Detalhe do processo

5009968-46.2025.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009968-46.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CASSIO LUIS DE AGUIAR - SP477361 DECISÃO Vistos em inspeção. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO AO FINAL DO DOCUMENTO KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de José Pascoal Santos de Oliveira e Adileide de Oliveira, nascido em 23.02.1997, natural de Jandira/SP, inscrito sob o CPF n. 407.881.198-1, residente à Avenida Brigadeiro Luís Antônio, n. 4228, hotel, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01402-001, e-mail: eukervin@outlook.com. 2. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos após oferecimento de denúncia, diante da implantação e vigência do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, cf. decisão de ID 558588699, que determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Vara com competência criminal nesta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 19 de fevereiro de 2026, em face de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, acima qualificado, como incurso no art. 33, caput, c/c. art. 40, inc. I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia (ID 558518894): No dia 24/10/2025, por volta das 23h50min, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, município de Guarulhos/SP, KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA foi preso em flagrante delito, pois transportava e trazia consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. As circunstâncias de sua prisão em flagrante evidenciam a transnacionalidade do delito uma vez que o objetivo do acusado era levar as drogas para o exterior. 3. Ante o exposto, o acusado cometeu o crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei n. 11.343 de 2006. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.1. Consoante a denúncia, verifica-se que: No dia 24/10/2025, por volta das 23h50min, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, o denunciado foi preso em flagrante delito quando se preparava para embarcar em voo internacional (QR774, da companhia Qatar Airways), com destino final a Bangkok, com conexão em Doha/Qatar. Segundo apurado, durante procedimento de fiscalização por meio de equipamento de raio X, foram identificados indícios da presença de material orgânico suspeito no interior de mochila de sua propriedade, circunstância que ensejou a abordagem. Realizada a inspeção, constatou-se que o denunciado transportava substância entorpecente, a qual foi apreendida juntamente com seus pertences, incluindo um aparelho celular. A análise pericial preliminar confirmou tratar-se de cocaína, com massa líquida de 2.798 gramas. As circunstâncias da prisão, especialmente o embarque iminente em voo internacional, evidenciam a destinação transnacional do entorpecente. Deste modo, evidencia-se a materialidade delitiva por meio do auto de apreensão (ID 448069037, fls. 21/22), bem como pelo laudo pericial preliminar de identificação de substância entorpecente (Laudo nº 3.956/2025 – ID 448069037, fls. 52/55) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Laudo nº 4262/2025 - ID 544862254, fls. 28/32). Outrossim, os indícios de autoria decorrem da situação de flagrância em que o denunciado foi surpreendido na posse da droga, em contexto de embarque internacional, aliada aos elementos colhidos na fase investigativa, especialmente os depoimentos das testemunhas (IDs 448069037, fls. 4 e 6), corroborando a dinâmica dos fatos descritos na inicial. Além disso, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do CPP. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, por violação, em tese, ao art. 33, caput, c/c. art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3.2. Ademais, sendo o rito ordinário mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a possibilidade de absolvição sumária mais célere, com realização do interrogatório ao final da instrução e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas, será adotado o rito ordinário para a tramitação do presente processo que envolve a prática, em tese, do delito de tráfico internacional de drogas. 3.3. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo e à Justiça Federal de São Paulo. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.2. DEFIRO o requerimento formulado pelo MPF de expedição de ofício à empresa aérea, solicitando informações referentes a todos os dados da compra da passagem do voo QR774, da companhia Qatar Airways, a saber: (i) responsável pela reserva; (ii) valor pago e forma de pagamento; (iii) data da aquisição. 4.3. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder do denunciado já se encontra anexado aos autos (Laudo nº 4262/2025 - ID 544862254, fls. 28/32). Assim, determino a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 4.4. O Ministério Público Federal requer seja autorizado o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela Polícia Federal, objetivando a realização de perícia visando identificar eventuais coautores ou partícipes no delito. De acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo parquet federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Consta da inicial acusatória que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas conforme: “(...) 9. A materialidade decorre do laudo pericial que atesta como ilícita a substância apreendida com o denunciado (cf. item 7, acima). 10. A autoria decorre da situação de flagrância e dos depoimentos das testemunhas a seguir arroladas. (...)” Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado aa acusada. Deve-se registrar que, pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia no aparelho celular apreendido objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado ao réu, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Em razão do exposto, em relação aos fatos tratados nesta ação penal, INDEFIRO o requerimento ministerial para acesso aos dados existentes no aparelho celular e respectivo chip apreendidos para realização de exame pericial e autorizo a devolução ao denunciado ou a defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa para permanecerem acautelados neste Juízo. Após a intimação do denunciado ou de seu defensor, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 4.5. DEFIRO o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg, face ao disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 5. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO Intime-se a defesa, facultando-lhe a apresentação de resposta escrita à acusação em favor do denunciado, desde logo (sem prejuízo do cumprimento da citação pessoal). 6. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 7. DECISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL Nos moldes do artigo 3º-C, § 2º, do CPP, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, após o recebimento da denúncia, no prazo de 10 dias. Consta dos autos que a última análise do status prisional do denunciado foi na ocasião de sua audiência de custódia, realizada em 25/10/2025, oportunidade em que o juízo lhe concedeu a liberdade provisória, com imposição de proibição de realizar viagens ao exterior (artigo 319, II, do CPP), cumulada com a retenção do passaporte e a obrigação de entrar no Balcão Virtual do Juízo Natural em até dois dias úteis após sua liberdade, para comprovar seu endereço, além de comunicar o Juízo qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail (ID 448092540). No caso em exame, verifica-se que o denunciado responde ao processo em liberdade, sem notícia de descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Ausentes elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se vislumbram, neste momento processual, a necessidade de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão, já fixadas, revelam-se suficientes e adequadas para assegurar o regular andamento do feito, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, razão pela qual deve ser mantida a opção menos gravosa ao status libertatis. _______________________________________________________________________QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP Av. Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, CEP 07.115-000, Guarulhos, SP E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Tel.: (11) 2475-8204 _______________________________________________________________________ 8. À CENTRAL DE MANDADOS UNIFICADA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO-SP Esta decisão servirá de MANDADO, para que o Oficial de Justiça designado PROCEDA à CITAÇÃO e à INTIMAÇÃO do acusado abaixo qualificado, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deverá ser cientificado de que, se deixar de apresentar resposta ou não indicar advogado, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses. CUIDADOS A SEREM OBSERVADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: o réu deverá ser cientificado de que, se deixar de apresentar resposta ou não indicar advogado, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, podendo desde já manifestar seu interesse em ser defendido pela Defensoria Pública da União, querendo. Para tanto, o Oficial de Justiça deverá disponibilizar à parte denunciada o Termo de Ciência/Citação para manifestação expressa, a ser acostada juntamente com a certidão de diligência. Pessoa a ser citada e intimada: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de José Pascoal Santos de Oliveira e Adileide de Oliveira, nascido em 23.02.1997, natural de Jandira/SP, inscrito sob o CPF n. 407.881.198-1, residente à Avenida Brigadeiro Luís Antônio, n. 4228, hotel, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01402-001, e-mail: eukervin@outlook.com. Esta própria decisão servirá de mandado de citação e intimação, devendo seguir instruída com cópia da denúncia, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, fica situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07.115-000. 9. AO REPRESENTANTE DA EMPRESA AÉREA QATAR AIRWAYS REQUISITO que informe, a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, todos os dados disponíveis referentes à compra das passagens aéreas da acusada KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, qualificada no início, em particular o nome do comprador, de quem efetuou a reserva, o local e data da compra, além da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito etc.) e os dados do responsável. Esta decisão servirá de ofício e deverá ser instruída com cópias dos documentos pertinentes. 10. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP (DEAIN/SR/SP) 10.1. COMUNICO, a determinação do Juízo para a imediata destruição da droga apreendida, tendo em vista que já foi juntado aos autos o laudo pericial definitivo da substância entorpecente (Laudo nº 4262/2025 - ID 544862254, fls. 28/32), observadas as cautelas determinadas no item 4.2. retro. 10.2. COMUNICO, ainda, que este Juízo INDEFERIU o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, relativamente ao aparelho celular apreendido, conforme ITEM 4.4. desta decisão, bem como AUTORIZOU a DEVOLUÇÃO do referido dispositivo móvel ao acusado ou a defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa do bem para permanecer acautelado neste Juízo. Após a intimação do acusado ou de seu defensor do teor desta decisão, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o aludido objeto junto a autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ele ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 10.3. DETERMINO a inclusão, no Sistema INFOSEG, da informação relativa ao recebimento da denúncia. 11. À JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO E À JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO REQUISITO, para fins judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, antecedentes e informações criminais do acusado KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado no início desta decisão, inclusive execuções penais, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 12. Ciência ao MPF. Guarulhos/SP, data registrada pelo sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

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CASSIO LUIS DE AGUIAR

OAB: 477361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009968-46.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CASSIO LUIS DE AGUIAR - SP477361 DECISÃO Vistos em inspeção. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO AO FINAL DO DOCUMENTO KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de José Pascoal Santos de Oliveira e Adileide de Oliveira, nascido em 23.02.1997, natural de Jandira/SP, inscrito sob o CPF n. 407.881.198-1, residente à Avenida Brigadeiro Luís Antônio, n. 4228, hotel, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01402-001, e-mail: eukervin@outlook.com. 2. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos após oferecimento de denúncia, diante da implantação e vigência do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, cf. decisão de ID 558588699, que determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Vara com competência criminal nesta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 19 de fevereiro de 2026, em face de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, acima qualificado, como incurso no art. 33, caput, c/c. art. 40, inc. I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia (ID 558518894): No dia 24/10/2025, por volta das 23h50min, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, município de Guarulhos/SP, KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA foi preso em flagrante delito, pois transportava e trazia consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. As circunstâncias de sua prisão em flagrante evidenciam a transnacionalidade do delito uma vez que o objetivo do acusado era levar as drogas para o exterior. 3. Ante o exposto, o acusado cometeu o crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei n. 11.343 de 2006. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.1. Consoante a denúncia, verifica-se que: No dia 24/10/2025, por volta das 23h50min, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, o denunciado foi preso em flagrante delito quando se preparava para embarcar em voo internacional (QR774, da companhia Qatar Airways), com destino final a Bangkok, com conexão em Doha/Qatar. Segundo apurado, durante procedimento de fiscalização por meio de equipamento de raio X, foram identificados indícios da presença de material orgânico suspeito no interior de mochila de sua propriedade, circunstância que ensejou a abordagem. Realizada a inspeção, constatou-se que o denunciado transportava substância entorpecente, a qual foi apreendida juntamente com seus pertences, incluindo um aparelho celular. A análise pericial preliminar confirmou tratar-se de cocaína, com massa líquida de 2.798 gramas. As circunstâncias da prisão, especialmente o embarque iminente em voo internacional, evidenciam a destinação transnacional do entorpecente. Deste modo, evidencia-se a materialidade delitiva por meio do auto de apreensão (ID 448069037, fls. 21/22), bem como pelo laudo pericial preliminar de identificação de substância entorpecente (Laudo nº 3.956/2025 – ID 448069037, fls. 52/55) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Laudo nº 4262/2025 - ID 544862254, fls. 28/32). Outrossim, os indícios de autoria decorrem da situação de flagrância em que o denunciado foi surpreendido na posse da droga, em contexto de embarque internacional, aliada aos elementos colhidos na fase investigativa, especialmente os depoimentos das testemunhas (IDs 448069037, fls. 4 e 6), corroborando a dinâmica dos fatos descritos na inicial. Além disso, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do CPP. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, por violação, em tese, ao art. 33, caput, c/c. art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3.2. Ademais, sendo o rito ordinário mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a possibilidade de absolvição sumária mais célere, com realização do interrogatório ao final da instrução e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas, será adotado o rito ordinário para a tramitação do presente processo que envolve a prática, em tese, do delito de tráfico internacional de drogas. 3.3. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo e à Justiça Federal de São Paulo. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.2. DEFIRO o requerimento formulado pelo MPF de expedição de ofício à empresa aérea, solicitando informações referentes a todos os dados da compra da passagem do voo QR774, da companhia Qatar Airways, a saber: (i) responsável pela reserva; (ii) valor pago e forma de pagamento; (iii) data da aquisição. 4.3. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder do denunciado já se encontra anexado aos autos (Laudo nº 4262/2025 - ID 544862254, fls. 28/32). Assim, determino a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 4.4. O Ministério Público Federal requer seja autorizado o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela Polícia Federal, objetivando a realização de perícia visando identificar eventuais coautores ou partícipes no delito. De acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo parquet federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Consta da inicial acusatória que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas conforme: “(...) 9. A materialidade decorre do laudo pericial que atesta como ilícita a substância apreendida com o denunciado (cf. item 7, acima). 10. A autoria decorre da situação de flagrância e dos depoimentos das testemunhas a seguir arroladas. (...)” Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado aa acusada. Deve-se registrar que, pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia no aparelho celular apreendido objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado ao réu, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Em razão do exposto, em relação aos fatos tratados nesta ação penal, INDEFIRO o requerimento ministerial para acesso aos dados existentes no aparelho celular e respectivo chip apreendidos para realização de exame pericial e autorizo a devolução ao denunciado ou a defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa para permanecerem acautelados neste Juízo. Após a intimação do denunciado ou de seu defensor, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 4.5. DEFIRO o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg, face ao disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 5. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO Intime-se a defesa, facultando-lhe a apresentação de resposta escrita à acusação em favor do denunciado, desde logo (sem prejuízo do cumprimento da citação pessoal). 6. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 7. DECISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL Nos moldes do artigo 3º-C, § 2º, do CPP, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, após o recebimento da denúncia, no prazo de 10 dias. Consta dos autos que a última análise do status prisional do denunciado foi na ocasião de sua audiência de custódia, realizada em 25/10/2025, oportunidade em que o juízo lhe concedeu a liberdade provisória, com imposição de proibição de realizar viagens ao exterior (artigo 319, II, do CPP), cumulada com a retenção do passaporte e a obrigação de entrar no Balcão Virtual do Juízo Natural em até dois dias úteis após sua liberdade, para comprovar seu endereço, além de comunicar o Juízo qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail (ID 448092540). No caso em exame, verifica-se que o denunciado responde ao processo em liberdade, sem notícia de descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Ausentes elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se vislumbram, neste momento processual, a necessidade de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão, já fixadas, revelam-se suficientes e adequadas para assegurar o regular andamento do feito, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, razão pela qual deve ser mantida a opção menos gravosa ao status libertatis. _______________________________________________________________________QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP Av. Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, CEP 07.115-000, Guarulhos, SP E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Tel.: (11) 2475-8204 _______________________________________________________________________ 8. À CENTRAL DE MANDADOS UNIFICADA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO-SP Esta decisão servirá de MANDADO, para que o Oficial de Justiça designado PROCEDA à CITAÇÃO e à INTIMAÇÃO do acusado abaixo qualificado, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deverá ser cientificado de que, se deixar de apresentar resposta ou não indicar advogado, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses. CUIDADOS A SEREM OBSERVADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: o réu deverá ser cientificado de que, se deixar de apresentar resposta ou não indicar advogado, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, podendo desde já manifestar seu interesse em ser defendido pela Defensoria Pública da União, querendo. Para tanto, o Oficial de Justiça deverá disponibilizar à parte denunciada o Termo de Ciência/Citação para manifestação expressa, a ser acostada juntamente com a certidão de diligência. Pessoa a ser citada e intimada: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de José Pascoal Santos de Oliveira e Adileide de Oliveira, nascido em 23.02.1997, natural de Jandira/SP, inscrito sob o CPF n. 407.881.198-1, residente à Avenida Brigadeiro Luís Antônio, n. 4228, hotel, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01402-001, e-mail: eukervin@outlook.com. Esta própria decisão servirá de mandado de citação e intimação, devendo seguir instruída com cópia da denúncia, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, fica situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07.115-000. 9. AO REPRESENTANTE DA EMPRESA AÉREA QATAR AIRWAYS REQUISITO que informe, a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, todos os dados disponíveis referentes à compra das passagens aéreas da acusada KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, qualificada no início, em particular o nome do comprador, de quem efetuou a reserva, o local e data da compra, além da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito etc.) e os dados do responsável. Esta decisão servirá de ofício e deverá ser instruída com cópias dos documentos pertinentes. 10. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP (DEAIN/SR/SP) 10.1. COMUNICO, a determinação do Juízo para a imediata destruição da droga apreendida, tendo em vista que já foi juntado aos autos o laudo pericial definitivo da substância entorpecente (Laudo nº 4262/2025 - ID 544862254, fls. 28/32), observadas as cautelas determinadas no item 4.2. retro. 10.2. COMUNICO, ainda, que este Juízo INDEFERIU o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, relativamente ao aparelho celular apreendido, conforme ITEM 4.4. desta decisão, bem como AUTORIZOU a DEVOLUÇÃO do referido dispositivo móvel ao acusado ou a defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa do bem para permanecer acautelado neste Juízo. Após a intimação do acusado ou de seu defensor do teor desta decisão, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o aludido objeto junto a autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ele ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 10.3. DETERMINO a inclusão, no Sistema INFOSEG, da informação relativa ao recebimento da denúncia. 11. À JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO E À JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO REQUISITO, para fins judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, antecedentes e informações criminais do acusado KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado no início desta decisão, inclusive execuções penais, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 12. Ciência ao MPF. Guarulhos/SP, data registrada pelo sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA