Detalhe do processo

5009939-87.2022.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5009939-87.2022.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELA SANTOS CPF: 835.169.216-68 RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 DESPACHO As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo pericial produzido nos autos. A parte ré manifestou inconformismo com as conclusões do expert, sem, contudo, apontar vícios técnicos, inconsistências relevantes ou requerer esclarecimentos complementares. Trata-se de mera discordância quanto ao resultado da perícia, insuficiente para afastar a validade da prova produzida. Dessa forma, homologo o laudo pericial, por reputá-lo apto ao esclarecimento da controvérsia. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Considerando o requerimento formulado pela parte ré em sede de especificação de provas (ID 9803070758), designo audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, para o dia 9 de setembro de 2026, às 14:30 horas. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se comparecerão em Juízo, para fins de depoimento pessoal, independentemente de intimação, sob pena de confissão. Caso não haja manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se Araxá, 23 de julho de 2026. RODRIGO DA FONSECA CARÍSSIMO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO HENRIQUE BORGES RODRIGUES

OAB: 113101/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5009939-87.2022.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELA SANTOS CPF: 835.169.216-68 RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 DESPACHO As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo pericial produzido nos autos. A parte ré manifestou inconformismo com as conclusões do expert, sem, contudo, apontar vícios técnicos, inconsistências relevantes ou requerer esclarecimentos complementares. Trata-se de mera discordância quanto ao resultado da perícia, insuficiente para afastar a validade da prova produzida. Dessa forma, homologo o laudo pericial, por reputá-lo apto ao esclarecimento da controvérsia. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Considerando o requerimento formulado pela parte ré em sede de especificação de provas (ID 9803070758), designo audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, para o dia 9 de setembro de 2026, às 14:30 horas. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se comparecerão em Juízo, para fins de depoimento pessoal, independentemente de intimação, sob pena de confissão. Caso não haja manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se Araxá, 23 de julho de 2026. RODRIGO DA FONSECA CARÍSSIMO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá