Detalhe do processo

5010006-19.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010006-19.2025.8.13.0114/MG AUTOR : WAGNER FRANCA DA CUNHA ADVOGADO(A) : NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA (OAB MG167528) ADVOGADO(A) : JÉSSICA LORRAYNE MATOS COSTA (OAB MG167711) AUTOR : GUILHERME MUNIZ FRANCA ADVOGADO(A) : NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA (OAB MG167528) ADVOGADO(A) : JÉSSICA LORRAYNE MATOS COSTA (OAB MG167711) AUTOR : ELZINETE MORAO MUNIZ ADVOGADO(A) : NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA (OAB MG167528) ADVOGADO(A) : JÉSSICA LORRAYNE MATOS COSTA (OAB MG167711) RÉU : H MIX TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MAIA RODRIGUES (OAB MG216591) ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184) DESPACHO Vistos, etc. Promova a Secretaria a expedição de ofício à Prefeitura de Mário Campos/MG para que, em 15 dias, informe nos autos se, na data do acidente narrado na inicial (13/06/2024), havia obra em andamento no local dos fatos, qual seja, Rua Mariana de Freitas, via principal do bairro, altura do número 55, no município de Mario Campos/MG e, caso positivo, esclareça qual era o estágio de sua execução, bem como forneça as informações e documentos eventualmente existentes a respeito, tudo sob pena das cominações legais cabíveis. A presente, assinada digitalmente e acompanhada de chancela mecânica, possui força de ofício. Adiante, observo que o i. perito nomeado Jhonatan Rodrigues Oliveira apresentou manifestação técnica justificando que a perícia de engenharia de tráfego será realizada na modalidade indireta, mediante análise documental, fotográfica e audiovisual, com utilização de videogrametria, fotogrametria, bases cartográficas e dados técnicos dos veículos, sem realização de vistoria contemporânea no local do acidente. Esclareceu que essa metodologia decorre da própria natureza da prova deferida e das circunstâncias do caso, destacando que o boletim de ocorrência registra que o local do acidente foi desfeito para desobstrução da via e que não houve comparecimento da perícia oficial, inexistindo levantamento de vestígios ou croqui técnico. Ressaltou, ainda, que transcorreram mais de vinte e cinco meses desde o sinistro, circunstância que tornou irreversível a perda de vestígios materiais, como marcas de frenagem, arrasto, fluidos e fragmentos, inviabilizando qualquer exame direto. Salientou que essa limitação afeta igualmente os quesitos formulados por ambas as partes, pois não é mais possível responder, mediante inspeção física, questões relativas às marcas de frenagem, ao ponto de impacto ou à posição dos veículos. Acrescentou que o objeto da perícia envolve condições transitórias existentes apenas no momento do acidente, como a posição do maquinário e a sinalização da via, elementos que não podem ser reproduzidos em vistoria posterior sem comprometer a fidelidade da reconstituição. Também destacou a impossibilidade de exame direto dos veículos, uma vez que a motocicleta foi liberada no local e posteriormente incendiada, inexistindo preservação de seu estado após a colisão, enquanto o maquinário não permaneceu sob custódia. Esclareceu que a videogrametria e a fotogrametria constituem métodos essencialmente de gabinete, cuja precisão depende da qualidade dos arquivos originais e das referências métricas disponíveis, sendo desnecessária a presença física do perito no local. Assegurou a preservação do contraditório, comprometendo-se a identificar todos os documentos e imagens utilizados, explicitar a metodologia adotada, indicar as margens de incerteza das estimativas e comunicar previamente eventual necessidade de diligência complementar para levantamento de pontos de controle. Advertiu que as velocidades eventualmente apuradas serão apresentadas em faixas de valores, com indicação da respectiva incerteza, e que eventual diligência futura limitar-se-á ao levantamento de elementos permanentes da via, caso indispensável à calibração fotogramétrica. Por fim, requereu o acolhimento da modalidade indireta da perícia, a intimação da parte autora para apresentar os arquivos audiovisuais originais, acompanhados de seus metadados, bem como informações sobre o equipamento de captação das imagens, a intimação da parte ré para apresentar o manual e a ficha técnica do maquinário envolvido, e a concessão de prazo de trinta dias, após a regularização dessas informações, para apresentação do laudo pericial. Dessarte, após expedido o ofício acima, promova a Secretaria a intimação da parte autora para, em 15 dias, esclarecer se anui com a modalidade indireta da perícia e, nesse caso, apresentar os arquivos audiovisuais originais, acompanhados de seus metadados, bem como informações sobre o equipamento de captação das imagens Concomitantemente, promova a Secretaria a intimação da parte requerida para, em 15 dias, esclarecer se anui com a modalidade indireta da perícia e, ainda, apresentar o manual e a ficha técnica do maquinário envolvido. Apresentada manifestação pelas partes, intime-se o i. perito para, em 30 dias, promover a entrega do laudo pericial encomendado. Cumpra-se. Ibirité, 31 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZINETE MORAO MUNIZ

Autor GUILHERME MUNIZ FRANCA

Réu H MIX TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM CONCRETO LTDA

Autor WAGNER FRANCA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA LORRAYNE MATOS COSTA

OAB: 167711/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA

OAB: 167528/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA

OAB: 133184/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL MAIA RODRIGUES

OAB: 216591/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010006-19.2025.8.13.0114/MG AUTOR : WAGNER FRANCA DA CUNHA ADVOGADO(A) : NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA (OAB MG167528) ADVOGADO(A) : JÉSSICA LORRAYNE MATOS COSTA (OAB MG167711) AUTOR : GUILHERME MUNIZ FRANCA ADVOGADO(A) : NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA (OAB MG167528) ADVOGADO(A) : JÉSSICA LORRAYNE MATOS COSTA (OAB MG167711) AUTOR : ELZINETE MORAO MUNIZ ADVOGADO(A) : NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA (OAB MG167528) ADVOGADO(A) : JÉSSICA LORRAYNE MATOS COSTA (OAB MG167711) RÉU : H MIX TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MAIA RODRIGUES (OAB MG216591) ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184) DESPACHO Vistos, etc. Promova a Secretaria a expedição de ofício à Prefeitura de Mário Campos/MG para que, em 15 dias, informe nos autos se, na data do acidente narrado na inicial (13/06/2024), havia obra em andamento no local dos fatos, qual seja, Rua Mariana de Freitas, via principal do bairro, altura do número 55, no município de Mario Campos/MG e, caso positivo, esclareça qual era o estágio de sua execução, bem como forneça as informações e documentos eventualmente existentes a respeito, tudo sob pena das cominações legais cabíveis. A presente, assinada digitalmente e acompanhada de chancela mecânica, possui força de ofício. Adiante, observo que o i. perito nomeado Jhonatan Rodrigues Oliveira apresentou manifestação técnica justificando que a perícia de engenharia de tráfego será realizada na modalidade indireta, mediante análise documental, fotográfica e audiovisual, com utilização de videogrametria, fotogrametria, bases cartográficas e dados técnicos dos veículos, sem realização de vistoria contemporânea no local do acidente. Esclareceu que essa metodologia decorre da própria natureza da prova deferida e das circunstâncias do caso, destacando que o boletim de ocorrência registra que o local do acidente foi desfeito para desobstrução da via e que não houve comparecimento da perícia oficial, inexistindo levantamento de vestígios ou croqui técnico. Ressaltou, ainda, que transcorreram mais de vinte e cinco meses desde o sinistro, circunstância que tornou irreversível a perda de vestígios materiais, como marcas de frenagem, arrasto, fluidos e fragmentos, inviabilizando qualquer exame direto. Salientou que essa limitação afeta igualmente os quesitos formulados por ambas as partes, pois não é mais possível responder, mediante inspeção física, questões relativas às marcas de frenagem, ao ponto de impacto ou à posição dos veículos. Acrescentou que o objeto da perícia envolve condições transitórias existentes apenas no momento do acidente, como a posição do maquinário e a sinalização da via, elementos que não podem ser reproduzidos em vistoria posterior sem comprometer a fidelidade da reconstituição. Também destacou a impossibilidade de exame direto dos veículos, uma vez que a motocicleta foi liberada no local e posteriormente incendiada, inexistindo preservação de seu estado após a colisão, enquanto o maquinário não permaneceu sob custódia. Esclareceu que a videogrametria e a fotogrametria constituem métodos essencialmente de gabinete, cuja precisão depende da qualidade dos arquivos originais e das referências métricas disponíveis, sendo desnecessária a presença física do perito no local. Assegurou a preservação do contraditório, comprometendo-se a identificar todos os documentos e imagens utilizados, explicitar a metodologia adotada, indicar as margens de incerteza das estimativas e comunicar previamente eventual necessidade de diligência complementar para levantamento de pontos de controle. Advertiu que as velocidades eventualmente apuradas serão apresentadas em faixas de valores, com indicação da respectiva incerteza, e que eventual diligência futura limitar-se-á ao levantamento de elementos permanentes da via, caso indispensável à calibração fotogramétrica. Por fim, requereu o acolhimento da modalidade indireta da perícia, a intimação da parte autora para apresentar os arquivos audiovisuais originais, acompanhados de seus metadados, bem como informações sobre o equipamento de captação das imagens, a intimação da parte ré para apresentar o manual e a ficha técnica do maquinário envolvido, e a concessão de prazo de trinta dias, após a regularização dessas informações, para apresentação do laudo pericial. Dessarte, após expedido o ofício acima, promova a Secretaria a intimação da parte autora para, em 15 dias, esclarecer se anui com a modalidade indireta da perícia e, nesse caso, apresentar os arquivos audiovisuais originais, acompanhados de seus metadados, bem como informações sobre o equipamento de captação das imagens Concomitantemente, promova a Secretaria a intimação da parte requerida para, em 15 dias, esclarecer se anui com a modalidade indireta da perícia e, ainda, apresentar o manual e a ficha técnica do maquinário envolvido. Apresentada manifestação pelas partes, intime-se o i. perito para, em 30 dias, promover a entrega do laudo pericial encomendado. Cumpra-se. Ibirité, 31 de julho de 2026. BDD