Detalhe do processo

5009936-57.2024.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5009936-57.2024.8.21.0035/RS REQUERENTE : MARCOS RODRIGO PAGANI ADVOGADO(A) : CAMILA ROSTIROLLA SOARES DE OLIVEIRA (OAB RS087446) INTERESSADO : MARCIA FERNANDA ABREU SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA FERREIRA (OAB RS084205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação de alienação judicial e indenizatória de aluguéis, cumulada com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Marcos Rodrigo Pagani em face de Marcia Fernanda Abreu Silva , tendo por objeto o imóvel de matrícula n.º 25.158 no Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul, adquirido pelas partes em copropriedade durante a vigência de união estável. O autor sustenta que a ré ocupa com exclusividade o imóvel comum, obstaculiza as tentativas de venda e não realiza as benfeitorias necessárias à valorização do bem. A ré, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do juízo e de ausência de interesse processual, além de resistir ao mérito. A preliminar de incompetência foi rejeitada pelo saneamento anterior (evento 7.1 ), que também determinou a juntada de documentos pelo autor para subsidiar a análise da preliminar de interesse processual, tendo ficado a apreciação desta questão para momento ulterior. Intimada, a parte autora esclareceu sua situação financeira, reiterou o pedido de gratuidade judiciária e narrou as sucessivas tentativas frustradas de viabilizar visitas ao imóvel. Noticiou que a ré sequer respondeu aos contatos da corretora de imóveis, negou-se a receber compradores em horários viáveis e ignorou as tratativas iniciadas após a colocação de faixa de venda pelo próprio autor. A gratuidade judiciária foi mantida. Designada nova tentativa de conciliação para 14/05/2026, a sessão restou prejudicada pela ausência do autor. 2. Da preliminar de ausência de interesse processual A ré sustentou, na contestação, que jamais impediu a venda do imóvel e que a alegação do autor seria destituída de qualquer lastro probatório, razão pela qual a petição inicial deveria ser indeferida por falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. O interesse processual, na forma do art. 17 do CPC, pressupõe a necessidade da via judicial e a utilidade do provimento postulado. A necessidade existe quando o direito não pode ser satisfeito sem a intervenção jurisdicional, seja porque o devedor resiste à pretensão, seja porque a própria natureza do ato exige mediação judicial. A utilidade está presente quando o resultado do processo é apto a melhorar a situação jurídica do autor. No caso concreto, os dois requisitos estão presentes. O autor é coproprietário de 50% do imóvel e não pode alienar a totalidade do bem sem a concordância ou a substituição processual da coproprietária. A alienação judicial de coisa comum é exatamente o instrumento previsto no ordenamento para resolver situações em que os condôminos não chegam a acordo quanto à disposição do bem indivisível, conforme o art. 1.322 do Código Civil e os arts. 730 e seguintes do CPC. Portanto, a ação é o único caminho para que o autor concretize o direito de ver o condomínio extinto mediante venda. Nesse contexto, qualquer conduta da ré que dificulte ou impeça a efetivação da venda não afasta o interesse processual do autor, antes o confirma. 3. Da tutela de urgência O art. 139, IV, do CPC autoriza o juízo a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O art. 536, § 1º, do CPC e o art. 537 do mesmo diploma expressamente preveem a fixação de multa periódica (astreintes) como instrumento de coerção ao cumprimento de obrigações de fazer. No presente caso, a obrigação de permitir visitas ao imóvel decorre diretamente do dever de cooperação entre condôminos (art. 1.315 e seguintes do CC), do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). A ré, ao ocupar com exclusividade o bem comum, assume a responsabilidade de não impedir o exercício dos direitos do coproprietário, especialmente no que tange à disposição do bem. A conduta documentada nos autos configura descumprimento desses deveres. Não se trata de mera alegação, pois há registro de que a corretora tentou contato por meses sem retorno, de que compradores com capacidade financeira desistiram diante da negativa de acesso, e de que a ré oferta horários inviáveis como único sinal de cooperação. Nos eventos 1.1 10.1 , 49.1 e 81.1 , a parte autora noticiou que a corretora de imóveis tentou contato com a ré, por diversas vezes sem qualquer retorno. O documento acostado àquele evento, incluindo o áudio da corretora, comprovava que a ré sequer respondia às mensagens que viabilizariam visitas de compradores interessados (eventos 49.2 , 81.5 e 81.6 ). Verifica-se que o fato não é novo, uma vez que repete-se desde o processo de avaliação judicial n.º 5005190-88.2020.8.21.0035, que tramita vinculado a este feito. A réplica do autor também registrou que a ré reiteradamente alega indisponibilidade de horários como pretexto para negar acesso ao imóvel, resultando na desistência dos interessados. Presente, assim, a probabilidade do direito e o requisito de dano (art. 300, do CPC), determino que a ré, Marcia Fernanda Abreu Silva , viabilize o acesso ao imóvel para visitas de potenciais compradores, em horários comerciais (segunda a sábado, das 9h às 18h), mediante agendamento prévio com antecedência mínima de 48 horas , a ser realizado diretamente entre as partes ou por intermédio de seus advogados ou da imobiliária responsável pela intermediação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada recusa injustificada da ré em viabilizar visita devidamente agendada , nos termos do art. 537 do CPC, revertida em favor do autor. Intime-se a parte ré, pessoalmente, a teor da Súmula 410 STJ. 4. Dos pontos controvertidos Resta pendente de análise se a ré efetivamente obstaculiza a venda do imóvel e em que extensão, para fins de apuração das responsabilidades e do cabimento das medidas coercitivas e se estão presentes os requisitos para a alienação judicial do bem, nos termos dos arts. 730 e seguintes do CPC. 5. Das provas Não há necessidade de dilação probatória oral para o julgamento da pretensão de alienação judicial, dado que o direito de extinção do condomínio decorre da própria situação de copropriedade já documentada nos autos (matrícula do imóvel, escritura de dissolução da união estável e laudo pericial acostado no processo vinculado n.º 5005190-88.2020.8.21.0035). Quanto ao pedido de indenização por uso exclusivo, o período e o valor dependem de documentação a ser produzida. Considerando que a inversão do ônus probatório não foi determinada nesta decisão, aplica-se o disposto no art. 434 do CPC, incumbindo a cada parte instruir sua manifestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Não obstante, faculto às partes a juntada de documentos complementares sobre o valor locatício do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderão se manifestar sobre eventual necessidade de outras provas. 6. Provimentos finais Decorrido o prazo e apresentados documentos, oportunize-se o contraditório. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimação agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIA FERNANDA ABREU SILVA

Autor MARCOS RODRIGO PAGANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA ROSTIROLLA SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 87446/RS

PRISCILA DA SILVA FERREIRA

OAB: 84205/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5009936-57.2024.8.21.0035/RS REQUERENTE : MARCOS RODRIGO PAGANI ADVOGADO(A) : CAMILA ROSTIROLLA SOARES DE OLIVEIRA (OAB RS087446) INTERESSADO : MARCIA FERNANDA ABREU SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA FERREIRA (OAB RS084205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação de alienação judicial e indenizatória de aluguéis, cumulada com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Marcos Rodrigo Pagani em face de Marcia Fernanda Abreu Silva , tendo por objeto o imóvel de matrícula n.º 25.158 no Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul, adquirido pelas partes em copropriedade durante a vigência de união estável. O autor sustenta que a ré ocupa com exclusividade o imóvel comum, obstaculiza as tentativas de venda e não realiza as benfeitorias necessárias à valorização do bem. A ré, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do juízo e de ausência de interesse processual, além de resistir ao mérito. A preliminar de incompetência foi rejeitada pelo saneamento anterior (evento 7.1 ), que também determinou a juntada de documentos pelo autor para subsidiar a análise da preliminar de interesse processual, tendo ficado a apreciação desta questão para momento ulterior. Intimada, a parte autora esclareceu sua situação financeira, reiterou o pedido de gratuidade judiciária e narrou as sucessivas tentativas frustradas de viabilizar visitas ao imóvel. Noticiou que a ré sequer respondeu aos contatos da corretora de imóveis, negou-se a receber compradores em horários viáveis e ignorou as tratativas iniciadas após a colocação de faixa de venda pelo próprio autor. A gratuidade judiciária foi mantida. Designada nova tentativa de conciliação para 14/05/2026, a sessão restou prejudicada pela ausência do autor. 2. Da preliminar de ausência de interesse processual A ré sustentou, na contestação, que jamais impediu a venda do imóvel e que a alegação do autor seria destituída de qualquer lastro probatório, razão pela qual a petição inicial deveria ser indeferida por falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. O interesse processual, na forma do art. 17 do CPC, pressupõe a necessidade da via judicial e a utilidade do provimento postulado. A necessidade existe quando o direito não pode ser satisfeito sem a intervenção jurisdicional, seja porque o devedor resiste à pretensão, seja porque a própria natureza do ato exige mediação judicial. A utilidade está presente quando o resultado do processo é apto a melhorar a situação jurídica do autor. No caso concreto, os dois requisitos estão presentes. O autor é coproprietário de 50% do imóvel e não pode alienar a totalidade do bem sem a concordância ou a substituição processual da coproprietária. A alienação judicial de coisa comum é exatamente o instrumento previsto no ordenamento para resolver situações em que os condôminos não chegam a acordo quanto à disposição do bem indivisível, conforme o art. 1.322 do Código Civil e os arts. 730 e seguintes do CPC. Portanto, a ação é o único caminho para que o autor concretize o direito de ver o condomínio extinto mediante venda. Nesse contexto, qualquer conduta da ré que dificulte ou impeça a efetivação da venda não afasta o interesse processual do autor, antes o confirma. 3. Da tutela de urgência O art. 139, IV, do CPC autoriza o juízo a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O art. 536, § 1º, do CPC e o art. 537 do mesmo diploma expressamente preveem a fixação de multa periódica (astreintes) como instrumento de coerção ao cumprimento de obrigações de fazer. No presente caso, a obrigação de permitir visitas ao imóvel decorre diretamente do dever de cooperação entre condôminos (art. 1.315 e seguintes do CC), do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). A ré, ao ocupar com exclusividade o bem comum, assume a responsabilidade de não impedir o exercício dos direitos do coproprietário, especialmente no que tange à disposição do bem. A conduta documentada nos autos configura descumprimento desses deveres. Não se trata de mera alegação, pois há registro de que a corretora tentou contato por meses sem retorno, de que compradores com capacidade financeira desistiram diante da negativa de acesso, e de que a ré oferta horários inviáveis como único sinal de cooperação. Nos eventos 1.1 10.1 , 49.1 e 81.1 , a parte autora noticiou que a corretora de imóveis tentou contato com a ré, por diversas vezes sem qualquer retorno. O documento acostado àquele evento, incluindo o áudio da corretora, comprovava que a ré sequer respondia às mensagens que viabilizariam visitas de compradores interessados (eventos 49.2 , 81.5 e 81.6 ). Verifica-se que o fato não é novo, uma vez que repete-se desde o processo de avaliação judicial n.º 5005190-88.2020.8.21.0035, que tramita vinculado a este feito. A réplica do autor também registrou que a ré reiteradamente alega indisponibilidade de horários como pretexto para negar acesso ao imóvel, resultando na desistência dos interessados. Presente, assim, a probabilidade do direito e o requisito de dano (art. 300, do CPC), determino que a ré, Marcia Fernanda Abreu Silva , viabilize o acesso ao imóvel para visitas de potenciais compradores, em horários comerciais (segunda a sábado, das 9h às 18h), mediante agendamento prévio com antecedência mínima de 48 horas , a ser realizado diretamente entre as partes ou por intermédio de seus advogados ou da imobiliária responsável pela intermediação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada recusa injustificada da ré em viabilizar visita devidamente agendada , nos termos do art. 537 do CPC, revertida em favor do autor. Intime-se a parte ré, pessoalmente, a teor da Súmula 410 STJ. 4. Dos pontos controvertidos Resta pendente de análise se a ré efetivamente obstaculiza a venda do imóvel e em que extensão, para fins de apuração das responsabilidades e do cabimento das medidas coercitivas e se estão presentes os requisitos para a alienação judicial do bem, nos termos dos arts. 730 e seguintes do CPC. 5. Das provas Não há necessidade de dilação probatória oral para o julgamento da pretensão de alienação judicial, dado que o direito de extinção do condomínio decorre da própria situação de copropriedade já documentada nos autos (matrícula do imóvel, escritura de dissolução da união estável e laudo pericial acostado no processo vinculado n.º 5005190-88.2020.8.21.0035). Quanto ao pedido de indenização por uso exclusivo, o período e o valor dependem de documentação a ser produzida. Considerando que a inversão do ônus probatório não foi determinada nesta decisão, aplica-se o disposto no art. 434 do CPC, incumbindo a cada parte instruir sua manifestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Não obstante, faculto às partes a juntada de documentos complementares sobre o valor locatício do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderão se manifestar sobre eventual necessidade de outras provas. 6. Provimentos finais Decorrido o prazo e apresentados documentos, oportunize-se o contraditório. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimação agendada. Diligências legais.