Detalhe do processo

5009957-47.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009957-47.2025.8.21.0019/RS AUTOR : CORALLO BAGS INDUSTRIA E CONFECCAO DE BOLSAS EIRELI ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) AUTOR : GUSTAVO DOS SANTOS KLEINKAUF ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) RÉU : ADIANTE RECEBIVEIS S.A ADVOGADO(A) : ARTHUR ZEGER (OAB SP267068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial relatou que a requerida deixou de comparecer às diligências técnicas virtuais agendadas para as datas de 16 de junho de 2026 e 27 de agosto de 2026, requerendo autorização para a elaboração do laudo com base unicamente nos documentos anexados no processo, conforme manifestação constante no evento 123, RESPOSTA1 . Constato que a parte requerida, embora devidamente cientificada das determinações exaradas nos autos e das requisições apresentadas pelo perito, limitou-se a reiterar as manifestações anteriores, deixando de fornecer os logs de acesso, os metadados e o dossiê de validação cadastral necessários ao esclarecimento da lide ( evento 101, PET1 e evento 122, PET1 ). Nesse contexto, autorizo o perito a realizar os exames técnicos e elaborar o respectivo laudo com suporte exclusivo nas provas atualmente disponíveis nos autos. Postergo a apreciação dos requerimentos de aplicação da presunção de veracidade decorrente da recusa de exibição de documentos e de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça para o momento do julgamento de mérito. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial, no prazo de 30 dias. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADIANTE RECEBIVEIS S.A

Autor CORALLO BAGS INDUSTRIA E CONFECCAO DE BOLSAS EIRELI

Autor GUSTAVO DOS SANTOS KLEINKAUF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON RAFAEL JULIO

OAB: 91490/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ARTHUR ZEGER

OAB: 267068/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009957-47.2025.8.21.0019/RS AUTOR : CORALLO BAGS INDUSTRIA E CONFECCAO DE BOLSAS EIRELI ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) AUTOR : GUSTAVO DOS SANTOS KLEINKAUF ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) RÉU : ADIANTE RECEBIVEIS S.A ADVOGADO(A) : ARTHUR ZEGER (OAB SP267068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial relatou que a requerida deixou de comparecer às diligências técnicas virtuais agendadas para as datas de 16 de junho de 2026 e 27 de agosto de 2026, requerendo autorização para a elaboração do laudo com base unicamente nos documentos anexados no processo, conforme manifestação constante no evento 123, RESPOSTA1 . Constato que a parte requerida, embora devidamente cientificada das determinações exaradas nos autos e das requisições apresentadas pelo perito, limitou-se a reiterar as manifestações anteriores, deixando de fornecer os logs de acesso, os metadados e o dossiê de validação cadastral necessários ao esclarecimento da lide ( evento 101, PET1 e evento 122, PET1 ). Nesse contexto, autorizo o perito a realizar os exames técnicos e elaborar o respectivo laudo com suporte exclusivo nas provas atualmente disponíveis nos autos. Postergo a apreciação dos requerimentos de aplicação da presunção de veracidade decorrente da recusa de exibição de documentos e de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça para o momento do julgamento de mérito. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial, no prazo de 30 dias. Diligências Legais.