5010005-47.2022.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5010005-47.2022.4.03.6000 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERENTE: ANGELA MARIA CORREIA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANGELA MARIA CORREIA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Alega, em síntese, que: • Os vícios construtivos constatados extrapolariam mero dissabor cotidiano; • O laudo pericial teria demonstrado comprometimento da habitabilidade, segurança e salubridade do imóvel; • Seria cabível o reconhecimento do dano moral indenizável; • Deve ser restabelecida a condenação por danos morais fixada na sentença. É a síntese do essencial. Passo ao voto. VOTO A decisão agravada não merece reparos. Conforme expressamente consignado, o laudo pericial concluiu pela existência de vícios construtivos decorrentes da utilização inadequada de técnicas e materiais, circunstância suficiente para justificar a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. Todavia, a configuração do dano moral indenizável exige demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os meros transtornos inerentes aos vícios construtivos. A jurisprudência predominante do STJ e desta Turma Recursal firmou entendimento de que a mera existência de defeitos no imóvel não gera automaticamente dano moral, sendo necessária comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, como desocupação compulsória do imóvel, risco concreto à integridade física dos moradores, comprometimento extremo da habitabilidade ou grave violação à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, embora tenham sido constatadas infiltrações, fissuras e outros problemas construtivos, não houve comprovação de que os vícios tenham inviabilizado a utilização do imóvel, imposto a desocupação da residência ou colocado concretamente em risco a integridade física da parte autora e de seus familiares. Também não foram produzidas provas aptas a demonstrar sofrimento psicológico relevante ou situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável. A circunstância de o imóvel apresentar vícios construtivos, embora apta a ensejar reparação material, não conduz automaticamente à configuração de dano extrapatrimonial. Os precedentes citados pela agravante não alteram tal conclusão, seja porque decorrem de contextos fáticos distintos, seja porque não possuem caráter vinculante apto a afastar a jurisprudência predominante aplicada na decisão agravada. Assim, ausentes elementos concretos demonstrando abalo excepcional à esfera da personalidade da parte autora, correta a decisão monocrática ao afastar a condenação por danos morais. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. Condeno a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. É como voto. Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU VIOLAÇÃO GRAVE À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA CORREIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5010005-47.2022.4.03.6000 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERENTE: ANGELA MARIA CORREIA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANGELA MARIA CORREIA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Alega, em síntese, que: • Os vícios construtivos constatados extrapolariam mero dissabor cotidiano; • O laudo pericial teria demonstrado comprometimento da habitabilidade, segurança e salubridade do imóvel; • Seria cabível o reconhecimento do dano moral indenizável; • Deve ser restabelecida a condenação por danos morais fixada na sentença. É a síntese do essencial. Passo ao voto. VOTO A decisão agravada não merece reparos. Conforme expressamente consignado, o laudo pericial concluiu pela existência de vícios construtivos decorrentes da utilização inadequada de técnicas e materiais, circunstância suficiente para justificar a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. Todavia, a configuração do dano moral indenizável exige demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os meros transtornos inerentes aos vícios construtivos. A jurisprudência predominante do STJ e desta Turma Recursal firmou entendimento de que a mera existência de defeitos no imóvel não gera automaticamente dano moral, sendo necessária comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, como desocupação compulsória do imóvel, risco concreto à integridade física dos moradores, comprometimento extremo da habitabilidade ou grave violação à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, embora tenham sido constatadas infiltrações, fissuras e outros problemas construtivos, não houve comprovação de que os vícios tenham inviabilizado a utilização do imóvel, imposto a desocupação da residência ou colocado concretamente em risco a integridade física da parte autora e de seus familiares. Também não foram produzidas provas aptas a demonstrar sofrimento psicológico relevante ou situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável. A circunstância de o imóvel apresentar vícios construtivos, embora apta a ensejar reparação material, não conduz automaticamente à configuração de dano extrapatrimonial. Os precedentes citados pela agravante não alteram tal conclusão, seja porque decorrem de contextos fáticos distintos, seja porque não possuem caráter vinculante apto a afastar a jurisprudência predominante aplicada na decisão agravada. Assim, ausentes elementos concretos demonstrando abalo excepcional à esfera da personalidade da parte autora, correta a decisão monocrática ao afastar a condenação por danos morais. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. Condeno a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. É como voto. Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU VIOLAÇÃO GRAVE À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão