Detalhe do processo

5009976-94.2022.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009976-94.2022.4.03.6000 AUTOR: ADELINA VERA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ADELINA VERA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à sua condenação em obrigação de dar quantia com fundamento em responsabilidade civil. Juntou documentos. Narra a autora ter adquirido em 2014 unidade habitacional na localizada na rua Amarilis, 106, Bloco 7, apto 201, no conjunto residencial Nelson Trad. Afirma a existência de diversos vícios construtivos ocultos que reduziriam o valor da unidade. Juntou documentos. Contestação da CEF em id. 290084639, arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Petição da sociedade empresária ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em id. 341051899, requerendo seu ingresso no processo na qualidade de assistente simples da parte ré, oferendo razões. Réplicas às manifestações de ré e assistente apresentadas pela parte autora. Perícia realizada, juntando-se laudo em id. 362767414. Impugnação ao laudo apresentada pela CEF em id. 367085917. É o relatório. 1. Preliminares e Prejudiciais. 1.1. Legitimidade Ativa. Reconheço a legitimidade ativa da parte autora. A existência de alienação fiduciária em garantia não afasta o interesse jurídico do devedor fiduciário para ações que discutam vícios na coisa, uma vez que ele detém direito real de aquisição que recai sobre ela (CC, art. 1225, VII). 1.2. Legitimidade Passiva da CEF. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Em se tratando de imóvel vinculado à Faixa 1 do programa Minha Casa, Minha Vida, a CEF atua como gestora de políticas públicas e operadora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), participando ativamente da seleção, contratação da construtora e fiscalização da obra, sendo pacífica sua legitimidade passiva para ações envolvendo supostos vícios ocultos em imóvel. 1.3. Decadência. Não há que se falar em decadência, uma vez que a parte autora exerce pretensão meramente indenizatória no caso concreto, visando à reparação civil por perdas e danos decorrentes de vício oculto no imóvel, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o prazo prescricional para esse tipo de pretensão é, à margem de qualquer garantia aplicável, de dez anos. 2. Mérito Resolvidas as questões preliminares ou prejudiciais, presentes os pressupostos de existência e os requisitos de desenvolvimento válido do processo, integrado e exercido o contraditório, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo à análise do mérito. A questão controvertida cinge-se à existência de supostos vícios ocultos em imóvel. Os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. 2.1. Das Perdas e Danos. 2.1.1. Dos Danos Materiais. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. O exame pericial realizado foi categórico ao afirmar a existência dos seguintes danos estruturais, reconduzíveis diretamente ao processo construtivo, e não à manutenção do imóvel: i) fissuras localizadas na laje, janelas, entre a parede e a laje e no piso; ii) infiltração nas janelas dos quartos (id. 362767414, p. 9). Afasto as impugnações trazidas pela CEF em id. 367085917. O laudo não apenas considera, ao contrário do afirmado pela impugnante, a possibilidade de que os danos tenham ocorrido por falta de manutenção adequada pelo proprietário, indicando expressamente que a infiltração em algumas das paredes tem essa origem, não as indicando como vícios construtivos, mas afirma de forma fundamentada suas conclusões, não se tratando de especulações. Ressalto que o laudo liquida, ele próprio, os danos observados, arbitrando-os em R$ 15.569,92 (id. 362767414, p. 11). 2.1.2. Dos Danos Morais. Não há dano moral indenizável no caso. Muito embora haja danos no imóvel, o laudo pericial revela que eles não comprometeram sua segurança estrutural ou sua habitabilidade em geral. As fotos e descrição feita pela perita indicam que não houve risco à família, não se vislumbrando no caso concreto dano a direito à personalidade que justifique reparação civil. 3. Dispositivo. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de R$ 15.569,92 (quinze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) – valores de referência em julho de 2024. Sobre o valor deverá incidir juros de mora desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento, julho de 2024, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Havendo sucumbência recíproca condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, firmados em 10% do valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado do pedido de danos morais e materiais e o valor atualizado da condenação. A exigibilidade dos valores da condenação da autora fica submetida à condição suspensiva em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do CPC, art. 98, §3. Condeno autora e ré ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada. Sem remessa necessária. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELINA VERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIMUNDO BESSA JUNIOR

OAB: 11163/PA

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

LEONARDO FALCAO RIBEIRO

OAB: 5408/RO

WELLINGTON BARBERO BIAVA

OAB: 11231/MS

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 11229/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009976-94.2022.4.03.6000 AUTOR: ADELINA VERA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ADELINA VERA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à sua condenação em obrigação de dar quantia com fundamento em responsabilidade civil. Juntou documentos. Narra a autora ter adquirido em 2014 unidade habitacional na localizada na rua Amarilis, 106, Bloco 7, apto 201, no conjunto residencial Nelson Trad. Afirma a existência de diversos vícios construtivos ocultos que reduziriam o valor da unidade. Juntou documentos. Contestação da CEF em id. 290084639, arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Petição da sociedade empresária ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em id. 341051899, requerendo seu ingresso no processo na qualidade de assistente simples da parte ré, oferendo razões. Réplicas às manifestações de ré e assistente apresentadas pela parte autora. Perícia realizada, juntando-se laudo em id. 362767414. Impugnação ao laudo apresentada pela CEF em id. 367085917. É o relatório. 1. Preliminares e Prejudiciais. 1.1. Legitimidade Ativa. Reconheço a legitimidade ativa da parte autora. A existência de alienação fiduciária em garantia não afasta o interesse jurídico do devedor fiduciário para ações que discutam vícios na coisa, uma vez que ele detém direito real de aquisição que recai sobre ela (CC, art. 1225, VII). 1.2. Legitimidade Passiva da CEF. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Em se tratando de imóvel vinculado à Faixa 1 do programa Minha Casa, Minha Vida, a CEF atua como gestora de políticas públicas e operadora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), participando ativamente da seleção, contratação da construtora e fiscalização da obra, sendo pacífica sua legitimidade passiva para ações envolvendo supostos vícios ocultos em imóvel. 1.3. Decadência. Não há que se falar em decadência, uma vez que a parte autora exerce pretensão meramente indenizatória no caso concreto, visando à reparação civil por perdas e danos decorrentes de vício oculto no imóvel, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o prazo prescricional para esse tipo de pretensão é, à margem de qualquer garantia aplicável, de dez anos. 2. Mérito Resolvidas as questões preliminares ou prejudiciais, presentes os pressupostos de existência e os requisitos de desenvolvimento válido do processo, integrado e exercido o contraditório, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo à análise do mérito. A questão controvertida cinge-se à existência de supostos vícios ocultos em imóvel. Os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. 2.1. Das Perdas e Danos. 2.1.1. Dos Danos Materiais. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. O exame pericial realizado foi categórico ao afirmar a existência dos seguintes danos estruturais, reconduzíveis diretamente ao processo construtivo, e não à manutenção do imóvel: i) fissuras localizadas na laje, janelas, entre a parede e a laje e no piso; ii) infiltração nas janelas dos quartos (id. 362767414, p. 9). Afasto as impugnações trazidas pela CEF em id. 367085917. O laudo não apenas considera, ao contrário do afirmado pela impugnante, a possibilidade de que os danos tenham ocorrido por falta de manutenção adequada pelo proprietário, indicando expressamente que a infiltração em algumas das paredes tem essa origem, não as indicando como vícios construtivos, mas afirma de forma fundamentada suas conclusões, não se tratando de especulações. Ressalto que o laudo liquida, ele próprio, os danos observados, arbitrando-os em R$ 15.569,92 (id. 362767414, p. 11). 2.1.2. Dos Danos Morais. Não há dano moral indenizável no caso. Muito embora haja danos no imóvel, o laudo pericial revela que eles não comprometeram sua segurança estrutural ou sua habitabilidade em geral. As fotos e descrição feita pela perita indicam que não houve risco à família, não se vislumbrando no caso concreto dano a direito à personalidade que justifique reparação civil. 3. Dispositivo. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de R$ 15.569,92 (quinze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) – valores de referência em julho de 2024. Sobre o valor deverá incidir juros de mora desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento, julho de 2024, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Havendo sucumbência recíproca condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, firmados em 10% do valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado do pedido de danos morais e materiais e o valor atualizado da condenação. A exigibilidade dos valores da condenação da autora fica submetida à condição suspensiva em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do CPC, art. 98, §3. Condeno autora e ré ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada. Sem remessa necessária. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta