Detalhe do processo

5009968-56.2018.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009968-56.2018.8.21.0008/RS EXEQUENTE : SILMARA JACHIMEK DUARTE ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada, no evento 204, LAUDO1 , apontou a necessidade de juntada do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública e dos contracheques ou fichas financeiras da parte autora relativos ao período de abril de 2011 a dezembro de 2012 para viabilizar a elaboração dos cálculos. A exequente manifestou-se requerendo a intimação do réu para a entrega dos referidos documentos. Por outro lado, o Município de Nova Santa Rita alegou a desnecessidade de apresentação dos contracheques de 2011 e 2012, sob o fundamento de que tais parcelas estão atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em março de 2018. O título executivo judicial transitado em julgado condenou o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias com base no Piso Nacional do Magistério, estabelecendo como marco inicial o dia 27 de abril de 2011, porém ressalvando expressamente a observância da prescrição quinquenal. Considerando que a petição inicial foi distribuída em março de 2018, as parcelas anteriores a março de 2013 estão fulminadas pela prescrição, em conformidade com o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932. Dessa forma, é desnecessária a apresentação de documentos funcionais referentes aos anos de 2011 e 2012, uma vez que tais períodos não farão parte do cálculo de liquidação. No que tange ao acórdão indicado pela perita, cabe à Secretaria do Juízo certificar a localização ou providenciar a juntada da respectiva cópia aos autos para orientar os trabalhos técnicos. Ante o exposto, acolho a objeção do Município de Nova Santa Rita para dispensar a apresentação dos contracheques e fichas financeiras dos anos de 2011 e 2012, devendo a perícia limitar-se ao período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, a partir de março de 2013 e determino que a Secretaria certifique a localização do acórdão da Turma Recursal ou providencie a juntada de sua cópia aos autos. Após, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão e na ordem de evento 173, DESPADEC1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILMARA JACHIMEK DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BATISTA

OAB: 57452/RS

BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3942/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009968-56.2018.8.21.0008/RS EXEQUENTE : SILMARA JACHIMEK DUARTE ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada, no evento 204, LAUDO1 , apontou a necessidade de juntada do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública e dos contracheques ou fichas financeiras da parte autora relativos ao período de abril de 2011 a dezembro de 2012 para viabilizar a elaboração dos cálculos. A exequente manifestou-se requerendo a intimação do réu para a entrega dos referidos documentos. Por outro lado, o Município de Nova Santa Rita alegou a desnecessidade de apresentação dos contracheques de 2011 e 2012, sob o fundamento de que tais parcelas estão atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em março de 2018. O título executivo judicial transitado em julgado condenou o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias com base no Piso Nacional do Magistério, estabelecendo como marco inicial o dia 27 de abril de 2011, porém ressalvando expressamente a observância da prescrição quinquenal. Considerando que a petição inicial foi distribuída em março de 2018, as parcelas anteriores a março de 2013 estão fulminadas pela prescrição, em conformidade com o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932. Dessa forma, é desnecessária a apresentação de documentos funcionais referentes aos anos de 2011 e 2012, uma vez que tais períodos não farão parte do cálculo de liquidação. No que tange ao acórdão indicado pela perita, cabe à Secretaria do Juízo certificar a localização ou providenciar a juntada da respectiva cópia aos autos para orientar os trabalhos técnicos. Ante o exposto, acolho a objeção do Município de Nova Santa Rita para dispensar a apresentação dos contracheques e fichas financeiras dos anos de 2011 e 2012, devendo a perícia limitar-se ao período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, a partir de março de 2013 e determino que a Secretaria certifique a localização do acórdão da Turma Recursal ou providencie a juntada de sua cópia aos autos. Após, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão e na ordem de evento 173, DESPADEC1 . Intimem-se.