5009939-87.2022.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5009939-87.2022.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELA SANTOS CPF: 835.169.216-68 RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 DESPACHO As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo pericial produzido nos autos. A parte ré manifestou inconformismo com as conclusões do expert, sem, contudo, apontar vícios técnicos, inconsistências relevantes ou requerer esclarecimentos complementares. Trata-se de mera discordância quanto ao resultado da perícia, insuficiente para afastar a validade da prova produzida. Dessa forma, homologo o laudo pericial, por reputá-lo apto ao esclarecimento da controvérsia. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Considerando o requerimento formulado pela parte ré em sede de especificação de provas (ID 9803070758), designo audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, para o dia 9 de setembro de 2026, às 14:30 horas. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se comparecerão em Juízo, para fins de depoimento pessoal, independentemente de intimação, sob pena de confissão. Caso não haja manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se Araxá, 23 de julho de 2026. RODRIGO DA FONSECA CARÍSSIMO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO HENRIQUE BORGES RODRIGUES
OAB: 113101/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5009939-87.2022.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELA SANTOS CPF: 835.169.216-68 RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 DESPACHO As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo pericial produzido nos autos. A parte ré manifestou inconformismo com as conclusões do expert, sem, contudo, apontar vícios técnicos, inconsistências relevantes ou requerer esclarecimentos complementares. Trata-se de mera discordância quanto ao resultado da perícia, insuficiente para afastar a validade da prova produzida. Dessa forma, homologo o laudo pericial, por reputá-lo apto ao esclarecimento da controvérsia. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Considerando o requerimento formulado pela parte ré em sede de especificação de provas (ID 9803070758), designo audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, para o dia 9 de setembro de 2026, às 14:30 horas. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se comparecerão em Juízo, para fins de depoimento pessoal, independentemente de intimação, sob pena de confissão. Caso não haja manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se Araxá, 23 de julho de 2026. RODRIGO DA FONSECA CARÍSSIMO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá