5009974-67.2024.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5009974-67.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ECOMINING AMERICA LTDA CPF: 29.269.260/0002-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ECOMINING AMÉRICA LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal tombada sob o número [PROCESSO_0002], pelos quais visa desconstituir o crédito tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente do Processo Tributário Administrativo (PTA) número 01.002905266-88, com valor atribuído à causa de R$ 2.834.228,39 (dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) atualizado em 10 de julho de 2024. A embargante sustentou na petição inicial de ID 10335908183 que o auto de infração originário exigiu originariamente o montante de R$ 10.835.003,70 (dez milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, três reais e setenta centavos), correspondente a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Multa de Revalidação (MR) no patamar de 50% (cinquenta por cento) e Multa Isolada (MI) no percentual de 10% (dez por cento) do valor das operações. Afirmou que a autuação se baseou em suposta descaracterização de operações de exportação e em ausência de emissão de notas fiscais de retorno simbólico em remessas para formação de lote. Esclareceu que, após reformulações promovidas pelo Fisco e julgamento perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG), houve expressiva redução do débito, remanescendo cobrança indevida fundada em erro material formal de unidade de medida constante nas notas fiscais números 1017 e 20988, emitidas em toneladas em vez de quilogramas, embora as mercadorias tenham sido comprovadamente exportadas. Asseverou ainda a abusividade confiscatória e a desproporcionalidade das penalidades impostas, pugnando pelo recebimento dos embargos no efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência integral para cancelamento da certidão de dívida ativa ou, subsidiariamente, redução das multas. Juntou documentos e apólice de seguro garantia. Por meio da decisão interlocutória de ID 10357915067, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando-se a suspensão do trâmite da execução fiscal conexa, em razão da suficiência da garantia prestada por meio da Apólice de Seguro Garantia número 1007507041553 e da plausibilidade dos fundamentos deduzidos. Devidamente intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação em ID 10386887923, arguindo a higidez do lançamento tributário, a presunção de liquidez e certeza do título executivo e a legalidade estrita na apuração fiscal. Defendeu que a embargante incorreu em descumprimento inescusável da legislação ao não emitir as notas fiscais de retorno simbólico relativas à formação de lotes e ao deixar de observar o procedimento formal tempestivo de correção de notas fiscais previsto no regulamento estadual. Sustentou a legitimidade da cobrança do imposto, a regularidade da multa de revalidação e da multa isolada, rechaçando a alegação de efeito confiscatório ou desproporcionalidade, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. A embargante manifestou réplica em ID 10415340840, refutando os argumentos do Estado e invocando a recente orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada sob o rito da Repercussão Geral no Tema 816 para justificar a inconstitucionalidade da multa em patamar superior a 20% (vinte por cento). Instadas as partes a especificarem provas em ID 10420929540, a embargante requereu a realização de perícia contábil em ID 10428672936, para demonstrar o equívoco fático na quantificação do minério de ferro transportado e a ausência de circulação econômica tributável. Em ID 10465883233, este Juízo proferiu decisão saneadora declarando o feito saneado, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção da prova pericial contábil com nomeação de perito judicial do juízo. O laudo pericial contábil oficial foi juntado em ID 10639762285, acompanhado de quesitos e respostas técnicas, tendo as partes apresentado manifestações e pareceres divergentes em ID 10654939828 e ID 10655985498. Na sequência, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos conclusivos em ID 10677925137. A embargante manifestou-se em ID 10691739992 e em ID 10698938204, enquanto o ente estatal apresentou parecer técnico em ID 10697825419. Por decisão de ID 10727302162, foram indeferidos os pedidos de desentranhamento processual, determinado o pagamento dos honorários periciais e ordenada a conclusão dos autos para prolação de sentença. O ponto central controvertido reside na validade do lançamento tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa decorrente do Processo Tributário Administrativo número 01.002905266-88, no qual a Fazenda Pública Estadual imputou à empresa embargante a perda do benefício da não incidência de ICMS e descaracterização de exportação sobre operações de transporte de minério de ferro, cobrando o tributo acrescido de penalidades pecuniárias em razão de divergências numéricas na escrituração das notas fiscais números 1017 e 20988. A Constituição da República Federativa do Brasil consagra expressamente a imunidade tributária e a não incidência qualificada do imposto estadual sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior, nos exatos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea 'a'. Essa salvaguarda constitucional visa desonerar a cadeia produtiva nacional voltada ao comércio exterior, impedindo que custos tributários internos prejudiquem a competitividade das exportações brasileiras. O fato gerador do tributo estadual pressupõe a circulação jurídica e mercantil efetiva da mercadoria com transferência de titularidade econômica. A prova pericial contábil produzida em contraditório judicial em ID 10639762285 demonstrou a realidade fática e física subjacente às operações mercantis da embargante. O perito do juízo apurou, por meio do confronto analítico entre as notas fiscais eletrônicas, os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e os tíquetes de balança anexados aos autos, que a nota fiscal número 1017 registrou equivocadamente no arquivo digital a quantidade de 20.436,11 (vinte mil, quatrocentos e trinta e seis inteiros e onze centésimos) toneladas, quando a quantidade fática e física transportada e comercializada correspondeu a 20,44 (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos) toneladas. Constatou o laudo pericial contábil que a movimentação física de mais de vinte mil toneladas de minério em uma única viagem terrestre por caminhão é materialmente impossível sob as leis da física e da engenharia logística, comprovando que o preenchimento da unidade de medida em toneladas no programa emissor decorreu de erro estritamente formal. Da mesma forma, quanto à nota fiscal número 20988, comprovou-se a correspondência quantitativa real com a nota fiscal de compra originária número 37310 e o respectivo conhecimento de transporte eletrônico número 8254 no volume real de 27,97 (vinte e sete inteiros e noventa e sete centésimos) toneladas. Restou comprovado nos autos que todo o volume de minério de ferro remetido para os terminais de transbordo e formação de lote foi integralmente exportado para o mercado externo por meio de empresas comerciais exportadoras, fato documentado pelas competentes Declarações Únicas de Exportação (DUE) averbadas perante as autoridades aduaneiras federais, sem qualquer desvio de mercadoria para o consumo ou mercado interno. No âmbito do direito tributário, a atividade administrativa de lançamento é estritamente vinculada à ocorrência fática do fato imponível, devendo nortear-se pelo princípio da verdade material consagrado no artigo 142 do Código Tributário Nacional. A autoridade fiscal não pode apegar-se a formalismos documentais vazios ou a erros materiais evidentes para criar hipótese de incidência sobre riqueza inexistente. Constatada a efetiva destinação ao exterior e inexistindo circulação mercantil interna tributável, afasta-se a pretensão executiva estatal. Em caso estritamente análogo sobre o transporte e a destinação de mercadorias no processo logístico de exportação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a inexistência de fato gerador tributário: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PERDAS DE MERCADORIA NO PROCESSO LOGÍSTICO DE EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário em embargos à execução fiscal, interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que declarou extinta a execução fiscal proposta para cobrança de ICMS sobre perda de mercadoria (açúcar) destinada à exportação durante o processo logístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há incidência de ICMS sobre a quantidade de mercadoria que se perdeu no processo logístico e não foi efetivamente exportada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias com transferência de titularidade e intuito mercantil. A mera perda física de mercadoria sem operação de circulação jurídica não constitui hipótese de incidência do tributo. 4. A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, abrange operações que destinem mercadorias ao exterior, não havendo previsão para tributação de mercadorias que se perdem no processo logístico. 5. A perda de mercadoria destinada à exportação, mesmo que materialmente documentada, não representa uma operação mercantil e, portanto, não realiza o conceito de circulação de mercadorias necessário para a incidência de ICMS. 6. O art. 249, II, do Anexo IX do RICMS/2002, que previa a exigência de ICMS sobre mercadorias perdidas, foi revogado, e a norma substitutiva (art. 242-E do RICMS/2002) carece de amparo constitucional por desrespeitar o conceito de circulação jurídica exigido para a tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido e sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre mercadorias destinadas à exportação que se perdem durante o processo logístico, uma vez que não há circulação jurídica com transferência de titularidade. A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da CF/1988 abrange a totalidade das operações destinadas ao exterior, incluindo as eventuais perdas no transporte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, X, "a"; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, II; Lei 6.763/1975, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.08.2010; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.247235-1/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2022. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.259766-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) O precedente destacado reforça que a proteção constitucional outorgada às exportações impede que percalços procedimentais, erros formais ou intercorrências logísticas transmudem uma operação imune em hipótese de tributação, restando demonstrada a insubsistência da cobrança principal de ICMS. Reconhecida a inexistência de fato gerador de ICMS e a incorreção da base de cálculo adotada pela Fazenda Pública Estadual, impõe-se como corolário lógico o cancelamento da Multa de Revalidação cominada no montante de R$ 51.482,32 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) pelo auto de infração reformulado. Por se tratar de penalidade acessória vinculada ao inadimplemento da obrigação tributária principal, a anulação do imposto acarreta a extinção da sanção moratória correspondente. Ainda que se cogitasse da manutenção de qualquer fração da exação principal, a exigência de multa moratória no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo não poderia prevalecer. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 816 da sistemática da Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário 882461, firmou tese vinculante com eficácia geral, estabelecendo baliza intransponível contra sanções desproporcionais: TEMA RG 816: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. A ratio decidendi do Tema 816 da Repercussão Geral impõe que qualquer sanção de natureza moratória fixada em percentual superior a 20% (vinte por cento) extrapola os limites da razoabilidade e configura confisco velado, tornando inadmissível a pretensão do embargado de sustentar a higidez da penalidade de 50% (cinquenta por cento). No tocante à Multa Isolada cominada no valor originário de R$ 2.372.394,81 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) sob a capitulação do artigo 55, inciso XXVIII, combinado com parágrafo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975, verifica-se que a infração decorreu exclusivamente da falta de emissão de notas fiscais de entrada para registro de retorno simbólico de mercadorias remetidas para formação de lote. A perícia contábil demonstrou que essa omissão configurou mero descumprimento de obrigação acessória instrumental, sem causar qualquer prejuízo financeiro ou desfalque aos cofres públicos estaduais, porquanto as mercadorias foram comprovadamente exportadas ao exterior sob regime de não incidência. Além disso, o Fisco Estadual calculou a penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor total da operação inflado em mil vezes em virtude do erro material de unidade de medida constante da nota fiscal número 1017, multiplicando indevidamente a base de cálculo da multa isolada sobre grandeza econômica inexistente. A imposição de penalidade desmedida sobre obrigação formal que não gerou falta de pagamento de tributo viola frontalmente o princípio da vedação ao confisco insculpido no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a regra hermenêutica do artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação mais favorável ao sujeito passivo quanto à natureza e extensão dos efeitos materiais do fato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a estrita proporcionalidade entre o ilícito formal e a sanção cominada, vedando penalidades que comprometam o patrimônio do contribuinte: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 760783 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014) O precedente do pretório excelso estabelece que a penalidade tributária deve guardar justa medida com o desvalor da conduta. A cobrança de multa isolada milionária em razão de falha instrumental em operação de exportação sem repercussão lesiva ao erário desnatura a função fiscalizatória do Estado, convertendo o dever acessório em fonte desproporcional de punição patrimonial, razão pela qual deve ser inteiramente afastada. A solução jurídica outorgada ao presente litígio cumpre relevante função institucional e pedagógica, orientando os padrões de conduta que devem reger a atuação fiscalizatória e processual da Administração Tributária e dos contribuintes. O processo judicial não pode servir de chancela a exigências que desconsiderem a realidade econômica das operações sob o pretexto de apego cego a exigências formais. A atividade de lançamento tributário deve ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da razoabilidade. O contribuinte que demonstra documentalmente a ocorrência de erro material escusável e a inexistência material de fato gerador não pode ser submetido a cobranças desmedidas que ameacem o regular exercício de sua atividade econômica e a sua segurança jurídica. A imposição de obrigações acessórias tem por objetivo precípuo instrumentalizar e viabilizar a fiscalização da arrecadação tributária. Tais deveres não constituem um fim em si mesmos e não podem ser desvirtuados para gerar receitas punitivas desarrazoadas quando verificado que a finalidade material da norma, qual seja, o desembaraço aduaneiro e a exportação efetiva das mercadorias, foi plenamente atingida. A presente decisão jurisdicional atua de forma preventiva na mitigação de novos litígios tributários, estabelecendo diretriz no sentido de que a Fazenda Pública deve priorizar a apuração da verdade material dos fatos econômicos, equalizando as assimetrias técnicas e documentais para conferir efetividade às garantias fundamentais da livre iniciativa, da não confiscatoriedade e da justiça fiscal. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal por ECOMINING AMÉRICA LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) Desconstituir integralmente o crédito tributário exigido na Certidão de Dívida Ativa decorrente do Processo Tributário Administrativo número 01.002905266-88, reconhecendo a não incidência de ICMS sobre as operações de exportação e a insubsistência da Multa de Revalidação e da Multa Isolada; b) Decretar a nulidade do título executivo e determinar a consequente extinção da Execução Fiscal número [PROCESSO_0002], distribuída por dependência, determinando o levantamento e o cancelamento definitivo da garantia prestada por meio da Apólice de Seguro Garantia número 1007507041553 e seus endossos após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência integral, condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS a ressarcir as custas e despesas processuais adiantadas pela embargante, inclusive os honorários periciais comprovadamente depositados nos autos. Condeno ainda o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da embargante, os quais fixo com base no valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da execução fiscal extinta de R$ 2.834.228,39 (dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), observando o escalonamento obrigatório por faixas previsto no artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, nos seguintes percentuais mínimos: a) 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre a parcela excedente de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; c) 5% (cinco por cento) sobre a parcela excedente de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até o montante total apurado. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, incidirá exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros de mora, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra Estado da Federação que acolheu embargos à execução fiscal em valor superior a quinhentos salários-mínimos. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas de estilo. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal número [PROCESSO_0002]. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ECOMINING AMERICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5009974-67.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ECOMINING AMERICA LTDA CPF: 29.269.260/0002-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ECOMINING AMÉRICA LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal tombada sob o número [PROCESSO_0002], pelos quais visa desconstituir o crédito tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente do Processo Tributário Administrativo (PTA) número 01.002905266-88, com valor atribuído à causa de R$ 2.834.228,39 (dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) atualizado em 10 de julho de 2024. A embargante sustentou na petição inicial de ID 10335908183 que o auto de infração originário exigiu originariamente o montante de R$ 10.835.003,70 (dez milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, três reais e setenta centavos), correspondente a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Multa de Revalidação (MR) no patamar de 50% (cinquenta por cento) e Multa Isolada (MI) no percentual de 10% (dez por cento) do valor das operações. Afirmou que a autuação se baseou em suposta descaracterização de operações de exportação e em ausência de emissão de notas fiscais de retorno simbólico em remessas para formação de lote. Esclareceu que, após reformulações promovidas pelo Fisco e julgamento perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG), houve expressiva redução do débito, remanescendo cobrança indevida fundada em erro material formal de unidade de medida constante nas notas fiscais números 1017 e 20988, emitidas em toneladas em vez de quilogramas, embora as mercadorias tenham sido comprovadamente exportadas. Asseverou ainda a abusividade confiscatória e a desproporcionalidade das penalidades impostas, pugnando pelo recebimento dos embargos no efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência integral para cancelamento da certidão de dívida ativa ou, subsidiariamente, redução das multas. Juntou documentos e apólice de seguro garantia. Por meio da decisão interlocutória de ID 10357915067, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando-se a suspensão do trâmite da execução fiscal conexa, em razão da suficiência da garantia prestada por meio da Apólice de Seguro Garantia número 1007507041553 e da plausibilidade dos fundamentos deduzidos. Devidamente intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação em ID 10386887923, arguindo a higidez do lançamento tributário, a presunção de liquidez e certeza do título executivo e a legalidade estrita na apuração fiscal. Defendeu que a embargante incorreu em descumprimento inescusável da legislação ao não emitir as notas fiscais de retorno simbólico relativas à formação de lotes e ao deixar de observar o procedimento formal tempestivo de correção de notas fiscais previsto no regulamento estadual. Sustentou a legitimidade da cobrança do imposto, a regularidade da multa de revalidação e da multa isolada, rechaçando a alegação de efeito confiscatório ou desproporcionalidade, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. A embargante manifestou réplica em ID 10415340840, refutando os argumentos do Estado e invocando a recente orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada sob o rito da Repercussão Geral no Tema 816 para justificar a inconstitucionalidade da multa em patamar superior a 20% (vinte por cento). Instadas as partes a especificarem provas em ID 10420929540, a embargante requereu a realização de perícia contábil em ID 10428672936, para demonstrar o equívoco fático na quantificação do minério de ferro transportado e a ausência de circulação econômica tributável. Em ID 10465883233, este Juízo proferiu decisão saneadora declarando o feito saneado, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção da prova pericial contábil com nomeação de perito judicial do juízo. O laudo pericial contábil oficial foi juntado em ID 10639762285, acompanhado de quesitos e respostas técnicas, tendo as partes apresentado manifestações e pareceres divergentes em ID 10654939828 e ID 10655985498. Na sequência, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos conclusivos em ID 10677925137. A embargante manifestou-se em ID 10691739992 e em ID 10698938204, enquanto o ente estatal apresentou parecer técnico em ID 10697825419. Por decisão de ID 10727302162, foram indeferidos os pedidos de desentranhamento processual, determinado o pagamento dos honorários periciais e ordenada a conclusão dos autos para prolação de sentença. O ponto central controvertido reside na validade do lançamento tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa decorrente do Processo Tributário Administrativo número 01.002905266-88, no qual a Fazenda Pública Estadual imputou à empresa embargante a perda do benefício da não incidência de ICMS e descaracterização de exportação sobre operações de transporte de minério de ferro, cobrando o tributo acrescido de penalidades pecuniárias em razão de divergências numéricas na escrituração das notas fiscais números 1017 e 20988. A Constituição da República Federativa do Brasil consagra expressamente a imunidade tributária e a não incidência qualificada do imposto estadual sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior, nos exatos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea 'a'. Essa salvaguarda constitucional visa desonerar a cadeia produtiva nacional voltada ao comércio exterior, impedindo que custos tributários internos prejudiquem a competitividade das exportações brasileiras. O fato gerador do tributo estadual pressupõe a circulação jurídica e mercantil efetiva da mercadoria com transferência de titularidade econômica. A prova pericial contábil produzida em contraditório judicial em ID 10639762285 demonstrou a realidade fática e física subjacente às operações mercantis da embargante. O perito do juízo apurou, por meio do confronto analítico entre as notas fiscais eletrônicas, os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e os tíquetes de balança anexados aos autos, que a nota fiscal número 1017 registrou equivocadamente no arquivo digital a quantidade de 20.436,11 (vinte mil, quatrocentos e trinta e seis inteiros e onze centésimos) toneladas, quando a quantidade fática e física transportada e comercializada correspondeu a 20,44 (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos) toneladas. Constatou o laudo pericial contábil que a movimentação física de mais de vinte mil toneladas de minério em uma única viagem terrestre por caminhão é materialmente impossível sob as leis da física e da engenharia logística, comprovando que o preenchimento da unidade de medida em toneladas no programa emissor decorreu de erro estritamente formal. Da mesma forma, quanto à nota fiscal número 20988, comprovou-se a correspondência quantitativa real com a nota fiscal de compra originária número 37310 e o respectivo conhecimento de transporte eletrônico número 8254 no volume real de 27,97 (vinte e sete inteiros e noventa e sete centésimos) toneladas. Restou comprovado nos autos que todo o volume de minério de ferro remetido para os terminais de transbordo e formação de lote foi integralmente exportado para o mercado externo por meio de empresas comerciais exportadoras, fato documentado pelas competentes Declarações Únicas de Exportação (DUE) averbadas perante as autoridades aduaneiras federais, sem qualquer desvio de mercadoria para o consumo ou mercado interno. No âmbito do direito tributário, a atividade administrativa de lançamento é estritamente vinculada à ocorrência fática do fato imponível, devendo nortear-se pelo princípio da verdade material consagrado no artigo 142 do Código Tributário Nacional. A autoridade fiscal não pode apegar-se a formalismos documentais vazios ou a erros materiais evidentes para criar hipótese de incidência sobre riqueza inexistente. Constatada a efetiva destinação ao exterior e inexistindo circulação mercantil interna tributável, afasta-se a pretensão executiva estatal. Em caso estritamente análogo sobre o transporte e a destinação de mercadorias no processo logístico de exportação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a inexistência de fato gerador tributário: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PERDAS DE MERCADORIA NO PROCESSO LOGÍSTICO DE EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário em embargos à execução fiscal, interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que declarou extinta a execução fiscal proposta para cobrança de ICMS sobre perda de mercadoria (açúcar) destinada à exportação durante o processo logístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há incidência de ICMS sobre a quantidade de mercadoria que se perdeu no processo logístico e não foi efetivamente exportada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias com transferência de titularidade e intuito mercantil. A mera perda física de mercadoria sem operação de circulação jurídica não constitui hipótese de incidência do tributo. 4. A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, abrange operações que destinem mercadorias ao exterior, não havendo previsão para tributação de mercadorias que se perdem no processo logístico. 5. A perda de mercadoria destinada à exportação, mesmo que materialmente documentada, não representa uma operação mercantil e, portanto, não realiza o conceito de circulação de mercadorias necessário para a incidência de ICMS. 6. O art. 249, II, do Anexo IX do RICMS/2002, que previa a exigência de ICMS sobre mercadorias perdidas, foi revogado, e a norma substitutiva (art. 242-E do RICMS/2002) carece de amparo constitucional por desrespeitar o conceito de circulação jurídica exigido para a tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido e sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre mercadorias destinadas à exportação que se perdem durante o processo logístico, uma vez que não há circulação jurídica com transferência de titularidade. A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da CF/1988 abrange a totalidade das operações destinadas ao exterior, incluindo as eventuais perdas no transporte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, X, "a"; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, II; Lei 6.763/1975, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.08.2010; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.247235-1/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2022. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.259766-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) O precedente destacado reforça que a proteção constitucional outorgada às exportações impede que percalços procedimentais, erros formais ou intercorrências logísticas transmudem uma operação imune em hipótese de tributação, restando demonstrada a insubsistência da cobrança principal de ICMS. Reconhecida a inexistência de fato gerador de ICMS e a incorreção da base de cálculo adotada pela Fazenda Pública Estadual, impõe-se como corolário lógico o cancelamento da Multa de Revalidação cominada no montante de R$ 51.482,32 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) pelo auto de infração reformulado. Por se tratar de penalidade acessória vinculada ao inadimplemento da obrigação tributária principal, a anulação do imposto acarreta a extinção da sanção moratória correspondente. Ainda que se cogitasse da manutenção de qualquer fração da exação principal, a exigência de multa moratória no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo não poderia prevalecer. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 816 da sistemática da Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário 882461, firmou tese vinculante com eficácia geral, estabelecendo baliza intransponível contra sanções desproporcionais: TEMA RG 816: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. A ratio decidendi do Tema 816 da Repercussão Geral impõe que qualquer sanção de natureza moratória fixada em percentual superior a 20% (vinte por cento) extrapola os limites da razoabilidade e configura confisco velado, tornando inadmissível a pretensão do embargado de sustentar a higidez da penalidade de 50% (cinquenta por cento). No tocante à Multa Isolada cominada no valor originário de R$ 2.372.394,81 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) sob a capitulação do artigo 55, inciso XXVIII, combinado com parágrafo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975, verifica-se que a infração decorreu exclusivamente da falta de emissão de notas fiscais de entrada para registro de retorno simbólico de mercadorias remetidas para formação de lote. A perícia contábil demonstrou que essa omissão configurou mero descumprimento de obrigação acessória instrumental, sem causar qualquer prejuízo financeiro ou desfalque aos cofres públicos estaduais, porquanto as mercadorias foram comprovadamente exportadas ao exterior sob regime de não incidência. Além disso, o Fisco Estadual calculou a penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor total da operação inflado em mil vezes em virtude do erro material de unidade de medida constante da nota fiscal número 1017, multiplicando indevidamente a base de cálculo da multa isolada sobre grandeza econômica inexistente. A imposição de penalidade desmedida sobre obrigação formal que não gerou falta de pagamento de tributo viola frontalmente o princípio da vedação ao confisco insculpido no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a regra hermenêutica do artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação mais favorável ao sujeito passivo quanto à natureza e extensão dos efeitos materiais do fato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a estrita proporcionalidade entre o ilícito formal e a sanção cominada, vedando penalidades que comprometam o patrimônio do contribuinte: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 760783 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014) O precedente do pretório excelso estabelece que a penalidade tributária deve guardar justa medida com o desvalor da conduta. A cobrança de multa isolada milionária em razão de falha instrumental em operação de exportação sem repercussão lesiva ao erário desnatura a função fiscalizatória do Estado, convertendo o dever acessório em fonte desproporcional de punição patrimonial, razão pela qual deve ser inteiramente afastada. A solução jurídica outorgada ao presente litígio cumpre relevante função institucional e pedagógica, orientando os padrões de conduta que devem reger a atuação fiscalizatória e processual da Administração Tributária e dos contribuintes. O processo judicial não pode servir de chancela a exigências que desconsiderem a realidade econômica das operações sob o pretexto de apego cego a exigências formais. A atividade de lançamento tributário deve ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da razoabilidade. O contribuinte que demonstra documentalmente a ocorrência de erro material escusável e a inexistência material de fato gerador não pode ser submetido a cobranças desmedidas que ameacem o regular exercício de sua atividade econômica e a sua segurança jurídica. A imposição de obrigações acessórias tem por objetivo precípuo instrumentalizar e viabilizar a fiscalização da arrecadação tributária. Tais deveres não constituem um fim em si mesmos e não podem ser desvirtuados para gerar receitas punitivas desarrazoadas quando verificado que a finalidade material da norma, qual seja, o desembaraço aduaneiro e a exportação efetiva das mercadorias, foi plenamente atingida. A presente decisão jurisdicional atua de forma preventiva na mitigação de novos litígios tributários, estabelecendo diretriz no sentido de que a Fazenda Pública deve priorizar a apuração da verdade material dos fatos econômicos, equalizando as assimetrias técnicas e documentais para conferir efetividade às garantias fundamentais da livre iniciativa, da não confiscatoriedade e da justiça fiscal. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal por ECOMINING AMÉRICA LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) Desconstituir integralmente o crédito tributário exigido na Certidão de Dívida Ativa decorrente do Processo Tributário Administrativo número 01.002905266-88, reconhecendo a não incidência de ICMS sobre as operações de exportação e a insubsistência da Multa de Revalidação e da Multa Isolada; b) Decretar a nulidade do título executivo e determinar a consequente extinção da Execução Fiscal número [PROCESSO_0002], distribuída por dependência, determinando o levantamento e o cancelamento definitivo da garantia prestada por meio da Apólice de Seguro Garantia número 1007507041553 e seus endossos após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência integral, condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS a ressarcir as custas e despesas processuais adiantadas pela embargante, inclusive os honorários periciais comprovadamente depositados nos autos. Condeno ainda o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da embargante, os quais fixo com base no valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da execução fiscal extinta de R$ 2.834.228,39 (dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), observando o escalonamento obrigatório por faixas previsto no artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, nos seguintes percentuais mínimos: a) 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre a parcela excedente de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; c) 5% (cinco por cento) sobre a parcela excedente de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até o montante total apurado. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, incidirá exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros de mora, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra Estado da Federação que acolheu embargos à execução fiscal em valor superior a quinhentos salários-mínimos. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas de estilo. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal número [PROCESSO_0002]. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]