5009981-79.2019.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009981-79.2019.8.21.0021/RS AUTOR : CLEUZA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial técnico (Evento 71) e do laudo complementar (Evento 86), com fulcro nos artigos 487, I e 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por CLEUZA ALVES FERREIRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial elaborado pelo perito judicial Sandro Mendes Machado (Evento 71 e Evento 86), fixando o valor líquido e certo do saldo devedor de CLEUZA ALVES FERREIRA em favor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, atualizado até 21 de agosto de 2025, no montante de R$ 40.821,49; e, b) DETERMINAR que o saldo devedor homologado seja atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde 25 de julho de 2018 (data do trânsito em julgado), até a data do efetivo pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor CLEUZA ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA LARA MELLO
OAB: 84046/RS
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME
OAB: 66196/RS
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB: 56343/RS
HUMBERTO LODI CHAVES
OAB: 63524/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009981-79.2019.8.21.0021/RS AUTOR : CLEUZA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial técnico (Evento 71) e do laudo complementar (Evento 86), com fulcro nos artigos 487, I e 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por CLEUZA ALVES FERREIRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial elaborado pelo perito judicial Sandro Mendes Machado (Evento 71 e Evento 86), fixando o valor líquido e certo do saldo devedor de CLEUZA ALVES FERREIRA em favor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, atualizado até 21 de agosto de 2025, no montante de R$ 40.821,49; e, b) DETERMINAR que o saldo devedor homologado seja atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde 25 de julho de 2018 (data do trânsito em julgado), até a data do efetivo pagamento na fase de cumprimento de sentença.