Detalhe do processo

5010005-06.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5010005-06.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALAN PEREIRA FRANCA CPF: 074.536.896-43 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc, I – RELATÓRIO FRANÇA CONTABIL S/A e ALLAN PEREIRA FRANÇA ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, estando todas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, narraram que são correntistas do banco requerido e que, no curso da relação comercial, celebraram contrato de empréstimo no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com previsão de juros remuneratórios de 1,98% ao mês e 26,94% ao ano. A operação foi formalizada em 02/10/2024, com início do pagamento previsto para 05/05/2025, mediante 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 17.131,66 (dezessete mil, cento e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 719.529,72 (setecentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). Sustentaram, contudo, a abusividade dos juros contratados. Requereram: (i) a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas até o julgamento da demanda, bem como para impedir o banco requerido de promover apontamentos em nome das autoras perante os órgãos de restrição ao crédito; (ii) a limitação dos juros contratuais ao percentual previsto na Tabela de Taxa Média do Banco Central, correspondente a 0,88% ao mês e 11,09% ao ano; (iii) a exclusão, dos valores das parcelas vencidas e vincendas, dos encargos decorrentes da aplicação de juros em percentual superior à taxa média de mercado; e (iv) a fixação do valor das parcelas vincendas e do eventual saldo devedor devido pelas autoras para a integral quitação do contrato de empréstimo. Apresentaram documentos e atribuíram à causa o valor de R$229.692,96 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). A tutela antecipada foi indeferida (id. 10502946269). O requerido apresentou contestação (id. 10512936090), na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria efetuado o depósito do valor incontroverso. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração da destinação final da relação jurídica e da vulnerabilidade da empresa autora, sustentando tratar-se de relação envolvendo insumos, e não de consumo. Teceu considerações acerca da relação contratual estabelecida entre as partes e esclareceu as características do produto contratado. Defendeu, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios e da cláusula contratual pactuada, sustentando que tais encargos não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Realizou comparações entre o serviço contratado e operações da mesma espécie, afirmando que eventual revisão contratual deveria observar a modalidade da taxa pactuada, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Alegou, também, que as autoras pretendiam promover alteração unilateral dos termos contratuais; impugnou os valores apontados como incontroversos e a planilha de cálculos apresentada, sob o argumento de se tratar de prova unilateral; e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais. Subsidiariamente, requereu a aplicação da taxa de juros remuneratórios correspondente à taxa SELIC. As autoras interpuseram Agravo de Instrumento (id. 10517150005), tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 10527048551). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 10529720378). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10530441589), o requerido manifestou-se (id. 10535042224), requerendo o julgamento antecipado da lide. O autor Allan Pereira França, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (id. 10540899017), enquanto a autora França Contábil S/A pleiteou a realização de prova pericial técnica (id. 10549022798). Foi proferida decisão de saneamento (id. 10580845358), que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, estabeleceu o ônus estático da prova e deferiu a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora. As partes apresentaram seus quesitos (id. 10594766251 e 10600033065). Foi nomeado profissional para a realização da perícia (id. 10600305787), que posteriormente apresentou proposta de honorários periciais (id. 10601676694). O banco requerido concordou com os valores apresentados (id. 10604077242), enquanto a parte autora permaneceu silente, sendo, então, intimada a efetuar o depósito da quantia referente aos honorários periciais que lhe incumbiam (id. 10618402549). Sobreveio acórdão relativo ao Agravo de Instrumento interposto pelas autoras, ao qual foi negado provimento (id. 10619704131). Após ser intimada a promover o andamento do feito, sob pena de extinção (id. 10625786212), a parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais (id. 10630599750). O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 10667790924). O banco requerido manifestou concordância com o laudo contábil (id. 10679404584). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (id. 10680697161), alegando a existência de grave fragilidade na metodologia empregada. Sustentou, ainda, que o perito judicial afastou a aplicação da taxa média do BACEN correspondente às operações com recursos direcionados (Série 25489 – 0,88% ao mês), ao fundamento de que o FGI constituiria apenas garantia e de que a operação deveria ser tratada como crédito com recursos livres. Segundo as autoras, contudo, tal conclusão não encontraria suporte documental nos autos. Alegaram, também, que o laudo teria considerado a taxa de 1,98% ao mês como aquela efetivamente aplicada, sem realizar a apuração da taxa efetiva real mediante o fluxo financeiro da operação. Sustentaram que o cálculo assistencial apontou taxa efetiva real de 2,693578% ao mês, superior em 1,36 vez à taxa de 1,98% ao mês informada no documento bancário. Ademais, afirmaram que o laudo judicial não teria indicado, com a necessária precisão técnica, a fórmula adotada para o período de carência, a taxa diária utilizada, a forma de conversão da taxa mensal em taxa diária e o documento contratual que autorizaria a capitalização diária. Por fim, sustentaram que as respostas apresentadas pelo perito aos quesitos formulados pelas autoras teriam sido insuficientes e evasivas, requerendo a complementação do laudo pericial judicial, a fim de esclarecer se o expert teve acesso ao contrato integral e de prestar esclarecimentos específicos acerca de cada um dos quesitos impugnados. O perito apresentou esclarecimentos (id. 10689024845), ratificando os termos do laudo pericial, ao passo que o banco réu requereu a homologação da perícia (id. 10693590898). Na sequência, foi proferido despacho (id. 10693155548) determinando a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de metade dos honorários homologados, providência que foi efetivada (id. 10705256586). Sobreveio decisão (id. 10707657346) homologando o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert, bem como determinando a intimação das partes para manifestação em alegações finais. O perito requereu a expedição de alvará para levantamento do restante dos honorários periciais (id. 10709665407). As partes apresentaram suas alegações finais (id. 10714102080 e 10715297500). Por fim, a parte autora juntou aos autos documentos referentes a gerenciadores de séries temporais (ids. 10715539832 a 10715541180). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não se vislumbram nulidades a serem apreciadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito. Destarte, passo a sua análise. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e questiona, ainda, a capitalização de juros, os encargos acessórios e a metodologia empregada na apuração do débito. Dessa forma, a controvérsia cinge-se a verificar se os encargos incidentes sobre o contrato de empréstimo celebrado entre as partes foram pactuados e aplicados em conformidade com o instrumento contratual e, sobretudo, se os juros remuneratórios se mostram abusivos a ponto de justificar a intervenção judicial pretendida. Cumpre salientar que a revisão judicial das cláusulas de contratos bancários constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada, de forma concreta, a existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. No tocante aos juros remuneratórios, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição de eventual abusividade, devendo, contudo, ser considerada a modalidade específica da operação e as circunstâncias concretas do contrato. Não basta, portanto, a simples indicação de percentual diverso daquele contratado ou a comparação com taxa escolhida unilateralmente pela parte interessada. É necessária a demonstração efetiva de que a taxa pactuada se distancia de maneira relevante e injustificada daquela praticada pelo mercado em operações equivalentes. Pois bem. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado profissional de confiança do Juízo para examinar a operação e os documentos que a instruem. Após a análise da documentação disponível, da taxa contratada, dos encargos incidentes, do fluxo financeiro da operação e dos parâmetros de mercado pertinentes, o expert concluiu que a taxa de 1,98% ao mês foi efetivamente pactuada e aplicada no contrato. Apurou, ainda, que a taxa média de mercado correspondente à modalidade da operação, considerada na perícia, era de 2,24% ao mês, de modo que a taxa contratada mostrou-se inferior ao parâmetro médio utilizado (id. 10667790924). A conclusão técnica afasta, portanto, o pressuposto fático essencial da pretensão revisional. Não se está diante de hipótese em que a instituição financeira tenha aplicado taxa superior àquela contratada, tampouco de situação em que o percentual pactuado tenha se revelado manifestamente desproporcional em relação à média de mercado aplicável à operação. Ao contrário, a prova pericial demonstrou que a taxa efetivamente contratada e aplicada, de 1,98% ao mês, é inferior à taxa média de 2,24% ao mês considerada para operações da mesma natureza. A taxa média de mercado não constitui teto absoluto para os juros remuneratórios, mas parâmetro de comparação destinado a identificar eventual discrepância relevante. Se a taxa pactuada, conforme apurado judicialmente, sequer supera a média correspondente à modalidade da operação, não se evidencia, no caso concreto, a alegada onerosidade excessiva ou vantagem exagerada que pudesse justificar a substituição judicial do encargo. A parte autora pretende, contudo, a aplicação da taxa de 0,88% ao mês, correspondente à série estatística que entende aplicável às operações com recursos direcionados. Todavia, a indicação desse percentual, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial. Conforme esclarecido pelo expert, o FGI atua como garantia da operação, não sendo suficiente, por si só, para alterar o enquadramento da modalidade de crédito para fins de definição do parâmetro estatístico adequado à comparação. A escolha da série do Banco Central deve guardar correspondência com as características efetivas da operação analisada, e não decorrer exclusivamente da existência de garantia acessória. Assim, ausente demonstração concreta de que a operação deveria ser enquadrada na série indicada pelos autores, não há fundamento para afastar o parâmetro utilizado pelo perito judicial, especialmente porque a taxa contratada se mostrou inferior à média de mercado correspondente à modalidade considerada na perícia. Igualmente não procede a alegação de que a diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva, por si só, evidenciaria a abusividade dos encargos. A taxa efetiva decorre da própria estrutura financeira da operação, considerando o fluxo de pagamentos, o período de carência e os demais componentes do custo do financiamento. A existência de diferença entre a taxa nominal e a efetiva, isoladamente considerada, não caracteriza irregularidade. Para que essa diferença pudesse ensejar a revisão contratual, seria necessária a demonstração de que a taxa efetiva resultou da aplicação de metodologia diversa daquela prevista no contrato ou da cobrança de encargos não pactuados, circunstância que não foi constatada pela perícia judicial. Com efeito, o expert examinou a operação e não identificou cobrança em desacordo com os parâmetros contratuais que pudesse justificar a revisão pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a taxa média do mercado é parâmetro de aferição da abusividade, mas exige demonstração cabal da onerosidade excessiva e consideração das peculiaridades do caso concreto. No caso, justamente para esclarecer essa questão, foi produzida prova técnica, que concluiu pela efetiva aplicação da taxa contratada e pela sua inferioridade em relação à média de mercado da modalidade. Desse modo, inexistindo demonstração de abusividade, não há fundamento para substituir a taxa de 1,98% ao mês pela taxa de 0,88% ao mês pretendida pelos autores. A circunstância de a taxa anual contratada superar o percentual de 12% ao ano também não conduz, por si só, à conclusão de abusividade. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem ao limite geral previsto na Lei de Usura, de modo que a aferição da eventual abusividade deve decorrer das circunstâncias concretas da contratação, especialmente da comparação com as taxas praticadas no mercado para operações equivalentes. Nesse sentido, dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso concreto, como já demonstrado, a taxa contratada não apenas foi efetivamente pactuada e aplicada, como também se mostrou inferior à taxa média de mercado considerada na perícia, circunstância que afasta a alegação de abusividade. Os autores sustentam, ainda, que a perícia não teria indicado adequadamente a fórmula utilizada para o período de carência, a taxa diária empregada, a forma de conversão da taxa mensal em taxa diária e o documento contratual que autorizaria eventual capitalização diária. A insurgência, contudo, não é suficiente para conduzir à procedência dos pedidos. Inicialmente, cumpre destacar que a questão juridicamente relevante consiste em verificar qual periodicidade de capitalização foi efetivamente pactuada e aplicada na operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da capitalização mensal em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31/03/2000), desde que expressamente pactuada, bem como afasta a abusividade quando não demonstrada discrepância das taxas contratadas em relação ao mercado. Cita-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) (destaquei). No caso dos autos, o laudo pericial, posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert, examinou a operação e concluiu pela existência de pactuação e aplicação da capitalização mensal, sem identificar a ocorrência de capitalização indevida ou de encargo aplicado em periodicidade não prevista. Não houve, portanto, reconhecimento técnico de capitalização diária autônoma ou de cobrança de encargos sem respaldo contratual. A mera alegação de que o laudo não teria detalhado todos os aspectos matemáticos relacionados ao período de carência não é suficiente para afastar sua conclusão, sobretudo porque não foi demonstrado, mediante cálculo objetivo, que a metodologia empregada tenha produzido saldo superior ao efetivamente devido. O período de carência, por sua vez, não implica ausência de remuneração do capital disponibilizado. O fato de existir intervalo entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela não autoriza, por si só, a conclusão de que os encargos incidentes nesse período sejam ilícitos. No caso, a perícia considerou o fluxo financeiro da operação e não identificou cobrança incompatível com os encargos contratualmente previstos. Assim, inexistindo prova de capitalização em periodicidade diversa da contratada ou de excesso decorrente da metodologia empregada no período de carência, não há fundamento para a revisão pretendida. Os autores questionaram, ainda, o Custo de Terceiros, no valor de R$19.710,14, além de outros componentes do custo da operação. Também nesse ponto, a prova produzida não ampara a pretensão revisional. A perícia contábil considerou, na análise da operação, o valor líquido efetivamente disponibilizado, os valores incorporados ao financiamento, o IOF, o Custo de Terceiros, a quantidade de parcelas, a taxa contratada e o fluxo financeiro da operação. Após a impugnação apresentada pelos autores, o perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas, reafirmando a inexistência de cobrança superior aos encargos previstos e a ausência de excesso contábil a ser excluído (id. 10689024845). A impugnação apresentada pelos autores revela, em essência, discordância com a metodologia adotada pelo perito, mas não demonstra erro técnico objetivo, contradição interna ou omissão relevante capaz de comprometer as conclusões alcançadas. O expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, prestou os esclarecimentos complementares solicitados e teve seu trabalho posteriormente homologado pelo Juízo (id. 10707657346), após o regular exercício do contraditório. Nesse contexto, a mera apresentação de cálculos elaborados unilateralmente pela parte, desacompanhados da demonstração concreta de erro na perícia judicial, não é suficiente para afastar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de cobrança de encargos em desacordo com o contrato ou de excesso efetivamente suportado no curso da operação. Esse ônus, contudo, não foi satisfeito. A planilha elaborada unilateralmente pelos autores e o laudo técnico particular apresentado como elemento de convencimento não prevalecem, no caso, sobre a perícia judicial submetida ao contraditório, sobretudo porque não vieram acompanhados de demonstração concreta e objetiva de eventual erro nos cálculos realizados pelo perito. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da prova técnica judicial exige a existência de elementos concretos e consistentes que evidenciem erro, inconsistência ou inadequação metodológica, o que não se verifica na hipótese. No caso, além de o laudo ter respondido aos quesitos formulados pelas partes, o perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou suas conclusões, posteriormente homologadas pelo Juízo. Assim, ausentes elementos objetivos capazes de infirmar a prova técnica produzida, devem prevalecer as conclusões do laudo quanto à regularidade da operação e à inexistência dos excessos alegados pelos autores, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN PEREIRA FRANCA

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor FRANCA CONTABIL EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP

PAULO AUGUSTO BALDONI JUNIOR

OAB: 120909/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5010005-06.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALAN PEREIRA FRANCA CPF: 074.536.896-43 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc, I – RELATÓRIO FRANÇA CONTABIL S/A e ALLAN PEREIRA FRANÇA ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, estando todas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, narraram que são correntistas do banco requerido e que, no curso da relação comercial, celebraram contrato de empréstimo no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com previsão de juros remuneratórios de 1,98% ao mês e 26,94% ao ano. A operação foi formalizada em 02/10/2024, com início do pagamento previsto para 05/05/2025, mediante 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 17.131,66 (dezessete mil, cento e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 719.529,72 (setecentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). Sustentaram, contudo, a abusividade dos juros contratados. Requereram: (i) a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas até o julgamento da demanda, bem como para impedir o banco requerido de promover apontamentos em nome das autoras perante os órgãos de restrição ao crédito; (ii) a limitação dos juros contratuais ao percentual previsto na Tabela de Taxa Média do Banco Central, correspondente a 0,88% ao mês e 11,09% ao ano; (iii) a exclusão, dos valores das parcelas vencidas e vincendas, dos encargos decorrentes da aplicação de juros em percentual superior à taxa média de mercado; e (iv) a fixação do valor das parcelas vincendas e do eventual saldo devedor devido pelas autoras para a integral quitação do contrato de empréstimo. Apresentaram documentos e atribuíram à causa o valor de R$229.692,96 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). A tutela antecipada foi indeferida (id. 10502946269). O requerido apresentou contestação (id. 10512936090), na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria efetuado o depósito do valor incontroverso. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração da destinação final da relação jurídica e da vulnerabilidade da empresa autora, sustentando tratar-se de relação envolvendo insumos, e não de consumo. Teceu considerações acerca da relação contratual estabelecida entre as partes e esclareceu as características do produto contratado. Defendeu, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios e da cláusula contratual pactuada, sustentando que tais encargos não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Realizou comparações entre o serviço contratado e operações da mesma espécie, afirmando que eventual revisão contratual deveria observar a modalidade da taxa pactuada, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Alegou, também, que as autoras pretendiam promover alteração unilateral dos termos contratuais; impugnou os valores apontados como incontroversos e a planilha de cálculos apresentada, sob o argumento de se tratar de prova unilateral; e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais. Subsidiariamente, requereu a aplicação da taxa de juros remuneratórios correspondente à taxa SELIC. As autoras interpuseram Agravo de Instrumento (id. 10517150005), tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 10527048551). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 10529720378). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10530441589), o requerido manifestou-se (id. 10535042224), requerendo o julgamento antecipado da lide. O autor Allan Pereira França, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (id. 10540899017), enquanto a autora França Contábil S/A pleiteou a realização de prova pericial técnica (id. 10549022798). Foi proferida decisão de saneamento (id. 10580845358), que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, estabeleceu o ônus estático da prova e deferiu a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora. As partes apresentaram seus quesitos (id. 10594766251 e 10600033065). Foi nomeado profissional para a realização da perícia (id. 10600305787), que posteriormente apresentou proposta de honorários periciais (id. 10601676694). O banco requerido concordou com os valores apresentados (id. 10604077242), enquanto a parte autora permaneceu silente, sendo, então, intimada a efetuar o depósito da quantia referente aos honorários periciais que lhe incumbiam (id. 10618402549). Sobreveio acórdão relativo ao Agravo de Instrumento interposto pelas autoras, ao qual foi negado provimento (id. 10619704131). Após ser intimada a promover o andamento do feito, sob pena de extinção (id. 10625786212), a parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais (id. 10630599750). O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 10667790924). O banco requerido manifestou concordância com o laudo contábil (id. 10679404584). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (id. 10680697161), alegando a existência de grave fragilidade na metodologia empregada. Sustentou, ainda, que o perito judicial afastou a aplicação da taxa média do BACEN correspondente às operações com recursos direcionados (Série 25489 – 0,88% ao mês), ao fundamento de que o FGI constituiria apenas garantia e de que a operação deveria ser tratada como crédito com recursos livres. Segundo as autoras, contudo, tal conclusão não encontraria suporte documental nos autos. Alegaram, também, que o laudo teria considerado a taxa de 1,98% ao mês como aquela efetivamente aplicada, sem realizar a apuração da taxa efetiva real mediante o fluxo financeiro da operação. Sustentaram que o cálculo assistencial apontou taxa efetiva real de 2,693578% ao mês, superior em 1,36 vez à taxa de 1,98% ao mês informada no documento bancário. Ademais, afirmaram que o laudo judicial não teria indicado, com a necessária precisão técnica, a fórmula adotada para o período de carência, a taxa diária utilizada, a forma de conversão da taxa mensal em taxa diária e o documento contratual que autorizaria a capitalização diária. Por fim, sustentaram que as respostas apresentadas pelo perito aos quesitos formulados pelas autoras teriam sido insuficientes e evasivas, requerendo a complementação do laudo pericial judicial, a fim de esclarecer se o expert teve acesso ao contrato integral e de prestar esclarecimentos específicos acerca de cada um dos quesitos impugnados. O perito apresentou esclarecimentos (id. 10689024845), ratificando os termos do laudo pericial, ao passo que o banco réu requereu a homologação da perícia (id. 10693590898). Na sequência, foi proferido despacho (id. 10693155548) determinando a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de metade dos honorários homologados, providência que foi efetivada (id. 10705256586). Sobreveio decisão (id. 10707657346) homologando o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert, bem como determinando a intimação das partes para manifestação em alegações finais. O perito requereu a expedição de alvará para levantamento do restante dos honorários periciais (id. 10709665407). As partes apresentaram suas alegações finais (id. 10714102080 e 10715297500). Por fim, a parte autora juntou aos autos documentos referentes a gerenciadores de séries temporais (ids. 10715539832 a 10715541180). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não se vislumbram nulidades a serem apreciadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito. Destarte, passo a sua análise. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e questiona, ainda, a capitalização de juros, os encargos acessórios e a metodologia empregada na apuração do débito. Dessa forma, a controvérsia cinge-se a verificar se os encargos incidentes sobre o contrato de empréstimo celebrado entre as partes foram pactuados e aplicados em conformidade com o instrumento contratual e, sobretudo, se os juros remuneratórios se mostram abusivos a ponto de justificar a intervenção judicial pretendida. Cumpre salientar que a revisão judicial das cláusulas de contratos bancários constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada, de forma concreta, a existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. No tocante aos juros remuneratórios, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição de eventual abusividade, devendo, contudo, ser considerada a modalidade específica da operação e as circunstâncias concretas do contrato. Não basta, portanto, a simples indicação de percentual diverso daquele contratado ou a comparação com taxa escolhida unilateralmente pela parte interessada. É necessária a demonstração efetiva de que a taxa pactuada se distancia de maneira relevante e injustificada daquela praticada pelo mercado em operações equivalentes. Pois bem. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado profissional de confiança do Juízo para examinar a operação e os documentos que a instruem. Após a análise da documentação disponível, da taxa contratada, dos encargos incidentes, do fluxo financeiro da operação e dos parâmetros de mercado pertinentes, o expert concluiu que a taxa de 1,98% ao mês foi efetivamente pactuada e aplicada no contrato. Apurou, ainda, que a taxa média de mercado correspondente à modalidade da operação, considerada na perícia, era de 2,24% ao mês, de modo que a taxa contratada mostrou-se inferior ao parâmetro médio utilizado (id. 10667790924). A conclusão técnica afasta, portanto, o pressuposto fático essencial da pretensão revisional. Não se está diante de hipótese em que a instituição financeira tenha aplicado taxa superior àquela contratada, tampouco de situação em que o percentual pactuado tenha se revelado manifestamente desproporcional em relação à média de mercado aplicável à operação. Ao contrário, a prova pericial demonstrou que a taxa efetivamente contratada e aplicada, de 1,98% ao mês, é inferior à taxa média de 2,24% ao mês considerada para operações da mesma natureza. A taxa média de mercado não constitui teto absoluto para os juros remuneratórios, mas parâmetro de comparação destinado a identificar eventual discrepância relevante. Se a taxa pactuada, conforme apurado judicialmente, sequer supera a média correspondente à modalidade da operação, não se evidencia, no caso concreto, a alegada onerosidade excessiva ou vantagem exagerada que pudesse justificar a substituição judicial do encargo. A parte autora pretende, contudo, a aplicação da taxa de 0,88% ao mês, correspondente à série estatística que entende aplicável às operações com recursos direcionados. Todavia, a indicação desse percentual, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial. Conforme esclarecido pelo expert, o FGI atua como garantia da operação, não sendo suficiente, por si só, para alterar o enquadramento da modalidade de crédito para fins de definição do parâmetro estatístico adequado à comparação. A escolha da série do Banco Central deve guardar correspondência com as características efetivas da operação analisada, e não decorrer exclusivamente da existência de garantia acessória. Assim, ausente demonstração concreta de que a operação deveria ser enquadrada na série indicada pelos autores, não há fundamento para afastar o parâmetro utilizado pelo perito judicial, especialmente porque a taxa contratada se mostrou inferior à média de mercado correspondente à modalidade considerada na perícia. Igualmente não procede a alegação de que a diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva, por si só, evidenciaria a abusividade dos encargos. A taxa efetiva decorre da própria estrutura financeira da operação, considerando o fluxo de pagamentos, o período de carência e os demais componentes do custo do financiamento. A existência de diferença entre a taxa nominal e a efetiva, isoladamente considerada, não caracteriza irregularidade. Para que essa diferença pudesse ensejar a revisão contratual, seria necessária a demonstração de que a taxa efetiva resultou da aplicação de metodologia diversa daquela prevista no contrato ou da cobrança de encargos não pactuados, circunstância que não foi constatada pela perícia judicial. Com efeito, o expert examinou a operação e não identificou cobrança em desacordo com os parâmetros contratuais que pudesse justificar a revisão pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a taxa média do mercado é parâmetro de aferição da abusividade, mas exige demonstração cabal da onerosidade excessiva e consideração das peculiaridades do caso concreto. No caso, justamente para esclarecer essa questão, foi produzida prova técnica, que concluiu pela efetiva aplicação da taxa contratada e pela sua inferioridade em relação à média de mercado da modalidade. Desse modo, inexistindo demonstração de abusividade, não há fundamento para substituir a taxa de 1,98% ao mês pela taxa de 0,88% ao mês pretendida pelos autores. A circunstância de a taxa anual contratada superar o percentual de 12% ao ano também não conduz, por si só, à conclusão de abusividade. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem ao limite geral previsto na Lei de Usura, de modo que a aferição da eventual abusividade deve decorrer das circunstâncias concretas da contratação, especialmente da comparação com as taxas praticadas no mercado para operações equivalentes. Nesse sentido, dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso concreto, como já demonstrado, a taxa contratada não apenas foi efetivamente pactuada e aplicada, como também se mostrou inferior à taxa média de mercado considerada na perícia, circunstância que afasta a alegação de abusividade. Os autores sustentam, ainda, que a perícia não teria indicado adequadamente a fórmula utilizada para o período de carência, a taxa diária empregada, a forma de conversão da taxa mensal em taxa diária e o documento contratual que autorizaria eventual capitalização diária. A insurgência, contudo, não é suficiente para conduzir à procedência dos pedidos. Inicialmente, cumpre destacar que a questão juridicamente relevante consiste em verificar qual periodicidade de capitalização foi efetivamente pactuada e aplicada na operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da capitalização mensal em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31/03/2000), desde que expressamente pactuada, bem como afasta a abusividade quando não demonstrada discrepância das taxas contratadas em relação ao mercado. Cita-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) (destaquei). No caso dos autos, o laudo pericial, posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert, examinou a operação e concluiu pela existência de pactuação e aplicação da capitalização mensal, sem identificar a ocorrência de capitalização indevida ou de encargo aplicado em periodicidade não prevista. Não houve, portanto, reconhecimento técnico de capitalização diária autônoma ou de cobrança de encargos sem respaldo contratual. A mera alegação de que o laudo não teria detalhado todos os aspectos matemáticos relacionados ao período de carência não é suficiente para afastar sua conclusão, sobretudo porque não foi demonstrado, mediante cálculo objetivo, que a metodologia empregada tenha produzido saldo superior ao efetivamente devido. O período de carência, por sua vez, não implica ausência de remuneração do capital disponibilizado. O fato de existir intervalo entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela não autoriza, por si só, a conclusão de que os encargos incidentes nesse período sejam ilícitos. No caso, a perícia considerou o fluxo financeiro da operação e não identificou cobrança incompatível com os encargos contratualmente previstos. Assim, inexistindo prova de capitalização em periodicidade diversa da contratada ou de excesso decorrente da metodologia empregada no período de carência, não há fundamento para a revisão pretendida. Os autores questionaram, ainda, o Custo de Terceiros, no valor de R$19.710,14, além de outros componentes do custo da operação. Também nesse ponto, a prova produzida não ampara a pretensão revisional. A perícia contábil considerou, na análise da operação, o valor líquido efetivamente disponibilizado, os valores incorporados ao financiamento, o IOF, o Custo de Terceiros, a quantidade de parcelas, a taxa contratada e o fluxo financeiro da operação. Após a impugnação apresentada pelos autores, o perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas, reafirmando a inexistência de cobrança superior aos encargos previstos e a ausência de excesso contábil a ser excluído (id. 10689024845). A impugnação apresentada pelos autores revela, em essência, discordância com a metodologia adotada pelo perito, mas não demonstra erro técnico objetivo, contradição interna ou omissão relevante capaz de comprometer as conclusões alcançadas. O expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, prestou os esclarecimentos complementares solicitados e teve seu trabalho posteriormente homologado pelo Juízo (id. 10707657346), após o regular exercício do contraditório. Nesse contexto, a mera apresentação de cálculos elaborados unilateralmente pela parte, desacompanhados da demonstração concreta de erro na perícia judicial, não é suficiente para afastar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de cobrança de encargos em desacordo com o contrato ou de excesso efetivamente suportado no curso da operação. Esse ônus, contudo, não foi satisfeito. A planilha elaborada unilateralmente pelos autores e o laudo técnico particular apresentado como elemento de convencimento não prevalecem, no caso, sobre a perícia judicial submetida ao contraditório, sobretudo porque não vieram acompanhados de demonstração concreta e objetiva de eventual erro nos cálculos realizados pelo perito. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da prova técnica judicial exige a existência de elementos concretos e consistentes que evidenciem erro, inconsistência ou inadequação metodológica, o que não se verifica na hipótese. No caso, além de o laudo ter respondido aos quesitos formulados pelas partes, o perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou suas conclusões, posteriormente homologadas pelo Juízo. Assim, ausentes elementos objetivos capazes de infirmar a prova técnica produzida, devem prevalecer as conclusões do laudo quanto à regularidade da operação e à inexistência dos excessos alegados pelos autores, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos