5010004-82.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010004-82.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FLAMARION ADRIAN ALVES FERREIRA CPF: 023.524.966-16 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de FLAMARION ADRIAN ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que: "Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 29 de maio de 2026, por volta das 22h30min, na rua Voluntários da Pátria, n. 233, bairro São Jorge, nesta cidade e comarca de Betim-MG, o(a) denunciado(a) trazia consigo e tinha em depósito, para fins de traficância, 68 pinos de cocaína, pesando, ao todo, 96,57 g (noventa e seis gramas e cinquenta e nove centigramas), em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, durante patrulhamento de rotina pela região dos fatos visando coibir práticas delituosas, policiais militares receberam informação privilegiada dando conta de que, no local dos fatos, conhecido como “Predinhos do Paquetá”, ocorreria intenso tráfico de drogas, o que motivou a averiguação. Desencadeada operação policial, os militares visualizaram o denunciado no local fazendo uso das mesmas vestimentas informadas pelo denunciante; sendo que, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se em desabalada carreira, o que motivou a abordagem. Todavia, os militares lograram êxito na captura do denunciado, momento em que encontraram, em sua posse direta, 5 pinos de cocaína. Realizadas buscas no local onde o denunciado foi visto os militares arrecadaram 63 pinos de cocaína. Apurou-se, por fim, que as drogas arrecadadas eram de propriedade do denunciado e que seriam, por ele, comercializadas no local dos fatos”. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou o réu Flamarion Adrian Alves Ferreira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Pessoalmente notificado (ID 10704121479), o denunciado apresentou defesa prévia no ID 10712947754, por Advogado constituído. A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2026 (ID 10713687279). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas, cinco informantes e realizado o interrogatório do réu (ID 10727552290). O Ministério Público, pugnou pela procedência da denúncia nos termos da inicial, por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito (ID 10732905586). A Defesa, por sua vez, preliminarmente, sustentou a ilicitude da abordagem pessoal com a consequente nulidade das provas. No mérito, a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria delitiva. Pela eventualidade, a desclassificação da conduta para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/2006. Ainda de forma mais subsidiária, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10734598461). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar I) Ilicitude de busca pessoal Sustenta a Defesa, como tese preliminar, a nulidade da prova obtida a partir da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita, com a consequente contaminação das provas subsequentes, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. De início, cumpre salientar que o controle de legalidade da atuação policial deve observar os contornos traçados pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à realização de abordagens pessoais. Segundo entendimento, é legítima a abordagem fundada em elementos de suspeita, como atitudes consideradas atípicas ou que denotem possível ilicitude, não sendo exigível que haja certeza prévia da ocorrência do delito. No caso concreto, conforme extraio dos autos, a atuação policial não decorreu de mera suspeita subjetiva ou abordagem aleatória, mas sim de elementos concretos e objetivos repassados aos militares, via denúncia anônima, acerca da prática do tráfico de drogas no local. Segundo descrito pelos militares em juízo, bem, ainda, dos relatos do REDS (ID 10698597955), um morador da região apontou as características físicas e de vestimentas do indivíduo supostamente apontado como traficante local. Nesse sentido, ao deslocarem-se para o endereço apontado, assim que a guarnição chegou ao local, o acusado, que correspondia às características anteriormente repassadas, saiu repentinamente do local e adentrou em um estabelecimento comercial, situação que motivou a busca pessoal. Ressalto que não se exige, para legitimar a abordagem, certeza acerca da prática criminosa, bastando que existam circunstâncias objetivamente verificáveis aptas a justificar a intervenção policial, situação evidenciada no caso concreto. Nesse cenário, os policiais procederam à abordagem e busca pessoal de forma justificada, não se evidenciando qualquer vício de ilegalidade, tampouco arbitrariedade. Por fim, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a validade de abordagem policial fundada em fuga após a visualização da viatura, como ocorreu na hipótese. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA E PERSEGUIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de examinar teses defensivas remanescentes, afastada a nulidade das buscas. 2. A atuação policial decorreu de notícia anônima e perseguição, com tentativa de fuga de suspeitos, seguida de ingresso domiciliar e, no desdobramento, busca pessoal que localizou arma de fogo e munições em poder de um dos acusados. 3. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que absolveu por ilicitude da prova (busca pessoal sem justa causa e ilicitude por derivação); recurso especial ministerial provido para afastar a nulidade e determinar prosseguimento; agravo regimental defensivo visando à reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e as diligências subsequentes, fundadas em denúncia anônima e tentativa de fuga e perseguição, atendem ao requisito de fundada suspeita do art. 244 do CPP e, portanto, geram provas lícitas. III. Razões de decidir 5. A fuga ao avistar a guarnição configura elemento objetivo e verossímil apto a caracterizar fundada suspeita e flagrância, legitimando a busca pessoal sem mandado nos termos do art. 244 do CPP. 6. O ingresso domiciliar em contexto de perseguição imediata e flagrante delito, aliado à notícia anônima corroborada por circunstâncias verificadas no local, mostra-se lícito, não havendo ilicitude por derivação quando a atuação se ancora em elementos autônomos de flagrância. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se autoriza sua reforma. 8. É inviável, na estreita via do recurso, o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir premissas firmadas quanto à dinâmica dos fatos e à verossimilhança das narrativas policiais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.146.003/GO, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026, grifou-se). Dessa forma, entendo que a abordagem policial decorreu de fundada suspeita devidamente justificada, tendo tal diligência observado os limites legais e constitucionais aplicáveis, pelo que rejeito a preliminar defensiva e passo à análise do mérito. 2.2 Mérito A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos através do APFD (ID 10698597954); registro do boletim de ocorrência acostado em ID 10698597955; o auto de apreensão (ID 10698597957); e os exames preliminares de drogas de abuso (IDs 10698613428 e 10698613429), corroborados pelos exames definitivos de drogas de abuso (IDs 10698597976 e 10698597977). Referente à autoria, vejamos os testemunhos prestados em juízo: O Policial Militar Raphael Pereira dos Santos, declarou que, durante patrulhamento no bairro Citrolândia, a equipe recebeu informação de um motorista de aplicativo, que se identificou como morador dos prédios do Paquetá, acerca de um indivíduo com determinadas características físicas e vestimentas que estaria comercializando entorpecentes na entrada principal dos prédios. O informante não foi qualificado por receio de represálias, em razão da violência e da disputa entre facções existentes na região. De posse das informações, a equipe deslocou-se até a entrada principal do condomínio, onde avistou o acusado, que, ao perceber a aproximação da viatura, atravessou a rua apressadamente e ingressou em um mercadinho, circunstância que motivou sua abordagem pelo sargento Tito. O depoente permaneceu do lado externo do estabelecimento, realizando a segurança, razão pela qual não acompanhou diretamente a abordagem e a busca realizadas em seu interior, tendo conhecimento de que foram encontrados com o acusado cinco pinos de cocaína. Após a abordagem, o acusado foi colocado na viatura e a equipe se afastou da aglomeração existente no local, ocasião em que conversaram com ele acerca da eventual existência de outras drogas, tendo ele afirmado ser usuário e reconhecido apenas a propriedade dos cinco pinos encontrados em sua posse, negando ser proprietário do restante do material posteriormente apreendido. Em seguida, realizou uma varredura nas proximidades da entrada dos prédios e encontrou, no interior do condomínio, próximo ao muro, atrás de uma árvore e parcialmente escondida, uma bolsa preta contendo pequena quantia em dinheiro e aproximadamente sessenta pinos de cocaína. Esclareceu que a bolsa estava a cerca de cinco ou seis metros do local onde o acusado havia sido visualizado, no interior do condomínio, não tendo presenciado o acusado manuseando, carregando ou ocultando a bolsa, nem o visualizado naquele ponto específico onde o material foi encontrado. Informou ainda que havia grande circulação de pessoas na via, com diversas barracas e usuários de drogas frequentando o local, e que o portão do condomínio permanecia aberto, tratando-se de área de acesso comum aos moradores. Disse não saber se havia câmeras de segurança nos prédios, embora acreditasse que existissem no mercadinho, e afirmou que não se recordava de ter apresentado a droga apreendida a terceiros no momento da diligência. Relatou já ter abordado o acusado anteriormente, em ocasião na qual ele estava acompanhado de outras pessoas e não foram encontradas drogas. Por fim, afirmou não ter conhecimento de que o acusado integrasse organização criminosa ou facção e, especificamente quanto à bolsa contendo os aproximadamente sessenta pinos de cocaína, reiterou que o acusado negou sua propriedade, admitindo somente ser usuário e assumir a propriedade dos cinco pinos encontrados diretamente em sua posse. O Policial Militar Adriano Mendes Teixeira, declarou que se recordava parcialmente da ocorrência, relatando que, na ocasião, a equipe realizava patrulhamento quando um cidadão, que seria morador da região, fez contato, aparentemente com o sargento Tito, comandante da guarnição, repassando informações acerca de um indivíduo que estaria envolvido com a venda de entorpecentes e fornecendo suas características. Esclareceu que esse cidadão não foi qualificado, pois, segundo afirmou, as pessoas que fornecem informações naquela localidade costumam demonstrar temor de represálias, em razão da atuação criminosa e da violência existente na região. De posse dessas informações, a equipe deslocou-se até o local indicado, procurando visualizar alguém com as características repassadas, ocasião em que o acusado atravessou a rua e ingressou em um estabelecimento comercial situado em frente ao ponto indicado, circunstância que chamou a atenção dos policiais. O depoente esclareceu, contudo, que não visualizou diretamente o acusado atravessando a rua, pois ocupava o banco traseiro da viatura, na condição de patrulheiro, tendo sido informado pelos policiais que estavam à frente de que o indivíduo com aquelas características havia atravessado a rua e entrado no estabelecimento. Ressaltou que o local era bastante movimentado, especialmente à noite e nos finais de semana, havendo grande aglomeração de pessoas, música, funk, carros de som e eventos frequentes, razão pela qual não saberia afirmar se outras pessoas também correram ou se evadiram da presença policial, destacando que o que chamou a atenção em relação ao acusado foram justamente as características que coincidiam com aquelas previamente informadas à equipe. A abordagem foi realizada no interior do estabelecimento comercial, tendo o sargento Tito chegado primeiro ao acusado e realizado a busca pessoal, ocasião em que encontrou com ele determinada quantidade de pinos de cocaína. O depoente afirmou ter participado da abordagem e confirmou que o acusado foi posteriormente colocado no compartimento da viatura. Relatou que o restante do entorpecente foi localizado posteriormente, durante diligência realizada no local, e que, salvo engano, foi o cabo Rafael quem encontrou esse material. Disse que não foi ele quem localizou diretamente o restante da droga, mas que posteriormente teve contato com o material, quando a equipe o recolheu e o levou ao ponto de apoio para a realização da ocorrência e a contabilidade dos entorpecentes. Quanto à forma de acondicionamento, afirmou não se recordar com precisão, mencionando apenas que se tratava de uma sacola ou mochila de cor preta ou escura. Questionado sobre o que o acusado teria dito acerca das drogas, declarou que, até onde conseguiu perceber, ele afirmou ser usuário e que o material seria destinado ao próprio consumo. Não soube esclarecer se o acusado teria assumido ou negado especificamente a propriedade do material encontrado na bolsa ou mochila. Relatou ainda que, após a abordagem, a equipe retirou o acusado daquele local porque outras pessoas começaram a se aproximar, ressaltando que se tratava de uma região complexa e que já haviam ocorrido situações anteriores em que pessoas tentaram resgatar indivíduos presos ou conduzidos de dentro de viaturas. Em razão disso, a equipe afastou-se do local e conversou com o acusado, ocasião em que ele afirmou ser usuário e declarou que havia dispensado seu aparelho celular dentro do mercadinho. O depoente esclareceu que essa informação não foi inicialmente confessada diretamente a ele durante a abordagem, mas que, posteriormente, durante a conversa mantida com o acusado após a retirada do local, este teria mencionado que havia dispensado o telefone. A equipe então retornou ao estabelecimento comercial para tentar localizar o aparelho, mas não conseguiu encontrá-lo, seguindo posteriormente para o ponto de apoio localizado na região da BR, em frente ao Shopping Partage, onde seria confeccionado o registro da ocorrência e realizado o encaminhamento à delegacia. Afirmou não se recordar de que a droga apreendida tenha sido apresentada a alguma testemunha ou a terceiros no momento dos fatos. Também não se recordou de ter havido qualquer reação física ou resistência por parte do acusado durante a abordagem. Esclareceu que não conhecia anteriormente o réu de outras abordagens e que não possuía informações de que ele integrasse organização criminosa ou facção, afirmando que somente após a prisão, mediante consulta aos registros e antecedentes policiais, tomou conhecimento de que ele possuía outras passagens. Por fim, reiterou que não participou diretamente da localização do segundo conjunto de entorpecentes, atribuindo essa diligência, salvo engano, ao cabo Rafael, e que não visualizou pessoalmente o acusado entrando ou saindo do condomínio, tampouco afirmou ter presenciado o acusado junto ao local exato em que o restante da droga foi encontrado. O informante Pablo Henrique Santana de Rezende, declarou que estava com Flamarion no dia dos fatos e que ambos haviam saído juntos, relatando que o acusado estava sem dinheiro e que o próprio depoente havia chamado um Uber para que saíssem. Disse que havia recebido valores decorrentes de seu trabalho durante a semana e que, como era sexta-feira, ambos pretendiam apenas sair para se divertir e ir a uma festa que costumava ocorrer naquele dia da semana, na adega. Relatou que, após permanecerem aproximadamente cinco minutos no local, um policial passou pela região e ficou olhando insistentemente para eles, especialmente para Flamarion, o que deixou o acusado desconfortável. Segundo a testemunha, os policiais chegaram a parar a viatura mais à frente, ocasião em que ambos chegaram a comentar se o policial iria até eles. Disse que, diante do desconforto provocado pelo olhar do policial, chegaram a pensar em subir para outro local, mas decidiram tomar um café, tendo o depoente convidado Flamarion para acompanhá-lo até um mercadinho. Afirmou que não havia motivo para que ingressassem no condomínio, pois não tinham interesse em entrar nos prédios e permaneceram na calçada, sendo que, segundo sua percepção, não havia transcorrido sequer quinze minutos desde que chegaram ao local até a abordagem. Relatou que, antes de entrar no mercadinho, Flamarion havia lhe pedido seu telefone para ligar para a própria mãe e pedir que ela fosse buscá-lo, pois estava desconfortável com a presença do policial, tendo realizado a ligação e posteriormente devolvido o aparelho ao depoente. Disse que, quando ambos estavam no mercadinho tomando café, os policiais ingressaram no estabelecimento e, sem que, segundo ele, Flamarion tivesse sido previamente questionado ou revistado, um dos policiais colocou a mão em seu ombro, segurou-o pelo braço e o levou para fora do estabelecimento, conduzindo-o em seguida até a viatura. A testemunha afirmou que tentou acompanhar a situação, mas Flamarion já havia sido colocado dentro de uma viatura S10, ressaltando que ele não havia sido revistado antes de ser conduzido e que não possuía qualquer objeto ilícito consigo. Disse expressamente que Flamarion não estava portando bolsa preta, mochila ou qualquer outro recipiente, afirmando que ambos estavam apenas com a roupa que vestiam e com pouco dinheiro para gastar, pois haviam saído exclusivamente para se divertir, tomar alguma coisa e participar da festa. Afirmou ainda que Flamarion não tinha qualquer envolvimento com drogas na região, descrevendo-o como um rapaz trabalhador e de boa índole, relatando que ele havia chegado do serviço e estava realmente sem dinheiro, razão pela qual o próprio depoente, por ter recebido pagamento durante a semana, o havia convidado para sair. Questionado especificamente sobre eventual ingresso de Flamarion no condomínio, respondeu que isso não ocorreu de forma alguma, afirmando que não havia qualquer razão para que entrassem nos prédios e que ambos permaneceram na calçada desde a chegada até o momento em que foram ao mercadinho. Sobre a existência de outras pessoas, esclareceu que havia bastante gente no local em razão da festa que ocorria habitualmente às sextas-feiras na adega, afirmando que era um ambiente movimentado. Relatou que estava com Flamarion dentro do mercadinho no momento da abordagem e que viu os policiais entrarem no estabelecimento. Afirmou que ele próprio não foi revistado pelos policiais e que também não presenciou Flamarion sendo revistado, dizendo que os agentes simplesmente o pegaram pelo braço e o levaram para fora, em direção à viatura. Esclareceu que havia várias pessoas dentro do mercadinho e que, inclusive, uma mulher em situação de rua havia pedido alimento, tendo o depoente lhe pago um lanche; afirmou que um dos policiais chegou a verificar a bolsa dessa mulher, mas que, embora estivesse junto com Flamarion, sua própria pessoa não foi revistada e Flamarion também não teria sido submetido à revista naquele momento. Reiterou que o acusado foi retirado do estabelecimento e levado diretamente para a viatura. Após a condução, afirmou que não teve mais notícias imediatas de Flamarion, tendo entrado em contato com os familiares, pois não compreendia a razão de uma pessoa que, segundo sua percepção, não portava drogas ou qualquer outro objeto ilícito ter sido colocada dentro da viatura. Em relação ao motivo pelo qual Flamarion teria ficado incomodado com a presença policial, explicou que o acusado havia lhe contado que o policial que ficou olhando para eles já o teria abordado anteriormente, quando estava acompanhado de outro rapaz que também se encontrava presente na audiência, e que, segundo o relato que Flamarion havia feito à testemunha, esse policial teria pedido a ele um revólver. A testemunha afirmou que Flamarion teria dito algo no sentido de que aquele policial lhe havia pedido uma arma, acrescentando que ele não tinha condições nem motivo para fornecer um revólver ao policial. Em razão disso, segundo a testemunha, Flamarion teria ficado receoso e pedido seu telefone para ligar para a mãe e solicitar que fossem embora. Questionado se sabia identificar o policial que supostamente teria feito o pedido de arma a Flamarion, respondeu que não o reconhecia e não sabia informar seu nome. Reafirmou que, no momento da abordagem, Flamarion não foi revistado no local, embora tenha presenciado um policial verificar a bolsa da mulher que estava no estabelecimento. Questionado se outras pessoas que estavam próximas de Flamarion também foram revistadas, respondeu que não. A testemunha afirmou, ainda, que não viu Flamarion portando qualquer bolsa preta, mochila ou outro recipiente, nem o viu ingressar no condomínio ou circular em seu interior. Disse que ambos estavam no local apenas para participar da festa e se divertir, ressaltando que havia pouco dinheiro disponível e que a intenção não era praticar qualquer atividade relacionada à venda ou aquisição de drogas. Por fim, reiterou que foi ele quem chamou Flamarion para sair naquele dia, que ambos permaneceram juntos durante o período anterior à abordagem, que não viu o acusado portando entorpecentes ou qualquer objeto ilícito e que presenciou os policiais retirando-o do mercadinho e colocando-o na viatura, sem que tivesse sido realizada revista pessoal no estabelecimento. O informante Daniel Carlos de Castro, declarou que não estava presente no dia dos fatos relacionados à prisão objeto do processo, mas que compareceu para prestar depoimento acerca de episódio anterior envolvendo o acusado Flamarion e a suposta promessa de entrega de uma arma de fogo a um policial. Relatou que, por volta de agosto do ano anterior, estava com Flamarion e outras pessoas em uma festa de aniversário, ocasião em que estavam ingerindo cerveja e, após a bebida acabar, foram até uma distribuidora para comprar mais. Disse que, durante o retorno da distribuidora, já de posse das bebidas, o grupo foi abordado por veículos policiais. Segundo a testemunha, os policiais pararam o grupo e retiraram Flamarion do local, colocando-o no compartimento traseiro da viatura, enquanto os demais policiais permaneceram conversando e fazendo perguntas aos outros integrantes do grupo. Afirmou que a abordagem e a permanência dos policiais no local duraram aproximadamente duas horas e meia, período em que permaneceram parados e conversando com os integrantes do grupo, enquanto Flamarion permanecia no compartimento traseiro da viatura e conversava com outro policial. Após serem liberados, Flamarion teria contado ao depoente que, durante aquela abordagem, um policial teria lhe pedido ou solicitado uma arma de fogo. A testemunha declarou que, segundo o que Flamarion lhe relatou posteriormente, ele teria prometido entregar uma arma ao policial e, inclusive, teria ocorrido troca de números de telefone entre ambos. Acrescentou que, posteriormente, Flamarion teria relatado ter sido ameaçado por telefone, afirmando que os policiais estariam procurando a arma que havia sido prometida, embora ele não tivesse a arma para entregar. Questionado especificamente sobre o fato de Flamarion portar drogas, arma ou qualquer outro objeto ilícito naquele dia da abordagem, Daniel respondeu negativamente, afirmando que o acusado não portava drogas, arma ou qualquer outra coisa ilícita, estando apenas com bebida alcoólica, assim como os demais integrantes do grupo. Sobre as características do policial que teria feito o pedido da arma, a testemunha afirmou não saber seu nome, mas disse recordar-se de algumas características físicas, mencionando que um dos policiais possuía bigode e que outro era mais forte e careca. A testemunha esclareceu que não tinha outras informações além dessas acerca do episódio e que tomou conhecimento dos detalhes relativos à promessa da arma e às supostas ameaças por meio do próprio Flamarion após a abordagem. Informou que o episódio teria ocorrido aproximadamente em agosto do ano anterior e que, pelo que sabia, não houve registro da ocorrência perante a Polícia Civil. Questionado sobre o motivo de não ter havido registro, afirmou não saber explicar. Por fim, esclareceu que, naquela ocasião, Flamarion não chegou a ser preso, apesar de ter sido colocado no compartimento traseiro da viatura durante o período em que os policiais permaneceram no local, sendo posteriormente liberado juntamente com os demais integrantes do grupo. A informante Lorraine Carla De Oliveira Souza, declarou que, no dia dos fatos envolvendo Flamarion, manteve contato com ele por meio do aplicativo WhatsApp. Esclareceu que ambos já haviam conversado durante o dia, mas que, no período noturno, por volta das oito horas, enviou uma mensagem desejando “boa noite” ao acusado. Relatou que, posteriormente, Flamarion respondeu por meio de um áudio, em tom de brincadeira, perguntando se a testemunha poderia lhe enviar um Pix para que pudesse comprar um lanche. A testemunha afirmou que respondeu negativamente, também de forma simples, dizendo que não enviaria o valor, e que, após essa resposta, a conversa foi encerrada, não tendo ocorrido qualquer outro diálogo relevante entre eles. Esclareceu que Flamarion demorou um pouco para responder à mensagem inicial, mas que, quando respondeu, limitou-se ao referido áudio, no qual brincava sobre o pedido de dinheiro para lanchar. Questionada sobre o horário em que a conversa se encerrou, confirmou que isso ocorreu por volta das dez e poucas horas da noite. A testemunha afirmou que não tinha conhecimento de que Flamarion fosse traficante ou tivesse envolvimento com a prática de tráfico de drogas. A informante Larissa Alves Marçal, declarou que esteve no local no dia dos fatos e que, ao chegar, dirigiu-se inicialmente a um dos policiais, que descreveu como um homem forte, alto e careca, perguntando qual seria o motivo da prisão de seu irmão. Segundo relatou, o policial a chamou por um termo pejorativo, referido por ela como “nome da pelada”, e determinou que se afastasse. A testemunha afirmou que, então, perguntou onde estava seu irmão, pois pessoas que se encontravam nas proximidades haviam informado que ele teria sido levado para a região da Charneca, ao que os policiais teriam respondido que aquilo não era do interesse dela. Afirmou ter respondido que era, sim, de seu interesse, porque era irmã do acusado. Relatou que, quando seu marido se aproximou da viatura juntamente com ela, com a intenção de compreender o que estava acontecendo, o policial teria empurrado seu marido contra uma parede. Disse que ficou desesperada e passou a pedir aos policiais que explicassem o que estava acontecendo e qual era o motivo da prisão, mas que eles não lhe forneciam qualquer esclarecimento. A testemunha afirmou que chegou próxima à viatura e chamou pelo irmão, perguntando se ele estava ali, tendo ele respondido. Nesse momento ela ficou muito nervosa porque ouviu o irmão dizer que os policiais haviam jogado álcool nele e que teriam tentado atear fogo nele. Afirmou que, diante disso, pediu aos policiais que abrissem a viatura para que pudesse ver o irmão, mas que um dos agentes a empurrou, colocou a arma em sua frente e afirmou que iria “meter bala” nela. Relatou que a situação lhe causou intenso constrangimento e medo, afirmando que, desde então, não consegue andar tranquilamente pela rua e fica muito nervosa quando vê policiais por perto, por receio da forma como, segundo ela, os agentes agiram naquela ocasião. Disse que sua única intenção era saber como o irmão estava e que passou todo o tempo perguntando aos policiais por que ele estava sendo preso e o que havia acontecido, sem obter respostas. Afirmou que, em determinado momento, os policiais disseram que levariam seu irmão para sua mãe, expressão que, segundo ela, teria sido utilizada de forma debochada, razão pela qual perguntou para onde exatamente o levariam, tendo recebido como resposta que ele seria conduzido para Juatuba. Relatou que, depois disso, ela passou a acompanhar a viatura, afirmando que a perseguiram quando ingressaram na BR. Segundo a testemunha, em determinado momento um caminhão entrou à frente do veículo em que ela estava, fechando sua passagem, e os policiais conseguiram se afastar. Afirmou possuir vídeos que, segundo ela, comprovariam que os policiais teriam fugido deles durante o deslocamento. Reiterou que, durante todo o episódio, os policiais teriam adotado postura arrogante, não conseguindo conversar de maneira adequada com os familiares nem esclarecer de forma objetiva qual era a situação ou o motivo da prisão. Questionada se os policiais chegaram a apresentar a ela ou aos demais familiares alguma droga apreendida, respondeu que não, afirmando que nenhum entorpecente lhe foi apresentado, circunstância que, segundo relatou, aumentou seu nervosismo, pois entendia que, se os policiais haviam colocado seu irmão dentro do compartimento da viatura, deveria existir uma razão para tanto e ela queria saber o que ele teria feito. Disse que insistia em perguntar o que seu irmão havia feito, mas que o policial novamente a chamava pelo referido termo pejorativo e dizia que aquilo não era da conta dela. A testemunha afirmou que chegou a dizer ao policial que aquela conduta configuraria abuso de autoridade e que ele não poderia tratá-la daquela maneira. Sobre as condições do local no dia dos fatos, relatou que havia aglomeração de pessoas e que naquele ponto sempre ocorrem eventos, esclarecendo que existe um andar superior e um terraço onde são realizadas festas constantemente, sendo, segundo sua descrição, um local habitualmente movimentado e com muitas pessoas, especialmente em dias de evento. Questionada sobre eventual conhecimento da atuação de seu irmão com drogas na região, Maria respondeu que não tinha conhecimento nesse sentido e afirmou que possui uma empresa em Citrolândia, razão pela qual conhece muitas pessoas da região e sua família é bastante conhecida no local. Relatou que, quando as pessoas souberam do motivo da prisão, teriam ficado assustadas, pois, segundo ela, seu irmão é trabalhador e não possui envolvimento com atividades ilícitas. Afirmou que possui três irmãos e que sua mãe os criou da melhor maneira possível, ressaltando que todos trabalham e que, segundo sua percepção, nenhum deles se envolve com coisas erradas. Disse que toda aquela situação estava sendo muito difícil para a família, especialmente por ver o irmão preso, afirmando acreditar que ele era inocente. A testemunha também relatou que percebeu cheiro de álcool vindo do irmão e que, durante todo o tempo, perguntava aos policiais por que ele estava com aquele cheiro e pedia que abrissem o compartimento para que pudesse vê-lo e verificar se ele não estava sujo de álcool. Entretanto, os policiais não permitiram que ela visualizasse o irmão. Reiterou que, em determinado momento, um dos policiais a empurrou e colocou a arma em sua direção, afirmando que iria atirar nela, acrescentando que o policial alto e de bigode teria chegado a destravar a arma. Por fim, quando questionada se chegou a ver pessoalmente o irmão dentro do compartimento da viatura, esclareceu que os policiais não permitiram que ela o visse, embora tenha conseguido ouvir a voz dele enquanto ele permanecia no interior do compartimento. A informante Eliete Alves Rodrigues Ferreira, declarou inicialmente que comparecia na condição de informante e pediu que suas declarações fossem consideradas, afirmando categoricamente que seu filho não é traficante. Relatou que acredita que ele estaria sendo injustamente responsabilizado em razão de problemas anteriores com policiais que, segundo afirmou, já o teriam abordado em outras ocasiões. Disse que, em 2020, seu filho chegou a ser preso em processo anterior, ocasião que, segundo sua percepção, teria ocorrido porque ele estava no lugar errado e na hora errada, esclarecendo que, naquela oportunidade, não chegou a visitá-lo no cárcere porque não costuma passar a mão na cabeça dos filhos e entendia que ele deveria responder pelo erro cometido. Afirmou, contudo, que a situação atual seria diferente, pois acredita na inocência do filho. Relatou ainda que, aproximadamente um ano antes dos fatos atuais, policiais teriam abordado Flamarion quando ele estava em um veículo e, segundo o que o próprio filho lhe contou, teriam exigido dele uma arma de fogo, questionando por que ele estaria dirigindo sem habilitação e, posteriormente, durante outra abordagem em que ele estava acompanhado de um colega, um policial teria dito que, caso não quisesse ser preso, deveria entregar-lhe uma arma. Segundo a informante, Flamarion chegou desesperado à sua casa, dizendo que precisava arrumar uma arma, ao que ela teria respondido que deveriam denunciar os policiais, mas ele teria demonstrado medo e pedido que não fizessem isso. Afirmou que, diante do temor do filho, a família acabou deixando o episódio de lado e não realizou a denúncia, até que ocorreram os fatos objeto do presente processo. A informante afirmou que já ministrou catecismo para diversas pessoas na região de Citrolândia, inclusive para indivíduos que atualmente estariam envolvidos com a criminalidade, e que, apesar de conhecer a região, sua própria entrada nos prédios sempre dependeria de autorização, mesmo quando precisava ingressar no local por razões profissionais ou para reuniões. Por isso, sustentou que, se seu filho realmente estivesse envolvido com tráfico de drogas dentro dos prédios, provavelmente teria sido morto, considerando as características do local e o controle exercido por pessoas ligadas à criminalidade. Declarou que atualmente reside em Juatuba e que seu filho costumava sair diariamente daquela região para trabalhar com o pai em Betim. Segundo afirmou, no dia dos fatos, Flamarion teria saído do trabalho, cortado o cabelo e ido fazer um lanche no estabelecimento conhecido como Fabiano, situado em local onde ocorre uma feira de segunda a sexta-feira, com grande circulação de pessoas, inclusive pais e mães de família que trabalham com venda de churrasco e outros alimentos. Disse que, naquela semana, também estavam ocorrendo quadrilhas e vendas relacionadas às festas juninas. Afirmou que seu filho possui uma filha de aproximadamente um ano e seis meses de idade, que, segundo relatou, teria emagrecido e sentido a ausência do pai, chegando a chamá-lo de “papai”. A informante descreveu o filho como trabalhador e bom filho, afirmando que não estaria prestando declarações falsas em sua defesa e que estaria disposta a se responsabilizar caso estivesse mentindo, inclusive assinando qualquer documento nesse sentido. Pediu ao Juízo e ao Ministério Público que, caso ainda não houvesse conclusão das investigações, elas prosseguissem, mas que o filho pudesse responder ao processo em liberdade até que os fatos fossem esclarecidos, afirmando confiar que a investigação poderia demonstrar a verdade. Ressaltou que não pretende perder a credibilidade na Justiça ou na polícia, afirmando reconhecer que existem bons profissionais nessas instituições, mas que deseja que eventuais agentes que tenham praticado irregularidades sejam responsabilizados, para que outras famílias não passem pela mesma situação. Sobre o processo anterior de 2020, reiterou que, naquela ocasião, acreditava que o filho havia errado e, por isso, não o visitou na prisão, afirmando que ele deveria pagar pelo próprio erro; entretanto, segundo ela, após aquele episódio ele teria mudado de comportamento, deixado de frequentar determinadas companhias e passado a trabalhar. Relatou que, atualmente, considera especialmente dolorosa a situação porque, em 16 de maio, havia perdido sua própria mãe e, apenas em 29 de maio, recebeu a notícia de que o filho havia sido preso, quando toda a família ainda estava de luto. Disse que Flamarion ajudava nos cuidados com a avó e que, no período anterior à prisão, havia saído do trabalho, cortado o cabelo e ido fazer um lanche no Fabiano, tendo comentado que, no dia seguinte, ficaria para cuidar da filha e iria trabalhar com o pai de carona, para não gastar dinheiro com Uber. A informante lamentou que justamente a ida do filho para fazer aquele lanche tivesse resultado em sua prisão, sustentando que ele estaria sendo responsabilizado por algo que não praticou. Afirmou confiar que, caso a Polícia Civil estivesse investigando os fatos, poderia obter informações sobre os locais em que Flamarion trabalhou e sobre sua rotina, inclusive registros ou imagens capazes de demonstrar que ele saía de Juatuba para trabalhar em Betim. A informante relatou que realizou trabalho de campo e forneceu fotografias e vídeos do mercadinho e das proximidades do local dos fatos, mencionando referência constante dos autos como ID 10712947754. Explicou que foi pessoalmente ao local para registrar imagens, inicialmente caminhando a pé e percorrendo o trajeto desde o ponto onde seu filho teria sido abordado, mas que sentiu medo ao perceber pessoas que considerou estranhas, motivo pelo qual passou a realizar as gravações de dentro do carro, com auxílio do marido. Disse que, por ser conhecida na região e por saber que não é bem aceita a presença de pessoas filmando ou fotografando aquele local, teve receio de ser identificada e sofrer represálias. Afirmou que seu filho teria conversado com uma mulher até aproximadamente 22h14 e que teria solicitado um Uber às 22h14, chegando à Rua Caetano Silveira às 22h21, sustentando que esse intervalo seria incompatível, segundo sua avaliação, com a versão de que ele teria entrado e saído dos prédios no período indicado pelos policiais. Disse que o tempo mencionado pelos agentes seria de aproximadamente quatorze minutos e sustentou que somente o deslocamento entre a Rua Caetano da Silveira e o comercio Fabiano já consumiria praticamente esse período. Relatou ainda que, segundo o que teria apurado, Flamarion ficou assustado ao perceber a presença policial porque se tratava dos mesmos policiais que, de acordo com suas alegações, já haviam praticado abusos contra ele anteriormente. Segundo ela, pessoas que presenciaram a abordagem teriam ficado indignadas porque os policiais teriam retirado seu filho de dentro do estabelecimento e o colocado diretamente na viatura, sem realizar revista pessoal no interior ou no exterior do estabelecimento. A informante declarou ainda que poderia indicar ao Juízo e ao Ministério Público o local para onde, segundo relatos que recebeu de vizinhos, os policiais teriam levado Flamarion, na região conhecida como Charneca, nas proximidades da Rua Capitão Mariano, área que descreveu como local de sítios e terrenos afastados, onde, segundo afirmou, ocorreriam homicídios e abandono de corpos. Sustentou que os policiais teriam levado seu filho para essa região sob a justificativa de evitar a aglomeração, questionando por que seria necessário conduzi-lo para um local afastado e escuro. Afirmou que seu filho teria dito que sabia que poderia sofrer algum mal naquele local, mas que teria confiado que sua família iria procurá-lo e que era uma pessoa amada por seus familiares. A informante reiterou que jamais defenderia um filho caso soubesse que ele fosse traficante ou criminoso, afirmando que possui outros filhos e netas e que foi criada segundo valores familiares de trabalho e honestidade. Disse que sua mãe, seu pai e o pai de Flamarion jamais teriam ensinado os filhos a praticar atividades criminosas. Afirmou ainda que trabalhou em órgão público relacionado à área de ensino e que, no exercício de suas funções, teve contato com setores de corregedoria e ouvidoria, nos quais teria acompanhado situações envolvendo denúncias e reclamações, razão pela qual não faria uma acusação leviana contra agentes públicos. Relatou que precisou deixar o trabalho para cuidar da própria mãe, falecida em 16 de maio. A informante disse que visitou Flamarion na prisão e que, ao abraçá-lo, percebeu que sua bermuda ainda estava molhada de álcool, além de sentir forte cheiro de álcool e observar que seus olhos estavam muito vermelhos. Afirmou que também percebeu que ele estava com o joelho ralado e que havia um pequeno pedaço de cabelo queimado ou chamuscado, descrevendo-o como tostado, como quando algo é queimado. Segundo relatou, depois de chegar à delegacia, contou essas circunstâncias ao advogado. A informante afirmou ainda que, quando os agentes saíram para levar Flamarion ao presídio, perguntou para onde o estavam conduzindo e se ele seria submetido a exame de corpo de delito, tendo um agente respondido que o levariam ao Ceresp. Disse que questionou a necessidade do exame, mas outro agente teria respondido que não seria necessário porque o acusado não apresentava hematomas ou lesões. A informante, entretanto, insistiu que o filho estava com cheiro de álcool e os olhos vermelhos. Segundo ela, outro agente teria observado a condição dos olhos de Flamarion e reconhecido que ele deveria ser encaminhado para exame, razão pela qual finalmente teriam realizado o encaminhamento para o corpo de delito. A informante mencionou que o laudo pericial estaria juntado aos autos sob o ID 163544235. Pediu novamente que o filho não permanecesse preso até a conclusão das investigações, sugerindo, inclusive, a possibilidade de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, afirmando que não pretendia que ele fosse absolvido em razão do passado, pois, segundo ela, o filho já teria respondido pelo que devia no processo anterior. Disse que Flamarion teria mudado, passado a trabalhar e constituído família, e que, por isso, considerava injusta a atual prisão. Reiterou seu pedido para que a investigação prosseguisse e para que os fatos envolvendo a atuação policial fossem devidamente apurados, afirmando que não pretendia acusar todos os policiais, mas apenas pedir Justiça e evitar que outras famílias passassem por situação semelhante. Relatou que ainda se encontrava profundamente abalada pela morte da mãe e pela prisão do filho, afirmando que sequer teria conseguido concluir o período de luto. A informante também afirmou que, caso fosse novamente aos prédios para obter informações ou registrar imagens, estaria disposta a fazê-lo mesmo sob fiscalização, pois, segundo ela, sua entrada naquela área seria extremamente difícil e poderia resultar em ameaça, uma vez que pessoas do local apontariam armas para quem não fosse reconhecido como morador ou autorizado. Disse que residiu na região por aproximadamente 47 anos e que, apesar de ter ministrado catecismo para diversas pessoas do local e de possuir vínculos com a comunidade, não conseguia simplesmente entrar nos prédios sem autorização. Relatou que, em certa ocasião, quando precisou levar pessoas para uma reunião, teria sido abordada e impedida de entrar, afirmando que pessoas armadas controlavam o acesso ao local. Sustentou, assim, que seria improvável que seu filho estivesse entrando naquele ambiente para comercializar drogas sem que houvesse grave risco à sua integridade. A informante afirmou também que, quando chegou à delegacia e posteriormente se dirigiu a Juatuba, recebeu e realizou diversas ligações e acompanhou mensagens relacionadas à localização do filho, inclusive contatos para o número 190, pois a família estaria tentando descobrir para onde ele havia sido levado. Segundo seu relato, os policiais teriam circulado durante longo período com Flamarion dentro da viatura antes de chegar ao destino, circunstância que aumentou seu temor de que algo pudesse acontecer com ele. Disse acreditar que, se a família não tivesse procurado o acusado, ele poderia ter sido morto, embora reconhecesse que essa era uma percepção decorrente do medo e das informações que possuía. Relatou ainda que, quando foi ao local para fazer as gravações, pessoas perguntaram o que ela estava fazendo e ela explicou que estava procurando provas para demonstrar a inocência do filho. Sustentou novamente que seu filho não teria sido revistado no momento da abordagem e que, quando chegou à delegacia, buscou informações sobre o ocorrido, mas recebeu respostas que considerou evasivas. Disse que, em determinado momento, enquanto buscava informações sobre o filho, ouviu de um agente que aquilo seria “rotina”, ao que respondeu que não acreditava que o filho fosse traficante. Relatou que pediu insistentemente para vê-lo, pois estava preocupada com os olhos vermelhos e com o estado físico dele, mas que inicialmente não permitiram que a família tivesse acesso ao acusado. Afirmou que permaneceu no local durante todo o período e que o filho teria sido levado e posteriormente retirado novamente da unidade, mencionando que os agentes teriam saído diversas vezes com ele dentro da viatura. Ao final, a informante reiterou, em tom emocionado, que considera o filho inocente, que ele não é traficante e que não teria qualquer necessidade de se envolver com o tráfico porque é trabalhador, tendo inclusive perdido um dedo enquanto trabalhava em uma betoneira e prestado serviços em empresa terceirizada da Vale. Afirmou que ela e o marido sempre ensinaram os filhos a trabalhar, que possui quatro filhos e três netas e que jamais apoiaria um filho caso ele estivesse envolvido com criminalidade. Reiterou que seu pedido não era para que a Justiça deixasse de investigar, mas justamente para que as investigações fossem aprofundadas e não interrompidas, inclusive para apurar a conduta dos policiais mencionados, caso as alegações fossem confirmadas. Por fim, pediu que Flamarion pudesse responder ao processo em liberdade, mediante as medidas que o Juízo entendesse adequadas, como prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, até que fossem concluídas as investigações, afirmando que não queria perder a confiança na Justiça e na polícia e que somente buscava a verdade e a proteção de sua família e de outras pessoas que poderiam passar por situação semelhante. Em interrogatório, o acusado Flamarion Adrian Alves Ferreira, relatou que no dia dos fatos, havia chegado do serviço e seguido para a casa em Juatuba, ocasião em que sua mãe iria comer na casa de uma tia, quando alguns amigos o chamaram para sair, tendo então combinado de irem ao Fabiano para comer alguma coisa. Relatou que, posteriormente, estava no Fabiano, em frente quando avistou uma viatura policial e reconheceu um dos policiais, que já o havia abordado anteriormente e, segundo afirmou, sabia que ele possuía passagem, razão pela qual ficou com medo de ser novamente preso. Disse que já havia sido ameaçado anteriormente por esses policiais, inclusive por meio de mensagens, nas quais teria recebido ameaças de morte, motivo pelo qual chegou a trocar de número de telefone. Segundo declarou, naquele dia, o policial que estava à frente da equipe, descrito como sendo o policial de bigode, o avistou do outro lado da rua, em frente à mercearia, e passou a observá-lo, circunstância que lhe causou temor, pois acreditava que, caso fosse abordado por aquele policial, algo poderia acontecer contra ele. Afirmou que, diante disso, pegou seu telefone e entrou no estabelecimento, tendo durante esse momento ligado para sua mãe para pedir que fosse buscá-lo, pois considerava o local perigoso e temia que o policial fosse atrás dele. Relatou que, em seguida, o policial chegou ao estabelecimento e disse que precisava conversar com ele, tendo o depoente questionado se havia alguma coisa para tratar com ele, ao que o policial respondeu afirmativamente e, segundo seu relato, passou a encará-lo e o fez entrar à força. Disse que havia algumas meninas que o conheciam no local e que começaram a chamá-lo, mas que, ainda assim, os policiais o retiraram do estabelecimento e o colocaram na viatura. Relatou que, posteriormente, foi levado para a região da Charneca, onde os policiais o retiraram da viatura e começaram a questioná-lo acerca de uma suposta situação envolvendo telefone, tendo ele afirmado que o aparelho não estava com ele. Segundo declarou, nesse local os policiais passaram a xingá-lo e agredi-lo, afirmando que, em determinado momento, um dos policiais, teria segurado seu rosto, sendo que, na sequência, teriam ocorrido outras agressões e ameças de morte. Prosseguiu relatando que, após ser levado para a região da Charneca, os policiais teriam continuado as agressões, afirmando que um deles teria agredido seu rosto e, posteriormente, queimado seu cabelo, enquanto ele negava possuir qualquer objeto ou material que lhe era solicitado. Disse que, durante o procedimento, os policiais teriam continuado a ameaçá-lo, afirmando que ele deveria providenciar uma arma de fogo para eles, ao que respondeu que não tinha qualquer condição de fazê-lo. Segundo o depoente, os policiais teriam dito que ele deveria parar de negar, que já estaria decidido o que aconteceria com ele e que ele teria feito um pacto com o demônio ou com o diabo, além de ameaçarem incriminá-lo como traficante. Relatou que afirmou aos policiais que possuía família, que não estava mentindo e que, quando havia errado anteriormente e sido preso, havia assumido seu erro, mas que, naquela situação, não poderiam fazer o que quisessem com ele, pois sua família e outras pessoas descobririam o que estava acontecendo. Disse ainda que, diante das ameaças, chegou a afirmar que os policiais poderiam matá-lo, pois acreditava que seria morto caso não fizesse o que estavam exigindo. Relatou que, enquanto estava naquela situação, ouviu a voz de sua irmã pedindo socorro e dizendo que a polícia iria matá-lo, tendo ela também entrado em desespero ao perceber que ele estava todo molhado de alcóol e que seu cabelo havia sido queimado. Em seguida, afirmou que acabou sendo levado pelos policiais. Questionado se havia sido realizada busca pessoal, respondeu que não. Indagado se, naquele dia, haviam sido encontrados entorpecentes, respondeu negativamente. Explicou que o local onde foi abordado é muito movimentado, afirmando que, na rua, haveria grande quantidade de pessoas, inclusive trabalhadores e moradores, e que considerava perigosa a região próxima aos prédios. Questionado especificamente se havia sido encontrado algum entorpecente naquele dia, respondeu novamente que não. Perguntado se lhe foi apresentado uma bolsa ou uma sacola preta, afirmou que não sabia dizer, esclarecendo que somente teria tomado conhecimento de que tais objetos teriam sido apresentados, já quando ele se encontrava na base policial, afirmando que, até aquele momento, não havia visto qualquer material dessa natureza. Por fim, questionado se portava cinco pinos de cocaína, respondeu de forma negativa, afirmando que não portava tais substâncias. Questionado sobre como foi realizada a abordagem policial, se teria ocorrido fora ou dentro do mercadinho, Flamarion relatou que, após ser abordado dentro da mercearia do Fabiano, foi colocado na viatura e conduzido para a região do charneca, onde os policiais passaram a conversar com ele e a exigir que providenciasse algo para eles, afirmando que ele deveria conseguir o que estavam solicitando. Segundo seu relato, respondeu que não conseguiria, pois não tinha nada para entregar, momento em que os policiais passaram a pressioná-lo, fazendo referências ao fato de ele ter aproximadamente 25 anos e saber como essas coisas funcionavam. Flamarion afirmou que, diante da impossibilidade de entregar o que lhe era exigido, os policiais começaram a jogar álcool sobre ele, esclarecendo, quando questionado, que isso teria ocorrido na região conhecida como Charneca, durante o procedimento de interrogatório. Relatou que os policiais pararam em próximo a uma rotatória, onde havia um pouco de lixo em um canto, descrevendo o local como completamente escuro, havendo apenas a iluminação da rua e a luz proveniente da tela de um telefone celular. Questionado se havia realizado exame de corpo de delito e comparecido ao IML, respondeu que sim, afirmando que foram tiradas fotografias de seu olho quando estava machucado, de seu cabelo queimado e de seu joelho ralado. Sobre o deslocamento até o local da abordagem, informou que, após desembarcarem do Uber, o percurso teria levado aproximadamente três ou quatro minutos, correspondendo a cerca de um quilômetro ou um quilômetro e meio. Questionado se teria entrado no mercadinho após perceber a passagem da viatura, respondeu afirmativamente, explicando que havia acabado de falar com sua mãe e ficou com medo, pois reconheceu o policial como sendo o mesmo que anteriormente o ameaçava por telefone, dizendo que, caso o encontrasse, iria atrás dele e poderia prendê-lo. Por esse motivo, afirmou que não quis permanecer do lado de fora e entrou no estabelecimento para evitar ser abordado. Em seguida, questionado se havia prometido uma arma de fogo a esse policial, Flamarion confirmou, relatando que ele e Daniel haviam sido abordados anteriormente, por volta das 23 horas, ocasião em que os policiais teriam dito que ele estava descumprindo a medida e que deveria conseguir ou roubar alguma coisa para eles. Flamarion afirmou que respondeu que não possuía nada para entregar, mas, diante da insistência, disse que poderia tentar ver o que conseguiria fazer. Relatou que, posteriormente, o policial teria utilizado o telefone para manter contato com ele, ocasião em que passou a receber mensagens e a enviar vídeos relacionados ao seu trabalho. Disse que sua mãe queria denunciar os fatos, mas que ele não queria que ela fizesse a denúncia, razão pela qual chegou a trocar de número de telefone. Segundo afirmou, permaneceu aproximadamente 15 meses sem encontrar novamente os policiais e, quando voltou a encontrá-los, sempre que percebia a presença daquele policial em algum local onde também estivesse, procurava ir embora para evitar novo contato. Por fim, questionado se a Corregedoria da Polícia Militar havia chegado a procurá-lo, afirmou que compareceu um policial, identificado na transcrição como sendo da “GR”, e que, até então, esse policial não teria tomado seu depoimento. Flamarion relatou que os policiais queriam que ele assumisse a propriedade dos materiais encontrados e que assinasse papeis declarando que não foi agredido. Com efeito, a controvérsia dos autos recai sobre a autoria e, sobretudo, acerca da propriedade das substâncias apreendidas, impondo-se analisar de forma criteriosa o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Segundo narrado na denúncia, o acusado trazia consigo e tinha em depósito drogas destinadas à mercancia ilícita, sendo-lhe atribuída a posse de sessenta e oito pinos de cocaína, sendo que cinco estavam em sua posse direta e as demais foram localizadas escondidas atrás de um muro do condomínio, situado nas proximidades do local da abordagem. Todavia, a instrução processual não foi capaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas, que os materiais apreendidos pertenciam ao acusado. Os dois policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que ao deslocarem-se para região indicada na denúncia do transeunte, o acusado atravessou a rua e entrou em uma mercearia. Descreveram que, em busca nas imediações, encontraram uma bolsa acondicionada atrás do muro do condomínio. Entretanto, nenhum deles visualizaram o acusado manipulando, direcionando-se ou mantendo qualquer contato com os entorpecentes (63 pinos de cocaína) localizados nas imediações. Trata-se, portanto, de circunstância probatória de extrema relevância. Embora os depoimentos dos agentes públicos gozem de presunção de legitimidade e possuam reconhecida força probatória, especialmente quando prestados sob contraditório judicial, os próprios policiais responsáveis pela ocorrência afastaram a possibilidade de vinculação direta entre o acusado e a drogas encontradas no condomínio. Da mesma forma, a proximidade física entre o acusado e o local onde foram encontradas a maior parte dos entorpecentes não é suficiente para demonstrar domínio, posse ou propriedade dos objetos apreendidos. Nesse sentido, conquanto a denúncia repassada aos militares tenha efetivamente culminado na apreensão de razoável quantidade de cocaína, não há nos autos elementos objetivos que correlacionem o acusado ao citado material. Ademais, no que concerne as drogas supostamente encontradas em posse direta do acusado, consistente nos cinco pinos de cocaína, entendo que, conquanto convergentes as declarações dos militares, verifico que a negativa de autoria apresentada pelo réu encontra amparo em elementos independentes e de constatação objetiva nos autos, aptos a suscitar dúvida razoável. Isso porque, em juízo, os militares declararam que, após busca pessoal realizada no interior do estabelecimento comercial adentrado pelo acusado, foram encontrados cinco pinos de cocaína em sua posse. Por outro lado, também durante a instrução probatória, o acusado informou que havia se deslocado para o local com a intenção de realizar um lanche com seus colegas, no estabelecimento comercial “Fabiano”. Relatou que, quando deslocava-se para a mercearia, visualizou os militares, os quais, segundo relato, tinham prévio histórico de exigências indevidas. Assim, adentou no estabelecimento, com receio de que fosse visto. Em dado momento, os militares entraram e, sem realizarem busca pessoal, conduziram-lhe de imediato à viatura. Por fim, negou que estivesse em posse dos respectivos pinos de cocaína. No mesmo sentido, foram as declarações de Pablo Henrique Santana de Rezende. Em síntese, o informante mencionou que estava com o acusado no exato momento dos fatos e, quando situados no interior da mercearia, após ele lhe relatar o receio dos militares, os respectivos agentes também adentraram no estabelecimento. Aduziu que, neste momento, um policial somente tocou o seu ombro e, sem a realização de busca pessoal, de imediato pegou no braço do acusado e já lhe conduziu. Por meio das filmagens constantes ao ID 10712947754, consistentes nos registros do estabelecimento comercial “Fabiano” no dia e horário dos fatos, é possível identificar a dinâmica narrada tanto pelo acusado quanto pelo informante, especialmente no que concerne a abordagem dos militares no fundo do estabelecimento, a ausência de busca pessoal naquele momento e a imediata condução do acusado para o lado externo do comércio, conforme infere-se dos minutos 17:57 a 22:16 do vídeo da câmera 10 (segundo link) e dos minutos 20:48 a 23:02 da câmera 06 (terceiro link). Tais registros, como dito, além de conferirem credibilidade à narrativa defensiva, mormente quando associada à declaração de informante em juízo, revelam dinâmica diversa daquela apresentada pelos policiais militares, de forma a introduzir dúvida relevante acerca do momento em que efetivamente ocorreu a busca pessoal. Desse modo, reconhecer a propriedade dos cinco pinos de cocaína, quando ausentes elementos concretos da dinâmica dos fatos, significaria admitir uma conclusão baseada exclusivamente em conjecturas e presunções, o que se mostra incompatível com o sistema probatório adotado pelo processo penal brasileiro e com o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, diante da ausência do juízo de certeza acerca da dinâmica delitiva e da responsabilidade penal do acusado, não há substrato probatório suficiente para a formação de um juízo condenatório seguro, o que atrai o princípio do in dubio pro reo e impõe a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo Flamarion Adrian Alves Ferreira das imputações descritas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas da autoria delitiva. Expeça-se, por conseguinte, o competente alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas. Proceda-se à incineração das drogas, cujo auto deverá vir assinado pela autoridade policial responsável, 02 (duas) testemunhas e o responsável pelo local procederá a incineração. No tocante à quantia apreendida, esta deverá ser revertida à União, nos termos do artigo 63, §§1º e 2º, da Lei nº 11.343/06, já que os entorpecentes estavam acondicionados junto de parte dos entorpecentes. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAMARION ADRIAN ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESTON XAVIER DE SOUZA
OAB: 171259/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010004-82.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FLAMARION ADRIAN ALVES FERREIRA CPF: 023.524.966-16 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de FLAMARION ADRIAN ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que: "Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 29 de maio de 2026, por volta das 22h30min, na rua Voluntários da Pátria, n. 233, bairro São Jorge, nesta cidade e comarca de Betim-MG, o(a) denunciado(a) trazia consigo e tinha em depósito, para fins de traficância, 68 pinos de cocaína, pesando, ao todo, 96,57 g (noventa e seis gramas e cinquenta e nove centigramas), em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, durante patrulhamento de rotina pela região dos fatos visando coibir práticas delituosas, policiais militares receberam informação privilegiada dando conta de que, no local dos fatos, conhecido como “Predinhos do Paquetá”, ocorreria intenso tráfico de drogas, o que motivou a averiguação. Desencadeada operação policial, os militares visualizaram o denunciado no local fazendo uso das mesmas vestimentas informadas pelo denunciante; sendo que, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se em desabalada carreira, o que motivou a abordagem. Todavia, os militares lograram êxito na captura do denunciado, momento em que encontraram, em sua posse direta, 5 pinos de cocaína. Realizadas buscas no local onde o denunciado foi visto os militares arrecadaram 63 pinos de cocaína. Apurou-se, por fim, que as drogas arrecadadas eram de propriedade do denunciado e que seriam, por ele, comercializadas no local dos fatos”. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou o réu Flamarion Adrian Alves Ferreira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Pessoalmente notificado (ID 10704121479), o denunciado apresentou defesa prévia no ID 10712947754, por Advogado constituído. A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2026 (ID 10713687279). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas, cinco informantes e realizado o interrogatório do réu (ID 10727552290). O Ministério Público, pugnou pela procedência da denúncia nos termos da inicial, por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito (ID 10732905586). A Defesa, por sua vez, preliminarmente, sustentou a ilicitude da abordagem pessoal com a consequente nulidade das provas. No mérito, a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria delitiva. Pela eventualidade, a desclassificação da conduta para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/2006. Ainda de forma mais subsidiária, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10734598461). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar I) Ilicitude de busca pessoal Sustenta a Defesa, como tese preliminar, a nulidade da prova obtida a partir da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita, com a consequente contaminação das provas subsequentes, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. De início, cumpre salientar que o controle de legalidade da atuação policial deve observar os contornos traçados pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à realização de abordagens pessoais. Segundo entendimento, é legítima a abordagem fundada em elementos de suspeita, como atitudes consideradas atípicas ou que denotem possível ilicitude, não sendo exigível que haja certeza prévia da ocorrência do delito. No caso concreto, conforme extraio dos autos, a atuação policial não decorreu de mera suspeita subjetiva ou abordagem aleatória, mas sim de elementos concretos e objetivos repassados aos militares, via denúncia anônima, acerca da prática do tráfico de drogas no local. Segundo descrito pelos militares em juízo, bem, ainda, dos relatos do REDS (ID 10698597955), um morador da região apontou as características físicas e de vestimentas do indivíduo supostamente apontado como traficante local. Nesse sentido, ao deslocarem-se para o endereço apontado, assim que a guarnição chegou ao local, o acusado, que correspondia às características anteriormente repassadas, saiu repentinamente do local e adentrou em um estabelecimento comercial, situação que motivou a busca pessoal. Ressalto que não se exige, para legitimar a abordagem, certeza acerca da prática criminosa, bastando que existam circunstâncias objetivamente verificáveis aptas a justificar a intervenção policial, situação evidenciada no caso concreto. Nesse cenário, os policiais procederam à abordagem e busca pessoal de forma justificada, não se evidenciando qualquer vício de ilegalidade, tampouco arbitrariedade. Por fim, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a validade de abordagem policial fundada em fuga após a visualização da viatura, como ocorreu na hipótese. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA E PERSEGUIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de examinar teses defensivas remanescentes, afastada a nulidade das buscas. 2. A atuação policial decorreu de notícia anônima e perseguição, com tentativa de fuga de suspeitos, seguida de ingresso domiciliar e, no desdobramento, busca pessoal que localizou arma de fogo e munições em poder de um dos acusados. 3. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que absolveu por ilicitude da prova (busca pessoal sem justa causa e ilicitude por derivação); recurso especial ministerial provido para afastar a nulidade e determinar prosseguimento; agravo regimental defensivo visando à reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e as diligências subsequentes, fundadas em denúncia anônima e tentativa de fuga e perseguição, atendem ao requisito de fundada suspeita do art. 244 do CPP e, portanto, geram provas lícitas. III. Razões de decidir 5. A fuga ao avistar a guarnição configura elemento objetivo e verossímil apto a caracterizar fundada suspeita e flagrância, legitimando a busca pessoal sem mandado nos termos do art. 244 do CPP. 6. O ingresso domiciliar em contexto de perseguição imediata e flagrante delito, aliado à notícia anônima corroborada por circunstâncias verificadas no local, mostra-se lícito, não havendo ilicitude por derivação quando a atuação se ancora em elementos autônomos de flagrância. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se autoriza sua reforma. 8. É inviável, na estreita via do recurso, o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir premissas firmadas quanto à dinâmica dos fatos e à verossimilhança das narrativas policiais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.146.003/GO, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026, grifou-se). Dessa forma, entendo que a abordagem policial decorreu de fundada suspeita devidamente justificada, tendo tal diligência observado os limites legais e constitucionais aplicáveis, pelo que rejeito a preliminar defensiva e passo à análise do mérito. 2.2 Mérito A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos através do APFD (ID 10698597954); registro do boletim de ocorrência acostado em ID 10698597955; o auto de apreensão (ID 10698597957); e os exames preliminares de drogas de abuso (IDs 10698613428 e 10698613429), corroborados pelos exames definitivos de drogas de abuso (IDs 10698597976 e 10698597977). Referente à autoria, vejamos os testemunhos prestados em juízo: O Policial Militar Raphael Pereira dos Santos, declarou que, durante patrulhamento no bairro Citrolândia, a equipe recebeu informação de um motorista de aplicativo, que se identificou como morador dos prédios do Paquetá, acerca de um indivíduo com determinadas características físicas e vestimentas que estaria comercializando entorpecentes na entrada principal dos prédios. O informante não foi qualificado por receio de represálias, em razão da violência e da disputa entre facções existentes na região. De posse das informações, a equipe deslocou-se até a entrada principal do condomínio, onde avistou o acusado, que, ao perceber a aproximação da viatura, atravessou a rua apressadamente e ingressou em um mercadinho, circunstância que motivou sua abordagem pelo sargento Tito. O depoente permaneceu do lado externo do estabelecimento, realizando a segurança, razão pela qual não acompanhou diretamente a abordagem e a busca realizadas em seu interior, tendo conhecimento de que foram encontrados com o acusado cinco pinos de cocaína. Após a abordagem, o acusado foi colocado na viatura e a equipe se afastou da aglomeração existente no local, ocasião em que conversaram com ele acerca da eventual existência de outras drogas, tendo ele afirmado ser usuário e reconhecido apenas a propriedade dos cinco pinos encontrados em sua posse, negando ser proprietário do restante do material posteriormente apreendido. Em seguida, realizou uma varredura nas proximidades da entrada dos prédios e encontrou, no interior do condomínio, próximo ao muro, atrás de uma árvore e parcialmente escondida, uma bolsa preta contendo pequena quantia em dinheiro e aproximadamente sessenta pinos de cocaína. Esclareceu que a bolsa estava a cerca de cinco ou seis metros do local onde o acusado havia sido visualizado, no interior do condomínio, não tendo presenciado o acusado manuseando, carregando ou ocultando a bolsa, nem o visualizado naquele ponto específico onde o material foi encontrado. Informou ainda que havia grande circulação de pessoas na via, com diversas barracas e usuários de drogas frequentando o local, e que o portão do condomínio permanecia aberto, tratando-se de área de acesso comum aos moradores. Disse não saber se havia câmeras de segurança nos prédios, embora acreditasse que existissem no mercadinho, e afirmou que não se recordava de ter apresentado a droga apreendida a terceiros no momento da diligência. Relatou já ter abordado o acusado anteriormente, em ocasião na qual ele estava acompanhado de outras pessoas e não foram encontradas drogas. Por fim, afirmou não ter conhecimento de que o acusado integrasse organização criminosa ou facção e, especificamente quanto à bolsa contendo os aproximadamente sessenta pinos de cocaína, reiterou que o acusado negou sua propriedade, admitindo somente ser usuário e assumir a propriedade dos cinco pinos encontrados diretamente em sua posse. O Policial Militar Adriano Mendes Teixeira, declarou que se recordava parcialmente da ocorrência, relatando que, na ocasião, a equipe realizava patrulhamento quando um cidadão, que seria morador da região, fez contato, aparentemente com o sargento Tito, comandante da guarnição, repassando informações acerca de um indivíduo que estaria envolvido com a venda de entorpecentes e fornecendo suas características. Esclareceu que esse cidadão não foi qualificado, pois, segundo afirmou, as pessoas que fornecem informações naquela localidade costumam demonstrar temor de represálias, em razão da atuação criminosa e da violência existente na região. De posse dessas informações, a equipe deslocou-se até o local indicado, procurando visualizar alguém com as características repassadas, ocasião em que o acusado atravessou a rua e ingressou em um estabelecimento comercial situado em frente ao ponto indicado, circunstância que chamou a atenção dos policiais. O depoente esclareceu, contudo, que não visualizou diretamente o acusado atravessando a rua, pois ocupava o banco traseiro da viatura, na condição de patrulheiro, tendo sido informado pelos policiais que estavam à frente de que o indivíduo com aquelas características havia atravessado a rua e entrado no estabelecimento. Ressaltou que o local era bastante movimentado, especialmente à noite e nos finais de semana, havendo grande aglomeração de pessoas, música, funk, carros de som e eventos frequentes, razão pela qual não saberia afirmar se outras pessoas também correram ou se evadiram da presença policial, destacando que o que chamou a atenção em relação ao acusado foram justamente as características que coincidiam com aquelas previamente informadas à equipe. A abordagem foi realizada no interior do estabelecimento comercial, tendo o sargento Tito chegado primeiro ao acusado e realizado a busca pessoal, ocasião em que encontrou com ele determinada quantidade de pinos de cocaína. O depoente afirmou ter participado da abordagem e confirmou que o acusado foi posteriormente colocado no compartimento da viatura. Relatou que o restante do entorpecente foi localizado posteriormente, durante diligência realizada no local, e que, salvo engano, foi o cabo Rafael quem encontrou esse material. Disse que não foi ele quem localizou diretamente o restante da droga, mas que posteriormente teve contato com o material, quando a equipe o recolheu e o levou ao ponto de apoio para a realização da ocorrência e a contabilidade dos entorpecentes. Quanto à forma de acondicionamento, afirmou não se recordar com precisão, mencionando apenas que se tratava de uma sacola ou mochila de cor preta ou escura. Questionado sobre o que o acusado teria dito acerca das drogas, declarou que, até onde conseguiu perceber, ele afirmou ser usuário e que o material seria destinado ao próprio consumo. Não soube esclarecer se o acusado teria assumido ou negado especificamente a propriedade do material encontrado na bolsa ou mochila. Relatou ainda que, após a abordagem, a equipe retirou o acusado daquele local porque outras pessoas começaram a se aproximar, ressaltando que se tratava de uma região complexa e que já haviam ocorrido situações anteriores em que pessoas tentaram resgatar indivíduos presos ou conduzidos de dentro de viaturas. Em razão disso, a equipe afastou-se do local e conversou com o acusado, ocasião em que ele afirmou ser usuário e declarou que havia dispensado seu aparelho celular dentro do mercadinho. O depoente esclareceu que essa informação não foi inicialmente confessada diretamente a ele durante a abordagem, mas que, posteriormente, durante a conversa mantida com o acusado após a retirada do local, este teria mencionado que havia dispensado o telefone. A equipe então retornou ao estabelecimento comercial para tentar localizar o aparelho, mas não conseguiu encontrá-lo, seguindo posteriormente para o ponto de apoio localizado na região da BR, em frente ao Shopping Partage, onde seria confeccionado o registro da ocorrência e realizado o encaminhamento à delegacia. Afirmou não se recordar de que a droga apreendida tenha sido apresentada a alguma testemunha ou a terceiros no momento dos fatos. Também não se recordou de ter havido qualquer reação física ou resistência por parte do acusado durante a abordagem. Esclareceu que não conhecia anteriormente o réu de outras abordagens e que não possuía informações de que ele integrasse organização criminosa ou facção, afirmando que somente após a prisão, mediante consulta aos registros e antecedentes policiais, tomou conhecimento de que ele possuía outras passagens. Por fim, reiterou que não participou diretamente da localização do segundo conjunto de entorpecentes, atribuindo essa diligência, salvo engano, ao cabo Rafael, e que não visualizou pessoalmente o acusado entrando ou saindo do condomínio, tampouco afirmou ter presenciado o acusado junto ao local exato em que o restante da droga foi encontrado. O informante Pablo Henrique Santana de Rezende, declarou que estava com Flamarion no dia dos fatos e que ambos haviam saído juntos, relatando que o acusado estava sem dinheiro e que o próprio depoente havia chamado um Uber para que saíssem. Disse que havia recebido valores decorrentes de seu trabalho durante a semana e que, como era sexta-feira, ambos pretendiam apenas sair para se divertir e ir a uma festa que costumava ocorrer naquele dia da semana, na adega. Relatou que, após permanecerem aproximadamente cinco minutos no local, um policial passou pela região e ficou olhando insistentemente para eles, especialmente para Flamarion, o que deixou o acusado desconfortável. Segundo a testemunha, os policiais chegaram a parar a viatura mais à frente, ocasião em que ambos chegaram a comentar se o policial iria até eles. Disse que, diante do desconforto provocado pelo olhar do policial, chegaram a pensar em subir para outro local, mas decidiram tomar um café, tendo o depoente convidado Flamarion para acompanhá-lo até um mercadinho. Afirmou que não havia motivo para que ingressassem no condomínio, pois não tinham interesse em entrar nos prédios e permaneceram na calçada, sendo que, segundo sua percepção, não havia transcorrido sequer quinze minutos desde que chegaram ao local até a abordagem. Relatou que, antes de entrar no mercadinho, Flamarion havia lhe pedido seu telefone para ligar para a própria mãe e pedir que ela fosse buscá-lo, pois estava desconfortável com a presença do policial, tendo realizado a ligação e posteriormente devolvido o aparelho ao depoente. Disse que, quando ambos estavam no mercadinho tomando café, os policiais ingressaram no estabelecimento e, sem que, segundo ele, Flamarion tivesse sido previamente questionado ou revistado, um dos policiais colocou a mão em seu ombro, segurou-o pelo braço e o levou para fora do estabelecimento, conduzindo-o em seguida até a viatura. A testemunha afirmou que tentou acompanhar a situação, mas Flamarion já havia sido colocado dentro de uma viatura S10, ressaltando que ele não havia sido revistado antes de ser conduzido e que não possuía qualquer objeto ilícito consigo. Disse expressamente que Flamarion não estava portando bolsa preta, mochila ou qualquer outro recipiente, afirmando que ambos estavam apenas com a roupa que vestiam e com pouco dinheiro para gastar, pois haviam saído exclusivamente para se divertir, tomar alguma coisa e participar da festa. Afirmou ainda que Flamarion não tinha qualquer envolvimento com drogas na região, descrevendo-o como um rapaz trabalhador e de boa índole, relatando que ele havia chegado do serviço e estava realmente sem dinheiro, razão pela qual o próprio depoente, por ter recebido pagamento durante a semana, o havia convidado para sair. Questionado especificamente sobre eventual ingresso de Flamarion no condomínio, respondeu que isso não ocorreu de forma alguma, afirmando que não havia qualquer razão para que entrassem nos prédios e que ambos permaneceram na calçada desde a chegada até o momento em que foram ao mercadinho. Sobre a existência de outras pessoas, esclareceu que havia bastante gente no local em razão da festa que ocorria habitualmente às sextas-feiras na adega, afirmando que era um ambiente movimentado. Relatou que estava com Flamarion dentro do mercadinho no momento da abordagem e que viu os policiais entrarem no estabelecimento. Afirmou que ele próprio não foi revistado pelos policiais e que também não presenciou Flamarion sendo revistado, dizendo que os agentes simplesmente o pegaram pelo braço e o levaram para fora, em direção à viatura. Esclareceu que havia várias pessoas dentro do mercadinho e que, inclusive, uma mulher em situação de rua havia pedido alimento, tendo o depoente lhe pago um lanche; afirmou que um dos policiais chegou a verificar a bolsa dessa mulher, mas que, embora estivesse junto com Flamarion, sua própria pessoa não foi revistada e Flamarion também não teria sido submetido à revista naquele momento. Reiterou que o acusado foi retirado do estabelecimento e levado diretamente para a viatura. Após a condução, afirmou que não teve mais notícias imediatas de Flamarion, tendo entrado em contato com os familiares, pois não compreendia a razão de uma pessoa que, segundo sua percepção, não portava drogas ou qualquer outro objeto ilícito ter sido colocada dentro da viatura. Em relação ao motivo pelo qual Flamarion teria ficado incomodado com a presença policial, explicou que o acusado havia lhe contado que o policial que ficou olhando para eles já o teria abordado anteriormente, quando estava acompanhado de outro rapaz que também se encontrava presente na audiência, e que, segundo o relato que Flamarion havia feito à testemunha, esse policial teria pedido a ele um revólver. A testemunha afirmou que Flamarion teria dito algo no sentido de que aquele policial lhe havia pedido uma arma, acrescentando que ele não tinha condições nem motivo para fornecer um revólver ao policial. Em razão disso, segundo a testemunha, Flamarion teria ficado receoso e pedido seu telefone para ligar para a mãe e solicitar que fossem embora. Questionado se sabia identificar o policial que supostamente teria feito o pedido de arma a Flamarion, respondeu que não o reconhecia e não sabia informar seu nome. Reafirmou que, no momento da abordagem, Flamarion não foi revistado no local, embora tenha presenciado um policial verificar a bolsa da mulher que estava no estabelecimento. Questionado se outras pessoas que estavam próximas de Flamarion também foram revistadas, respondeu que não. A testemunha afirmou, ainda, que não viu Flamarion portando qualquer bolsa preta, mochila ou outro recipiente, nem o viu ingressar no condomínio ou circular em seu interior. Disse que ambos estavam no local apenas para participar da festa e se divertir, ressaltando que havia pouco dinheiro disponível e que a intenção não era praticar qualquer atividade relacionada à venda ou aquisição de drogas. Por fim, reiterou que foi ele quem chamou Flamarion para sair naquele dia, que ambos permaneceram juntos durante o período anterior à abordagem, que não viu o acusado portando entorpecentes ou qualquer objeto ilícito e que presenciou os policiais retirando-o do mercadinho e colocando-o na viatura, sem que tivesse sido realizada revista pessoal no estabelecimento. O informante Daniel Carlos de Castro, declarou que não estava presente no dia dos fatos relacionados à prisão objeto do processo, mas que compareceu para prestar depoimento acerca de episódio anterior envolvendo o acusado Flamarion e a suposta promessa de entrega de uma arma de fogo a um policial. Relatou que, por volta de agosto do ano anterior, estava com Flamarion e outras pessoas em uma festa de aniversário, ocasião em que estavam ingerindo cerveja e, após a bebida acabar, foram até uma distribuidora para comprar mais. Disse que, durante o retorno da distribuidora, já de posse das bebidas, o grupo foi abordado por veículos policiais. Segundo a testemunha, os policiais pararam o grupo e retiraram Flamarion do local, colocando-o no compartimento traseiro da viatura, enquanto os demais policiais permaneceram conversando e fazendo perguntas aos outros integrantes do grupo. Afirmou que a abordagem e a permanência dos policiais no local duraram aproximadamente duas horas e meia, período em que permaneceram parados e conversando com os integrantes do grupo, enquanto Flamarion permanecia no compartimento traseiro da viatura e conversava com outro policial. Após serem liberados, Flamarion teria contado ao depoente que, durante aquela abordagem, um policial teria lhe pedido ou solicitado uma arma de fogo. A testemunha declarou que, segundo o que Flamarion lhe relatou posteriormente, ele teria prometido entregar uma arma ao policial e, inclusive, teria ocorrido troca de números de telefone entre ambos. Acrescentou que, posteriormente, Flamarion teria relatado ter sido ameaçado por telefone, afirmando que os policiais estariam procurando a arma que havia sido prometida, embora ele não tivesse a arma para entregar. Questionado especificamente sobre o fato de Flamarion portar drogas, arma ou qualquer outro objeto ilícito naquele dia da abordagem, Daniel respondeu negativamente, afirmando que o acusado não portava drogas, arma ou qualquer outra coisa ilícita, estando apenas com bebida alcoólica, assim como os demais integrantes do grupo. Sobre as características do policial que teria feito o pedido da arma, a testemunha afirmou não saber seu nome, mas disse recordar-se de algumas características físicas, mencionando que um dos policiais possuía bigode e que outro era mais forte e careca. A testemunha esclareceu que não tinha outras informações além dessas acerca do episódio e que tomou conhecimento dos detalhes relativos à promessa da arma e às supostas ameaças por meio do próprio Flamarion após a abordagem. Informou que o episódio teria ocorrido aproximadamente em agosto do ano anterior e que, pelo que sabia, não houve registro da ocorrência perante a Polícia Civil. Questionado sobre o motivo de não ter havido registro, afirmou não saber explicar. Por fim, esclareceu que, naquela ocasião, Flamarion não chegou a ser preso, apesar de ter sido colocado no compartimento traseiro da viatura durante o período em que os policiais permaneceram no local, sendo posteriormente liberado juntamente com os demais integrantes do grupo. A informante Lorraine Carla De Oliveira Souza, declarou que, no dia dos fatos envolvendo Flamarion, manteve contato com ele por meio do aplicativo WhatsApp. Esclareceu que ambos já haviam conversado durante o dia, mas que, no período noturno, por volta das oito horas, enviou uma mensagem desejando “boa noite” ao acusado. Relatou que, posteriormente, Flamarion respondeu por meio de um áudio, em tom de brincadeira, perguntando se a testemunha poderia lhe enviar um Pix para que pudesse comprar um lanche. A testemunha afirmou que respondeu negativamente, também de forma simples, dizendo que não enviaria o valor, e que, após essa resposta, a conversa foi encerrada, não tendo ocorrido qualquer outro diálogo relevante entre eles. Esclareceu que Flamarion demorou um pouco para responder à mensagem inicial, mas que, quando respondeu, limitou-se ao referido áudio, no qual brincava sobre o pedido de dinheiro para lanchar. Questionada sobre o horário em que a conversa se encerrou, confirmou que isso ocorreu por volta das dez e poucas horas da noite. A testemunha afirmou que não tinha conhecimento de que Flamarion fosse traficante ou tivesse envolvimento com a prática de tráfico de drogas. A informante Larissa Alves Marçal, declarou que esteve no local no dia dos fatos e que, ao chegar, dirigiu-se inicialmente a um dos policiais, que descreveu como um homem forte, alto e careca, perguntando qual seria o motivo da prisão de seu irmão. Segundo relatou, o policial a chamou por um termo pejorativo, referido por ela como “nome da pelada”, e determinou que se afastasse. A testemunha afirmou que, então, perguntou onde estava seu irmão, pois pessoas que se encontravam nas proximidades haviam informado que ele teria sido levado para a região da Charneca, ao que os policiais teriam respondido que aquilo não era do interesse dela. Afirmou ter respondido que era, sim, de seu interesse, porque era irmã do acusado. Relatou que, quando seu marido se aproximou da viatura juntamente com ela, com a intenção de compreender o que estava acontecendo, o policial teria empurrado seu marido contra uma parede. Disse que ficou desesperada e passou a pedir aos policiais que explicassem o que estava acontecendo e qual era o motivo da prisão, mas que eles não lhe forneciam qualquer esclarecimento. A testemunha afirmou que chegou próxima à viatura e chamou pelo irmão, perguntando se ele estava ali, tendo ele respondido. Nesse momento ela ficou muito nervosa porque ouviu o irmão dizer que os policiais haviam jogado álcool nele e que teriam tentado atear fogo nele. Afirmou que, diante disso, pediu aos policiais que abrissem a viatura para que pudesse ver o irmão, mas que um dos agentes a empurrou, colocou a arma em sua frente e afirmou que iria “meter bala” nela. Relatou que a situação lhe causou intenso constrangimento e medo, afirmando que, desde então, não consegue andar tranquilamente pela rua e fica muito nervosa quando vê policiais por perto, por receio da forma como, segundo ela, os agentes agiram naquela ocasião. Disse que sua única intenção era saber como o irmão estava e que passou todo o tempo perguntando aos policiais por que ele estava sendo preso e o que havia acontecido, sem obter respostas. Afirmou que, em determinado momento, os policiais disseram que levariam seu irmão para sua mãe, expressão que, segundo ela, teria sido utilizada de forma debochada, razão pela qual perguntou para onde exatamente o levariam, tendo recebido como resposta que ele seria conduzido para Juatuba. Relatou que, depois disso, ela passou a acompanhar a viatura, afirmando que a perseguiram quando ingressaram na BR. Segundo a testemunha, em determinado momento um caminhão entrou à frente do veículo em que ela estava, fechando sua passagem, e os policiais conseguiram se afastar. Afirmou possuir vídeos que, segundo ela, comprovariam que os policiais teriam fugido deles durante o deslocamento. Reiterou que, durante todo o episódio, os policiais teriam adotado postura arrogante, não conseguindo conversar de maneira adequada com os familiares nem esclarecer de forma objetiva qual era a situação ou o motivo da prisão. Questionada se os policiais chegaram a apresentar a ela ou aos demais familiares alguma droga apreendida, respondeu que não, afirmando que nenhum entorpecente lhe foi apresentado, circunstância que, segundo relatou, aumentou seu nervosismo, pois entendia que, se os policiais haviam colocado seu irmão dentro do compartimento da viatura, deveria existir uma razão para tanto e ela queria saber o que ele teria feito. Disse que insistia em perguntar o que seu irmão havia feito, mas que o policial novamente a chamava pelo referido termo pejorativo e dizia que aquilo não era da conta dela. A testemunha afirmou que chegou a dizer ao policial que aquela conduta configuraria abuso de autoridade e que ele não poderia tratá-la daquela maneira. Sobre as condições do local no dia dos fatos, relatou que havia aglomeração de pessoas e que naquele ponto sempre ocorrem eventos, esclarecendo que existe um andar superior e um terraço onde são realizadas festas constantemente, sendo, segundo sua descrição, um local habitualmente movimentado e com muitas pessoas, especialmente em dias de evento. Questionada sobre eventual conhecimento da atuação de seu irmão com drogas na região, Maria respondeu que não tinha conhecimento nesse sentido e afirmou que possui uma empresa em Citrolândia, razão pela qual conhece muitas pessoas da região e sua família é bastante conhecida no local. Relatou que, quando as pessoas souberam do motivo da prisão, teriam ficado assustadas, pois, segundo ela, seu irmão é trabalhador e não possui envolvimento com atividades ilícitas. Afirmou que possui três irmãos e que sua mãe os criou da melhor maneira possível, ressaltando que todos trabalham e que, segundo sua percepção, nenhum deles se envolve com coisas erradas. Disse que toda aquela situação estava sendo muito difícil para a família, especialmente por ver o irmão preso, afirmando acreditar que ele era inocente. A testemunha também relatou que percebeu cheiro de álcool vindo do irmão e que, durante todo o tempo, perguntava aos policiais por que ele estava com aquele cheiro e pedia que abrissem o compartimento para que pudesse vê-lo e verificar se ele não estava sujo de álcool. Entretanto, os policiais não permitiram que ela visualizasse o irmão. Reiterou que, em determinado momento, um dos policiais a empurrou e colocou a arma em sua direção, afirmando que iria atirar nela, acrescentando que o policial alto e de bigode teria chegado a destravar a arma. Por fim, quando questionada se chegou a ver pessoalmente o irmão dentro do compartimento da viatura, esclareceu que os policiais não permitiram que ela o visse, embora tenha conseguido ouvir a voz dele enquanto ele permanecia no interior do compartimento. A informante Eliete Alves Rodrigues Ferreira, declarou inicialmente que comparecia na condição de informante e pediu que suas declarações fossem consideradas, afirmando categoricamente que seu filho não é traficante. Relatou que acredita que ele estaria sendo injustamente responsabilizado em razão de problemas anteriores com policiais que, segundo afirmou, já o teriam abordado em outras ocasiões. Disse que, em 2020, seu filho chegou a ser preso em processo anterior, ocasião que, segundo sua percepção, teria ocorrido porque ele estava no lugar errado e na hora errada, esclarecendo que, naquela oportunidade, não chegou a visitá-lo no cárcere porque não costuma passar a mão na cabeça dos filhos e entendia que ele deveria responder pelo erro cometido. Afirmou, contudo, que a situação atual seria diferente, pois acredita na inocência do filho. Relatou ainda que, aproximadamente um ano antes dos fatos atuais, policiais teriam abordado Flamarion quando ele estava em um veículo e, segundo o que o próprio filho lhe contou, teriam exigido dele uma arma de fogo, questionando por que ele estaria dirigindo sem habilitação e, posteriormente, durante outra abordagem em que ele estava acompanhado de um colega, um policial teria dito que, caso não quisesse ser preso, deveria entregar-lhe uma arma. Segundo a informante, Flamarion chegou desesperado à sua casa, dizendo que precisava arrumar uma arma, ao que ela teria respondido que deveriam denunciar os policiais, mas ele teria demonstrado medo e pedido que não fizessem isso. Afirmou que, diante do temor do filho, a família acabou deixando o episódio de lado e não realizou a denúncia, até que ocorreram os fatos objeto do presente processo. A informante afirmou que já ministrou catecismo para diversas pessoas na região de Citrolândia, inclusive para indivíduos que atualmente estariam envolvidos com a criminalidade, e que, apesar de conhecer a região, sua própria entrada nos prédios sempre dependeria de autorização, mesmo quando precisava ingressar no local por razões profissionais ou para reuniões. Por isso, sustentou que, se seu filho realmente estivesse envolvido com tráfico de drogas dentro dos prédios, provavelmente teria sido morto, considerando as características do local e o controle exercido por pessoas ligadas à criminalidade. Declarou que atualmente reside em Juatuba e que seu filho costumava sair diariamente daquela região para trabalhar com o pai em Betim. Segundo afirmou, no dia dos fatos, Flamarion teria saído do trabalho, cortado o cabelo e ido fazer um lanche no estabelecimento conhecido como Fabiano, situado em local onde ocorre uma feira de segunda a sexta-feira, com grande circulação de pessoas, inclusive pais e mães de família que trabalham com venda de churrasco e outros alimentos. Disse que, naquela semana, também estavam ocorrendo quadrilhas e vendas relacionadas às festas juninas. Afirmou que seu filho possui uma filha de aproximadamente um ano e seis meses de idade, que, segundo relatou, teria emagrecido e sentido a ausência do pai, chegando a chamá-lo de “papai”. A informante descreveu o filho como trabalhador e bom filho, afirmando que não estaria prestando declarações falsas em sua defesa e que estaria disposta a se responsabilizar caso estivesse mentindo, inclusive assinando qualquer documento nesse sentido. Pediu ao Juízo e ao Ministério Público que, caso ainda não houvesse conclusão das investigações, elas prosseguissem, mas que o filho pudesse responder ao processo em liberdade até que os fatos fossem esclarecidos, afirmando confiar que a investigação poderia demonstrar a verdade. Ressaltou que não pretende perder a credibilidade na Justiça ou na polícia, afirmando reconhecer que existem bons profissionais nessas instituições, mas que deseja que eventuais agentes que tenham praticado irregularidades sejam responsabilizados, para que outras famílias não passem pela mesma situação. Sobre o processo anterior de 2020, reiterou que, naquela ocasião, acreditava que o filho havia errado e, por isso, não o visitou na prisão, afirmando que ele deveria pagar pelo próprio erro; entretanto, segundo ela, após aquele episódio ele teria mudado de comportamento, deixado de frequentar determinadas companhias e passado a trabalhar. Relatou que, atualmente, considera especialmente dolorosa a situação porque, em 16 de maio, havia perdido sua própria mãe e, apenas em 29 de maio, recebeu a notícia de que o filho havia sido preso, quando toda a família ainda estava de luto. Disse que Flamarion ajudava nos cuidados com a avó e que, no período anterior à prisão, havia saído do trabalho, cortado o cabelo e ido fazer um lanche no Fabiano, tendo comentado que, no dia seguinte, ficaria para cuidar da filha e iria trabalhar com o pai de carona, para não gastar dinheiro com Uber. A informante lamentou que justamente a ida do filho para fazer aquele lanche tivesse resultado em sua prisão, sustentando que ele estaria sendo responsabilizado por algo que não praticou. Afirmou confiar que, caso a Polícia Civil estivesse investigando os fatos, poderia obter informações sobre os locais em que Flamarion trabalhou e sobre sua rotina, inclusive registros ou imagens capazes de demonstrar que ele saía de Juatuba para trabalhar em Betim. A informante relatou que realizou trabalho de campo e forneceu fotografias e vídeos do mercadinho e das proximidades do local dos fatos, mencionando referência constante dos autos como ID 10712947754. Explicou que foi pessoalmente ao local para registrar imagens, inicialmente caminhando a pé e percorrendo o trajeto desde o ponto onde seu filho teria sido abordado, mas que sentiu medo ao perceber pessoas que considerou estranhas, motivo pelo qual passou a realizar as gravações de dentro do carro, com auxílio do marido. Disse que, por ser conhecida na região e por saber que não é bem aceita a presença de pessoas filmando ou fotografando aquele local, teve receio de ser identificada e sofrer represálias. Afirmou que seu filho teria conversado com uma mulher até aproximadamente 22h14 e que teria solicitado um Uber às 22h14, chegando à Rua Caetano Silveira às 22h21, sustentando que esse intervalo seria incompatível, segundo sua avaliação, com a versão de que ele teria entrado e saído dos prédios no período indicado pelos policiais. Disse que o tempo mencionado pelos agentes seria de aproximadamente quatorze minutos e sustentou que somente o deslocamento entre a Rua Caetano da Silveira e o comercio Fabiano já consumiria praticamente esse período. Relatou ainda que, segundo o que teria apurado, Flamarion ficou assustado ao perceber a presença policial porque se tratava dos mesmos policiais que, de acordo com suas alegações, já haviam praticado abusos contra ele anteriormente. Segundo ela, pessoas que presenciaram a abordagem teriam ficado indignadas porque os policiais teriam retirado seu filho de dentro do estabelecimento e o colocado diretamente na viatura, sem realizar revista pessoal no interior ou no exterior do estabelecimento. A informante declarou ainda que poderia indicar ao Juízo e ao Ministério Público o local para onde, segundo relatos que recebeu de vizinhos, os policiais teriam levado Flamarion, na região conhecida como Charneca, nas proximidades da Rua Capitão Mariano, área que descreveu como local de sítios e terrenos afastados, onde, segundo afirmou, ocorreriam homicídios e abandono de corpos. Sustentou que os policiais teriam levado seu filho para essa região sob a justificativa de evitar a aglomeração, questionando por que seria necessário conduzi-lo para um local afastado e escuro. Afirmou que seu filho teria dito que sabia que poderia sofrer algum mal naquele local, mas que teria confiado que sua família iria procurá-lo e que era uma pessoa amada por seus familiares. A informante reiterou que jamais defenderia um filho caso soubesse que ele fosse traficante ou criminoso, afirmando que possui outros filhos e netas e que foi criada segundo valores familiares de trabalho e honestidade. Disse que sua mãe, seu pai e o pai de Flamarion jamais teriam ensinado os filhos a praticar atividades criminosas. Afirmou ainda que trabalhou em órgão público relacionado à área de ensino e que, no exercício de suas funções, teve contato com setores de corregedoria e ouvidoria, nos quais teria acompanhado situações envolvendo denúncias e reclamações, razão pela qual não faria uma acusação leviana contra agentes públicos. Relatou que precisou deixar o trabalho para cuidar da própria mãe, falecida em 16 de maio. A informante disse que visitou Flamarion na prisão e que, ao abraçá-lo, percebeu que sua bermuda ainda estava molhada de álcool, além de sentir forte cheiro de álcool e observar que seus olhos estavam muito vermelhos. Afirmou que também percebeu que ele estava com o joelho ralado e que havia um pequeno pedaço de cabelo queimado ou chamuscado, descrevendo-o como tostado, como quando algo é queimado. Segundo relatou, depois de chegar à delegacia, contou essas circunstâncias ao advogado. A informante afirmou ainda que, quando os agentes saíram para levar Flamarion ao presídio, perguntou para onde o estavam conduzindo e se ele seria submetido a exame de corpo de delito, tendo um agente respondido que o levariam ao Ceresp. Disse que questionou a necessidade do exame, mas outro agente teria respondido que não seria necessário porque o acusado não apresentava hematomas ou lesões. A informante, entretanto, insistiu que o filho estava com cheiro de álcool e os olhos vermelhos. Segundo ela, outro agente teria observado a condição dos olhos de Flamarion e reconhecido que ele deveria ser encaminhado para exame, razão pela qual finalmente teriam realizado o encaminhamento para o corpo de delito. A informante mencionou que o laudo pericial estaria juntado aos autos sob o ID 163544235. Pediu novamente que o filho não permanecesse preso até a conclusão das investigações, sugerindo, inclusive, a possibilidade de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, afirmando que não pretendia que ele fosse absolvido em razão do passado, pois, segundo ela, o filho já teria respondido pelo que devia no processo anterior. Disse que Flamarion teria mudado, passado a trabalhar e constituído família, e que, por isso, considerava injusta a atual prisão. Reiterou seu pedido para que a investigação prosseguisse e para que os fatos envolvendo a atuação policial fossem devidamente apurados, afirmando que não pretendia acusar todos os policiais, mas apenas pedir Justiça e evitar que outras famílias passassem por situação semelhante. Relatou que ainda se encontrava profundamente abalada pela morte da mãe e pela prisão do filho, afirmando que sequer teria conseguido concluir o período de luto. A informante também afirmou que, caso fosse novamente aos prédios para obter informações ou registrar imagens, estaria disposta a fazê-lo mesmo sob fiscalização, pois, segundo ela, sua entrada naquela área seria extremamente difícil e poderia resultar em ameaça, uma vez que pessoas do local apontariam armas para quem não fosse reconhecido como morador ou autorizado. Disse que residiu na região por aproximadamente 47 anos e que, apesar de ter ministrado catecismo para diversas pessoas do local e de possuir vínculos com a comunidade, não conseguia simplesmente entrar nos prédios sem autorização. Relatou que, em certa ocasião, quando precisou levar pessoas para uma reunião, teria sido abordada e impedida de entrar, afirmando que pessoas armadas controlavam o acesso ao local. Sustentou, assim, que seria improvável que seu filho estivesse entrando naquele ambiente para comercializar drogas sem que houvesse grave risco à sua integridade. A informante afirmou também que, quando chegou à delegacia e posteriormente se dirigiu a Juatuba, recebeu e realizou diversas ligações e acompanhou mensagens relacionadas à localização do filho, inclusive contatos para o número 190, pois a família estaria tentando descobrir para onde ele havia sido levado. Segundo seu relato, os policiais teriam circulado durante longo período com Flamarion dentro da viatura antes de chegar ao destino, circunstância que aumentou seu temor de que algo pudesse acontecer com ele. Disse acreditar que, se a família não tivesse procurado o acusado, ele poderia ter sido morto, embora reconhecesse que essa era uma percepção decorrente do medo e das informações que possuía. Relatou ainda que, quando foi ao local para fazer as gravações, pessoas perguntaram o que ela estava fazendo e ela explicou que estava procurando provas para demonstrar a inocência do filho. Sustentou novamente que seu filho não teria sido revistado no momento da abordagem e que, quando chegou à delegacia, buscou informações sobre o ocorrido, mas recebeu respostas que considerou evasivas. Disse que, em determinado momento, enquanto buscava informações sobre o filho, ouviu de um agente que aquilo seria “rotina”, ao que respondeu que não acreditava que o filho fosse traficante. Relatou que pediu insistentemente para vê-lo, pois estava preocupada com os olhos vermelhos e com o estado físico dele, mas que inicialmente não permitiram que a família tivesse acesso ao acusado. Afirmou que permaneceu no local durante todo o período e que o filho teria sido levado e posteriormente retirado novamente da unidade, mencionando que os agentes teriam saído diversas vezes com ele dentro da viatura. Ao final, a informante reiterou, em tom emocionado, que considera o filho inocente, que ele não é traficante e que não teria qualquer necessidade de se envolver com o tráfico porque é trabalhador, tendo inclusive perdido um dedo enquanto trabalhava