5010000-45.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010000-45.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado ADRIAN EMANUEL MARTINS DA SILVA CPF: 147.139.366-69 Vista dos autos, para querendo indicar assistente técnico ou formularem quesitos, em 5 dias, tendo em vista a decisão de ID 10717175767, item 06. SHEILA NEVES HONORIO Betim, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADRIAN EMANUEL MARTINS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MARTINS ROSA SOARES
OAB: 64285/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010000-45.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado ADRIAN EMANUEL MARTINS DA SILVA CPF: 147.139.366-69 Vista dos autos, para querendo indicar assistente técnico ou formularem quesitos, em 5 dias, tendo em vista a decisão de ID 10717175767, item 06. SHEILA NEVES HONORIO Betim, data da assinatura eletrônica.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 D PROCESSO Nº: 5010000-45.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADRIAN EMANUEL MARTINS DA SILVA CPF: 147.139.366-69 DECISÃO I) Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ADRIAN EMANUEL MARTINS DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (ID 10700201829). Notificado o réu (ID 10708785583), foi apresentada a defesa preliminar (ID 10712497855). O Ministério Público se manifestou acerca dos requerimentos formulados pela Defesa (ID 10716572806). É o relatório. A inicial acusatória preenche os requisitos trazidos no art. 41 do CPP, uma vez que traz a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime, a qualificação do denunciado, assim como rol de testemunhas. A denúncia está regular e vem acompanhada do inquérito policial. Estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal. Portanto, RECEBO a denúncia. II) Da análise que se refere o art. 397 do CPP O réu não apresentou elementos para motivar a absolvição sumária, nos termos dos incisos do art. 397 do CPP. Os fatos narrados na denúncia, analisados em tese, são típicos. Não se vislumbra causa que poderia ser conhecida como extintiva da punibilidade do agente, nos termos do art. 397 do CPP. Assim, uma vez recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deverá o feito seguir com seus ulteriores termos. Pelo exposto: 1) RECEBO a denúncia. 2) DEIXO de absolver sumariamente o Réu. 3) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/09/2026 às 17h00min, sendo facultado o comparecimento virtual de cada participante. Ressalte-se que caso a opção seja pelo comparecimento de forma virtual deverá ter recursos de internet e equipamento eletrônico (celular ou computador) apto para o procedimento. Caso não tenha internet e/ou equipamento eletrônico, a parte deverá comparecer pessoalmente em Juízo para participação na audiência. A Secretaria deverá constar essa observação no mandado/carta precatória. 1. INTIMAR/REQUISITAR as testemunhas. 2. INTIMEM o Ministério Público e a Defesa. 3. INTIME/REQUISITE o réu. 4. Considerando o requerimento defensivo e a ausência de oposição ministerial, OFICIE-SE a Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico – DENARC para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações acerca do andamento do procedimento investigatório instaurado em decorrência do desmembramento determinado pela Autoridade Policial neste procedimento, bem como encaminhe cópia das peças já produzidas nos procedimentos correlatos, em observância às diretrizes da súmula vinculante nº 14 do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa). A presente ordem judicial não abarca eventuais diligências em curso cujo sigilo seja imprescindível à sua eficácia. Para além disso, se o referido inquérito policial estiver tramitando em segredo de justiça, não deverá a Autoridade Policial encaminhar cópia do procedimento, haja vista que, neste caso, deverá a nobre advogada, caso queira, juntar procuração no caderno investigatório que pleiteia acesso e pedir autorização para o juízo competente. 5. Considerando o requerimento defensivo e a ausência de oposição ministerial, OFICIE-SE a Autoridade Policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos eventuais arquivos existentes do sistema de monitoramento referente ao trajeto percorrido pelo veículo Nissan Kicks, placa TYU-3F63, na data dos fatos apurados. 6. Considerando o requerimento defensivo e a ausência de oposição ministerial, OFICIE-SE a Autoridade Policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se houve a extração integral dos dados constantes dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado e, em caso negativo, realize a perícia, tendo em vista que a parte requerente é aquela que seria beneficiada com o sigilo afeto à diligência. As partes deverão ser intimadas para querendo indicarem assistente técnico ou formularem quesitos, em 5 dias. Com as respostas, INTIMEM-SE as partes para conhecimento. III) Da situação prisional Verifico que o acusado foi preso em flagrante em 26/05/2026, sendo homologada a prisão e decretada a preventiva na data 27/05/2026 nos autos do CPFD nº 5008719-54.2026.8.13.0027, pela Ilustre Juíza das Garantias. A prisão foi reanalisada e mantida na data 22/06/2026 (ID 10701447856). O réu permanece no curso da persecução penal em prisão processual. A Defesa pugnou pela revogação da prisão e, subsidiariamente, pela imposição de cautelares diversas, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido. Compulsando os autos, verifico que a Defesa não trouxe nenhum fato novo ao procedimento, restando inalterado o quadro fático. É importante ressaltar que os fatos se revestem de gravidade em concreto, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (105 barras de maconha, pesando, ao todo, 100,7 kg). Para além disso, o acusado ostenta registro de condenação penal apta ao reconhecimento da reincidência, pela prática do mesmo delito ora apurado. As medidas cautelares diversas da prisão, portanto, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública neste momento. Assim, conclui-se que os elementos que justificaram o estabelecimento da medida prisional ainda permanecem presentes, de forma a indicar a necessidade e adequação da referida cautelar, pelos motivos já postos na decisão que a estabeleceu. Dessa forma, indefiro o pedido defensivo e mantenho a prisão preventiva. Confiro à presente decisão força de mandado, ofício e deprecata. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito