Detalhe do processo

5009950-35.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009950-35.2025.8.13.0518/MG AUTOR : ESTEFSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TALITA CRISTINA GOMES FRANCO (OAB MG196311) ADVOGADO(A) : LOURIVAL SOREANO DE PAULA (OAB MG076299) RÉU : LIGIA ARRUDA CARVALHO DIAS ADVOGADO(A) : FLAVIA FERREIRA AZARIAS DE CARVALHO (OAB MG093642) ADVOGADO(A) : LETICIA REGINA PENA (OAB MG216453) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Estefson Ferreira da Silva contra Ligia Arruda Carvalho Dias , na qual foi determinada a realização de prova pericial destinada à apuração das condições do imóvel objeto da relação locatícia, bem como da existência de eventuais danos e dos custos necessários à sua reparação. A prova pericial foi realizada, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos sob o ID 10633815387, conforme evento 80. As partes foram oportunamente intimadas para manifestação acerca do trabalho pericial, tendo apresentado suas considerações e pareceres técnicos. Posteriormente, diante das questões suscitadas, o Perito Judicial apresentou manifestação técnica complementar, sobre a qual as partes também foram intimadas a se pronunciar. A requerida apresentou nova manifestação, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, reiterando sua discordância em relação às conclusões periciais e suscitando, ao final, a possibilidade de realização de nova perícia caso se entendesse persistir insuficiência de esclarecimentos. A requerente, por sua vez, manifestou-se sobre a insurgência, sustentando a suficiência da prova produzida e requerendo o encerramento da presente produção antecipada de provas. Fundamento e decido . I – Do encerramento da instrução probatória A presente demanda tem por objeto exclusivo a produção antecipada da prova, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC. No caso, a prova pericial determinada por este Juízo foi regularmente realizada, tendo sido apresentado o laudo pericial, oportunizada às partes a manifestação sobre o trabalho técnico e, posteriormente, prestados esclarecimentos pelo Perito Judicial acerca dos pontos suscitados. Observa-se, portanto, que o objeto da presente demanda foi integralmente submetido à atividade probatória determinada pelo Juízo, tendo sido assegurado às partes o contraditório em relação à prova produzida. A mera existência de divergência entre as partes e seus respectivos assistentes técnicos acerca das conclusões alcançadas pelo Perito Judicial não constitui, por si só, fundamento suficiente para a reabertura da instrução ou para a realização de nova perícia. Com efeito, a finalidade da presente demanda é a produção e documentação da prova, não cabendo, nesta sede, a resolução exauriente da controvérsia de mérito que eventualmente venha a ser deduzida em ação própria. No caso concreto, o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente apresentados pelo expert permitem considerar encerrada a atividade probatória objeto destes autos. A requerida teve oportunidade de apresentar suas objeções e parecer técnico, tendo o Perito Judicial sido igualmente instado a se manifestar sobre os pontos controvertidos. Assim, não se verifica, neste momento, necessidade de nova prova ou de complementação adicional capaz de justificar o prolongamento da presente demanda. Registre-se, ainda, que eventual discussão acerca da responsabilidade pelos danos, da origem das anomalias constatadas ou das consequências jurídicas decorrentes dos fatos apurados deverá ser deduzida e apreciada na demanda própria, não constituindo objeto de julgamento nesta ação de produção antecipada de provas. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas, tampouco sobre a valoração da prova produzida. Desse modo, tendo sido realizada a prova pericial e oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre o respectivo resultado e seus esclarecimentos, considero encerrada a instrução probatória. II – Conclusão Ante o exposto, declaro encerrada a instrução probatória da presente ação de produção antecipada de provas, considerando exaurida a atividade probatória determinada nestes autos. Indefiro, por conseguinte, eventual pretensão de reabertura da instrução ou realização de nova perícia, por desnecessidade, sem prejuízo de que as partes utilizem a prova regularmente produzida na demanda própria, observados os limites previstos no art. 382, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTEFSON FERREIRA DA SILVA

Réu LIGIA ARRUDA CARVALHO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURIVAL SOREANO DE PAULA

OAB: 76299/MG

FLAVIA FERREIRA AZARIAS DE CARVALHO

OAB: 93642/MG

LETICIA REGINA PENA

OAB: 216453/MG

TALITA CRISTINA GOMES FRANCO

OAB: 196311/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009950-35.2025.8.13.0518/MG AUTOR : ESTEFSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TALITA CRISTINA GOMES FRANCO (OAB MG196311) ADVOGADO(A) : LOURIVAL SOREANO DE PAULA (OAB MG076299) RÉU : LIGIA ARRUDA CARVALHO DIAS ADVOGADO(A) : FLAVIA FERREIRA AZARIAS DE CARVALHO (OAB MG093642) ADVOGADO(A) : LETICIA REGINA PENA (OAB MG216453) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Estefson Ferreira da Silva contra Ligia Arruda Carvalho Dias , na qual foi determinada a realização de prova pericial destinada à apuração das condições do imóvel objeto da relação locatícia, bem como da existência de eventuais danos e dos custos necessários à sua reparação. A prova pericial foi realizada, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos sob o ID 10633815387, conforme evento 80. As partes foram oportunamente intimadas para manifestação acerca do trabalho pericial, tendo apresentado suas considerações e pareceres técnicos. Posteriormente, diante das questões suscitadas, o Perito Judicial apresentou manifestação técnica complementar, sobre a qual as partes também foram intimadas a se pronunciar. A requerida apresentou nova manifestação, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, reiterando sua discordância em relação às conclusões periciais e suscitando, ao final, a possibilidade de realização de nova perícia caso se entendesse persistir insuficiência de esclarecimentos. A requerente, por sua vez, manifestou-se sobre a insurgência, sustentando a suficiência da prova produzida e requerendo o encerramento da presente produção antecipada de provas. Fundamento e decido . I – Do encerramento da instrução probatória A presente demanda tem por objeto exclusivo a produção antecipada da prova, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC. No caso, a prova pericial determinada por este Juízo foi regularmente realizada, tendo sido apresentado o laudo pericial, oportunizada às partes a manifestação sobre o trabalho técnico e, posteriormente, prestados esclarecimentos pelo Perito Judicial acerca dos pontos suscitados. Observa-se, portanto, que o objeto da presente demanda foi integralmente submetido à atividade probatória determinada pelo Juízo, tendo sido assegurado às partes o contraditório em relação à prova produzida. A mera existência de divergência entre as partes e seus respectivos assistentes técnicos acerca das conclusões alcançadas pelo Perito Judicial não constitui, por si só, fundamento suficiente para a reabertura da instrução ou para a realização de nova perícia. Com efeito, a finalidade da presente demanda é a produção e documentação da prova, não cabendo, nesta sede, a resolução exauriente da controvérsia de mérito que eventualmente venha a ser deduzida em ação própria. No caso concreto, o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente apresentados pelo expert permitem considerar encerrada a atividade probatória objeto destes autos. A requerida teve oportunidade de apresentar suas objeções e parecer técnico, tendo o Perito Judicial sido igualmente instado a se manifestar sobre os pontos controvertidos. Assim, não se verifica, neste momento, necessidade de nova prova ou de complementação adicional capaz de justificar o prolongamento da presente demanda. Registre-se, ainda, que eventual discussão acerca da responsabilidade pelos danos, da origem das anomalias constatadas ou das consequências jurídicas decorrentes dos fatos apurados deverá ser deduzida e apreciada na demanda própria, não constituindo objeto de julgamento nesta ação de produção antecipada de provas. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas, tampouco sobre a valoração da prova produzida. Desse modo, tendo sido realizada a prova pericial e oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre o respectivo resultado e seus esclarecimentos, considero encerrada a instrução probatória. II – Conclusão Ante o exposto, declaro encerrada a instrução probatória da presente ação de produção antecipada de provas, considerando exaurida a atividade probatória determinada nestes autos. Indefiro, por conseguinte, eventual pretensão de reabertura da instrução ou realização de nova perícia, por desnecessidade, sem prejuízo de que as partes utilizem a prova regularmente produzida na demanda própria, observados os limites previstos no art. 382, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.