Detalhe do processo

5009974-83.2022.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009974-83.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: HENRIQUE ROSA FRAZAO CPF: 094.416.936-85 e outros RÉU: GUSTAVO DE ABREU LIMA CPF: 084.239.456-77 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO promovida por HENRIQUE ROSA FRAZÃO e GUSTAVO DE ABREU LIMA. Após a nomeação do Expert, este apresentou o laudo pericial (ID 10652059716). A parte Henrique apresentou impugnação (ID 10655237064), já Gustavo manifestou ciência e se manifestou sobre o laudo (ID 10664054289). O perito se manifestou (ID 10678051070). Após oportunizado, Henrique apresentou provas que pretende produzir (ID 10706860882), pugnando pela necessidade de intimação do réu para apresentar a escrituração interna e sigilosa da empresa administrada por ele, sendo documento necessário que o perito não pugnou e, ainda, exibição forçada do documento. Os autos vieram conclusos. Decido. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual foi realizada perícia contábil, tendo o expert apresentado o laudo pericial de ID 10652059716, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 10619285639. Após sua juntada, o Autor apresentou impugnação ao laudo (ID 10655237064), requerendo, em síntese, a intimação do Réu para apresentação do contrato social da empresa, extratos bancários vinculados ao CNPJ, declarações fiscais e comprovação da integralização do capital social, bem como a realização de nova perícia contábil. A impugnação não merece acolhimento, como restará demonstrado. Conforme se verifica da sentença de mérito transitada em julgado, foi reconhecida a existência de sociedade de fato entre as partes, decretada sua dissolução e determinada a apuração de haveres em liquidação de sentença por perícia contábil, tendo o próprio decisum delimitado, de forma expressa, quais verbas deveriam integrar a apuração. Assim, nesta fase processual, o objeto da controvérsia não é mais o reconhecimento da sociedade. A liquidação destina-se apenas à quantificação da obrigação reconhecida na sentença. Nesse contexto, o pedido de exibição do contrato social da empresa, dos extratos bancários, das declarações fiscais (PGDAS/DEFIS) e da comprovação da integralização do capital social de R$ 50.000,00 demonstra uma pretensão de ampliar o objeto da liquidação, que não é o caso dos autos. O laudo pericial evidencia, inclusive, que o expert limitou sua atuação ao cumprimento dos comandos fixados na sentença, elaborando a apuração exclusivamente com base nas verbas expressamente reconhecidas pelo Juízo, circunstância compatível com o objeto da liquidação. No que se refere ao laudo pericial, verifica-se que o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, observou rigorosamente os limites traçados pela sentença exequenda e apresentou fundamentação técnica suficiente para a conclusão alcançada, inexistindo vício. Conforme apurado, o valor total dos haveres corresponde a R$ 9.503,27, cabendo a cada sócio a importância de R$ 4.751,64. Considerando que o Autor comprovou investimento de R$ 4.000,00 e o Réu de R$ 5.503,27, concluiu o perito que o Autor deve ressarcir ao Réu a quantia de R$ 751,64, resultado obtido em estrita observância aos critérios fixados na sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID 10652059716, reconhecendo que o Autor, Henrique Rosa Frazão, deve ressarcir ao Réu, Gustavo de Abreu Lima, a quantia de R$ 751,64 atualizada até 26/03/2026. Sem custas e sem honorários. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO DE ABREU LIMA

Autor HENRIQUE ROSA FRAZAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ABREU DE BRITO

OAB: 164984/MG

ELISANE FERNANDES MARTINS

OAB: 117052/MG

FRANCINE DE CASSIA DA SILVA

OAB: 166622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009974-83.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: HENRIQUE ROSA FRAZAO CPF: 094.416.936-85 e outros RÉU: GUSTAVO DE ABREU LIMA CPF: 084.239.456-77 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO promovida por HENRIQUE ROSA FRAZÃO e GUSTAVO DE ABREU LIMA. Após a nomeação do Expert, este apresentou o laudo pericial (ID 10652059716). A parte Henrique apresentou impugnação (ID 10655237064), já Gustavo manifestou ciência e se manifestou sobre o laudo (ID 10664054289). O perito se manifestou (ID 10678051070). Após oportunizado, Henrique apresentou provas que pretende produzir (ID 10706860882), pugnando pela necessidade de intimação do réu para apresentar a escrituração interna e sigilosa da empresa administrada por ele, sendo documento necessário que o perito não pugnou e, ainda, exibição forçada do documento. Os autos vieram conclusos. Decido. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual foi realizada perícia contábil, tendo o expert apresentado o laudo pericial de ID 10652059716, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 10619285639. Após sua juntada, o Autor apresentou impugnação ao laudo (ID 10655237064), requerendo, em síntese, a intimação do Réu para apresentação do contrato social da empresa, extratos bancários vinculados ao CNPJ, declarações fiscais e comprovação da integralização do capital social, bem como a realização de nova perícia contábil. A impugnação não merece acolhimento, como restará demonstrado. Conforme se verifica da sentença de mérito transitada em julgado, foi reconhecida a existência de sociedade de fato entre as partes, decretada sua dissolução e determinada a apuração de haveres em liquidação de sentença por perícia contábil, tendo o próprio decisum delimitado, de forma expressa, quais verbas deveriam integrar a apuração. Assim, nesta fase processual, o objeto da controvérsia não é mais o reconhecimento da sociedade. A liquidação destina-se apenas à quantificação da obrigação reconhecida na sentença. Nesse contexto, o pedido de exibição do contrato social da empresa, dos extratos bancários, das declarações fiscais (PGDAS/DEFIS) e da comprovação da integralização do capital social de R$ 50.000,00 demonstra uma pretensão de ampliar o objeto da liquidação, que não é o caso dos autos. O laudo pericial evidencia, inclusive, que o expert limitou sua atuação ao cumprimento dos comandos fixados na sentença, elaborando a apuração exclusivamente com base nas verbas expressamente reconhecidas pelo Juízo, circunstância compatível com o objeto da liquidação. No que se refere ao laudo pericial, verifica-se que o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, observou rigorosamente os limites traçados pela sentença exequenda e apresentou fundamentação técnica suficiente para a conclusão alcançada, inexistindo vício. Conforme apurado, o valor total dos haveres corresponde a R$ 9.503,27, cabendo a cada sócio a importância de R$ 4.751,64. Considerando que o Autor comprovou investimento de R$ 4.000,00 e o Réu de R$ 5.503,27, concluiu o perito que o Autor deve ressarcir ao Réu a quantia de R$ 751,64, resultado obtido em estrita observância aos critérios fixados na sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID 10652059716, reconhecendo que o Autor, Henrique Rosa Frazão, deve ressarcir ao Réu, Gustavo de Abreu Lima, a quantia de R$ 751,64 atualizada até 26/03/2026. Sem custas e sem honorários. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha