5009957-47.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009957-47.2025.8.21.0019/RS AUTOR : CORALLO BAGS INDUSTRIA E CONFECCAO DE BOLSAS EIRELI ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) AUTOR : GUSTAVO DOS SANTOS KLEINKAUF ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) RÉU : ADIANTE RECEBIVEIS S.A ADVOGADO(A) : ARTHUR ZEGER (OAB SP267068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial relatou que a requerida deixou de comparecer às diligências técnicas virtuais agendadas para as datas de 16 de junho de 2026 e 27 de agosto de 2026, requerendo autorização para a elaboração do laudo com base unicamente nos documentos anexados no processo, conforme manifestação constante no evento 123, RESPOSTA1 . Constato que a parte requerida, embora devidamente cientificada das determinações exaradas nos autos e das requisições apresentadas pelo perito, limitou-se a reiterar as manifestações anteriores, deixando de fornecer os logs de acesso, os metadados e o dossiê de validação cadastral necessários ao esclarecimento da lide ( evento 101, PET1 e evento 122, PET1 ). Nesse contexto, autorizo o perito a realizar os exames técnicos e elaborar o respectivo laudo com suporte exclusivo nas provas atualmente disponíveis nos autos. Postergo a apreciação dos requerimentos de aplicação da presunção de veracidade decorrente da recusa de exibição de documentos e de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça para o momento do julgamento de mérito. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial, no prazo de 30 dias. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADIANTE RECEBIVEIS S.A
Autor CORALLO BAGS INDUSTRIA E CONFECCAO DE BOLSAS EIRELI
Autor GUSTAVO DOS SANTOS KLEINKAUF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009957-47.2025.8.21.0019/RS AUTOR : CORALLO BAGS INDUSTRIA E CONFECCAO DE BOLSAS EIRELI ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) AUTOR : GUSTAVO DOS SANTOS KLEINKAUF ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) RÉU : ADIANTE RECEBIVEIS S.A ADVOGADO(A) : ARTHUR ZEGER (OAB SP267068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial relatou que a requerida deixou de comparecer às diligências técnicas virtuais agendadas para as datas de 16 de junho de 2026 e 27 de agosto de 2026, requerendo autorização para a elaboração do laudo com base unicamente nos documentos anexados no processo, conforme manifestação constante no evento 123, RESPOSTA1 . Constato que a parte requerida, embora devidamente cientificada das determinações exaradas nos autos e das requisições apresentadas pelo perito, limitou-se a reiterar as manifestações anteriores, deixando de fornecer os logs de acesso, os metadados e o dossiê de validação cadastral necessários ao esclarecimento da lide ( evento 101, PET1 e evento 122, PET1 ). Nesse contexto, autorizo o perito a realizar os exames técnicos e elaborar o respectivo laudo com suporte exclusivo nas provas atualmente disponíveis nos autos. Postergo a apreciação dos requerimentos de aplicação da presunção de veracidade decorrente da recusa de exibição de documentos e de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça para o momento do julgamento de mérito. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial, no prazo de 30 dias. Diligências Legais.