5009981-19.2024.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009981-19.2024.8.21.0049/RS AUTOR : CLAUDIO SERGIO VIERO ADVOGADO(A) : JAQUELINE PERLIN (OAB RS093355) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO VEDANA (OAB RS054712) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Preliminares 1.1) Da incompetência da Justiça Comum Estadual A instituição financeira demandada sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente, aduzindo que a gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é de atribuição da União Federal e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que atrairia a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Entretanto, a pretensão deduzida na petição inicial não tem por objeto a revisão de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP nem discute a higidez de repasses atribuíveis à União, mas se funda em suposta falha na prestação de serviços bancários decorrente de desfalques materiais, saques indevidos e incorreção na aplicação dos rendimentos e atualizações nas contas individualizadas administradas pela instituição bancária. Tratando-se de demanda indenizatória proposta em face de sociedade de economia mista federal, a competência jurisdicional é da Justiça Estadual, não havendo interesse da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 1.2) Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, afirmando que a quantia indicada não corresponde ao conteúdo econômico imediato da lide, consubstanciando valor meramente estimativo. O valor da causa deve refletir, em regra, o proveito econômico pretendido pela parte demandante, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o autor cumulou pedido condenatório por danos materiais com pretensão indenizatória por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 26.500,00 ( evento 1, INIC1 ), quantia que decorre da soma exata dos valores individualizados de R$ 16.500,00 a título de recomposição patrimonial e R$ 10.000,00 a título de reparação moral. A apuração exata do montante devido a título de recomposição material depende de dilação probatória técnica, sendo admissível a fixação com base na estimativa do crédito perquirido, inexistindo discrepância manifesta. Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3) Da ausência de legitimidade passiva e de interesse processual A legitimidade para agir é condição da ação que perquire o elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora. A questão em análise foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema n° 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Dessa forma, como a causa de pedir restringe-se às diferenças de valores, decorrentes de desfalques nas contas individualizadas, ocasionados por supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira, mostra-se presente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Atente-se que a instituição bancária requerida, Banco do Brasil, é a gestora dos ativos depositados, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), conforme estabelece o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo parte legitimada, portanto, para responder à demanda. Outrossim, o interesse processual resta configurado pelo binômio necessidade e adequação, ante a resistência oposta pela instituição financeira e a indispensabilidade da via jurisdicional para a satisfação da pretensão. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . 1.4) Da impugnação à justiça gratuita A instituição bancária demandada impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando a inexistência de elementos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica. Contudo, os documentos juntados pela parte autora confortam a afirmação de pobreza deduzida na petição inicial, permitindo concluir sobre a percepção de módicos proventos de aposentadoria, bem como a inexistência de patrimônio e de outros rendimentos declarados à Receita Federal. Destaco, também, que o ônus da prova na hipótese em tela recai sobre a parte ré/impugnante e não tendo ela trazido aos autos nenhum subsídio para confortar a tese de que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para sua subsistência não há como ser acolhida nesta fase a impugnação ofertada. Cabe gizar, ainda, que o benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento no decurso da lide e até mesmo no quinquênio posterior ao trânsito em julgado caso seja constituída prova no sentido de ter cessado a carência de recursos financeiros. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. 2) Da prejudicial de mérito - prescrição Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.150/STJ paradigma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça fixou também a seguinte tese no julgamento do REsp 2214864/PE e do 2214879/PE, igualmente sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1387): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em análise, como o saque integral do saldo principal na conta PASEP da parte autora consta como realizado na data de 24/01/2018 ( evento 1, EXTR7 e evento 9, EXTR4 ), com o ajuizamento da presente em 10/12/2024, evidencia-se não ter decorrido o prazo decenal e, portanto, descabe se falar em implemento da prescrição. Isso posto, rejeito a prefacial de prescrição arguida pela parte ré. 3) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se a presença dos seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil S/A na administração da conta individualizada de PASEP de titularidade do autor; b) a correta incidência dos índices legais de atualização monetária, juros e valorização de cotas estabelecidos pela legislação de regência e pelas normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP sobre o saldo da referida conta; c) a existência de eventual saldo credor em favor do autor e a extensão do prejuízo material alegado; e d) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da conduta atribuída à instituição financeira ré e a quantificação do montante compensatório respectivo. 4) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 5) Da dilação probatória e demais atos 5.1) Ambas as partes postularam somente a produção de perícia contábil ( evento 12, RÉPLICA1 e evento 44, PET1 ). Porquanto pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial contábil, pois necessária a análise técnica dos extratos e microfilmagens, a fim de demonstrar a ocorrência ou não de má-gestão financeira, a ponto de suscitar a condenação do réu ao pagamento de dano material indicado na inicial ou outro valor a ser apurado. 5.2) Tendo sido requerida a produção probatória por ambas as partes, deverão suportar em conjunto o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput , parte final, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o autor litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, o pagamento da parte que lhe cabe deverá ser requisitado ao TJRS, nos termos do artigo 95, caput , e § 3º do Código de Processo Civil, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados, conforme dispõe o artigo 23 da Resolução n.° 1.359/2021 - COMAG. Ainda, o item 1.5 do anexo único do Ato n.° 038/2025-P estabelece como sendo R$ 823,91 o valor máximo a ser suportado para pagamento de honorários em perícia contábil como na hipótese dos autos. Feitas essas considerações, nomeio perito o contador Leo Taurio Oppermann , CRC-RS nº 045362/0-6, que deverá ser intimado para se manifestar sobre o aceite ao encargo, mediante pagamento de honorários limitados ao valor de R$ 1.647,82 (dobro do teto), no prazo de 15 dias, sob pena de resultar inviabilizada sua atuação no processo. 5.3) Aceito o encargo, abra-se às partes o prazo legal (15 dias) para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo insurgências à nomeação, deverá a parte ré, ainda, depositar em conta judicial, junto ao Banrisul, a parte que lhe cabe custear dos honorários periciais (R$ 823,91), no mesmo prazo. 5.4) O TJRS está em vias de implementar o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (sistema AJ), que servirá para cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça Estadual. Assim, aceito o encargo e inexistindo oposição das partes à nomeação, intime-se o perito para providenciar o seu cadastro – via módulo externo do sistema, pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > – e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, deve, então, comunicar nos autos para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). 5.5) Ainda, comprovada a realização do depósito judicial pela parte ré, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5.6) Caso requerido, fica autorizada a expedição de alvará para adiantamento dos honorários periciais depositados pela parte ré, equivalentes a 50% do total devido (art. 465, § 4°, do CPC). 5.7) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 5.8) Não requeridos esclarecimentos, requisite-se ao TJRS o pagamento da parcela dos honorários periciais que compete à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. 5.9) Por fim, tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. 5.10) Por outro lado, não sendo aceito o encargo , fica desde já revogada a nomeação , devendo-se descadastrar o profissional e então, ser nomeado novo perito entre os demais cadastrados junto ao TJRS na mesma especialidade, ficando autorizado ao serviço judiciário fazê-lo, independentemente de nova conclusão, adotando idêntico procedimento até a aceitação. 5.11) Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CLAUDIO SERGIO VIERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009981-19.2024.8.21.0049/RS AUTOR : CLAUDIO SERGIO VIERO ADVOGADO(A) : JAQUELINE PERLIN (OAB RS093355) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO VEDANA (OAB RS054712) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Preliminares 1.1) Da incompetência da Justiça Comum Estadual A instituição financeira demandada sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente, aduzindo que a gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é de atribuição da União Federal e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que atrairia a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Entretanto, a pretensão deduzida na petição inicial não tem por objeto a revisão de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP nem discute a higidez de repasses atribuíveis à União, mas se funda em suposta falha na prestação de serviços bancários decorrente de desfalques materiais, saques indevidos e incorreção na aplicação dos rendimentos e atualizações nas contas individualizadas administradas pela instituição bancária. Tratando-se de demanda indenizatória proposta em face de sociedade de economia mista federal, a competência jurisdicional é da Justiça Estadual, não havendo interesse da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 1.2) Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, afirmando que a quantia indicada não corresponde ao conteúdo econômico imediato da lide, consubstanciando valor meramente estimativo. O valor da causa deve refletir, em regra, o proveito econômico pretendido pela parte demandante, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o autor cumulou pedido condenatório por danos materiais com pretensão indenizatória por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 26.500,00 ( evento 1, INIC1 ), quantia que decorre da soma exata dos valores individualizados de R$ 16.500,00 a título de recomposição patrimonial e R$ 10.000,00 a título de reparação moral. A apuração exata do montante devido a título de recomposição material depende de dilação probatória técnica, sendo admissível a fixação com base na estimativa do crédito perquirido, inexistindo discrepância manifesta. Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3) Da ausência de legitimidade passiva e de interesse processual A legitimidade para agir é condição da ação que perquire o elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora. A questão em análise foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema n° 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Dessa forma, como a causa de pedir restringe-se às diferenças de valores, decorrentes de desfalques nas contas individualizadas, ocasionados por supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira, mostra-se presente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Atente-se que a instituição bancária requerida, Banco do Brasil, é a gestora dos ativos depositados, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), conforme estabelece o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo parte legitimada, portanto, para responder à demanda. Outrossim, o interesse processual resta configurado pelo binômio necessidade e adequação, ante a resistência oposta pela instituição financeira e a indispensabilidade da via jurisdicional para a satisfação da pretensão. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . 1.4) Da impugnação à justiça gratuita A instituição bancária demandada impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando a inexistência de elementos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica. Contudo, os documentos juntados pela parte autora confortam a afirmação de pobreza deduzida na petição inicial, permitindo concluir sobre a percepção de módicos proventos de aposentadoria, bem como a inexistência de patrimônio e de outros rendimentos declarados à Receita Federal. Destaco, também, que o ônus da prova na hipótese em tela recai sobre a parte ré/impugnante e não tendo ela trazido aos autos nenhum subsídio para confortar a tese de que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para sua subsistência não há como ser acolhida nesta fase a impugnação ofertada. Cabe gizar, ainda, que o benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento no decurso da lide e até mesmo no quinquênio posterior ao trânsito em julgado caso seja constituída prova no sentido de ter cessado a carência de recursos financeiros. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. 2) Da prejudicial de mérito - prescrição Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.150/STJ paradigma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça fixou também a seguinte tese no julgamento do REsp 2214864/PE e do 2214879/PE, igualmente sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1387): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em análise, como o saque integral do saldo principal na conta PASEP da parte autora consta como realizado na data de 24/01/2018 ( evento 1, EXTR7 e evento 9, EXTR4 ), com o ajuizamento da presente em 10/12/2024, evidencia-se não ter decorrido o prazo decenal e, portanto, descabe se falar em implemento da prescrição. Isso posto, rejeito a prefacial de prescrição arguida pela parte ré. 3) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se a presença dos seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil S/A na administração da conta individualizada de PASEP de titularidade do autor; b) a correta incidência dos índices legais de atualização monetária, juros e valorização de cotas estabelecidos pela legislação de regência e pelas normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP sobre o saldo da referida conta; c) a existência de eventual saldo credor em favor do autor e a extensão do prejuízo material alegado; e d) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da conduta atribuída à instituição financeira ré e a quantificação do montante compensatório respectivo. 4) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 5) Da dilação probatória e demais atos 5.1) Ambas as partes postularam somente a produção de perícia contábil ( evento 12, RÉPLICA1 e evento 44, PET1 ). Porquanto pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial contábil, pois necessária a análise técnica dos extratos e microfilmagens, a fim de demonstrar a ocorrência ou não de má-gestão financeira, a ponto de suscitar a condenação do réu ao pagamento de dano material indicado na inicial ou outro valor a ser apurado. 5.2) Tendo sido requerida a produção probatória por ambas as partes, deverão suportar em conjunto o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput , parte final, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o autor litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, o pagamento da parte que lhe cabe deverá ser requisitado ao TJRS, nos termos do artigo 95, caput , e § 3º do Código de Processo Civil, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados, conforme dispõe o artigo 23 da Resolução n.° 1.359/2021 - COMAG. Ainda, o item 1.5 do anexo único do Ato n.° 038/2025-P estabelece como sendo R$ 823,91 o valor máximo a ser suportado para pagamento de honorários em perícia contábil como na hipótese dos autos. Feitas essas considerações, nomeio perito o contador Leo Taurio Oppermann , CRC-RS nº 045362/0-6, que deverá ser intimado para se manifestar sobre o aceite ao encargo, mediante pagamento de honorários limitados ao valor de R$ 1.647,82 (dobro do teto), no prazo de 15 dias, sob pena de resultar inviabilizada sua atuação no processo. 5.3) Aceito o encargo, abra-se às partes o prazo legal (15 dias) para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo insurgências à nomeação, deverá a parte ré, ainda, depositar em conta judicial, junto ao Banrisul, a parte que lhe cabe custear dos honorários periciais (R$ 823,91), no mesmo prazo. 5.4) O TJRS está em vias de implementar o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (sistema AJ), que servirá para cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça Estadual. Assim, aceito o encargo e inexistindo oposição das partes à nomeação, intime-se o perito para providenciar o seu cadastro – via módulo externo do sistema, pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > – e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, deve, então, comunicar nos autos para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). 5.5) Ainda, comprovada a realização do depósito judicial pela parte ré, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5.6) Caso requerido, fica autorizada a expedição de alvará para adiantamento dos honorários periciais depositados pela parte ré, equivalentes a 50% do total devido (art. 465, § 4°, do CPC). 5.7) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 5.8) Não requeridos esclarecimentos, requisite-se ao TJRS o pagamento da parcela dos honorários periciais que compete à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. 5.9) Por fim, tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. 5.10) Por outro lado, não sendo aceito o encargo , fica desde já revogada a nomeação , devendo-se descadastrar o profissional e então, ser nomeado novo perito entre os demais cadastrados junto ao TJRS na mesma especialidade, ficando autorizado ao serviço judiciário fazê-lo, independentemente de nova conclusão, adotando idêntico procedimento até a aceitação. 5.11) Intimem-se. Diligências legais.