Detalhe do processo

5009989-58.2025.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009989-58.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE : LONI MEYER ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Como se vê dos autos, a parte executada requereu o sobrestamento do feito, arguindo a incidência dos Temas 1.328 e 1.414, ambos do STJ. Primeiramente, importante trazer à baila do que se tratam cada um dos temas em questão. Vejamos: Tema 1.328, questão submetida a julgamento: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Tema 1.414, questão submetida a julgamento: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Posto isso, denoto que não há incidência do primeiro tema, pporque, seja na fase ordinária ou na executiva, não há pedido de indenização por dano moral. Quanto ao mais, sinalizo que o próprio e. Tribunal Gaúcho já firmou tese de que não há sobrestamento da fase de cumprimento de sentença em razão do Tema 1.414 do STJ, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, o qual versa sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação. O agravante sustenta que a matéria já foi definitivamente decidida no processo de origem, estando acobertada pela coisa julgada material, e que a suspensão não se aplica a processos em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de suspensão nacional de processos, decorrente da afetação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, aplica-se a cumprimento de sentença cujo título executivo judicial já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão prevista no art. 1.037, inc. II, do CPC destina-se aos processos em que a controvérsia afetada ainda está pendente de julgamento, ou seja, àqueles em fase de cognição, onde o mérito ainda não foi definitivamente resolvido.2. O cumprimento de sentença não é processo pendente para fins de sobrestamento, pois o an debeatur já foi definido com autoridade de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, restando apenas a satisfação do direito reconhecido .3. A matéria objeto do Tema 1.414 do STJ — validade de contratos de cartão de crédito consignado e consequências de sua invalidação — já foi analisada e decidida definitivamente no processo de origem, com trânsito em julgado.4. Admitir a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar a definição de tese repetitiva sobre questão já acobertada pela coisa julgada equivaleria a submeter a eficácia do título executivo judicial a condição futura e incerta, em afronta à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 1. A ordem de suspensão de processos pendentes, decorrente da afetação de tema repetitivo, não alcança o cumprimento de sentença quando a matéria afetada já foi definitivamente julgada no processo de origem, com título executivo judicial protegido pela coisa julgada material. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 502; CPC/2015, art. 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo).(Agravo de Instrumento, Nº 51644392520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 23-05-2026) (grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. 2. Considerando não haver concordância mútua entre todos os cálculos apresentados até o momento, necessária é a nomeação de Perito Judicial, conforme comanda judicial do Ev. 18. Para tanto, NOMEIO o Perito Contábil Sr. VITOR HUGO DA SILVA - CRCRS038848 , o qual deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, declinar sua pretensão honorária, informar a data da perícia, firmando compromisso de bem cumpri-lo, ou oferecer recusa, nos termos do artigo 157, §1º, do CPC. Após, intime-se a parte executada para que proceda no depósito do valor dos honorários. Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor ao profissional, o qual deverá acostar aos autos o laudo pericial em até trinta dias. As partes deverão ser intimadas da nomeação e para, em 15 dias, oferecerem recusa ao profissional ou, aceitando-o, indicarem assistentes técnicos e apontarem quesitos, querendo (art. 465, I, II e III, do CPC). Intimados eletronicamente. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor LONI MEYER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MARCON DE JESUS

OAB: 111227/RS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS

PEDRO MARCON DE JESUS

OAB: 106951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009989-58.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE : LONI MEYER ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Como se vê dos autos, a parte executada requereu o sobrestamento do feito, arguindo a incidência dos Temas 1.328 e 1.414, ambos do STJ. Primeiramente, importante trazer à baila do que se tratam cada um dos temas em questão. Vejamos: Tema 1.328, questão submetida a julgamento: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Tema 1.414, questão submetida a julgamento: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Posto isso, denoto que não há incidência do primeiro tema, pporque, seja na fase ordinária ou na executiva, não há pedido de indenização por dano moral. Quanto ao mais, sinalizo que o próprio e. Tribunal Gaúcho já firmou tese de que não há sobrestamento da fase de cumprimento de sentença em razão do Tema 1.414 do STJ, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, o qual versa sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação. O agravante sustenta que a matéria já foi definitivamente decidida no processo de origem, estando acobertada pela coisa julgada material, e que a suspensão não se aplica a processos em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de suspensão nacional de processos, decorrente da afetação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, aplica-se a cumprimento de sentença cujo título executivo judicial já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão prevista no art. 1.037, inc. II, do CPC destina-se aos processos em que a controvérsia afetada ainda está pendente de julgamento, ou seja, àqueles em fase de cognição, onde o mérito ainda não foi definitivamente resolvido.2. O cumprimento de sentença não é processo pendente para fins de sobrestamento, pois o an debeatur já foi definido com autoridade de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, restando apenas a satisfação do direito reconhecido .3. A matéria objeto do Tema 1.414 do STJ — validade de contratos de cartão de crédito consignado e consequências de sua invalidação — já foi analisada e decidida definitivamente no processo de origem, com trânsito em julgado.4. Admitir a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar a definição de tese repetitiva sobre questão já acobertada pela coisa julgada equivaleria a submeter a eficácia do título executivo judicial a condição futura e incerta, em afronta à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 1. A ordem de suspensão de processos pendentes, decorrente da afetação de tema repetitivo, não alcança o cumprimento de sentença quando a matéria afetada já foi definitivamente julgada no processo de origem, com título executivo judicial protegido pela coisa julgada material. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 502; CPC/2015, art. 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo).(Agravo de Instrumento, Nº 51644392520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 23-05-2026) (grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. 2. Considerando não haver concordância mútua entre todos os cálculos apresentados até o momento, necessária é a nomeação de Perito Judicial, conforme comanda judicial do Ev. 18. Para tanto, NOMEIO o Perito Contábil Sr. VITOR HUGO DA SILVA - CRCRS038848 , o qual deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, declinar sua pretensão honorária, informar a data da perícia, firmando compromisso de bem cumpri-lo, ou oferecer recusa, nos termos do artigo 157, §1º, do CPC. Após, intime-se a parte executada para que proceda no depósito do valor dos honorários. Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor ao profissional, o qual deverá acostar aos autos o laudo pericial em até trinta dias. As partes deverão ser intimadas da nomeação e para, em 15 dias, oferecerem recusa ao profissional ou, aceitando-o, indicarem assistentes técnicos e apontarem quesitos, querendo (art. 465, I, II e III, do CPC). Intimados eletronicamente. Cumpra-se.