Detalhe do processo

5009981-88.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009981-88.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: JOSE OSMAR DENIPOTI CPF: 020.583.888-01 RÉU: RICARDO CARNEIRO AGUIAR CPF: 881.202.366-53 DECISÃO Vistos, etc! O autor requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A, visando requisitar a íntegra dos extratos da conta bancária nº 99145-5, mantida pela empresa Minas Armazéns Gerais Ltda. perante a agência 6387 (ID 10688122273). Nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz conduzir a instrução processual determinando as provas estritamente necessárias e indeferindo, motivadamente, as diligências desnecessárias, redundantes ou meramente protelatórias. A intervenção judicial voltada à requisição de informações a terceiros possui caráter subsidiário, justificando-se quando demonstrada a impossibilidade prática de obtenção direta dos registros ou quando evidenciada omissão recalcitrante do obrigado. Na espécie, o requerido promoveu a juntada expressiva de extratos analíticos da indigitada conta corrente junto ao Banco Itaú cobrindo o período da gestão societária controversa (ID 10715848945). O acervo documental trazido ao feito contempla as movimentações financeiras, possibilitando a conferência direta dos lançamentos e transações bancárias realizadas. Diante da prévia anexação dos extratos da conta societária aos autos, a requisição direta à instituição bancária configura providência redundante neste momento processual. Eventual constatação pontual de omissão cronológica poderá ser indicada pelo perito do Juízo no momento oportuno, inexistindo motivo para deferir expedição de ofício quando o próprio réu já exibiu os extratos da conta bancária da empresa. Rejeita-se, portanto, a expedição pretendida. O demandante postulou igualmente a expedição de ofícios à empresa locatária CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S/A, à pessoa jurídica Central do Adubo Comércio e Representação Ltda. e às concessionárias de água e energia elétrica (ID 10688122273). Em relação à locatária CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S/A, o instrumento contratual de locação de parte do imóvel já repousa encartado no feito (ID 10424227990), constando o valor mensal do aluguel fixado em R$80.000,00. Os créditos locatícios foram informados na escrituração e nas planilhas, com correspondência nos extratos da conta bancária. Descabe a expedição de ofício à locatária antes do início dos trabalhos periciais, competindo ao perito oficial confrontar os valores contratados com as entradas financeiras anotadas nos livros e nos extratos juntados. No que diz respeito à empresa Central do Adubo Comércio e Representação Ltda., o autor aponta a necessidade de requisição judicial de faturas, contratos e notas de fornecimento pelo fato de se tratar de pessoa jurídica vinculada ao réu. O requerido juntou aos autos notas fiscais, relatórios analíticos de contas e recibos de repasses financeiros relacionados à referida pessoa jurídica. Tais elementos compõem o corpo probatório a ser examinado tecnicamente pelo perito judicial, inexistindo respaldo para determinar a expedição oficiosa de requisição genérica a terceiros quando os documentos já instruem o feito. Do mesmo modo, os pedidos de expedição de ofícios a concessionárias de energia e abastecimento de água não merecem acolhimento. As faturas de consumo encontram-se lançadas e anexadas pela administração, constituindo objeto de crivo técnico contábil quanto à sua pertinência e eventual rateio frente à área locada. A atuação do Poder Judiciário não deve converter-se em diligência investigativa de caráter amplo quando os documentos de despesa já foram submetidos ao contraditório, cabendo ao experto analisar as contas e pontuar eventual lacuna que demande ordem judicial específica. Portanto, em estrita observância ao princípio da utilidade das provas, indefiro a expedição dos ofícios requeridos em face da CCM, da Central do Adubo e das concessionárias de serviços públicos. Superada a controvérsia sobre as requisições de documentos, verifica-se que a presente segunda fase ostenta marcante complexidade contábil. O réu exibiu contas alegando receitas de R$638.575,85 e vultosas despesas na ordem de R$1.972.778,59, concluindo por crédito em seu favor no montante de R$1.336.121,15 (ID 10686978246). Por sua vez, o autor impugnou pontualmente diversos lançamentos, questionando a legitimidade e a comprovação dos pagamentos efetuados, os valores carreados a título de obras e reformas no imóvel comum, bem como as transações efetuadas com a empresa Central do Adubo (ID 10688122273). Nesse cenário de divergência fática e documental sobre a exatidão dos créditos e débitos, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, providência expressamente autorizada pelo artigo 550, §6º, do Código de Processo Civil. O exame técnico pericial garantirá a análise imparcial e minuciosa dos livros, balancetes, extratos bancários e notas fiscais, apurando o real saldo da administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a soberania do magistrado na condução da fase instrutória e a pertinência da perícia contábil na segunda fase de exigir contas: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Precedente. 5. No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.193.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) A realização da perícia contábil constitui instrumento idôneo para aferir a correspondência entre a documentação contábil exibida e a movimentação bancária da sociedade, além de avaliar a natureza dos gastos incorridos. Considerando que a produção da perícia contábil foi pleiteada pelo autor (ID 10688122273), caberá a ele o adiantamento das despesas periciais, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pelo autor em face do Banco Itaú S/A, da empresa CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S/A, da Central do Adubo Comércio e Representação Ltda. e das concessionárias de água e energia elétrica, dada a suficiência preliminar dos documentos acostados aos autos para submissão à perícia técnica; b) defiro parcialmente o pedido de tutela de sigilo formulado pelo réu, indeferindo o segredo de justiça geral sobre o feito, mas determinando à Secretaria da Vara a restrição de visualização dos extratos bancários e livros fiscais juntados sob sigilo estritamente aos procuradores das partes habilitados e ao perito do Juízo, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil; c) determino a realização de perícia contábil para o exame das contas prestadas e apuração do saldo decorrente da administração da empresa Minas Armazéns Gerais Ltda. Providencie a Gerência da Secretaria a nomeação de perito do Juízo o contador cadastrado no sistema AJG competente, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos; e) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o autor para comprovar o depósito da remuneração pericial em 10 (dez) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE OSMAR DENIPOTI

Réu RICARDO CARNEIRO AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DEL MONTE MARCUSSI

OAB: 318108/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ

OAB: 107248/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009981-88.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: JOSE OSMAR DENIPOTI CPF: 020.583.888-01 RÉU: RICARDO CARNEIRO AGUIAR CPF: 881.202.366-53 DECISÃO Vistos, etc! O autor requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A, visando requisitar a íntegra dos extratos da conta bancária nº 99145-5, mantida pela empresa Minas Armazéns Gerais Ltda. perante a agência 6387 (ID 10688122273). Nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz conduzir a instrução processual determinando as provas estritamente necessárias e indeferindo, motivadamente, as diligências desnecessárias, redundantes ou meramente protelatórias. A intervenção judicial voltada à requisição de informações a terceiros possui caráter subsidiário, justificando-se quando demonstrada a impossibilidade prática de obtenção direta dos registros ou quando evidenciada omissão recalcitrante do obrigado. Na espécie, o requerido promoveu a juntada expressiva de extratos analíticos da indigitada conta corrente junto ao Banco Itaú cobrindo o período da gestão societária controversa (ID 10715848945). O acervo documental trazido ao feito contempla as movimentações financeiras, possibilitando a conferência direta dos lançamentos e transações bancárias realizadas. Diante da prévia anexação dos extratos da conta societária aos autos, a requisição direta à instituição bancária configura providência redundante neste momento processual. Eventual constatação pontual de omissão cronológica poderá ser indicada pelo perito do Juízo no momento oportuno, inexistindo motivo para deferir expedição de ofício quando o próprio réu já exibiu os extratos da conta bancária da empresa. Rejeita-se, portanto, a expedição pretendida. O demandante postulou igualmente a expedição de ofícios à empresa locatária CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S/A, à pessoa jurídica Central do Adubo Comércio e Representação Ltda. e às concessionárias de água e energia elétrica (ID 10688122273). Em relação à locatária CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S/A, o instrumento contratual de locação de parte do imóvel já repousa encartado no feito (ID 10424227990), constando o valor mensal do aluguel fixado em R$80.000,00. Os créditos locatícios foram informados na escrituração e nas planilhas, com correspondência nos extratos da conta bancária. Descabe a expedição de ofício à locatária antes do início dos trabalhos periciais, competindo ao perito oficial confrontar os valores contratados com as entradas financeiras anotadas nos livros e nos extratos juntados. No que diz respeito à empresa Central do Adubo Comércio e Representação Ltda., o autor aponta a necessidade de requisição judicial de faturas, contratos e notas de fornecimento pelo fato de se tratar de pessoa jurídica vinculada ao réu. O requerido juntou aos autos notas fiscais, relatórios analíticos de contas e recibos de repasses financeiros relacionados à referida pessoa jurídica. Tais elementos compõem o corpo probatório a ser examinado tecnicamente pelo perito judicial, inexistindo respaldo para determinar a expedição oficiosa de requisição genérica a terceiros quando os documentos já instruem o feito. Do mesmo modo, os pedidos de expedição de ofícios a concessionárias de energia e abastecimento de água não merecem acolhimento. As faturas de consumo encontram-se lançadas e anexadas pela administração, constituindo objeto de crivo técnico contábil quanto à sua pertinência e eventual rateio frente à área locada. A atuação do Poder Judiciário não deve converter-se em diligência investigativa de caráter amplo quando os documentos de despesa já foram submetidos ao contraditório, cabendo ao experto analisar as contas e pontuar eventual lacuna que demande ordem judicial específica. Portanto, em estrita observância ao princípio da utilidade das provas, indefiro a expedição dos ofícios requeridos em face da CCM, da Central do Adubo e das concessionárias de serviços públicos. Superada a controvérsia sobre as requisições de documentos, verifica-se que a presente segunda fase ostenta marcante complexidade contábil. O réu exibiu contas alegando receitas de R$638.575,85 e vultosas despesas na ordem de R$1.972.778,59, concluindo por crédito em seu favor no montante de R$1.336.121,15 (ID 10686978246). Por sua vez, o autor impugnou pontualmente diversos lançamentos, questionando a legitimidade e a comprovação dos pagamentos efetuados, os valores carreados a título de obras e reformas no imóvel comum, bem como as transações efetuadas com a empresa Central do Adubo (ID 10688122273). Nesse cenário de divergência fática e documental sobre a exatidão dos créditos e débitos, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, providência expressamente autorizada pelo artigo 550, §6º, do Código de Processo Civil. O exame técnico pericial garantirá a análise imparcial e minuciosa dos livros, balancetes, extratos bancários e notas fiscais, apurando o real saldo da administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a soberania do magistrado na condução da fase instrutória e a pertinência da perícia contábil na segunda fase de exigir contas: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Precedente. 5. No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.193.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) A realização da perícia contábil constitui instrumento idôneo para aferir a correspondência entre a documentação contábil exibida e a movimentação bancária da sociedade, além de avaliar a natureza dos gastos incorridos. Considerando que a produção da perícia contábil foi pleiteada pelo autor (ID 10688122273), caberá a ele o adiantamento das despesas periciais, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pelo autor em face do Banco Itaú S/A, da empresa CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S/A, da Central do Adubo Comércio e Representação Ltda. e das concessionárias de água e energia elétrica, dada a suficiência preliminar dos documentos acostados aos autos para submissão à perícia técnica; b) defiro parcialmente o pedido de tutela de sigilo formulado pelo réu, indeferindo o segredo de justiça geral sobre o feito, mas determinando à Secretaria da Vara a restrição de visualização dos extratos bancários e livros fiscais juntados sob sigilo estritamente aos procuradores das partes habilitados e ao perito do Juízo, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil; c) determino a realização de perícia contábil para o exame das contas prestadas e apuração do saldo decorrente da administração da empresa Minas Armazéns Gerais Ltda. Providencie a Gerência da Secretaria a nomeação de perito do Juízo o contador cadastrado no sistema AJG competente, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos; e) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o autor para comprovar o depósito da remuneração pericial em 10 (dez) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba