Detalhe do processo

5009985-57.2025.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009985-57.2025.8.21.0005/RS AUTOR : HELIDE LANFREDI PORTALUPPI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEILA GIACOMELLO (OAB RS031673) ADVOGADO(A) : CIARA BALLOTTIN LUCHESE (OAB RS096599) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUCIANA PORTALUPPI BRAGAGNOLLO (Curador) ADVOGADO(A) : CIARA BALLOTTIN LUCHESE (OAB RS096599) ADVOGADO(A) : LEILA GIACOMELLO (OAB RS031673) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Aplicação do CDC Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 608 do STJ, visto que se trata de nítida relação de consumo. Produção de prova pericial Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, na especialidade de neurologia. Nomeio a Sra. ALESSANDRA MARQUES PEREIRA perita judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para efetuar o pagamento, sendo devido pela parte autora o valor de R$ 823,91 (valor pago pelo Tribunal de Justiça, Ato nº 045/2022-P), e o restante devido pela parte ré, a qual deverá depositar a diferença nos autos, liberando-se 50% do valor depositado ao perito para início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se a perita para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Solicite-se o pagamento dos honorários.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELIDE LANFREDI PORTALUPPI

Autor LUCIANA PORTALUPPI BRAGAGNOLLO

Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 28992/RS

LEILA GIACOMELLO

OAB: 31673/RS

CIARA BALLOTTIN LUCHESE

OAB: 96599/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009985-57.2025.8.21.0005/RS AUTOR : HELIDE LANFREDI PORTALUPPI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEILA GIACOMELLO (OAB RS031673) ADVOGADO(A) : CIARA BALLOTTIN LUCHESE (OAB RS096599) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUCIANA PORTALUPPI BRAGAGNOLLO (Curador) ADVOGADO(A) : CIARA BALLOTTIN LUCHESE (OAB RS096599) ADVOGADO(A) : LEILA GIACOMELLO (OAB RS031673) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Aplicação do CDC Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 608 do STJ, visto que se trata de nítida relação de consumo. Produção de prova pericial Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, na especialidade de neurologia. Nomeio a Sra. ALESSANDRA MARQUES PEREIRA perita judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para efetuar o pagamento, sendo devido pela parte autora o valor de R$ 823,91 (valor pago pelo Tribunal de Justiça, Ato nº 045/2022-P), e o restante devido pela parte ré, a qual deverá depositar a diferença nos autos, liberando-se 50% do valor depositado ao perito para início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se a perita para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Solicite-se o pagamento dos honorários.