5010005-86.2023.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010005-86.2023.8.21.0015/RS AUTOR : SILVIO SILVEIRA BARCELLOS ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré MRV Engenharia e Participações S.A. (Evento 111) em face da decisão proferida no Evento 104, que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual, sustentando a embargante omissão consistente no fato de não ter sido intimada a perita para responder aos quesitos complementares apresentados no Evento 102. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O juízo considerou os quesitos constantes dos autos suficientes para o julgamento da causa e deliberou, no exercício do poder de gestão probatória, que novos esclarecimentos seriam desnecessários, tendo homologado o laudo pericial com base nessa avaliação. Trata-se de opção fundamentada no art. 370 do CPC, que atribui ao juiz o controle da admissibilidade e pertinência das provas. A insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não configura vício declaratório apto a justificar embargos, cujo âmbito se restringe aos casos do art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora para apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias. Na sequência, intime-se a parte ré para o mesmo fim. Após, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor SILVIO SILVEIRA BARCELLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS
OAB: 117223/RS
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010005-86.2023.8.21.0015/RS AUTOR : SILVIO SILVEIRA BARCELLOS ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré MRV Engenharia e Participações S.A. (Evento 111) em face da decisão proferida no Evento 104, que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual, sustentando a embargante omissão consistente no fato de não ter sido intimada a perita para responder aos quesitos complementares apresentados no Evento 102. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O juízo considerou os quesitos constantes dos autos suficientes para o julgamento da causa e deliberou, no exercício do poder de gestão probatória, que novos esclarecimentos seriam desnecessários, tendo homologado o laudo pericial com base nessa avaliação. Trata-se de opção fundamentada no art. 370 do CPC, que atribui ao juiz o controle da admissibilidade e pertinência das provas. A insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não configura vício declaratório apto a justificar embargos, cujo âmbito se restringe aos casos do art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora para apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias. Na sequência, intime-se a parte ré para o mesmo fim. Após, retornem conclusos para julgamento.