Detalhe do processo

5009934-65.2025.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009934-65.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA MARQUES DO CARMO CPF: 729.955.136-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Vistos, etc. A priori, converto o feito em diligência para determinar a realização de prova pericial nos autos. O réu BMG acostou o contrato supostamente assinado pelo autor. Por outro lado, o autor nega ser sua a assinatura. Desse modo, determino a realização de perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato. Registro que caberá à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIO PERICIAL - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Considerando que o banco recorrente foi quem produziu o documento, deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) No caso dos autos, o banco réu foi quem produziu o documento cuja autenticidade está sendo questionada, cabendo a este arcar com os custos da perícia grafotécnica, conforme disposto no artigo 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, cabe ao réu BMG comprovar a validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura do autor, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio, portanto, o perito grafotécnico Dr. LUIZ GUILHERME CANDIDO CAETANO, para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com o I. Expert nomeado para dizer se aceita a realização do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelo réu. Com a proposta, intime-se o requerido BMG para pagamento dos honorários. Juntada aos autos a manifestação de aceitação do encargo pelo expert, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem ou ratificarem os quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Com os quesitos, oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor MARIA LUCIA MARQUES DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

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AMANDA AUGUSTA DE CARVALHO NARCISO

OAB: 232083/MG

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GABRIEL GOMES PEREIRA

OAB: 211089/MG

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FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
📇 Empresa: Fragata e Antunes Advogados — Rua Gomes de Carvalho, 1666, 18º andar, Sl. 181, Vila Olímpia, SP📇 Telefone: (11) 3255-6603

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
📇 Empresa: Ernesto Borges Advogados — Rua XV de Novembro, 2029, Campo Grande/MS📇 Telefone: +55 67 3389-0123

TAIS CONRADO DE ANDRADE

OAB: 235964/MG

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FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 142706/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009934-65.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA MARQUES DO CARMO CPF: 729.955.136-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Vistos, etc. A priori, converto o feito em diligência para determinar a realização de prova pericial nos autos. O réu BMG acostou o contrato supostamente assinado pelo autor. Por outro lado, o autor nega ser sua a assinatura. Desse modo, determino a realização de perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato. Registro que caberá à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIO PERICIAL - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Considerando que o banco recorrente foi quem produziu o documento, deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) No caso dos autos, o banco réu foi quem produziu o documento cuja autenticidade está sendo questionada, cabendo a este arcar com os custos da perícia grafotécnica, conforme disposto no artigo 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, cabe ao réu BMG comprovar a validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura do autor, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio, portanto, o perito grafotécnico Dr. LUIZ GUILHERME CANDIDO CAETANO, para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com o I. Expert nomeado para dizer se aceita a realização do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelo réu. Com a proposta, intime-se o requerido BMG para pagamento dos honorários. Juntada aos autos a manifestação de aceitação do encargo pelo expert, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem ou ratificarem os quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Com os quesitos, oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu