Detalhe do processo

5009961-20.2021.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5009961-20.2021.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : GENECI BATISTA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento e de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, mas fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora postula a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e a elevação dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (ii) adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja falsidade da assinatura foi atestada por perícia grafotécnica judicial, configuram dano moral in re ipsa , independentemente de prova de prejuízo concreto. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios como a gravidade da conduta, a situação econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e a dupla função compensatória e pedagógica da reparação. 3. Considerando os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes e as particularidades do caso concreto, a indenização por danos morais é majorada para R$ 5.000,00. 4. Diante do acolhimento integral dos pedidos, os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, caput , do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 115.1 ): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GENECI BATISTA DE MOURA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado que deu origem a descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Argumentou que a contratação é fraudulenta e que sua assinatura foi falsificada, gerando danos materiais e morais. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de inexistência da relação contratual; b) condenação à devolução em dobro dos valores descontados; e c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de realizar os descontos das parcelas contratuais (contrato nº 816557012) na folha de pagamento da parte autora, nos valores mensais de R$ 23,87, sob pena de multa. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em suma, a legalidade da contratação, alegando a existência e validade do contrato, bem como a regularidade dos descontos. Arguiu, ainda, preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa, impugnou o contrato juntado pelo réu e reiterou os termos da inicial, enfatizando a falsidade da assinatura e a ocorrência de descontos mesmo após a concessão da liminar. Em decisão saneadora, a preliminar arguida pelo réu foi rejeitada e foi deferida a produção de prova pericial grafodocumentoscópica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura da autora no contrato impugnado. Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial ( evento 80, LAUDO1 ) que concluiu que as características gráficas dos escritos questionados são incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões da autora, ou seja, GENECI BATISTA DE MOURA não é a autora das assinaturas questionadas. Houve impugnação ao laudo pericial por parte do réu (Evento 85, PET1), alegando que o parecer não foi conclusivo e que seria possível alteração na grafia com o tempo. A perita manifestou-se novamente (Evento 102, PET1), reiterando a conclusão e afastando as alegações do réu sobre a não conclusividade ou a contemporaneidade dos padrões. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Sobreveio sentença de procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 816557012, firmado em nome da autora, GENECI BATISTA DE MOURA , com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão de fraude por falsificação de assinatura; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora desde cada desconto e correção monetária unicamente pela taxa SELIC a partir de cada desembolso; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPAC ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora ( 119.1 ). Em suas razões a parte sustentou que a sentença proferida em primeiro grau merece parcial reforma, limitando a sua irresignação ao montante fixado a título de indenização por danos morais e ao percentual arbitrado para os honorários de sucumbência, argumentando que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a ilicitude dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se irrisório e desproporcional diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade da idosa e do caráter punitivo-pedagógico da medida, razão pela qual postula a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a elevação da verba honorária de 10% para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o zelo profissional demonstrado, a complexidade da causa e a atuação diligente na fase instrutória com a realização de perícia grafotécnica. Foram apresentadas contrarrazões ( 127.1 ). Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Pretendeu a demandante a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, alegando jamais ter contratado ou autorizado a referida operação bancária. Postulou, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, bem como determinar a devolução em dobro das quantias descontadas. Contudo, o juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do recurso pela parte autora. O objeto devolvido a esta Corte diz respeito tão somente à majoração da indenização a título de danos morais, aos seus consectários legais e à adequação dos ônus sucumbenciais, haja vista que a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro já restaram concedidas na origem. Adianto que a insurgência recursal merece acolhimento. A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora, relativos à contratação de empréstimo consignado não reconhecida e cuja falsidade da assinatura foi atestada por perícia grafotécnica judicial ( 80.1 ), gera dano moral in re ipsa , isto é, que prescinde de prova de prejuízo concreto. A respeito, transcrevo precedentes da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDULENTA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO (ASBAPI). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Preliminar contrarrecursal de AJG acolhida. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a contribuição não contratada, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive a ausência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia com a instituição sindical - e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021 deverá ocorrer de forma dobrada. Ausentes descontos posteriores à 30/03/2021. Desprovido o recurso no tópico. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50049892520228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) (grifos meus) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, EIS QUE A PERÍCIA JUDICIAL, CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUESTÃO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO DEMANDANTE. II. LOGO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AINDA, O FATO DE SE TRATAR DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR A CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. IV. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. V. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO DEMANDADO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. VI. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO), CONFORME SENTENÇA, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24, EM 30.08.2024, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VII. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000121720218210103 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025) (grifos meus) APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. - Caso em que a Assistência Judiciária Gratuita não foi deferida à ré em 1º Grau, nem por este Tribunal. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo, o recurso é deserto. Apelação da requerida não conhecida. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso do autor que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de contratação (parcela relativa à contribuição à associação requerida) que originou desconto em benefício previdenciário . - Descontos indevidos em benefício previdenciário de parcela de contribuição à ré. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50779729320238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-06-2024) (grifos meus) No que tange ao valor a ser atribuído à compensação pelo dano sofrido, a lei, a jurisprudência e a doutrina conferem-lhe caráter pedagógico, de modo que a reparação não apenas compense o prejuízo suportado pela parte lesada, mas também exerça função dissuasória, desencorajando a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No tocante, transpasso três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja: trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, majoro a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde sua fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontando-se o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então, seguindo a tese do Tema 1.368 do STJ, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por fim, merece acolhimento o pedido de majoração dos honorários. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado ao longo do processo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor GENECI BATISTA DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI

OAB: 89307/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5009961-20.2021.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : GENECI BATISTA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento e de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, mas fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora postula a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e a elevação dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (ii) adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja falsidade da assinatura foi atestada por perícia grafotécnica judicial, configuram dano moral in re ipsa , independentemente de prova de prejuízo concreto. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios como a gravidade da conduta, a situação econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e a dupla função compensatória e pedagógica da reparação. 3. Considerando os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes e as particularidades do caso concreto, a indenização por danos morais é majorada para R$ 5.000,00. 4. Diante do acolhimento integral dos pedidos, os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, caput , do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 115.1 ): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GENECI BATISTA DE MOURA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado que deu origem a descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Argumentou que a contratação é fraudulenta e que sua assinatura foi falsificada, gerando danos materiais e morais. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de inexistência da relação contratual; b) condenação à devolução em dobro dos valores descontados; e c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de realizar os descontos das parcelas contratuais (contrato nº 816557012) na folha de pagamento da parte autora, nos valores mensais de R$ 23,87, sob pena de multa. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em suma, a legalidade da contratação, alegando a existência e validade do contrato, bem como a regularidade dos descontos. Arguiu, ainda, preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa, impugnou o contrato juntado pelo réu e reiterou os termos da inicial, enfatizando a falsidade da assinatura e a ocorrência de descontos mesmo após a concessão da liminar. Em decisão saneadora, a preliminar arguida pelo réu foi rejeitada e foi deferida a produção de prova pericial grafodocumentoscópica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura da autora no contrato impugnado. Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial ( evento 80, LAUDO1 ) que concluiu que as características gráficas dos escritos questionados são incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões da autora, ou seja, GENECI BATISTA DE MOURA não é a autora das assinaturas questionadas. Houve impugnação ao laudo pericial por parte do réu (Evento 85, PET1), alegando que o parecer não foi conclusivo e que seria possível alteração na grafia com o tempo. A perita manifestou-se novamente (Evento 102, PET1), reiterando a conclusão e afastando as alegações do réu sobre a não conclusividade ou a contemporaneidade dos padrões. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Sobreveio sentença de procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 816557012, firmado em nome da autora, GENECI BATISTA DE MOURA , com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão de fraude por falsificação de assinatura; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora desde cada desconto e correção monetária unicamente pela taxa SELIC a partir de cada desembolso; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPAC ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora ( 119.1 ). Em suas razões a parte sustentou que a sentença proferida em primeiro grau merece parcial reforma, limitando a sua irresignação ao montante fixado a título de indenização por danos morais e ao percentual arbitrado para os honorários de sucumbência, argumentando que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a ilicitude dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se irrisório e desproporcional diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade da idosa e do caráter punitivo-pedagógico da medida, razão pela qual postula a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a elevação da verba honorária de 10% para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o zelo profissional demonstrado, a complexidade da causa e a atuação diligente na fase instrutória com a realização de perícia grafotécnica. Foram apresentadas contrarrazões ( 127.1 ). Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Pretendeu a demandante a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, alegando jamais ter contratado ou autorizado a referida operação bancária. Postulou, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, bem como determinar a devolução em dobro das quantias descontadas. Contudo, o juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do recurso pela parte autora. O objeto devolvido a esta Corte diz respeito tão somente à majoração da indenização a título de danos morais, aos seus consectários legais e à adequação dos ônus sucumbenciais, haja vista que a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro já restaram concedidas na origem. Adianto que a insurgência recursal merece acolhimento. A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora, relativos à contratação de empréstimo consignado não reconhecida e cuja falsidade da assinatura foi atestada por perícia grafotécnica judicial ( 80.1 ), gera dano moral in re ipsa , isto é, que prescinde de prova de prejuízo concreto. A respeito, transcrevo precedentes da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDULENTA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO (ASBAPI). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Preliminar contrarrecursal de AJG acolhida. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a contribuição não contratada, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive a ausência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia com a instituição sindical - e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021 deverá ocorrer de forma dobrada. Ausentes descontos posteriores à 30/03/2021. Desprovido o recurso no tópico. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50049892520228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) (grifos meus) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, EIS QUE A PERÍCIA JUDICIAL, CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUESTÃO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO DEMANDANTE. II. LOGO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AINDA, O FATO DE SE TRATAR DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR A CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. IV. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. V. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO DEMANDADO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. VI. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO), CONFORME SENTENÇA, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24, EM 30.08.2024, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VII. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000121720218210103 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025) (grifos meus) APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. - Caso em que a Assistência Judiciária Gratuita não foi deferida à ré em 1º Grau, nem por este Tribunal. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo, o recurso é deserto. Apelação da requerida não conhecida. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso do autor que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de contratação (parcela relativa à contribuição à associação requerida) que originou desconto em benefício previdenciário . - Descontos indevidos em benefício previdenciário de parcela de contribuição à ré. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50779729320238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-06-2024) (grifos meus) No que tange ao valor a ser atribuído à compensação pelo dano sofrido, a lei, a jurisprudência e a doutrina conferem-lhe caráter pedagógico, de modo que a reparação não apenas compense o prejuízo suportado pela parte lesada, mas também exerça função dissuasória, desencorajando a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No tocante, transpasso três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja: trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, majoro a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde sua fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontando-se o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então, seguindo a tese do Tema 1.368 do STJ, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por fim, merece acolhimento o pedido de majoração dos honorários. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado ao longo do processo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.