Detalhe do processo

5010014-05.2021.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010014-05.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: GERAIS LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP CPF: 26.488.372/0001-00 e outros RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 DECISÃO Vistos. Acolho o pedido formulado pelas Recuperandas no ID 10524558218, reiterado nesta oportunidade, para determinar a produção de prova pericial contábil, a fim de dirimir a controvérsia acerca do valor do crédito detido pelo Banco J. Safra S/A. Compulsando os autos, verifica-se a existência de manifesta divergência técnica entre os cálculos apresentados pela instituição financeira (ID 10485726563) e o parecer contábil trazido pelas Impugnantes (ID 10524558218). Embora a Administradora Judicial e o Ministério Público tenham opinado pela prevalência dos cálculos do credor, a matéria de fundo é eminentemente contábil e a divergência apontada, no valor de R$ 106.810,84, é substancial, justificando a nomeação de um perito de confiança deste Juízo para elucidar a questão. A medida visa assegurar a paridade entre os credores e a exatidão do Quadro Geral de Credores, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como da segurança jurídica que deve nortear o processo de recuperação judicial. A nomeação de um expert imparcial é o meio mais adequado para resolver a controvérsia técnica de forma definitiva. Diante do exposto: DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Promovo a nomeação pelo sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pela parte interessada, intime-se o perito para início dos trabalhos em quinze dias, devendo o laudo ser apresentado nos trinta dias seguintes. Ressalto que o e-mail do(a) perito(a) poderá ser identificado através do acesso ao sistema de nomeação de peritos do E. TJMG, com a senha do Escrivão da Secretaria. Em seguida, venham os autos conclusos para liberação do alvará do perito. Ato contínuo, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca do teor do laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO J. SAFRA S/A

Autor GERAIS LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP

Autor RODOREAL LOG TRANSPORTES LTDA - ME

Autor RODOREAL LOGISTICA EIRELI - EPP

Autor RODOREAL TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848

DANILO ALVARO DE ALMEIDA COSTA

OAB: 192248/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WILLIS JOSE RODRIGUES FILHO

OAB: 60793/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES

OAB: 80990/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010014-05.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: GERAIS LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP CPF: 26.488.372/0001-00 e outros RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 DECISÃO Vistos. Acolho o pedido formulado pelas Recuperandas no ID 10524558218, reiterado nesta oportunidade, para determinar a produção de prova pericial contábil, a fim de dirimir a controvérsia acerca do valor do crédito detido pelo Banco J. Safra S/A. Compulsando os autos, verifica-se a existência de manifesta divergência técnica entre os cálculos apresentados pela instituição financeira (ID 10485726563) e o parecer contábil trazido pelas Impugnantes (ID 10524558218). Embora a Administradora Judicial e o Ministério Público tenham opinado pela prevalência dos cálculos do credor, a matéria de fundo é eminentemente contábil e a divergência apontada, no valor de R$ 106.810,84, é substancial, justificando a nomeação de um perito de confiança deste Juízo para elucidar a questão. A medida visa assegurar a paridade entre os credores e a exatidão do Quadro Geral de Credores, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como da segurança jurídica que deve nortear o processo de recuperação judicial. A nomeação de um expert imparcial é o meio mais adequado para resolver a controvérsia técnica de forma definitiva. Diante do exposto: DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Promovo a nomeação pelo sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pela parte interessada, intime-se o perito para início dos trabalhos em quinze dias, devendo o laudo ser apresentado nos trinta dias seguintes. Ressalto que o e-mail do(a) perito(a) poderá ser identificado através do acesso ao sistema de nomeação de peritos do E. TJMG, com a senha do Escrivão da Secretaria. Em seguida, venham os autos conclusos para liberação do alvará do perito. Ato contínuo, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca do teor do laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim