5009942-13.2020.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009942-13.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: GRAFICA AMARAL EMBALAGENS E EDITORA EIRELI - EPP CPF: 65.185.761/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - REINALDO SIRLEY DO AMARAL A curadoria especial de Reinaldo Sirley do Amaral sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização do réu. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização, inclusive mediante pesquisas em sistemas conveniados, expedição de mandados, cartas e ofícios às operadoras de telefonia, sem êxito na localização do requerido, circunstância que ensejou a posterior citação por edital. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - AILTON APARECIDO AMARAL A preliminar merece acolhimento. A documentação juntada aos autos demonstra que Ailton Aparecido Amaral retirou-se da sociedade em 15/04/2015, tendo a alteração contratual sido devidamente registrada perante a Junta Comercial. Por outro lado, conforme a própria documentação apresentada pelo banco, a operação que originou o débito objeto da presente ação ocorreu em 23/06/2016, portanto, posteriormente à retirada do embargante do quadro societário. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante permanece responsável, pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual, pelas obrigações sociais contraídas enquanto ainda integrava a sociedade, não abrangendo obrigações constituídas posteriormente à sua retirada. No caso, não há elemento documental que demonstre que o embargante tenha assumido obrigação pessoal em relação à operação de 23/06/2016, seja como avalista, fiador ou devedor solidário. A proposta de abertura de conta juntada pelo banco, datada de 2009, não é suficiente, por si só, para demonstrar a assunção da obrigação posteriormente constituída. Desse modo, ausente vínculo jurídico que justifique a permanência de Ailton Aparecido Amaral no polo passivo da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos por AILTON APARECIDO AMARAL e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a ele, em razão de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, condeno o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de Ailton Aparecido Amaral, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA FALÊNCIA Considerando a decretação da falência da empresa Gráfica Amaral Embalagens e Editora EIRELI – EPP, retifique-se o polo passivo para inclusão da Massa Falida de Gráfica Amaral Embalagens e Editora EIRELI – EPP, representada por sua administradora judicial. O prosseguimento da presente demanda deverá observar o regime próprio da legislação falimentar quanto à massa falida, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação aos eventuais coobrigados. DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nos autos decorre de contratação bancária, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique inversão automática do ônus probatório. Mantenho, portanto, a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, sem prejuízo da apreciação específica da necessidade de prova técnica. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência, validade e conteúdo da contratação que originou o débito objeto da ação monitória; b) a existência e extensão das obrigações assumidas pelos demais réus; c) a regularidade dos encargos incidentes sobre o débito; d) o valor efetivamente devido e a correção dos cálculos apresentados pelo banco; DAS PROVAS O Banco Santander e a Massa Falida informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. A curadoria especial de Reinaldo Sirley do Amaral, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia envolve a apuração da origem e evolução do débito, bem como dos encargos incidentes. Considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca dos cálculos que embasam a cobrança, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela curadoria especial. Para a prova, nomeio perito judicial JOICE CARVALHO SILVA Determino à Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes providências: Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência desta decisão; Intimem-se as partes remanescentes, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos; Proceda-se à retificação do polo passivo, para que passe a constar MASSA FALIDA DE GRÁFICA AMARAL EMBALAGENS E EDITORA EIRELI – EPP, representada por sua administradora judicial; Aguardar o aceite do perito. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AILTON APARECIDO AMARAL
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu GRAFICA AMARAL EMBALAGENS E EDITORA EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS FLORIANO PEREIRA BARBOSA
OAB: 145078/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
OAB: 170449/MG
ADEMIR FLORIANO BARBOSA
OAB: 49178/MG
BRUNO FLORIANO PEREIRA BARBOSA
OAB: 103796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009942-13.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: GRAFICA AMARAL EMBALAGENS E EDITORA EIRELI - EPP CPF: 65.185.761/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - REINALDO SIRLEY DO AMARAL A curadoria especial de Reinaldo Sirley do Amaral sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização do réu. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização, inclusive mediante pesquisas em sistemas conveniados, expedição de mandados, cartas e ofícios às operadoras de telefonia, sem êxito na localização do requerido, circunstância que ensejou a posterior citação por edital. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - AILTON APARECIDO AMARAL A preliminar merece acolhimento. A documentação juntada aos autos demonstra que Ailton Aparecido Amaral retirou-se da sociedade em 15/04/2015, tendo a alteração contratual sido devidamente registrada perante a Junta Comercial. Por outro lado, conforme a própria documentação apresentada pelo banco, a operação que originou o débito objeto da presente ação ocorreu em 23/06/2016, portanto, posteriormente à retirada do embargante do quadro societário. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante permanece responsável, pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual, pelas obrigações sociais contraídas enquanto ainda integrava a sociedade, não abrangendo obrigações constituídas posteriormente à sua retirada. No caso, não há elemento documental que demonstre que o embargante tenha assumido obrigação pessoal em relação à operação de 23/06/2016, seja como avalista, fiador ou devedor solidário. A proposta de abertura de conta juntada pelo banco, datada de 2009, não é suficiente, por si só, para demonstrar a assunção da obrigação posteriormente constituída. Desse modo, ausente vínculo jurídico que justifique a permanência de Ailton Aparecido Amaral no polo passivo da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos por AILTON APARECIDO AMARAL e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a ele, em razão de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, condeno o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de Ailton Aparecido Amaral, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA FALÊNCIA Considerando a decretação da falência da empresa Gráfica Amaral Embalagens e Editora EIRELI – EPP, retifique-se o polo passivo para inclusão da Massa Falida de Gráfica Amaral Embalagens e Editora EIRELI – EPP, representada por sua administradora judicial. O prosseguimento da presente demanda deverá observar o regime próprio da legislação falimentar quanto à massa falida, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação aos eventuais coobrigados. DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nos autos decorre de contratação bancária, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique inversão automática do ônus probatório. Mantenho, portanto, a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, sem prejuízo da apreciação específica da necessidade de prova técnica. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência, validade e conteúdo da contratação que originou o débito objeto da ação monitória; b) a existência e extensão das obrigações assumidas pelos demais réus; c) a regularidade dos encargos incidentes sobre o débito; d) o valor efetivamente devido e a correção dos cálculos apresentados pelo banco; DAS PROVAS O Banco Santander e a Massa Falida informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. A curadoria especial de Reinaldo Sirley do Amaral, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia envolve a apuração da origem e evolução do débito, bem como dos encargos incidentes. Considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca dos cálculos que embasam a cobrança, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela curadoria especial. Para a prova, nomeio perito judicial JOICE CARVALHO SILVA Determino à Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes providências: Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência desta decisão; Intimem-se as partes remanescentes, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos; Proceda-se à retificação do polo passivo, para que passe a constar MASSA FALIDA DE GRÁFICA AMARAL EMBALAGENS E EDITORA EIRELI – EPP, representada por sua administradora judicial; Aguardar o aceite do perito. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre