Detalhe do processo

5009981-79.2019.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009981-79.2019.8.21.0021/RS AUTOR : CLEUZA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial técnico (Evento 71) e do laudo complementar (Evento 86), com fulcro nos artigos 487, I e 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por CLEUZA ALVES FERREIRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial elaborado pelo perito judicial Sandro Mendes Machado (Evento 71 e Evento 86), fixando o valor líquido e certo do saldo devedor de CLEUZA ALVES FERREIRA em favor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, atualizado até 21 de agosto de 2025, no montante de R$ 40.821,49; e, b) DETERMINAR que o saldo devedor homologado seja atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde 25 de julho de 2018 (data do trânsito em julgado), até a data do efetivo pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor CLEUZA ALVES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA LARA MELLO

OAB: 84046/RS

TIAGO ALEXANDRE BELTRAME

OAB: 66196/RS

FELIPE CRAVO SOUZA

OAB: 56343/RS

HUMBERTO LODI CHAVES

OAB: 63524/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009981-79.2019.8.21.0021/RS AUTOR : CLEUZA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial técnico (Evento 71) e do laudo complementar (Evento 86), com fulcro nos artigos 487, I e 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por CLEUZA ALVES FERREIRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial elaborado pelo perito judicial Sandro Mendes Machado (Evento 71 e Evento 86), fixando o valor líquido e certo do saldo devedor de CLEUZA ALVES FERREIRA em favor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, atualizado até 21 de agosto de 2025, no montante de R$ 40.821,49; e, b) DETERMINAR que o saldo devedor homologado seja atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde 25 de julho de 2018 (data do trânsito em julgado), até a data do efetivo pagamento na fase de cumprimento de sentença.