5010003-68.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010003-68.2022.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HENRIQUE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALISSON DOS SANTOS - SP391835-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE ARAUJO SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, reformando sentença que havia concedido mandado de segurança para determinar a reintegração de militar temporário às fileiras da Força Aérea Brasileira, com manutenção de vencimentos e assistência médica, para continuidade de tratamento de transtorno psicótico. A decisão agravada extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via mandamental, por demandar dilação probatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para assegurar a permanência de militar temporário nas Forças Armadas para tratamento médico, quando a controvérsia envolve a apuração das reais condições de saúde do impetrante e eventual ilegalidade no ato de licenciamento. III. Razões de decidir O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, submetendo-se ao órgão colegiado competente. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não se admitindo dilação probatória. No caso, a controvérsia acerca da incapacidade do militar, da eventual relação da moléstia com o serviço e da legalidade do ato administrativo de licenciamento demanda instrução probatória, inclusive com possibilidade de realização de perícia médica judicial. A documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de plano, ilegalidade ou abuso de poder, sendo inviável a utilização da via mandamental para apuração aprofundada dos fatos. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a existência de controvérsia fática e a necessidade de produção de prova inviabilizam o manejo do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A discussão acerca da aptidão de militar temporário para o serviço ativo e da legalidade de seu licenciamento, quando dependente de prova pericial, não pode ser resolvida na via mandamental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 1.021 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, 109, 110 e 111. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018; STJ, AgInt no RMS 36.414/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.08.2020; TRF3, AI 5002935-63.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 22.08.2024. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE ARAUJO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON DOS SANTOS
OAB: 391835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010003-68.2022.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HENRIQUE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALISSON DOS SANTOS - SP391835-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE ARAUJO SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, reformando sentença que havia concedido mandado de segurança para determinar a reintegração de militar temporário às fileiras da Força Aérea Brasileira, com manutenção de vencimentos e assistência médica, para continuidade de tratamento de transtorno psicótico. A decisão agravada extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via mandamental, por demandar dilação probatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para assegurar a permanência de militar temporário nas Forças Armadas para tratamento médico, quando a controvérsia envolve a apuração das reais condições de saúde do impetrante e eventual ilegalidade no ato de licenciamento. III. Razões de decidir O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, submetendo-se ao órgão colegiado competente. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não se admitindo dilação probatória. No caso, a controvérsia acerca da incapacidade do militar, da eventual relação da moléstia com o serviço e da legalidade do ato administrativo de licenciamento demanda instrução probatória, inclusive com possibilidade de realização de perícia médica judicial. A documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de plano, ilegalidade ou abuso de poder, sendo inviável a utilização da via mandamental para apuração aprofundada dos fatos. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a existência de controvérsia fática e a necessidade de produção de prova inviabilizam o manejo do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A discussão acerca da aptidão de militar temporário para o serviço ativo e da legalidade de seu licenciamento, quando dependente de prova pericial, não pode ser resolvida na via mandamental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 1.021 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, 109, 110 e 111. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018; STJ, AgInt no RMS 36.414/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.08.2020; TRF3, AI 5002935-63.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 22.08.2024. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.