5009965-22.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009965-22.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JESSICA LORRAINE MARTINS CPF: 124.353.306-42 RÉU: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. CPF: 02.713.530/0001-02 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO JESSICA LORRAINE MARTINS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A., aduzindo, em síntese, que contratou, por adesão a apólice coletiva de seguro de vida em grupo (nº 0002.0993.000517341), estipulada por sua empregadora, cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Relatou que, em 23/08/2024, sofreu acidente de trânsito, na condição de passageira de motocicleta, do qual resultou fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, com sequela permanente. Sustentou que, comunicado o sinistro (nº 119395) à seguradora ré, esta permaneceu inerte quanto ao pagamento da indenização integral, o que lhe impôs buscar a tutela jurisdicional. Postulou a condenação da ré ao pagamento da integralidade do capital segurado (R$ 6.000,00), com os consectários legais, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (Id. 10430113581). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 10448790410), na qual sustentou, em suma, que (i) a controvérsia relativa à caracterização e ao grau da invalidez demandava a produção de prova pericial; (ii) o dever de informação sobre as cláusulas restritivas da apólice coletiva competia exclusivamente à estipulante, e não à seguradora; (iii) a regulação administrativa do sinistro, amparada em avaliação médica, apurou déficit funcional de 25% (grau leve) sobre o percentual da Tabela SUSEP atribuído ao tornozelo (20%), resultando em invalidez de apenas 5%, cujo valor correspondente, R$ 300,00, já havia sido pago à autora; (iv) inexistia fundamento fático ou jurídico para o pagamento da integralidade do capital segurado, tampouco para a condenação em danos morais, ante a ausência de ato ilícito e de prova do alegado dano. Impugnou, ainda, o quantum pretendido a título de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica, sobrevindo a nomeação de perito judicial especialista em Ortopedia e Traumatologia. O laudo pericial (Id. 10656850299) concluiu que a autora foi vítima de acidente de trânsito em 23/08/2024, do qual resultou fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, submetida a tratamento conservador (sem intervenção cirúrgica), com alta médica definitiva em 03/02/2025. Constatou o expert, ao exame físico presencial, limitação de 20 (vinte) graus na flexo-extensão do tornozelo esquerdo, caracterizando sequela funcional permanente e irreversível, classificada, segundo a Tabela SUSEP, como de grau leve (25%), aplicado sobre o percentual-base de 20% atribuído à perda total do tornozelo, com o que se apurou invalidez permanente parcial de 5% (cinco por cento). Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade laborativa (a autora foi considerada apta ao exercício de sua atividade habitual de operadora de frente de caixa) e pela irrelevância do dano estético, classificado no grau 1/7 da escala AIPE. Intimadas sobre o laudo, a ré manifestou concordância com suas conclusões (Id. 10671027183), ao passo que a autora apresentou impugnação fundamentada (Id. 10673169701), sustentando subvaloração da limitação funcional apurada e divergência com laudo médico particular que apontava perda de 75%, requerendo esclarecimentos complementares ou nova perícia. Instado a se manifestar, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, o perito judicial prestou esclarecimentos periciais (Id. 10686835584), reafirmando, de forma integral e tecnicamente fundamentada, as conclusões do laudo original, e rechaçando, ponto a ponto, as objeções formuladas pela autora. A ré manifestou-se pela manutenção das conclusões periciais (Id. 10697976355). A autora, por sua vez, reiterou sua discordância quanto ao grau de enquadramento da lesão, sem, contudo, apontar vício formal, metodológico ou contradição técnica apta a infirmar o laudo (Id. 10701771319). Por decisão de Id. 10709744383, o Juízo homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução, determinando a apresentação de alegações finais. Em suas alegações finais, a autora reiterou o pedido de integral procedência da demanda (Id. 10723281966). A ré, intimada, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 10723841969). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo matérias preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista a já efetivada homologação do laudo pericial e o encerramento da instrução processual, sem impugnação quanto a vícios formais do processado. Da relação jurídica e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia quanto à existência do vínculo securitário entre as partes, mediante adesão da autora, na qualidade de segurada, à apólice coletiva de seguro de vida em grupo nº 0002.0993.000517341, estipulada por sua empregadora, cuja cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) previa capital segurado de R$ 6.000,00, tampouco quanto à ocorrência do acidente de trânsito em 23/08/2024 e às lesões dele decorrentes. Trata-se, à evidência, de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço securitário oferecido no mercado de consumo, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da normatização específica que rege o contrato de seguro (arts. 757 e seguintes do Código Civil) e a atividade securitária (regulação da SUSEP), em autêntico diálogo das fontes. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não subverte a natureza do contrato de seguro nem dispensa a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão do dano alegado, sobretudo quando a própria seguradora regulou o sinistro, reconheceu parcialmente o direito à indenização e efetuou o pagamento correspondente, não se caracterizando, de plano, qualquer recusa injustificada ou conduta abusiva. Do mérito: a extensão da invalidez e o quantum indenizatório devido O núcleo da controvérsia posta nestes autos não reside na existência do sinistro ou do nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pela autora, pontos incontroversos e, de resto, expressamente confirmados pela prova pericial, mas sim na extensão do dano corporal e no consequente percentual de invalidez permanente a ser considerado para fins de apuração do valor da indenização securitária devida. Para a elucidação dessa questão eminentemente técnica, foi produzida prova pericial médica, com observância estrita do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurado às partes o direito de formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar as conclusões do expert, nos termos dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. O laudo pericial (Id. 10656850299), elaborado por perito judicial especialista em Ortopedia e Traumatologia, após exame físico presencial e análise da documentação médica constante dos autos, concluiu que a autora é portadora de sequela permanente e consolidada, consistente em limitação de 20 (vinte) graus na flexo-extensão do tornozelo esquerdo, decorrente de fratura do maléolo lateral, tratada de forma conservadora. Aplicando a Tabela SUSEP, instrumento técnico-normativo de aplicação vinculante para a quantificação de invalidez em contratos de seguro de pessoas, o perito classificou a repercussão funcional como de grau leve (25%), incidente sobre o percentual-base de 20% atribuído à perda total do tornozelo, resultando em invalidez permanente parcial de 5% (cinco por cento). Concluiu, ademais, pela inexistência de incapacidade laborativa e pela irrelevância do dano estético (grau 1/7 na escala AIPE). A conclusão pericial não restou infirmada pela impugnação apresentada pela autora. Com efeito, instado a prestar esclarecimentos nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, o perito judicial enfrentou, de forma técnica, objetiva e pormenorizada, cada um dos pontos suscitados: (i) esclareceu que, embora a limitação de 20 graus represente percentual da amplitude articular total próximo ao limite entre os graus leve e médio, os achados objetivos do exame físico, marcha normal, força muscular preservada (5/5), ausência de instabilidade ligamentar e de claudicação, afastam o enquadramento em grau mais gravoso; (ii) demonstrou que a aplicação da Tabela SUSEP não é automática, mas resultado da tradução técnica dos achados clínicos em graus funcionais objetivos e padronizados, tendo sido devidamente individualizada a avaliação quanto à atividade laborativa da autora; (iii) justificou tecnicamente o afastamento do laudo médico particular que apontava perda de 75%, evidenciando a ausência, ao exame pericial oficial, dos elementos clínicos (limitação articular superior a 50%, instabilidade ligamentar, déficit de força muscular, claudicação ou necessidade de órtese) que justificariam o grau intenso alegado; e (iv) reafirmou a inexistência de incapacidade laborativa e de dano estético relevante. A insurgência da autora, tanto na impugnação ao laudo quanto nas alegações finais, não aponta qualquer vício formal, erro de metodologia, omissão ou contradição técnica capaz de infirmar a validade e a idoneidade da prova pericial produzida, cingindo-se a reiterar mero inconformismo com o resultado técnico alcançado, que restou aquém de sua pretensão inicial. É certo que, por força do princípio da persuasão racional, previsto no artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos. Todavia, o afastamento motivado da prova técnica pressupõe a existência de elementos igualmente robustos e tecnicamente consistentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame. O laudo médico particular acostado pela autora, unilateralmente produzido a seu pedido e sem submissão ao contraditório técnico, não se reveste da mesma idoneidade probatória do laudo pericial judicial, cuja conclusão, ademais, foi mantida de forma integral e devidamente justificada quando confrontada, em sede de esclarecimentos, com o próprio documento particular. Não há, portanto, elemento técnico ou fático que autorize este Juízo a afastar as conclusões periciais, que se mostram coerentes, objetivas e adequadamente fundamentadas. Fixada a premissa de que a invalidez permanente parcial da autora corresponde a 5% (cinco por cento), há de se aplicar tal percentual sobre o capital segurado contratado (R$ 6.000,00), de modo que o valor da indenização securitária devida corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), consoante, inclusive, a própria tabela de cálculo prevista nas condições gerais da apólice, que estabelece a proporcionalidade entre o grau de redução funcional apurado e o percentual do capital segurado a ser indenizado, sistemática, ressalte-se, em consonância com os parâmetros técnicos estabelecidos pela Circular SUSEP nº 302/2005. Ocorre que tal valor já foi pago pela ré à autora na via administrativa, por ocasião da regulação do sinistro, consoante comprovante de pagamento acostado aos autos (Id. 10448774432) e não impugnado especificamente pela parte autora. Assim, tendo a prova pericial judicial ratificado, com precisão, o mesmo percentual de invalidez apurado administrativamente (5%), conclui-se que a obrigação indenizatória decorrente do contrato de seguro foi devida e integralmente satisfeita antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, não subsistindo, portanto, saldo remanescente a ser reconhecido em favor da autora. Nesse contexto, o pedido de pagamento da integralidade do capital segurado (R$ 6.000,00), formulado com base em alegação de invalidez permanente total, não encontra amparo na prova produzida, a qual demonstrou, de forma técnica e conclusiva, tratar-se de invalidez permanente meramente parcial, na proporção de apenas 5% do capital segurado — proporção esta já adimplida pela seguradora ré. Do pedido de indenização por danos morais Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos: a conduta (comissiva ou omissiva, ilícita ou abusiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, nenhum desses elementos resta configurado. Diversamente do alegado na petição inicial, a ré não permaneceu inerte perante o sinistro comunicado. Ao contrário, promoveu a regular apuração administrativa, submeteu a autora a avaliação médica e efetuou, dentro do prazo legal, o pagamento do valor correspondente ao grau de invalidez apurado, comunicando a segurada por meio de correspondência específica. A conclusão pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborou integralmente a avaliação administrativa realizada pela seguradora, confirmando a correção técnica da regulação do sinistro e o consequente pagamento efetuado. A recusa da seguradora em pagar valor superior ao tecnicamente apurado não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo, tratando-se de legítimo exercício do direito de regular o sinistro segundo os critérios contratuais e técnicos aplicáveis, amparado, ademais, em avaliação médica que se revelou, ao final, tecnicamente correta. A existência de mera divergência entre as partes acerca da extensão do dano corporal, dirimida por meio de regular instrução probatória, não é apta a gerar dano moral indenizável, sob pena de se admitir a banalização do instituto e a transformação de toda controvérsia contratual, ainda que legítima, em fonte de responsabilidade civil. Ademais, o dissabor, a frustração ou o desconforto decorrentes do inadimplemento contratual discutido em juízo, e, no caso, nem mesmo caracterizado, à luz da prova pericial produzida, não ultrapassam, por si sós, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial, consoante entendimento consolidado na jurisprudência. Ausentes, pois, a conduta ilícita e o dano moral efetivamente demonstrado, não há falar em dever de indenizar a esse título. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA LORRAINE MARTINS em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A., e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a indenização securitária devida em razão da invalidez permanente parcial apurada (5% do capital segurado) já foi integral e regularmente adimplida pela ré na via administrativa, e que não restaram configurados os elementos caracterizadores do dano moral alegado. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e a importância da causa, o local de prestação do serviço e o trabalho realizado. Suspenda-se, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC Certifique-se, na origem, a regularidade do pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Autor JESSICA LORRAINE MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
OAB: 133065/SP
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009965-22.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JESSICA LORRAINE MARTINS CPF: 124.353.306-42 RÉU: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. CPF: 02.713.530/0001-02 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO JESSICA LORRAINE MARTINS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A., aduzindo, em síntese, que contratou, por adesão a apólice coletiva de seguro de vida em grupo (nº 0002.0993.000517341), estipulada por sua empregadora, cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Relatou que, em 23/08/2024, sofreu acidente de trânsito, na condição de passageira de motocicleta, do qual resultou fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, com sequela permanente. Sustentou que, comunicado o sinistro (nº 119395) à seguradora ré, esta permaneceu inerte quanto ao pagamento da indenização integral, o que lhe impôs buscar a tutela jurisdicional. Postulou a condenação da ré ao pagamento da integralidade do capital segurado (R$ 6.000,00), com os consectários legais, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (Id. 10430113581). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 10448790410), na qual sustentou, em suma, que (i) a controvérsia relativa à caracterização e ao grau da invalidez demandava a produção de prova pericial; (ii) o dever de informação sobre as cláusulas restritivas da apólice coletiva competia exclusivamente à estipulante, e não à seguradora; (iii) a regulação administrativa do sinistro, amparada em avaliação médica, apurou déficit funcional de 25% (grau leve) sobre o percentual da Tabela SUSEP atribuído ao tornozelo (20%), resultando em invalidez de apenas 5%, cujo valor correspondente, R$ 300,00, já havia sido pago à autora; (iv) inexistia fundamento fático ou jurídico para o pagamento da integralidade do capital segurado, tampouco para a condenação em danos morais, ante a ausência de ato ilícito e de prova do alegado dano. Impugnou, ainda, o quantum pretendido a título de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica, sobrevindo a nomeação de perito judicial especialista em Ortopedia e Traumatologia. O laudo pericial (Id. 10656850299) concluiu que a autora foi vítima de acidente de trânsito em 23/08/2024, do qual resultou fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, submetida a tratamento conservador (sem intervenção cirúrgica), com alta médica definitiva em 03/02/2025. Constatou o expert, ao exame físico presencial, limitação de 20 (vinte) graus na flexo-extensão do tornozelo esquerdo, caracterizando sequela funcional permanente e irreversível, classificada, segundo a Tabela SUSEP, como de grau leve (25%), aplicado sobre o percentual-base de 20% atribuído à perda total do tornozelo, com o que se apurou invalidez permanente parcial de 5% (cinco por cento). Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade laborativa (a autora foi considerada apta ao exercício de sua atividade habitual de operadora de frente de caixa) e pela irrelevância do dano estético, classificado no grau 1/7 da escala AIPE. Intimadas sobre o laudo, a ré manifestou concordância com suas conclusões (Id. 10671027183), ao passo que a autora apresentou impugnação fundamentada (Id. 10673169701), sustentando subvaloração da limitação funcional apurada e divergência com laudo médico particular que apontava perda de 75%, requerendo esclarecimentos complementares ou nova perícia. Instado a se manifestar, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, o perito judicial prestou esclarecimentos periciais (Id. 10686835584), reafirmando, de forma integral e tecnicamente fundamentada, as conclusões do laudo original, e rechaçando, ponto a ponto, as objeções formuladas pela autora. A ré manifestou-se pela manutenção das conclusões periciais (Id. 10697976355). A autora, por sua vez, reiterou sua discordância quanto ao grau de enquadramento da lesão, sem, contudo, apontar vício formal, metodológico ou contradição técnica apta a infirmar o laudo (Id. 10701771319). Por decisão de Id. 10709744383, o Juízo homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução, determinando a apresentação de alegações finais. Em suas alegações finais, a autora reiterou o pedido de integral procedência da demanda (Id. 10723281966). A ré, intimada, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 10723841969). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo matérias preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista a já efetivada homologação do laudo pericial e o encerramento da instrução processual, sem impugnação quanto a vícios formais do processado. Da relação jurídica e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia quanto à existência do vínculo securitário entre as partes, mediante adesão da autora, na qualidade de segurada, à apólice coletiva de seguro de vida em grupo nº 0002.0993.000517341, estipulada por sua empregadora, cuja cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) previa capital segurado de R$ 6.000,00, tampouco quanto à ocorrência do acidente de trânsito em 23/08/2024 e às lesões dele decorrentes. Trata-se, à evidência, de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço securitário oferecido no mercado de consumo, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da normatização específica que rege o contrato de seguro (arts. 757 e seguintes do Código Civil) e a atividade securitária (regulação da SUSEP), em autêntico diálogo das fontes. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não subverte a natureza do contrato de seguro nem dispensa a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão do dano alegado, sobretudo quando a própria seguradora regulou o sinistro, reconheceu parcialmente o direito à indenização e efetuou o pagamento correspondente, não se caracterizando, de plano, qualquer recusa injustificada ou conduta abusiva. Do mérito: a extensão da invalidez e o quantum indenizatório devido O núcleo da controvérsia posta nestes autos não reside na existência do sinistro ou do nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pela autora, pontos incontroversos e, de resto, expressamente confirmados pela prova pericial, mas sim na extensão do dano corporal e no consequente percentual de invalidez permanente a ser considerado para fins de apuração do valor da indenização securitária devida. Para a elucidação dessa questão eminentemente técnica, foi produzida prova pericial médica, com observância estrita do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurado às partes o direito de formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar as conclusões do expert, nos termos dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. O laudo pericial (Id. 10656850299), elaborado por perito judicial especialista em Ortopedia e Traumatologia, após exame físico presencial e análise da documentação médica constante dos autos, concluiu que a autora é portadora de sequela permanente e consolidada, consistente em limitação de 20 (vinte) graus na flexo-extensão do tornozelo esquerdo, decorrente de fratura do maléolo lateral, tratada de forma conservadora. Aplicando a Tabela SUSEP, instrumento técnico-normativo de aplicação vinculante para a quantificação de invalidez em contratos de seguro de pessoas, o perito classificou a repercussão funcional como de grau leve (25%), incidente sobre o percentual-base de 20% atribuído à perda total do tornozelo, resultando em invalidez permanente parcial de 5% (cinco por cento). Concluiu, ademais, pela inexistência de incapacidade laborativa e pela irrelevância do dano estético (grau 1/7 na escala AIPE). A conclusão pericial não restou infirmada pela impugnação apresentada pela autora. Com efeito, instado a prestar esclarecimentos nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, o perito judicial enfrentou, de forma técnica, objetiva e pormenorizada, cada um dos pontos suscitados: (i) esclareceu que, embora a limitação de 20 graus represente percentual da amplitude articular total próximo ao limite entre os graus leve e médio, os achados objetivos do exame físico, marcha normal, força muscular preservada (5/5), ausência de instabilidade ligamentar e de claudicação, afastam o enquadramento em grau mais gravoso; (ii) demonstrou que a aplicação da Tabela SUSEP não é automática, mas resultado da tradução técnica dos achados clínicos em graus funcionais objetivos e padronizados, tendo sido devidamente individualizada a avaliação quanto à atividade laborativa da autora; (iii) justificou tecnicamente o afastamento do laudo médico particular que apontava perda de 75%, evidenciando a ausência, ao exame pericial oficial, dos elementos clínicos (limitação articular superior a 50%, instabilidade ligamentar, déficit de força muscular, claudicação ou necessidade de órtese) que justificariam o grau intenso alegado; e (iv) reafirmou a inexistência de incapacidade laborativa e de dano estético relevante. A insurgência da autora, tanto na impugnação ao laudo quanto nas alegações finais, não aponta qualquer vício formal, erro de metodologia, omissão ou contradição técnica capaz de infirmar a validade e a idoneidade da prova pericial produzida, cingindo-se a reiterar mero inconformismo com o resultado técnico alcançado, que restou aquém de sua pretensão inicial. É certo que, por força do princípio da persuasão racional, previsto no artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos. Todavia, o afastamento motivado da prova técnica pressupõe a existência de elementos igualmente robustos e tecnicamente consistentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame. O laudo médico particular acostado pela autora, unilateralmente produzido a seu pedido e sem submissão ao contraditório técnico, não se reveste da mesma idoneidade probatória do laudo pericial judicial, cuja conclusão, ademais, foi mantida de forma integral e devidamente justificada quando confrontada, em sede de esclarecimentos, com o próprio documento particular. Não há, portanto, elemento técnico ou fático que autorize este Juízo a afastar as conclusões periciais, que se mostram coerentes, objetivas e adequadamente fundamentadas. Fixada a premissa de que a invalidez permanente parcial da autora corresponde a 5% (cinco por cento), há de se aplicar tal percentual sobre o capital segurado contratado (R$ 6.000,00), de modo que o valor da indenização securitária devida corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), consoante, inclusive, a própria tabela de cálculo prevista nas condições gerais da apólice, que estabelece a proporcionalidade entre o grau de redução funcional apurado e o percentual do capital segurado a ser indenizado, sistemática, ressalte-se, em consonância com os parâmetros técnicos estabelecidos pela Circular SUSEP nº 302/2005. Ocorre que tal valor já foi pago pela ré à autora na via administrativa, por ocasião da regulação do sinistro, consoante comprovante de pagamento acostado aos autos (Id. 10448774432) e não impugnado especificamente pela parte autora. Assim, tendo a prova pericial judicial ratificado, com precisão, o mesmo percentual de invalidez apurado administrativamente (5%), conclui-se que a obrigação indenizatória decorrente do contrato de seguro foi devida e integralmente satisfeita antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, não subsistindo, portanto, saldo remanescente a ser reconhecido em favor da autora. Nesse contexto, o pedido de pagamento da integralidade do capital segurado (R$ 6.000,00), formulado com base em alegação de invalidez permanente total, não encontra amparo na prova produzida, a qual demonstrou, de forma técnica e conclusiva, tratar-se de invalidez permanente meramente parcial, na proporção de apenas 5% do capital segurado — proporção esta já adimplida pela seguradora ré. Do pedido de indenização por danos morais Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos: a conduta (comissiva ou omissiva, ilícita ou abusiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, nenhum desses elementos resta configurado. Diversamente do alegado na petição inicial, a ré não permaneceu inerte perante o sinistro comunicado. Ao contrário, promoveu a regular apuração administrativa, submeteu a autora a avaliação médica e efetuou, dentro do prazo legal, o pagamento do valor correspondente ao grau de invalidez apurado, comunicando a segurada por meio de correspondência específica. A conclusão pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborou integralmente a avaliação administrativa realizada pela seguradora, confirmando a correção técnica da regulação do sinistro e o consequente pagamento efetuado. A recusa da seguradora em pagar valor superior ao tecnicamente apurado não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo, tratando-se de legítimo exercício do direito de regular o sinistro segundo os critérios contratuais e técnicos aplicáveis, amparado, ademais, em avaliação médica que se revelou, ao final, tecnicamente correta. A existência de mera divergência entre as partes acerca da extensão do dano corporal, dirimida por meio de regular instrução probatória, não é apta a gerar dano moral indenizável, sob pena de se admitir a banalização do instituto e a transformação de toda controvérsia contratual, ainda que legítima, em fonte de responsabilidade civil. Ademais, o dissabor, a frustração ou o desconforto decorrentes do inadimplemento contratual discutido em juízo, e, no caso, nem mesmo caracterizado, à luz da prova pericial produzida, não ultrapassam, por si sós, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial, consoante entendimento consolidado na jurisprudência. Ausentes, pois, a conduta ilícita e o dano moral efetivamente demonstrado, não há falar em dever de indenizar a esse título. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA LORRAINE MARTINS em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A., e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a indenização securitária devida em razão da invalidez permanente parcial apurada (5% do capital segurado) já foi integral e regularmente adimplida pela ré na via administrativa, e que não restaram configurados os elementos caracterizadores do dano moral alegado. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e a importância da causa, o local de prestação do serviço e o trabalho realizado. Suspenda-se, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC Certifique-se, na origem, a regularidade do pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim