, COMPROVAR A VERACIDADE DA FIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51269655920228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 12-07-2022) Dito isso, defiro a prova pericial pugnada pela parte autora no petitório do evento 16, RÉPLICA1 , por considerá-la indispensável ao julgamento da lide. Outrossim, estabeleço que a prova pericial ora deferida seja custeada pelo banco réu. Isso porque, embora a inversão geral do ônus da prova não implique, por si só, a transferência automática do encargo financeiro da perícia, no caso concreto a prova técnica destina-se ao cumprimento do ônus específico atribuído à instituição financeira pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, atribuo ao banco réu o adiantamento dos honorários periciais. Para o exercício do encargo, nomeio perito grafotécnico o Sr. Abner Campos Medeiros de Araujo 2 , ficando, desde já, agendada sua intimação eletrônica para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo, manifestando sua pretensão de honorários e indicando o número da conta para depósito (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Cumpra-se o que segue, por ordem: a) intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil; b) após, com a manifestação do expert , intimem-se as partes da pretensão de honorários, inclusive para fins do disposto no art. 465, § 3º do CPC, e o réu para em 05 dias proceder o pagamento de 50% dos honorários mediante depósito na conta indicada pelo perito (art. 465, § 4º, do CPC). c) No caso de ser efetivado o depósito nos autos, expeça-se alvará em prol do expert para levantamento da primeira parcela da verba honorária, com posterior intimação do referido profissional para informar a data de início dos trabalhos em prazo não superior a 40 dias e apresentar o laudo em 60 dias. d) da data, intimem-se as partes, inclusive para informarem a seus respectivos assistentes técnicos. e) com o laudo, vista às partes pelo prazo de 15 dias, intimando o réu para comprovar o pagamento dos 50% de honorários restantes, que deverão ser liberados ao perito mediante expedição de alvará após o decurso do lapso para manifestação das partes sem a apresentação de impugnação ou formulação de quesitos complementares. Por fim, quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora e à eventual necessidade de audiência de instrução, postergo a apreciação para depois da apresentação do laudo pericial, momento em que será possível avaliar a necessidade e a utilidade da prova oral. 1. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 2. E-mail: abnercps.peritojudicial@gmail.com. Telefone: 31 993179880
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MARI NEIVA LOPES DA SILVA MASSUQUINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

BERNARDO TORRES XAVIER

OAB: 65943/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010021-81.2025.8.21.0011/RS AUTOR : MARI NEIVA LOPES DA SILVA MASSUQUINI ADVOGADO(A) : BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I. Das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição: I.1 Da impugnação ao valor da causa: O réu sustenta a incorreção do valor dado à causa, sob a alegação de que a autora atribuiu à causa valor exorbitante. O valor da causa deve corresponder à soma das pretensões quantificadas na petição inicial, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o que foi observado pela parte autora, não havendo razão para o acolhimento da impugnação. A parte autora busca indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e o ressarcimento em dobro dos valores descontados em seu benefício, no valor de R$ 1.292,00. Portanto, o valor dado à causa é a soma dos valores. Dito isso, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. I.2 Da conexão: Indefiro o pedido de reunião dos feitos, pois tramitam em unidades jurisdicionais distintas. Saliento que não há a alegada conexão, porquanto muito embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa e, portanto, não se caracteriza a conexão entre as ações, não havendo perigo de decisões conflitantes. Por esse caminho, já se decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL PARA O JUÍZO ONDE AFORADA ANTERIORMENTE OUTRA AÇÃO DE MESMA NATUREZA ENVOLVENDO AS PARTES, PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NADA OBSTANTE AS AÇÕES POSSUAM IDENTIDADE DE PARTES, APRESENTAM OBJETOS DISTINTOS, POIS EM CADA UMA DELAS SE DISCUTE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE UM CONTRATO ESPECÍFICO. NÃO HÁ CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO COMUM (AINDA QUE DE NATUREZA REVISIONAL ). AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE PROLATAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, MODO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3.º DO ART. 55 DO CPC/2015. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50363271420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-07-2021). I.3 Da preliminar de ausência de interesse de agir: A parte ré alegou a ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a demanda, contribuindo para o excesso de judicialização. Contudo, o acesso à justiça é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções expressamente previstas em lei ou firmadas em precedentes vinculantes. A manifestação de desinteresse na autocomposição pela autora, aliada à citação da parte ré para apresentar contestação, configura a existência de lide e a pretensão resistida necessária para o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, rejeito a preliminar. I.4 Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, concedido à parte autora, ressalto que a parte ré não acostou outros elementos de prova para demonstrar a alteração da situação econômica da parte demandante. A decisão lançada no evento 3, DESPADEC1 examinou os documentos acostados na exordial. Desta forma, rejeito a impugnação. I.5 Da prejudicial do mérito da prescrição: A demanda cumula pretensão declaratória de inexistência ou nulidade da relação jurídica com pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais, razão pela qual a questão prescricional deve ser examinada de acordo com a natureza de cada pedido. Quanto à pretensão declaratória, a parte autora sustenta a ausência de manifestação de vontade para a celebração do contrato, hipótese que, se comprovada, caracteriza a inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Por essa razão, a pretensão destinada exclusivamente à declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica não se sujeita à prescrição ou à decadência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Pretensão da parte autora que envolve a declaração de nulidade de contrato e de inexigibilidade de dívida. Observada a carga declaratória do pedido formulado, este não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência, pois o negócio nulo não se convalida pelo decurso do tempo. Art. 169 do CC. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para instrução. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº 50120822620228210008, Quinta Câmara Cível, TJRS, Relator: Cláudia Maria Hardt, julgado em 26/04/2023). Diversamente, as pretensões condenatórias de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais submetem-se a prazo prescricional. Tratando-se de pretensões fundadas em alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente na formalização de empréstimo consignado sem autorização da consumidora e na realização dos correspondentes descontos em benefício previdenciário, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. A instituição financeira sustenta que o contrato foi celebrado em 26/01/2017 e encerrado em 10/03/2020. Tais datas, contudo, demonstram apenas o momento da formalização atribuída ao negócio e de seu encerramento administrativo, não comprovando, por si sós, a data em que a autora teve ciência inequívoca da contratação que afirma desconhecer. A petição inicial relata que a autora, após perceber redução no valor de seu benefício, consultou o extrato de empréstimos consignados e então constatou a existência do contrato impugnado. Embora não tenha indicado precisamente a data dessa consulta, não há prova segura do momento em que teria identificado a origem do numerário creditado, a existência do contrato específico ora impugnado e a instituição financeira responsável pela operação. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a realização de crédito no valor de R$ 566,29 em conta de titularidade da autora e a incidência de descontos mensais no benefício previdenciário. Tais circunstâncias constituem indícios relevantes, mas, isoladamente, não comprovam que a demandante tenha tido ciência inequívoca da origem contratual do crédito e da autoria do alegado dano. Incumbia à parte ré, que invocou a prescrição como fato extintivo das pretensões autorais, demonstrar suficientemente a ocorrência do respectivo termo inicial em data apta à consumação do prazo quinquenal antes do ajuizamento, considerado, ainda, o período de impedimento ou suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, não estando comprovado o transcurso de cinco anos entre a ciência inequívoca do dano e de sua autoria e o ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição também em relação às pretensões condenatórias. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. I.6 Do pedido de segredo de justiça: Indefiro o pedido para que a presente demanda passe a tramitar em segredo de justiça, porquanto ausente no caso em tela qualquer das hipóteses estatuídas nos incisos do art. 189 do CPC. II. Dos pontos controvertidos: Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo ao saneamento do feito. A controvérsia decorre do contrato de empréstimo consignado nº 570007735, vinculado à ADE nº 18241958, que, segundo a instituição financeira, teria sido celebrado fisicamente em 26/01/2017, no valor total de R$ 586,45, com liberação líquida de R$ 566,29 e pagamento mediante 72 parcelas mensais de R$ 17,00. A parte autora nega ter celebrado a contratação e impugna expressamente a autenticidade das assinaturas constantes da cédula de crédito bancário e dos documentos cadastrais apresentados pela instituição financeira. Sustenta, ainda, a existência de divergências nos dados cadastrais e nas circunstâncias em que teria sido formalizada a operação. A parte ré, de outro lado, afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante instrumento físico assinado, e que o valor líquido do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade da autora, tendo sido posteriormente utilizado. Diante das alegações formuladas pelas partes, fixo como questões de fato controvertidas: a) a autenticidade das assinaturas apostas na cédula de crédito bancário, na autorização de desconto e nos demais documentos apresentados pela instituição financeira; b) a efetiva manifestação de vontade da parte autora e a regularidade da formação do negócio jurídico; c) a regularidade dos dados cadastrais e das circunstâncias em que ocorreu a intermediação da contratação; d) o efetivo crédito do valor de R$ 566,29 em conta de titularidade da parte autora e a sua eventual utilização; e) o período, a quantidade e o valor total dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; f) se os descontos identificados decorreram do contrato impugnado e foram realizados sem autorização da autora; g) a ocorrência de repercussão extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados e sua eventual extensão. Como questões de direito relevantes ao julgamento, deverão ser examinados os efeitos da eventual inexistência ou invalidade da contratação, a responsabilidade da instituição financeira, a modalidade de restituição dos valores descontados, a eventual obrigação de restituição do capital creditado, a possibilidade de compensação e a configuração de dano moral indenizável. III. Da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica em análise é caracterizada como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos procedimentos internos de contratação, validação e guarda dos documentos bancários, bem como a impugnação específica das assinaturas apresentadas pela instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não exonera a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Especificamente quanto à autenticidade das assinaturas impugnadas, incumbe à instituição financeira ré demonstrá-la, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do dever de colaboração da autora mediante apresentação e coleta dos padrões gráficos necessários. IV. Das provas requeridas: De acordo com o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no repetitivo - REsp 1846649/MA - TEMA 1061 STJ - compete à instituição financeira ré o ônus da prova pertinente à autenticidade de assinatura aposta em contrato juntado aos autos quando impugnada pela parte autora/consumidora 1 . De igual modo, nossa Egrégia Corte vem decidindo acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora e recurso adesivo interposto pela parte ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, reconheceu a inexigibilidade de débito oriundo de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é adequada a condenação por danos morais e o respectivo quantum indenizatório, bem como a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. A não realização da perícia grafotécnica por ausência de recolhimento dos honorários pela parte ré implica o não cumprimento do ônus probatório, fazendo presumir a veracidade da alegação de inexistência de contratação. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que reforça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação válida impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade do débito. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 8. A cobrança indevida enseja repetição do indébito, sendo em dobro para valores descontados após 30/03/2021 e simples para os anteriores, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração quando aquém dos parâmetros jurisprudenciais e diante da gravidade da conduta e da persistência dos descontos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da autora provido e recurso adesivo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 400, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.(Apelação Cível, Nº 50141256220208210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais, no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. AINDA QUE, EM REGRA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU MESMO O PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA PROBATÓRIA NÃO IMPLIQUE A ATRIBUIÇÃO DE ARCAR COM O CUSTO DA PROVA ESPECIALIZADA, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO CABE AO RÉU CUSTEAR A PERÍCIA. TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POR PARTE DA REQUERENTE, COMPETINDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO E DA RESPECTIVA FIRMA NELE LANÇADA, O QUE ABARCA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, QUANDO NEGADA A ASSINATURA, COMPROVAR A VERACIDADE DA FIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51269655920228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 12-07-2022) Dito isso, defiro a prova pericial pugnada pela parte autora no petitório do evento 16, RÉPLICA1 , por considerá-la indispensável ao julgamento da lide. Outrossim, estabeleço que a prova pericial ora deferida seja custeada pelo banco réu. Isso porque, embora a inversão geral do ônus da prova não implique, por si só, a transferência automática do encargo financeiro da perícia, no caso concreto a prova técnica destina-se ao cumprimento do ônus específico atribuído à instituição financeira pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, atribuo ao banco réu o adiantamento dos honorários periciais. Para o exercício do encargo, nomeio perito grafotécnico o Sr. Abner Campos Medeiros de Araujo 2 , ficando, desde já, agendada sua intimação eletrônica para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo, manifestando sua pretensão de honorários e indicando o número da conta para depósito (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Cumpra-se o que segue, por ordem: a) intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil; b) após, com a manifestação do expert , intimem-se as partes da pretensão de honorários, inclusive para fins do disposto no art. 465, § 3º do CPC, e o réu para em 05 dias proceder o pagamento de 50% dos honorários mediante depósito na conta indicada pelo perito (art. 465, § 4º, do CPC). c) No caso de ser efetivado o depósito nos autos, expeça-se alvará em prol do expert para levantamento da primeira parcela da verba honorária, com posterior intimação do referido profissional para informar a data de início dos trabalhos em prazo não superior a 40 dias e apresentar o laudo em 60 dias. d) da data, intimem-se as partes, inclusive para informarem a seus respectivos assistentes técnicos. e) com o laudo, vista às partes pelo prazo de 15 dias, intimando o réu para comprovar o pagamento dos 50% de honorários restantes, que deverão ser liberados ao perito mediante expedição de alvará após o decurso do lapso para manifestação das partes sem a apresentação de impugnação ou formulação de quesitos complementares. Por fim, quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora e à eventual necessidade de audiência de instrução, postergo a apreciação para depois da apresentação do laudo pericial, momento em que será possível avaliar a necessidade e a utilidade da prova oral. 1. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 2. E-mail: abnercps.peritojudicial@gmail.com. Telefone: 31 993179880