5010002-31.2018.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010002-31.2018.8.21.0008/RS REQUERENTE : EDILES FOFONKA PAIRE ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar a divergência instaurada após a petição do executado apresentada no evento 243, PET1 . O Município de Nova Santa Rita encaminhou demonstrativo de atualização do débito e indicação de deduções fiscais e previdenciárias, apontando o montante atualizado de R$ 24.517,03, atualizado até 31 de julho de 2026. A parte exequente apresentou impugnação aos referidos cálculos na petição subsequente ao evento 248, PET1 . A credora sustenta que os valores mensais negativos, decorrentes de pagamentos que superaram o piso salarial em determinados meses, não podem ser compensados ou abatidos do saldo credor acumulado de outros períodos. A solução desse impasse demanda conhecimento técnico especializado em contabilidade pública. Mostra-se indispensável colher a manifestação da Contadoria para a conferência dos critérios aplicados pelas partes, especificamente quanto ao abatimento de saldos negativos em períodos de adimplemento ou superação do piso salarial, em confronto com as balizas fixadas no título executivo e no laudo pericial homologado no Evento 167. Ante o exposto, remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a conferência dos cálculos apresentados pelo executado no evento 243, PET1 , prestando esclarecimentos sobre a regularidade da compensação de valores mensais negativos pretendida pelo ente público;. Do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão e homologação dos valores finais a serem requisitados via precatório complementar. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILES FOFONKA PAIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010002-31.2018.8.21.0008/RS REQUERENTE : EDILES FOFONKA PAIRE ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar a divergência instaurada após a petição do executado apresentada no evento 243, PET1 . O Município de Nova Santa Rita encaminhou demonstrativo de atualização do débito e indicação de deduções fiscais e previdenciárias, apontando o montante atualizado de R$ 24.517,03, atualizado até 31 de julho de 2026. A parte exequente apresentou impugnação aos referidos cálculos na petição subsequente ao evento 248, PET1 . A credora sustenta que os valores mensais negativos, decorrentes de pagamentos que superaram o piso salarial em determinados meses, não podem ser compensados ou abatidos do saldo credor acumulado de outros períodos. A solução desse impasse demanda conhecimento técnico especializado em contabilidade pública. Mostra-se indispensável colher a manifestação da Contadoria para a conferência dos critérios aplicados pelas partes, especificamente quanto ao abatimento de saldos negativos em períodos de adimplemento ou superação do piso salarial, em confronto com as balizas fixadas no título executivo e no laudo pericial homologado no Evento 167. Ante o exposto, remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a conferência dos cálculos apresentados pelo executado no evento 243, PET1 , prestando esclarecimentos sobre a regularidade da compensação de valores mensais negativos pretendida pelo ente público;. Do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão e homologação dos valores finais a serem requisitados via precatório complementar. Intimem-se.