5009985-57.2025.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009985-57.2025.8.21.0005/RS AUTOR : HELIDE LANFREDI PORTALUPPI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEILA GIACOMELLO (OAB RS031673) ADVOGADO(A) : CIARA BALLOTTIN LUCHESE (OAB RS096599) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUCIANA PORTALUPPI BRAGAGNOLLO (Curador) ADVOGADO(A) : CIARA BALLOTTIN LUCHESE (OAB RS096599) ADVOGADO(A) : LEILA GIACOMELLO (OAB RS031673) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Aplicação do CDC Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 608 do STJ, visto que se trata de nítida relação de consumo. Produção de prova pericial Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, na especialidade de neurologia. Nomeio a Sra. ALESSANDRA MARQUES PEREIRA perita judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para efetuar o pagamento, sendo devido pela parte autora o valor de R$ 823,91 (valor pago pelo Tribunal de Justiça, Ato nº 045/2022-P), e o restante devido pela parte ré, a qual deverá depositar a diferença nos autos, liberando-se 50% do valor depositado ao perito para início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se a perita para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Solicite-se o pagamento dos honorários.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELIDE LANFREDI PORTALUPPI
Autor LUCIANA PORTALUPPI BRAGAGNOLLO
Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 28992/RS
LEILA GIACOMELLO
OAB: 31673/RS
CIARA BALLOTTIN LUCHESE
OAB: 96599/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009985-57.2025.8.21.0005/RS AUTOR : HELIDE LANFREDI PORTALUPPI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEILA GIACOMELLO (OAB RS031673) ADVOGADO(A) : CIARA BALLOTTIN LUCHESE (OAB RS096599) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUCIANA PORTALUPPI BRAGAGNOLLO (Curador) ADVOGADO(A) : CIARA BALLOTTIN LUCHESE (OAB RS096599) ADVOGADO(A) : LEILA GIACOMELLO (OAB RS031673) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Aplicação do CDC Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 608 do STJ, visto que se trata de nítida relação de consumo. Produção de prova pericial Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, na especialidade de neurologia. Nomeio a Sra. ALESSANDRA MARQUES PEREIRA perita judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para efetuar o pagamento, sendo devido pela parte autora o valor de R$ 823,91 (valor pago pelo Tribunal de Justiça, Ato nº 045/2022-P), e o restante devido pela parte ré, a qual deverá depositar a diferença nos autos, liberando-se 50% do valor depositado ao perito para início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se a perita para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Solicite-se o pagamento dos honorários.