5009944-07.2023.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009944-07.2023.8.21.0023/RS EXEQUENTE : NAILA BRUM SOARES ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 86, LAUDO1 . Em evento 93, PET1 , a parte exequente requereu esclarecimentos quanto à data de atualização e à compensação. Sobreveio resposta da perita em evento 98, PERÍCIA1 . A exequente manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 104). Em evento 106, PET1 , a executada manifestou discordância, reiterando a impugnação ao cumprimento de sentença. Decido. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo complementar. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia e a reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert . Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de impugnaçã o técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de BEATRIZ LUCIA SALVADOR BIZOTTO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NAILA BRUM SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BORGES PIRES
OAB: 74345/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
JEAN RICARDO GOULART QUARESMA
OAB: 98056/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009944-07.2023.8.21.0023/RS EXEQUENTE : NAILA BRUM SOARES ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 86, LAUDO1 . Em evento 93, PET1 , a parte exequente requereu esclarecimentos quanto à data de atualização e à compensação. Sobreveio resposta da perita em evento 98, PERÍCIA1 . A exequente manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 104). Em evento 106, PET1 , a executada manifestou discordância, reiterando a impugnação ao cumprimento de sentença. Decido. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo complementar. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia e a reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert . Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de impugnaçã o técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de BEATRIZ LUCIA SALVADOR BIZOTTO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.