Detalhe do processo

5010005-86.2023.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010005-86.2023.8.21.0015/RS AUTOR : SILVIO SILVEIRA BARCELLOS ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré MRV Engenharia e Participações S.A. (Evento 111) em face da decisão proferida no Evento 104, que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual, sustentando a embargante omissão consistente no fato de não ter sido intimada a perita para responder aos quesitos complementares apresentados no Evento 102. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O juízo considerou os quesitos constantes dos autos suficientes para o julgamento da causa e deliberou, no exercício do poder de gestão probatória, que novos esclarecimentos seriam desnecessários, tendo homologado o laudo pericial com base nessa avaliação. Trata-se de opção fundamentada no art. 370 do CPC, que atribui ao juiz o controle da admissibilidade e pertinência das provas. A insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não configura vício declaratório apto a justificar embargos, cujo âmbito se restringe aos casos do art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora para apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias. Na sequência, intime-se a parte ré para o mesmo fim. Após, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Autor SILVIO SILVEIRA BARCELLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS

OAB: 117223/RS

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010005-86.2023.8.21.0015/RS AUTOR : SILVIO SILVEIRA BARCELLOS ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré MRV Engenharia e Participações S.A. (Evento 111) em face da decisão proferida no Evento 104, que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual, sustentando a embargante omissão consistente no fato de não ter sido intimada a perita para responder aos quesitos complementares apresentados no Evento 102. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O juízo considerou os quesitos constantes dos autos suficientes para o julgamento da causa e deliberou, no exercício do poder de gestão probatória, que novos esclarecimentos seriam desnecessários, tendo homologado o laudo pericial com base nessa avaliação. Trata-se de opção fundamentada no art. 370 do CPC, que atribui ao juiz o controle da admissibilidade e pertinência das provas. A insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não configura vício declaratório apto a justificar embargos, cujo âmbito se restringe aos casos do art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora para apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias. Na sequência, intime-se a parte ré para o mesmo fim. Após, retornem conclusos para julgamento.