em uma betoneira e prestado serviços em empresa terceirizada da Vale. Afirmou que ela e o marido sempre ensinaram os filhos a trabalhar, que possui quatro filhos e três netas e que jamais apoiaria um filho caso ele estivesse envolvido com criminalidade. Reiterou que seu pedido não era para que a Justiça deixasse de investigar, mas justamente para que as investigações fossem aprofundadas e não interrompidas, inclusive para apurar a conduta dos policiais mencionados, caso as alegações fossem confirmadas. Por fim, pediu que Flamarion pudesse responder ao processo em liberdade, mediante as medidas que o Juízo entendesse adequadas, como prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, até que fossem concluídas as investigações, afirmando que não queria perder a confiança na Justiça e na polícia e que somente buscava a verdade e a proteção de sua família e de outras pessoas que poderiam passar por situação semelhante. Em interrogatório, o acusado Flamarion Adrian Alves Ferreira, relatou que no dia dos fatos, havia chegado do serviço e seguido para a casa em Juatuba, ocasião em que sua mãe iria comer na casa de uma tia, quando alguns amigos o chamaram para sair, tendo então combinado de irem ao Fabiano para comer alguma coisa. Relatou que, posteriormente, estava no Fabiano, em frente quando avistou uma viatura policial e reconheceu um dos policiais, que já o havia abordado anteriormente e, segundo afirmou, sabia que ele possuía passagem, razão pela qual ficou com medo de ser novamente preso. Disse que já havia sido ameaçado anteriormente por esses policiais, inclusive por meio de mensagens, nas quais teria recebido ameaças de morte, motivo pelo qual chegou a trocar de número de telefone. Segundo declarou, naquele dia, o policial que estava à frente da equipe, descrito como sendo o policial de bigode, o avistou do outro lado da rua, em frente à mercearia, e passou a observá-lo, circunstância que lhe causou temor, pois acreditava que, caso fosse abordado por aquele policial, algo poderia acontecer contra ele. Afirmou que, diante disso, pegou seu telefone e entrou no estabelecimento, tendo durante esse momento ligado para sua mãe para pedir que fosse buscá-lo, pois considerava o local perigoso e temia que o policial fosse atrás dele. Relatou que, em seguida, o policial chegou ao estabelecimento e disse que precisava conversar com ele, tendo o depoente questionado se havia alguma coisa para tratar com ele, ao que o policial respondeu afirmativamente e, segundo seu relato, passou a encará-lo e o fez entrar à força. Disse que havia algumas meninas que o conheciam no local e que começaram a chamá-lo, mas que, ainda assim, os policiais o retiraram do estabelecimento e o colocaram na viatura. Relatou que, posteriormente, foi levado para a região da Charneca, onde os policiais o retiraram da viatura e começaram a questioná-lo acerca de uma suposta situação envolvendo telefone, tendo ele afirmado que o aparelho não estava com ele. Segundo declarou, nesse local os policiais passaram a xingá-lo e agredi-lo, afirmando que, em determinado momento, um dos policiais, teria segurado seu rosto, sendo que, na sequência, teriam ocorrido outras agressões e ameças de morte. Prosseguiu relatando que, após ser levado para a região da Charneca, os policiais teriam continuado as agressões, afirmando que um deles teria agredido seu rosto e, posteriormente, queimado seu cabelo, enquanto ele negava possuir qualquer objeto ou material que lhe era solicitado. Disse que, durante o procedimento, os policiais teriam continuado a ameaçá-lo, afirmando que ele deveria providenciar uma arma de fogo para eles, ao que respondeu que não tinha qualquer condição de fazê-lo. Segundo o depoente, os policiais teriam dito que ele deveria parar de negar, que já estaria decidido o que aconteceria com ele e que ele teria feito um pacto com o demônio ou com o diabo, além de ameaçarem incriminá-lo como traficante. Relatou que afirmou aos policiais que possuía família, que não estava mentindo e que, quando havia errado anteriormente e sido preso, havia assumido seu erro, mas que, naquela situação, não poderiam fazer o que quisessem com ele, pois sua família e outras pessoas descobririam o que estava acontecendo. Disse ainda que, diante das ameaças, chegou a afirmar que os policiais poderiam matá-lo, pois acreditava que seria morto caso não fizesse o que estavam exigindo. Relatou que, enquanto estava naquela situação, ouviu a voz de sua irmã pedindo socorro e dizendo que a polícia iria matá-lo, tendo ela também entrado em desespero ao perceber que ele estava todo molhado de alcóol e que seu cabelo havia sido queimado. Em seguida, afirmou que acabou sendo levado pelos policiais. Questionado se havia sido realizada busca pessoal, respondeu que não. Indagado se, naquele dia, haviam sido encontrados entorpecentes, respondeu negativamente. Explicou que o local onde foi abordado é muito movimentado, afirmando que, na rua, haveria grande quantidade de pessoas, inclusive trabalhadores e moradores, e que considerava perigosa a região próxima aos prédios. Questionado especificamente se havia sido encontrado algum entorpecente naquele dia, respondeu novamente que não. Perguntado se lhe foi apresentado uma bolsa ou uma sacola preta, afirmou que não sabia dizer, esclarecendo que somente teria tomado conhecimento de que tais objetos teriam sido apresentados, já quando ele se encontrava na base policial, afirmando que, até aquele momento, não havia visto qualquer material dessa natureza. Por fim, questionado se portava cinco pinos de cocaína, respondeu de forma negativa, afirmando que não portava tais substâncias. Questionado sobre como foi realizada a abordagem policial, se teria ocorrido fora ou dentro do mercadinho, Flamarion relatou que, após ser abordado dentro da mercearia do Fabiano, foi colocado na viatura e conduzido para a região do charneca, onde os policiais passaram a conversar com ele e a exigir que providenciasse algo para eles, afirmando que ele deveria conseguir o que estavam solicitando. Segundo seu relato, respondeu que não conseguiria, pois não tinha nada para entregar, momento em que os policiais passaram a pressioná-lo, fazendo referências ao fato de ele ter aproximadamente 25 anos e saber como essas coisas funcionavam. Flamarion afirmou que, diante da impossibilidade de entregar o que lhe era exigido, os policiais começaram a jogar álcool sobre ele, esclarecendo, quando questionado, que isso teria ocorrido na região conhecida como Charneca, durante o procedimento de interrogatório. Relatou que os policiais pararam em próximo a uma rotatória, onde havia um pouco de lixo em um canto, descrevendo o local como completamente escuro, havendo apenas a iluminação da rua e a luz proveniente da tela de um telefone celular. Questionado se havia realizado exame de corpo de delito e comparecido ao IML, respondeu que sim, afirmando que foram tiradas fotografias de seu olho quando estava machucado, de seu cabelo queimado e de seu joelho ralado. Sobre o deslocamento até o local da abordagem, informou que, após desembarcarem do Uber, o percurso teria levado aproximadamente três ou quatro minutos, correspondendo a cerca de um quilômetro ou um quilômetro e meio. Questionado se teria entrado no mercadinho após perceber a passagem da viatura, respondeu afirmativamente, explicando que havia acabado de falar com sua mãe e ficou com medo, pois reconheceu o policial como sendo o mesmo que anteriormente o ameaçava por telefone, dizendo que, caso o encontrasse, iria atrás dele e poderia prendê-lo. Por esse motivo, afirmou que não quis permanecer do lado de fora e entrou no estabelecimento para evitar ser abordado. Em seguida, questionado se havia prometido uma arma de fogo a esse policial, Flamarion confirmou, relatando que ele e Daniel haviam sido abordados anteriormente, por volta das 23 horas, ocasião em que os policiais teriam dito que ele estava descumprindo a medida e que deveria conseguir ou roubar alguma coisa para eles. Flamarion afirmou que respondeu que não possuía nada para entregar, mas, diante da insistência, disse que poderia tentar ver o que conseguiria fazer. Relatou que, posteriormente, o policial teria utilizado o telefone para manter contato com ele, ocasião em que passou a receber mensagens e a enviar vídeos relacionados ao seu trabalho. Disse que sua mãe queria denunciar os fatos, mas que ele não queria que ela fizesse a denúncia, razão pela qual chegou a trocar de número de telefone. Segundo afirmou, permaneceu aproximadamente 15 meses sem encontrar novamente os policiais e, quando voltou a encontrá-los, sempre que percebia a presença daquele policial em algum local onde também estivesse, procurava ir embora para evitar novo contato. Por fim, questionado se a Corregedoria da Polícia Militar havia chegado a procurá-lo, afirmou que compareceu um policial, identificado na transcrição como sendo da “GR”, e que, até então, esse policial não teria tomado seu depoimento. Flamarion relatou que os policiais queriam que ele assumisse a propriedade dos materiais encontrados e que assinasse papeis declarando que não foi agredido. Com efeito, a controvérsia dos autos recai sobre a autoria e, sobretudo, acerca da propriedade das substâncias apreendidas, impondo-se analisar de forma criteriosa o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Segundo narrado na denúncia, o acusado trazia consigo e tinha em depósito drogas destinadas à mercancia ilícita, sendo-lhe atribuída a posse de sessenta e oito pinos de cocaína, sendo que cinco estavam em sua posse direta e as demais foram localizadas escondidas atrás de um muro do condomínio, situado nas proximidades do local da abordagem. Todavia, a instrução processual não foi capaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas, que os materiais apreendidos pertenciam ao acusado. Os dois policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que ao deslocarem-se para região indicada na denúncia do transeunte, o acusado atravessou a rua e entrou em uma mercearia. Descreveram que, em busca nas imediações, encontraram uma bolsa acondicionada atrás do muro do condomínio. Entretanto, nenhum deles visualizaram o acusado manipulando, direcionando-se ou mantendo qualquer contato com os entorpecentes (63 pinos de cocaína) localizados nas imediações. Trata-se, portanto, de circunstância probatória de extrema relevância. Embora os depoimentos dos agentes públicos gozem de presunção de legitimidade e possuam reconhecida força probatória, especialmente quando prestados sob contraditório judicial, os próprios policiais responsáveis pela ocorrência afastaram a possibilidade de vinculação direta entre o acusado e a drogas encontradas no condomínio. Da mesma forma, a proximidade física entre o acusado e o local onde foram encontradas a maior parte dos entorpecentes não é suficiente para demonstrar domínio, posse ou propriedade dos objetos apreendidos. Nesse sentido, conquanto a denúncia repassada aos militares tenha efetivamente culminado na apreensão de razoável quantidade de cocaína, não há nos autos elementos objetivos que correlacionem o acusado ao citado material. Ademais, no que concerne as drogas supostamente encontradas em posse direta do acusado, consistente nos cinco pinos de cocaína, entendo que, conquanto convergentes as declarações dos militares, verifico que a negativa de autoria apresentada pelo réu encontra amparo em elementos independentes e de constatação objetiva nos autos, aptos a suscitar dúvida razoável. Isso porque, em juízo, os militares declararam que, após busca pessoal realizada no interior do estabelecimento comercial adentrado pelo acusado, foram encontrados cinco pinos de cocaína em sua posse. Por outro lado, também durante a instrução probatória, o acusado informou que havia se deslocado para o local com a intenção de realizar um lanche com seus colegas, no estabelecimento comercial “Fabiano”. Relatou que, quando deslocava-se para a mercearia, visualizou os militares, os quais, segundo relato, tinham prévio histórico de exigências indevidas. Assim, adentou no estabelecimento, com receio de que fosse visto. Em dado momento, os militares entraram e, sem realizarem busca pessoal, conduziram-lhe de imediato à viatura. Por fim, negou que estivesse em posse dos respectivos pinos de cocaína. No mesmo sentido, foram as declarações de Pablo Henrique Santana de Rezende. Em síntese, o informante mencionou que estava com o acusado no exato momento dos fatos e, quando situados no interior da mercearia, após ele lhe relatar o receio dos militares, os respectivos agentes também adentraram no estabelecimento. Aduziu que, neste momento, um policial somente tocou o seu ombro e, sem a realização de busca pessoal, de imediato pegou no braço do acusado e já lhe conduziu. Por meio das filmagens constantes ao ID 10712947754, consistentes nos registros do estabelecimento comercial “Fabiano” no dia e horário dos fatos, é possível identificar a dinâmica narrada tanto pelo acusado quanto pelo informante, especialmente no que concerne a abordagem dos militares no fundo do estabelecimento, a ausência de busca pessoal naquele momento e a imediata condução do acusado para o lado externo do comércio, conforme infere-se dos minutos 17:57 a 22:16 do vídeo da câmera 10 (segundo link) e dos minutos 20:48 a 23:02 da câmera 06 (terceiro link). Tais registros, como dito, além de conferirem credibilidade à narrativa defensiva, mormente quando associada à declaração de informante em juízo, revelam dinâmica diversa daquela apresentada pelos policiais militares, de forma a introduzir dúvida relevante acerca do momento em que efetivamente ocorreu a busca pessoal. Desse modo, reconhecer a propriedade dos cinco pinos de cocaína, quando ausentes elementos concretos da dinâmica dos fatos, significaria admitir uma conclusão baseada exclusivamente em conjecturas e presunções, o que se mostra incompatível com o sistema probatório adotado pelo processo penal brasileiro e com o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, diante da ausência do juízo de certeza acerca da dinâmica delitiva e da responsabilidade penal do acusado, não há substrato probatório suficiente para a formação de um juízo condenatório seguro, o que atrai o princípio do in dubio pro reo e impõe a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo Flamarion Adrian Alves Ferreira das imputações descritas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas da autoria delitiva. Expeça-se, por conseguinte, o competente alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas. Proceda-se à incineração das drogas, cujo auto deverá vir assinado pela autoridade policial responsável, 02 (duas) testemunhas e o responsável pelo local procederá a incineração. No tocante à quantia apreendida, esta deverá ser revertida à União, nos termos do artigo 63, §§1º e 2º, da Lei nº 11.343/06, já que os entorpecentes estavam acondicionados junto de parte dos entorpecentes. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim