5009958-65.2026.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5009958-65.2026.8.21.0029/RS ACUSADO : MARCIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA SANFELICE (OAB RS084172) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. MARCIO FERNANDES DA SILVA , por intermédio de sua defesa constituída, apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial e de ilicitude do ingresso domiciliar, além de requerer, no mérito, a absolvição sumária por legítima defesa ou a desclassificação da imputação e, por fim, a revogação da prisão preventiva (evento 26). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das alegações defensivas e pelo prosseguimento do feito, e pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (evento 29). Autos conclusos. Decido : Inicialmente, a defesa sustenta, em síntese, que o acusado teria sido submetido a agressões físicas e psicológicas durante a abordagem policial, com o propósito de constrangê-lo a revelar o paradeiro de armas de fogo. A partir dessas alegações, postula que todas as provas produzidas no decorrer da diligência estejam contaminadas pela ilicitude originária, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios obtidos no interior da residência. A preliminar não merece acolhimento. A questão não é nova. As mesmas alegações foram apresentadas pelo acusado na audiência de custódia, oportunidade em que o juízo já as examinou, reconhecendo a necessidade de apuração, mas sem que isso implicasse qualquer mácula sobre a legalidade da prisão ou sobre a higidez dos elementos probatórios. Esse entendimento foi reafirmado na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a prisão preventiva (evento 50 do Inquérito Policial relacionado). Com efeito, as declarações prestadas pelo acusado em audiência de custódia constituem relato unilateral ainda não corroborado por prova técnica ou elemento objetivo produzido sob contraditório. As fotografias da residência juntadas pela defesa demonstram que houve atuação policial no local, mas não comprovam, por si sós, a ocorrência de excessos ou a relação causal entre eventual irregularidade e a obtenção de cada elemento de prova questionado. Da mesma forma, a fotografia que registra suposta lesão na face do acusado, apresentada unilateralmente pela defesa, não permite estabelecer, com a certeza necessária, sua origem e relação com as circunstâncias narradas. Registre-se, ainda, que o atendimento médico hospitalar realizado logo após a abordagem policial consignou ausência de lesões no momento do exame. Para que se reconheça a ilicitude de uma prova, não basta a alegação isolada de irregularidade: é necessário demonstrar, de forma concreta, o nexo entre a conduta ilegal atribuída e a obtenção dos elementos probatórios cuja exclusão se pretende. Esse nexo não foi estabelecido pela defesa neste momento processual. Ademais, no que concerne especificamente à apuração da conduta dos agentes envolvidos na diligência, este juízo tomou as providências pertinentes ainda por ocasião da audiência de custódia, determinando o encaminhamento das declarações prestadas ao Comando do 27º BPM e à Corregedoria-Geral da Brigada Militar, sobrevindo informação do Comando do 27º BPM dando conta de que, após o recebimento do termo de audiência, foi lavrado o Boletim de Ocorrência Policial Militar nº 0108248.05.00348.2026 com vista à apuração da denúncia. Está instaurado, portanto, expediente interno para apuração da conduta dos agentes. Essa circunstância reforça a conclusão de que a matéria demanda aprofundamento adequado, na sede própria e com os meios instrutórios adequados, o que não coincide com esta fase do processo. O controle de eventual ilicitude probatória decorrente de abuso policial é questão que reclama instrução, e não pode ser solucionada, neste momento, com base apenas nas declarações do acusado. As alegações merecem apuração, a qual está em curso; porém, a pendência desse expediente não tem o condão de, desde já, contaminar a validade do conjunto probatório produzido durante a investigação. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Em prosseguindo, a defesa sustenta que o ingresso dos agentes policiais no interior da residência do acusado seria ilícito porque, no momento em que ocorreu, o acusado já se encontrava fora do imóvel, desarmado e sob o controle das equipes. Argumenta que, cessada a situação de urgência, o estado de flagrância teria se dissipado, não havendo fundamento constitucional para a entrada forçada no imóvel sem mandado judicial. De igual modo, a preliminar não prospera. A questão já foi enfrentada detidamente pelo juízo na decisão que decretou a prisão preventiva (evento 23 do Inquérito Policial relacionado), e os fundamentos ali lançados permanecem inteiramente aplicáveis. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ressalva expressamente o flagrante delito como hipótese de afastamento da inviolabilidade domiciliar, autorizando o ingresso no imóvel independentemente de hora do dia ou de prévia determinação judicial. O que a norma exige é a existência objetiva de estado de flagrância; e esse estado, no caso concreto, não se extinguiu com a saída do acusado da residência. Com efeito, ao tempo em que os agentes ingressaram no imóvel, o estado de flagrância persistia em duas dimensões autônomas e simultâneas: a primeira, relativa à tentativa de homicídio, cujos indícios estavam sendo consolidados no exato momento, com a vítima Marcus Vinícius Pedroso ainda em atendimento médico em razão dos disparos efetuados; a segunda, relativa à posse irregular de armas e munições, delito de natureza permanente cuja consumação se estende no tempo enquanto o agente mantém a posse dos objetos. Nos crimes permanentes, a situação de flagrância acompanha o agente durante toda a extensão da conduta, de modo que, enquanto as armas e munições permanecessem no interior da residência, o estado flagrancial persistia, autorizando o ingresso policial. Não é demais recordar que, no interior do imóvel, foi localizado um revólver calibre .32, além de vasta quantidade de munições de diferentes calibres e outros armamentos, conforme auto de apreensão ( processo 5009422-54.2026.8.21.0029/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS5 ). A própria defesa reconhece, na resposta à acusação, que esses objetos foram encontrados no interior da residência. Esse dado confirma que a situação de flagrância relacionada ao crime de posse irregular era objetivamente verificável no momento da entrada policial. O argumento de que o acusado já estava sob controle dos agentes não é suficiente para afastar a legitimidade do ingresso. A inviolabilidade domiciliar cede diante do flagrante delito, e a natureza permanente do crime de posse irregular de armas assegura que essa condição flagrancial permanecia ativa no interior do imóvel, independentemente da abordagem já realizada na área externa. A cessação da situação de risco pessoal ao acusado não equivale à cessação do estado de flagrância do crime permanente que ainda se consumava dentro de sua casa. Rejeito, portanto, a referida preliminar. As demais questões suscitadas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito serão analisadas e apreciadas em momento oportuno, após a regular instrução processual. Cumpre analisar, por fim, o pleito de revogação da prisão preventiva, oportunidade em que a defesa sustenta a ausência dos requisitos cautelares, primariedade do acusado, vínculos com o distrito da culpa e colaboração com a investigação. Com a vênia defensiva, o pedido não merece acolhimento. A materialidade delitiva está documentada nos autos: o boletim de ocorrência registra os disparos efetuados pelo acusado em via pública; os autos de apreensão confirmam a localização de armas e volumosa quantidade de munições na residência; o laudo pericial de funcionamento de arma de fogo atesta que as armas apreendidas estavam em condições de uso; e os atendimentos médicos hospitalares documentam as lesões sofridas pela vítima Marcus Vinícius Pedroso. Os indícios de autoria, por sua vez, estão suficientemente delineados pelos depoimentos das vítimas e dos policiais condutores colhidos no auto de prisão em flagrante. A alegação de legítima defesa, embora relevante para o julgamento de mérito, não apresenta, nesta fase, elementos sólidos o suficiente para justificar a revogação da medida cautelar. É certo que o acervo probatório registra que a vítima Marcus também estava armada e efetuou ao menos um disparo, e essa circunstância será devidamente aprofundada durante a instrução. Contudo, como já assentado na decisão que decretou a preventiva, a existência de controvérsia fática em torno da dinâmica dos disparos não equivale à demonstração, ao menos neste momento, de excludente de ilicitude de forma suficiente para afastar a necessidade da medida cautelar. A gravidade da conduta atribuída ao acusado, em tese, de disparos de arma de fogo realizada em via pública que vieram a atingir a vítima, são circunstâncias que impedem, por ora, o reconhecimento da causa excludente de forma a implicar a concessão de liberdade. No que diz respeito ao periculum libertatis , os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva e que foram ratificados na decisão que manteve a custódia permanecem íntegros e aplicáveis. Importa sublinhar que, ao que se infere do histórico do acusado, constante nos autos, os fatos apurados nesta ação penal não representam um episódio isolado de animosidade entre vizinhos. Ao contrário, o histórico de MARCIO FERNANDES DA SILVA revela uma progressão documentada de condutas, com procedimentos que remontam a 1997 e se estendem até o presente. Em 2024, foi instaurado inquérito por ameaça que originou ação penal em curso pela prática de ameaças no âmbito doméstico e familiar contra sua companheira, com relatos de ciclo sistemático de agressões físicas e psicológicas. Em novembro de 2025, o acusado voltou a ser investigado por ameaça, dessa vez contra o vizinho EWERTON ALEXANDER MACIEL DE OLIVEIRA , com relatos de intimidação reiterada. E, em abril de 2026, menos de dois meses antes dos fatos apurados nesta ação, a companheira do acusado voltou a registrar ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência (processo nº 5006877-11.2026.8.21.0029). O conflito com EWERTON, culminou, portanto, nos fatos apurados nesta ação penal. Esse percurso revela um padrão de comportamento que confere risco de reiteração delitiva, que é um dos fundamentos legítimos para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A periculosidade do acusado, neste contexto, não repousa sobre presunções abstratas derivadas da gravidade da imputação, mas sobre dados documentados que compõem o histórico deste processo e dos feitos a ele relacionados. Diante desse quadro, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. O histórico demonstrado nos autos evidencia que medidas menos gravosas não produziram o efeito esperado em oportunidades anteriores. Portanto, a segregação cautelar é, neste momento, a única providência adequada e proporcional ao risco concretamente demonstrado. INDEFIRO , por conseguinte, o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCIO FERNANDES DA SILVA , mantendo sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No mais, não se evidenciando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, impõe-se, assim, o prosseguimento do feito. Dessa forma, designo audiência a se realizar na data de 29 /09 / 2026, às 14 horas , oportunidade em que serão ouvidas as vítimas, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela assistência de acusação, testemunha de defesa e, ao final, será realizado o interrogatório do réu. Caso o acusado ou alguma testemunha a ser ouvida residir fora da comarca, será facultada a participação virtual na audiência, por meio do link ou da leitura do código QR abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50099586520268210029&idMinuta=11785511152610460704554963514&hash=2aae4384f684e62aeca1b476a48c655e69270d4bf45ae4f4794408a4d509e076 Em caso de dúvidas ou dificuldades de acesso, poderá ser contatado o balcão virtual da unidade pelo WhatsApp (55) 99929-1547. Notifiquem-se! Requisitem-se, caso necessário! Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D EWERTON ALEXANDER MACIEL DE OLIVEIRA
Réu MARCIO FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA SANFELICE
OAB: 84172/RS
FABRICIO COSTANZI PONTEL
OAB: 54544/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5009958-65.2026.8.21.0029/RS ACUSADO : MARCIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA SANFELICE (OAB RS084172) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. MARCIO FERNANDES DA SILVA , por intermédio de sua defesa constituída, apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial e de ilicitude do ingresso domiciliar, além de requerer, no mérito, a absolvição sumária por legítima defesa ou a desclassificação da imputação e, por fim, a revogação da prisão preventiva (evento 26). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das alegações defensivas e pelo prosseguimento do feito, e pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (evento 29). Autos conclusos. Decido : Inicialmente, a defesa sustenta, em síntese, que o acusado teria sido submetido a agressões físicas e psicológicas durante a abordagem policial, com o propósito de constrangê-lo a revelar o paradeiro de armas de fogo. A partir dessas alegações, postula que todas as provas produzidas no decorrer da diligência estejam contaminadas pela ilicitude originária, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios obtidos no interior da residência. A preliminar não merece acolhimento. A questão não é nova. As mesmas alegações foram apresentadas pelo acusado na audiência de custódia, oportunidade em que o juízo já as examinou, reconhecendo a necessidade de apuração, mas sem que isso implicasse qualquer mácula sobre a legalidade da prisão ou sobre a higidez dos elementos probatórios. Esse entendimento foi reafirmado na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a prisão preventiva (evento 50 do Inquérito Policial relacionado). Com efeito, as declarações prestadas pelo acusado em audiência de custódia constituem relato unilateral ainda não corroborado por prova técnica ou elemento objetivo produzido sob contraditório. As fotografias da residência juntadas pela defesa demonstram que houve atuação policial no local, mas não comprovam, por si sós, a ocorrência de excessos ou a relação causal entre eventual irregularidade e a obtenção de cada elemento de prova questionado. Da mesma forma, a fotografia que registra suposta lesão na face do acusado, apresentada unilateralmente pela defesa, não permite estabelecer, com a certeza necessária, sua origem e relação com as circunstâncias narradas. Registre-se, ainda, que o atendimento médico hospitalar realizado logo após a abordagem policial consignou ausência de lesões no momento do exame. Para que se reconheça a ilicitude de uma prova, não basta a alegação isolada de irregularidade: é necessário demonstrar, de forma concreta, o nexo entre a conduta ilegal atribuída e a obtenção dos elementos probatórios cuja exclusão se pretende. Esse nexo não foi estabelecido pela defesa neste momento processual. Ademais, no que concerne especificamente à apuração da conduta dos agentes envolvidos na diligência, este juízo tomou as providências pertinentes ainda por ocasião da audiência de custódia, determinando o encaminhamento das declarações prestadas ao Comando do 27º BPM e à Corregedoria-Geral da Brigada Militar, sobrevindo informação do Comando do 27º BPM dando conta de que, após o recebimento do termo de audiência, foi lavrado o Boletim de Ocorrência Policial Militar nº 0108248.05.00348.2026 com vista à apuração da denúncia. Está instaurado, portanto, expediente interno para apuração da conduta dos agentes. Essa circunstância reforça a conclusão de que a matéria demanda aprofundamento adequado, na sede própria e com os meios instrutórios adequados, o que não coincide com esta fase do processo. O controle de eventual ilicitude probatória decorrente de abuso policial é questão que reclama instrução, e não pode ser solucionada, neste momento, com base apenas nas declarações do acusado. As alegações merecem apuração, a qual está em curso; porém, a pendência desse expediente não tem o condão de, desde já, contaminar a validade do conjunto probatório produzido durante a investigação. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Em prosseguindo, a defesa sustenta que o ingresso dos agentes policiais no interior da residência do acusado seria ilícito porque, no momento em que ocorreu, o acusado já se encontrava fora do imóvel, desarmado e sob o controle das equipes. Argumenta que, cessada a situação de urgência, o estado de flagrância teria se dissipado, não havendo fundamento constitucional para a entrada forçada no imóvel sem mandado judicial. De igual modo, a preliminar não prospera. A questão já foi enfrentada detidamente pelo juízo na decisão que decretou a prisão preventiva (evento 23 do Inquérito Policial relacionado), e os fundamentos ali lançados permanecem inteiramente aplicáveis. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ressalva expressamente o flagrante delito como hipótese de afastamento da inviolabilidade domiciliar, autorizando o ingresso no imóvel independentemente de hora do dia ou de prévia determinação judicial. O que a norma exige é a existência objetiva de estado de flagrância; e esse estado, no caso concreto, não se extinguiu com a saída do acusado da residência. Com efeito, ao tempo em que os agentes ingressaram no imóvel, o estado de flagrância persistia em duas dimensões autônomas e simultâneas: a primeira, relativa à tentativa de homicídio, cujos indícios estavam sendo consolidados no exato momento, com a vítima Marcus Vinícius Pedroso ainda em atendimento médico em razão dos disparos efetuados; a segunda, relativa à posse irregular de armas e munições, delito de natureza permanente cuja consumação se estende no tempo enquanto o agente mantém a posse dos objetos. Nos crimes permanentes, a situação de flagrância acompanha o agente durante toda a extensão da conduta, de modo que, enquanto as armas e munições permanecessem no interior da residência, o estado flagrancial persistia, autorizando o ingresso policial. Não é demais recordar que, no interior do imóvel, foi localizado um revólver calibre .32, além de vasta quantidade de munições de diferentes calibres e outros armamentos, conforme auto de apreensão ( processo 5009422-54.2026.8.21.0029/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS5 ). A própria defesa reconhece, na resposta à acusação, que esses objetos foram encontrados no interior da residência. Esse dado confirma que a situação de flagrância relacionada ao crime de posse irregular era objetivamente verificável no momento da entrada policial. O argumento de que o acusado já estava sob controle dos agentes não é suficiente para afastar a legitimidade do ingresso. A inviolabilidade domiciliar cede diante do flagrante delito, e a natureza permanente do crime de posse irregular de armas assegura que essa condição flagrancial permanecia ativa no interior do imóvel, independentemente da abordagem já realizada na área externa. A cessação da situação de risco pessoal ao acusado não equivale à cessação do estado de flagrância do crime permanente que ainda se consumava dentro de sua casa. Rejeito, portanto, a referida preliminar. As demais questões suscitadas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito serão analisadas e apreciadas em momento oportuno, após a regular instrução processual. Cumpre analisar, por fim, o pleito de revogação da prisão preventiva, oportunidade em que a defesa sustenta a ausência dos requisitos cautelares, primariedade do acusado, vínculos com o distrito da culpa e colaboração com a investigação. Com a vênia defensiva, o pedido não merece acolhimento. A materialidade delitiva está documentada nos autos: o boletim de ocorrência registra os disparos efetuados pelo acusado em via pública; os autos de apreensão confirmam a localização de armas e volumosa quantidade de munições na residência; o laudo pericial de funcionamento de arma de fogo atesta que as armas apreendidas estavam em condições de uso; e os atendimentos médicos hospitalares documentam as lesões sofridas pela vítima Marcus Vinícius Pedroso. Os indícios de autoria, por sua vez, estão suficientemente delineados pelos depoimentos das vítimas e dos policiais condutores colhidos no auto de prisão em flagrante. A alegação de legítima defesa, embora relevante para o julgamento de mérito, não apresenta, nesta fase, elementos sólidos o suficiente para justificar a revogação da medida cautelar. É certo que o acervo probatório registra que a vítima Marcus também estava armada e efetuou ao menos um disparo, e essa circunstância será devidamente aprofundada durante a instrução. Contudo, como já assentado na decisão que decretou a preventiva, a existência de controvérsia fática em torno da dinâmica dos disparos não equivale à demonstração, ao menos neste momento, de excludente de ilicitude de forma suficiente para afastar a necessidade da medida cautelar. A gravidade da conduta atribuída ao acusado, em tese, de disparos de arma de fogo realizada em via pública que vieram a atingir a vítima, são circunstâncias que impedem, por ora, o reconhecimento da causa excludente de forma a implicar a concessão de liberdade. No que diz respeito ao periculum libertatis , os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva e que foram ratificados na decisão que manteve a custódia permanecem íntegros e aplicáveis. Importa sublinhar que, ao que se infere do histórico do acusado, constante nos autos, os fatos apurados nesta ação penal não representam um episódio isolado de animosidade entre vizinhos. Ao contrário, o histórico de MARCIO FERNANDES DA SILVA revela uma progressão documentada de condutas, com procedimentos que remontam a 1997 e se estendem até o presente. Em 2024, foi instaurado inquérito por ameaça que originou ação penal em curso pela prática de ameaças no âmbito doméstico e familiar contra sua companheira, com relatos de ciclo sistemático de agressões físicas e psicológicas. Em novembro de 2025, o acusado voltou a ser investigado por ameaça, dessa vez contra o vizinho EWERTON ALEXANDER MACIEL DE OLIVEIRA , com relatos de intimidação reiterada. E, em abril de 2026, menos de dois meses antes dos fatos apurados nesta ação, a companheira do acusado voltou a registrar ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência (processo nº 5006877-11.2026.8.21.0029). O conflito com EWERTON, culminou, portanto, nos fatos apurados nesta ação penal. Esse percurso revela um padrão de comportamento que confere risco de reiteração delitiva, que é um dos fundamentos legítimos para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A periculosidade do acusado, neste contexto, não repousa sobre presunções abstratas derivadas da gravidade da imputação, mas sobre dados documentados que compõem o histórico deste processo e dos feitos a ele relacionados. Diante desse quadro, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. O histórico demonstrado nos autos evidencia que medidas menos gravosas não produziram o efeito esperado em oportunidades anteriores. Portanto, a segregação cautelar é, neste momento, a única providência adequada e proporcional ao risco concretamente demonstrado. INDEFIRO , por conseguinte, o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCIO FERNANDES DA SILVA , mantendo sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No mais, não se evidenciando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, impõe-se, assim, o prosseguimento do feito. Dessa forma, designo audiência a se realizar na data de 29 /09 / 2026, às 14 horas , oportunidade em que serão ouvidas as vítimas, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela assistência de acusação, testemunha de defesa e, ao final, será realizado o interrogatório do réu. Caso o acusado ou alguma testemunha a ser ouvida residir fora da comarca, será facultada a participação virtual na audiência, por meio do link ou da leitura do código QR abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50099586520268210029&idMinuta=11785511152610460704554963514&hash=2aae4384f684e62aeca1b476a48c655e69270d4bf45ae4f4794408a4d509e076 Em caso de dúvidas ou dificuldades de acesso, poderá ser contatado o balcão virtual da unidade pelo WhatsApp (55) 99929-1547. Notifiquem-se! Requisitem-se, caso necessário! Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.