5009930-47.2018.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009930-47.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: JACI PATRICIO LOPES CPF: 637.613.606-06 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Jaci Patrício Lopes contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e o Município de Contagem/MG, pela qual pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação integral de seu imóvel, ou sucessivamente da área efetivamente ocupada, bem como o ressarcimento de valores pagos a título de IPTU. O requerente informa ser proprietário do lote 20, da quadra 68, localizado no bairro Nacional, em Contagem/MG, e que estava prestes a construir um centro comercial no local. Alega que em virtude de convênio celebrado entre os entes públicos ocorreu a ocupação irregular de seu imóvel no ano de 2010 para a implantação da avenida Nacional e a construção de interceptores de esgoto, suprimindo quase a totalidade da área sem a sua autorização e sem o pagamento de prévia e justa indenização, ressaltando que o Decreto Municipal n° 1.776 declarou o imóvel de utilidade pública somente em 27 de janeiro de 2012. Alega a impossibilidade de usufruir do bem, a responsabilidade solidária dos entes pela desapropriação indireta e a ilegalidade da cobrança de IPTU após a perda da posse. Pede a condenação dos requeridos à indenização pela desapropriação integral do bem ou, sucessivamente, pela área ocupada e desvalorização da área remanescente, além do ressarcimento dos valores de IPTU adimplidos entre 2010 e 2017 e a extinção das cobranças subsequentes. O requerido Município de Contagem/MG apresentou contestação em ID 96789456. Informa que o ato expropriatório afetou apenas 40 metros quadrados do imóvel e que a execução da obra é de responsabilidade da COPASA, competindo ao Município apenas a expedição do ato declaratório. Alega que não ocorreu desapropriação indireta e que não há prova de dano suportado pelo requerente. Defende inexisir dever de indenizar de sua parte e que o requerente continua sendo o proprietário da área remanescente, sujeitando-se à cobrança tributária. A requerida COPASA apresentou contestação em ID 98028978. Informa a existência de defeito de representação e impugna a concessão da justiça gratuita. Alega que o interceptor de esgoto atravessou apenas pequena parte do lote e que não houve desapossamento integral. Aduz tratar-se de provável servidão administrativa, que não gera dano presumido, cabendo ao requerente comprovar eventual prejuízo. O requerido Município de Contagem/MG se manifestou em ID 98726423 informando a ausência de pagamento de IPTU pelo requerente referente aos anos de 2016, 2017 e 2018. O requerente apresentou impugnação às contestações em ID 109716932.Reafirma as alegações iniciais de que ocorreu a desapropriação do lote devido ao avanço do projeto viário, inviabilizando o uso da área e configurando fato gerador indevido para as cobranças tributárias. A requerida COPASA se manifestou em ID 111167748 informando a viabilidade de alteração do percurso da rede de esgoto e postulando audiência de conciliação. Despacho de ID 113275316 determinou a oitiva do requerente sobre o interesse conciliatório. O requerente manifestou-se em ID 116546558 sem interesse no acordo, informando que o projeto substitutivo alheio ao objeto dos autos não devolve a área transversalmente desapropriada para a criação das avenidas. Ata de audiência em ID 7161938039 registrou restar infrutífera a tentativa de conciliação. A requerida COPASA se manifestou em ID 7678898014 informando a desativação da rede no interior do imóvel mediante a construção de uma nova rede de esgoto na via pública. O requerente se manifestou em ID 9186053003 noticiando a realização das obras à sua revelia no intuito de modificar a verdade dos autos e reduzir o montante indenizatório, requerendo perícia judicial. Despacho de ID 9564329836 intimou as partes para especificarem provas. A requerida COPASA informou em ID 9568851227 o interesse na oitiva de testemunhas e prova pericial. O requerente apresentou manifestação em ID 9594609027 reiterando a necessidade de prova pericial. O requerido Município de Contagem/MG informou em ID 9643830968 não possuir provas adicionais a produzir. Despacho de ID 9735328252 deferiu a prova pericial. Laudo pericial em ID 10502720919. A requerida COPASA se manifestou em ID 10560031842 expressando concordância com as conclusões do laudo pericial, acostando parecer de seu assistente técnico em ID 10560005875. O requerente apresentou manifestação em ID 10566434131 concordando com a integralidade do laudo e pugnando pelo julgamento procedente para sua indenização. O requerido Município de Contagem/MG manifestou-se em ID 10566998082 pontuando as frações atestadas pela perícia e a valorização do imóvel, reiterando os argumentos de sua contestação pela improcedência da lide em face do ente municipal. O perito apresentou manifestação em ID 10585864235 pleiteando a expedição da ordem de pagamento atinente aos honorários periciais. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação de Desapropriação Indireta c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Jaci Patrício Lopes contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e o Município de Contagem/MG, pela qual pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação integral de seu imóvel, ou sucessivamente da área efetivamente ocupada, bem como o ressarcimento de valores pagos a título de IPTU. Cinge-se a controvérsia em apurar a ocorrência de apossamento administrativo irregular no imóvel de propriedade do requerente, perpetrado pelos entes demandados para a consecução de obras de infraestrutura viária e saneamento, bem como em estabelecer a natureza jurídica de referida intervenção, a consequente responsabilização civil dos requeridos e o eventual cabimento de indenizações por perdas e danos e de restituição de valores tributários. O requerente argumenta ter sofrido o esvaziamento integral dos atributos inerentes à propriedade do seu lote, encravado no bairro Nacional, em Contagem/MG. Sustenta que a implantação de logradouros públicos e a instalação de interceptores de esgoto consumiram o imóvel em sua totalidade, frustrando a edificação de um centro comercial em seu terreno. Diante de tal cenário, requer a condenação solidária dos demandados ao adimplemento de justa indenização por desapropriação indireta, além da restituição dos valores recolhidos a título de IPTU a partir da data em que perdeu a posse do bem. Os requeridos, por sua vez, rechaçam a premissa de supressão total do lote. O Município de Contagem sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em relação aos danos materiais reclamados, atribuindo a responsabilidade pela execução da obra exclusivamente à concessionária de saneamento, e defende a higidez da exação tributária sobre a fração remanescente da área. Já a COPASA, além de impugnar a concessão da justiça gratuita, argumenta que a intervenção se restringiu à instituição de mera servidão administrativa em área diminuta, não havendo o dever indenizatório sem a prova escorreita do efetivo prejuízo, e pleiteia, de forma subsidiária, a estrita observância das balizas legais quanto aos consectários da condenação. Antes de adentrar a análise acurada do mérito da demanda, revela-se imperativo o enfrentamento das questões processuais preambulares arguidas nas peças defensivas, cuja apreciação precede o julgamento do direito material em litígio, consistentes na impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e na alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita, impende rememorar que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, consoante o arcabouço normativo processual vigente. Por corolário lógico, atrai-se para a parte impugnante o ônus de coligir aos autos provas irrefutáveis de que o beneficiário detém plena capacidade econômico-financeira para suportar o custeio da tramitação processual sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Sob esse prisma, a pretensão voltada à revogação do benefício não comporta acolhimento quando pautada em conjecturas ou ilações genéricas. Denota-se que a concessionária requerida quedou-se inerte em carrear ao caderno processual elementos fáticos hábeis a afastar a presunção legal em favor do acionante. Ademais, a propalada condição de debilidade financeira encontra respaldo documental e foi robustamente corroborada pela declaração de imposto de renda carreada ao ID 109716942. Portanto, diante da insuficiência de provas em sentido contrário à situação de miserabilidade jurídica comprovada, AFASTO a presente preliminar e ratifico os auspícios da justiça gratuita outrora deferidos ao demandante. Superado tal ponto, debruço-me sobre a questão atinente à responsabilidade solidária em contraponto à alegada ilegitimidade passiva. O Município de Contagem/MG intenta eximir-se do encargo ressarcitório transferindo toda a carga obrigacional à COPASA. Contudo, em demandas que versam sobre intervenções relacionadas a obras de saneamento e estrutura viária correlata, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o ente titular do poder concedente (Município) e a concessionária do serviço público, notadamente quando a execução decorre de ajuste pactuado via convênio e verte em inegável proveito ao planejamento urbanístico local. Na singularidade do caso sob análise, nota-se que a municipalidade teve atuação proativa e fundamental na consecução da obra, tendo editado formalmente o decreto de utilidade pública que deu azo à constrição no imóvel particular. Essa participação material e normativa atrai para a edilidade, de forma inequívoca, a responsabilidade cível decorrente do ato administrativo que chancelou o esbulho fático e deflagrou os gravames à parte autora. Por tais razões, AFASTO a arguição de ilegitimidade passiva levantada, mantendo incólume a responsabilidade solidária do Município de Contagem/MG para compor o polo passivo da presente demanda. Adentrando no cerne meritório, impende ressaltar que a elucidação do litígio passa, inexoravelmente, pela imperiosa diferenciação jurídica entre as figuras da desapropriação indireta e da servidão administrativa. A servidão administrativa traduz-se em um direito real público que inflige uma restrição de uso a determinada propriedade privada, com vistas a propiciar a prestação de um serviço ou a execução de uma obra de matiz público, mantendo-se inalterada, contudo, a titularidade dominial do proprietário sobre a área. O dever de reparar o particular, nessa seara, não é presumido, condicionando-se à irrefutável demonstração da ocorrência de prejuízos econômicos advindos da limitação. De modo diverso, a desapropriação indireta consubstancia-se na situação fática em que a Administração, a despeito da ausência do competente processo legal de desapropriação, assenhora-se de um bem privado e confere-lhe finalidade pública irreversível, o que culmina no aniquilamento do conteúdo financeiro da propriedade ou na própria ablação do domínio. Ante a ilicitude da supressão do direito real, o sistema jurídico impõe a reparação mediante indenização plena, equivalente ao real valor de mercado do bem usurpado. Assentadas tais premissas, constata-se que, na hipótese dos autos, o laudo pericial (ID 10502720919), consubstanciando prova técnica de inestimável valia, deslindou a pendenga fática ao discernir e individualizar duas espécies de intervenções estatais na área litigiosa, dotadas de repercussões patrimoniais autônomas. Consoante as minuciosas evidências encartadas na referida prova pericial, a ocupação definitiva da parcela de 40 m² do imóvel destinada à consolidação da avenida sanitária traduz, a toda evidência, a expropriação perpétua dessa exata fração. Esse apossamento material, acompanhado da perda perpétua dos poderes dominiais sobre a referida gleba, consagra de forma cristalina a ocorrência da desapropriação indireta parcial. Noutro vértice, no que diz respeito ao emprego de uma extensão de 21 m² do terreno para a passagem de rede coletora de esgoto, estrutura esta que sofreu posterior remanejamento logístico, tem-se configurada mera supressão provisória da faculdade de uso da coisa. Uma vez que esse obstáculo fático não ensejou a supressão do domínio em si e seu termo final já se implementou, a situação molda-se ao contorno da servidão temporária (ou ocupação provisória). Para este cenário, o preceito reparatório volta-se tão somente ao ressarcimento dos gravames suportados enquanto vigorou a imposição pública. Depreende-se, portanto, que a conjuntura fática espelhada pela dilação pericial convalida a presença simultânea de ambos os institutos em cotejo, tornando imprecisas e descabidas as teses extremadas veiculadas pelas partes litigantes, que sustentavam exclusivamente ou a perda integral do terreno ou a simples constituição de servidão de passagem. A Constituição assegura categoricamente, em seu regramento insculpido no art. 5º, inciso XXIV, a obrigatoriedade da prévia e justa recomposição patrimonial perante a supressão do direito de propriedade pelo Estado. Deste modo, fincado nas ilações da perícia oficial exarada no ID 10502720919, é forçoso reconhecer o direito do demandante à percepção do valor de R$ 47.000,00 a título de indenização pela desapropriação indireta da porção de 40 m², cumulado com o recebimento de R$ 7.276,46, referentes aos danos decorrentes da servidão temporária incidentes sobre os 21 m². Tangente à valorização do perímetro remanescente atestada pelo expert, há de se registrar que o arcabouço normativo veda ao ente expropriante pretender compensar ou deduzir unilateralmente tal vantagem abstrata do quantum indenizatório devido pela porção territorial efetivamente subtraída. A indenização constitucional tem o fito inexorável de reequilibrar o acervo patrimonial despojado de seu titular. A valorização genérica do entorno imobiliário proveniente de benefícios infraestruturais é corolário do avanço urbano, o qual, se for do anseio da Administração recuperar, deve ser custeado de forma isonômica por toda a coletividade alcançada pela melhoria, mediante a instituição de exação própria, sendo inadmissível o seu abatimento oblíquo e segregador em face apenas do munícipe lesado. Tocante à celeuma travada em torno da imputação tributária do IPTU, extrai-se que o pleito formulado pelo postulante ostenta procedência parcial. Sob a ótica técnico-tributária, materializado o apossamento estatal irrevogável, o indivíduo é espoliado de todas as faculdades jurídicas inerentes à propriedade, circunstância que faz desaparecer o substrato que alimenta o fato gerador do referido imposto municipal em face da metragem atingida, afigurando-se indiferente a falta do oportuno assentamento cartorário transferindo o domínio. Conclui-se, destarte, que é assegurado ao requerente o direito de reaver os montantes quitados a título de IPTU calculados proporcionalmente sobre a extensão esbulhada de 40 m², abarcando o período a partir do assenhoramento administrativo, com estrita obediência ao lustro prescricional que antecede a interposição desta contenda judiciária. Em contrapartida, sobre a dimensão remanescente correspondente a 360 m², da qual o requerente nunca perdeu o vínculo de domínio, a legitimidade da cobrança da respectiva exação exsurge lídima e incensurável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR, de maneira solidária, o Município de Contagem/MG e a COPASA a pagarem em favor do requerente a quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) a título de reparação pela desapropriação indireta do fragmento de 40 m² e R$ 7.276,46 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) pela imposição da servidão administrativa precária e temporária. DECLARO, ainda, a inexigibilidade vindoura do IPTU incidente sobre a área de 40 m² expropriada, assim como determino a repetição do indébito tributário proporcional a essa parcela, balizada pelo quinquênio prescricional cabível. EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sobre os montantes estabelecidos recairão os seguintes consectários legais: i) Em se tratando da indenização por desapropriação indireta, a importância deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data da juntada do laudo pericial aos autos. Incidirão juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, retroativos à consumação do apossamento em 2010, aferidos sobre a base de cálculo devidamente atualizada (Súmulas nº 69 e 114, do STJ). Os juros de mora fluirão, igualmente, ao patamar de 6% (seis por cento) anuais, incidindo tão somente a partir de 1º de janeiro do exercício fiscal seguinte àquele estipulado para a satisfação do precatório, em plena simetria com a dicção do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. ii) Tratando-se da indenização referente à servidão, incidirá a devida atualização monetária pautada no IPCA-E a partir da formulação do respectivo laudo, acrescida de juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano desde a efetivação da citação processual. Iii) No que pertine ao ressarcimento proporcional dos importes de IPTU devidamente solvidos, aplicar-se-á com exclusividade, tanto para a salvaguarda monetária quanto para a penalidade moratória, a taxa SELIC de modo contínuo e capitalizado mês a mês a contar da efetivação de cada pagamento impróprio (Súmula nº 162/STJ), em sintonia com os ditames estatuídos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, CONDENO os requeridos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a isenção do Município, e o requerente aos 20% (vinte por cento) restantes. Suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita. ARBITRO os honorários advocatícios em 4% (quatro por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, vedada a compensação. DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor da condenação não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, observando o percentual de 80/20 e a isenção do requerido Município, intimando a requerida COPASA para recolhimento. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JACI PATRICIO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ARAUJO PRATES
OAB: 100750/MG
JESSICA RODRIGUES FROIS
OAB: 184941/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009930-47.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: JACI PATRICIO LOPES CPF: 637.613.606-06 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Jaci Patrício Lopes contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e o Município de Contagem/MG, pela qual pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação integral de seu imóvel, ou sucessivamente da área efetivamente ocupada, bem como o ressarcimento de valores pagos a título de IPTU. O requerente informa ser proprietário do lote 20, da quadra 68, localizado no bairro Nacional, em Contagem/MG, e que estava prestes a construir um centro comercial no local. Alega que em virtude de convênio celebrado entre os entes públicos ocorreu a ocupação irregular de seu imóvel no ano de 2010 para a implantação da avenida Nacional e a construção de interceptores de esgoto, suprimindo quase a totalidade da área sem a sua autorização e sem o pagamento de prévia e justa indenização, ressaltando que o Decreto Municipal n° 1.776 declarou o imóvel de utilidade pública somente em 27 de janeiro de 2012. Alega a impossibilidade de usufruir do bem, a responsabilidade solidária dos entes pela desapropriação indireta e a ilegalidade da cobrança de IPTU após a perda da posse. Pede a condenação dos requeridos à indenização pela desapropriação integral do bem ou, sucessivamente, pela área ocupada e desvalorização da área remanescente, além do ressarcimento dos valores de IPTU adimplidos entre 2010 e 2017 e a extinção das cobranças subsequentes. O requerido Município de Contagem/MG apresentou contestação em ID 96789456. Informa que o ato expropriatório afetou apenas 40 metros quadrados do imóvel e que a execução da obra é de responsabilidade da COPASA, competindo ao Município apenas a expedição do ato declaratório. Alega que não ocorreu desapropriação indireta e que não há prova de dano suportado pelo requerente. Defende inexisir dever de indenizar de sua parte e que o requerente continua sendo o proprietário da área remanescente, sujeitando-se à cobrança tributária. A requerida COPASA apresentou contestação em ID 98028978. Informa a existência de defeito de representação e impugna a concessão da justiça gratuita. Alega que o interceptor de esgoto atravessou apenas pequena parte do lote e que não houve desapossamento integral. Aduz tratar-se de provável servidão administrativa, que não gera dano presumido, cabendo ao requerente comprovar eventual prejuízo. O requerido Município de Contagem/MG se manifestou em ID 98726423 informando a ausência de pagamento de IPTU pelo requerente referente aos anos de 2016, 2017 e 2018. O requerente apresentou impugnação às contestações em ID 109716932.Reafirma as alegações iniciais de que ocorreu a desapropriação do lote devido ao avanço do projeto viário, inviabilizando o uso da área e configurando fato gerador indevido para as cobranças tributárias. A requerida COPASA se manifestou em ID 111167748 informando a viabilidade de alteração do percurso da rede de esgoto e postulando audiência de conciliação. Despacho de ID 113275316 determinou a oitiva do requerente sobre o interesse conciliatório. O requerente manifestou-se em ID 116546558 sem interesse no acordo, informando que o projeto substitutivo alheio ao objeto dos autos não devolve a área transversalmente desapropriada para a criação das avenidas. Ata de audiência em ID 7161938039 registrou restar infrutífera a tentativa de conciliação. A requerida COPASA se manifestou em ID 7678898014 informando a desativação da rede no interior do imóvel mediante a construção de uma nova rede de esgoto na via pública. O requerente se manifestou em ID 9186053003 noticiando a realização das obras à sua revelia no intuito de modificar a verdade dos autos e reduzir o montante indenizatório, requerendo perícia judicial. Despacho de ID 9564329836 intimou as partes para especificarem provas. A requerida COPASA informou em ID 9568851227 o interesse na oitiva de testemunhas e prova pericial. O requerente apresentou manifestação em ID 9594609027 reiterando a necessidade de prova pericial. O requerido Município de Contagem/MG informou em ID 9643830968 não possuir provas adicionais a produzir. Despacho de ID 9735328252 deferiu a prova pericial. Laudo pericial em ID 10502720919. A requerida COPASA se manifestou em ID 10560031842 expressando concordância com as conclusões do laudo pericial, acostando parecer de seu assistente técnico em ID 10560005875. O requerente apresentou manifestação em ID 10566434131 concordando com a integralidade do laudo e pugnando pelo julgamento procedente para sua indenização. O requerido Município de Contagem/MG manifestou-se em ID 10566998082 pontuando as frações atestadas pela perícia e a valorização do imóvel, reiterando os argumentos de sua contestação pela improcedência da lide em face do ente municipal. O perito apresentou manifestação em ID 10585864235 pleiteando a expedição da ordem de pagamento atinente aos honorários periciais. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação de Desapropriação Indireta c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Jaci Patrício Lopes contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e o Município de Contagem/MG, pela qual pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação integral de seu imóvel, ou sucessivamente da área efetivamente ocupada, bem como o ressarcimento de valores pagos a título de IPTU. Cinge-se a controvérsia em apurar a ocorrência de apossamento administrativo irregular no imóvel de propriedade do requerente, perpetrado pelos entes demandados para a consecução de obras de infraestrutura viária e saneamento, bem como em estabelecer a natureza jurídica de referida intervenção, a consequente responsabilização civil dos requeridos e o eventual cabimento de indenizações por perdas e danos e de restituição de valores tributários. O requerente argumenta ter sofrido o esvaziamento integral dos atributos inerentes à propriedade do seu lote, encravado no bairro Nacional, em Contagem/MG. Sustenta que a implantação de logradouros públicos e a instalação de interceptores de esgoto consumiram o imóvel em sua totalidade, frustrando a edificação de um centro comercial em seu terreno. Diante de tal cenário, requer a condenação solidária dos demandados ao adimplemento de justa indenização por desapropriação indireta, além da restituição dos valores recolhidos a título de IPTU a partir da data em que perdeu a posse do bem. Os requeridos, por sua vez, rechaçam a premissa de supressão total do lote. O Município de Contagem sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em relação aos danos materiais reclamados, atribuindo a responsabilidade pela execução da obra exclusivamente à concessionária de saneamento, e defende a higidez da exação tributária sobre a fração remanescente da área. Já a COPASA, além de impugnar a concessão da justiça gratuita, argumenta que a intervenção se restringiu à instituição de mera servidão administrativa em área diminuta, não havendo o dever indenizatório sem a prova escorreita do efetivo prejuízo, e pleiteia, de forma subsidiária, a estrita observância das balizas legais quanto aos consectários da condenação. Antes de adentrar a análise acurada do mérito da demanda, revela-se imperativo o enfrentamento das questões processuais preambulares arguidas nas peças defensivas, cuja apreciação precede o julgamento do direito material em litígio, consistentes na impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e na alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita, impende rememorar que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, consoante o arcabouço normativo processual vigente. Por corolário lógico, atrai-se para a parte impugnante o ônus de coligir aos autos provas irrefutáveis de que o beneficiário detém plena capacidade econômico-financeira para suportar o custeio da tramitação processual sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Sob esse prisma, a pretensão voltada à revogação do benefício não comporta acolhimento quando pautada em conjecturas ou ilações genéricas. Denota-se que a concessionária requerida quedou-se inerte em carrear ao caderno processual elementos fáticos hábeis a afastar a presunção legal em favor do acionante. Ademais, a propalada condição de debilidade financeira encontra respaldo documental e foi robustamente corroborada pela declaração de imposto de renda carreada ao ID 109716942. Portanto, diante da insuficiência de provas em sentido contrário à situação de miserabilidade jurídica comprovada, AFASTO a presente preliminar e ratifico os auspícios da justiça gratuita outrora deferidos ao demandante. Superado tal ponto, debruço-me sobre a questão atinente à responsabilidade solidária em contraponto à alegada ilegitimidade passiva. O Município de Contagem/MG intenta eximir-se do encargo ressarcitório transferindo toda a carga obrigacional à COPASA. Contudo, em demandas que versam sobre intervenções relacionadas a obras de saneamento e estrutura viária correlata, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o ente titular do poder concedente (Município) e a concessionária do serviço público, notadamente quando a execução decorre de ajuste pactuado via convênio e verte em inegável proveito ao planejamento urbanístico local. Na singularidade do caso sob análise, nota-se que a municipalidade teve atuação proativa e fundamental na consecução da obra, tendo editado formalmente o decreto de utilidade pública que deu azo à constrição no imóvel particular. Essa participação material e normativa atrai para a edilidade, de forma inequívoca, a responsabilidade cível decorrente do ato administrativo que chancelou o esbulho fático e deflagrou os gravames à parte autora. Por tais razões, AFASTO a arguição de ilegitimidade passiva levantada, mantendo incólume a responsabilidade solidária do Município de Contagem/MG para compor o polo passivo da presente demanda. Adentrando no cerne meritório, impende ressaltar que a elucidação do litígio passa, inexoravelmente, pela imperiosa diferenciação jurídica entre as figuras da desapropriação indireta e da servidão administrativa. A servidão administrativa traduz-se em um direito real público que inflige uma restrição de uso a determinada propriedade privada, com vistas a propiciar a prestação de um serviço ou a execução de uma obra de matiz público, mantendo-se inalterada, contudo, a titularidade dominial do proprietário sobre a área. O dever de reparar o particular, nessa seara, não é presumido, condicionando-se à irrefutável demonstração da ocorrência de prejuízos econômicos advindos da limitação. De modo diverso, a desapropriação indireta consubstancia-se na situação fática em que a Administração, a despeito da ausência do competente processo legal de desapropriação, assenhora-se de um bem privado e confere-lhe finalidade pública irreversível, o que culmina no aniquilamento do conteúdo financeiro da propriedade ou na própria ablação do domínio. Ante a ilicitude da supressão do direito real, o sistema jurídico impõe a reparação mediante indenização plena, equivalente ao real valor de mercado do bem usurpado. Assentadas tais premissas, constata-se que, na hipótese dos autos, o laudo pericial (ID 10502720919), consubstanciando prova técnica de inestimável valia, deslindou a pendenga fática ao discernir e individualizar duas espécies de intervenções estatais na área litigiosa, dotadas de repercussões patrimoniais autônomas. Consoante as minuciosas evidências encartadas na referida prova pericial, a ocupação definitiva da parcela de 40 m² do imóvel destinada à consolidação da avenida sanitária traduz, a toda evidência, a expropriação perpétua dessa exata fração. Esse apossamento material, acompanhado da perda perpétua dos poderes dominiais sobre a referida gleba, consagra de forma cristalina a ocorrência da desapropriação indireta parcial. Noutro vértice, no que diz respeito ao emprego de uma extensão de 21 m² do terreno para a passagem de rede coletora de esgoto, estrutura esta que sofreu posterior remanejamento logístico, tem-se configurada mera supressão provisória da faculdade de uso da coisa. Uma vez que esse obstáculo fático não ensejou a supressão do domínio em si e seu termo final já se implementou, a situação molda-se ao contorno da servidão temporária (ou ocupação provisória). Para este cenário, o preceito reparatório volta-se tão somente ao ressarcimento dos gravames suportados enquanto vigorou a imposição pública. Depreende-se, portanto, que a conjuntura fática espelhada pela dilação pericial convalida a presença simultânea de ambos os institutos em cotejo, tornando imprecisas e descabidas as teses extremadas veiculadas pelas partes litigantes, que sustentavam exclusivamente ou a perda integral do terreno ou a simples constituição de servidão de passagem. A Constituição assegura categoricamente, em seu regramento insculpido no art. 5º, inciso XXIV, a obrigatoriedade da prévia e justa recomposição patrimonial perante a supressão do direito de propriedade pelo Estado. Deste modo, fincado nas ilações da perícia oficial exarada no ID 10502720919, é forçoso reconhecer o direito do demandante à percepção do valor de R$ 47.000,00 a título de indenização pela desapropriação indireta da porção de 40 m², cumulado com o recebimento de R$ 7.276,46, referentes aos danos decorrentes da servidão temporária incidentes sobre os 21 m². Tangente à valorização do perímetro remanescente atestada pelo expert, há de se registrar que o arcabouço normativo veda ao ente expropriante pretender compensar ou deduzir unilateralmente tal vantagem abstrata do quantum indenizatório devido pela porção territorial efetivamente subtraída. A indenização constitucional tem o fito inexorável de reequilibrar o acervo patrimonial despojado de seu titular. A valorização genérica do entorno imobiliário proveniente de benefícios infraestruturais é corolário do avanço urbano, o qual, se for do anseio da Administração recuperar, deve ser custeado de forma isonômica por toda a coletividade alcançada pela melhoria, mediante a instituição de exação própria, sendo inadmissível o seu abatimento oblíquo e segregador em face apenas do munícipe lesado. Tocante à celeuma travada em torno da imputação tributária do IPTU, extrai-se que o pleito formulado pelo postulante ostenta procedência parcial. Sob a ótica técnico-tributária, materializado o apossamento estatal irrevogável, o indivíduo é espoliado de todas as faculdades jurídicas inerentes à propriedade, circunstância que faz desaparecer o substrato que alimenta o fato gerador do referido imposto municipal em face da metragem atingida, afigurando-se indiferente a falta do oportuno assentamento cartorário transferindo o domínio. Conclui-se, destarte, que é assegurado ao requerente o direito de reaver os montantes quitados a título de IPTU calculados proporcionalmente sobre a extensão esbulhada de 40 m², abarcando o período a partir do assenhoramento administrativo, com estrita obediência ao lustro prescricional que antecede a interposição desta contenda judiciária. Em contrapartida, sobre a dimensão remanescente correspondente a 360 m², da qual o requerente nunca perdeu o vínculo de domínio, a legitimidade da cobrança da respectiva exação exsurge lídima e incensurável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR, de maneira solidária, o Município de Contagem/MG e a COPASA a pagarem em favor do requerente a quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) a título de reparação pela desapropriação indireta do fragmento de 40 m² e R$ 7.276,46 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) pela imposição da servidão administrativa precária e temporária. DECLARO, ainda, a inexigibilidade vindoura do IPTU incidente sobre a área de 40 m² expropriada, assim como determino a repetição do indébito tributário proporcional a essa parcela, balizada pelo quinquênio prescricional cabível. EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sobre os montantes estabelecidos recairão os seguintes consectários legais: i) Em se tratando da indenização por desapropriação indireta, a importância deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data da juntada do laudo pericial aos autos. Incidirão juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, retroativos à consumação do apossamento em 2010, aferidos sobre a base de cálculo devidamente atualizada (Súmulas nº 69 e 114, do STJ). Os juros de mora fluirão, igualmente, ao patamar de 6% (seis por cento) anuais, incidindo tão somente a partir de 1º de janeiro do exercício fiscal seguinte àquele estipulado para a satisfação do precatório, em plena simetria com a dicção do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. ii) Tratando-se da indenização referente à servidão, incidirá a devida atualização monetária pautada no IPCA-E a partir da formulação do respectivo laudo, acrescida de juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano desde a efetivação da citação processual. Iii) No que pertine ao ressarcimento proporcional dos importes de IPTU devidamente solvidos, aplicar-se-á com exclusividade, tanto para a salvaguarda monetária quanto para a penalidade moratória, a taxa SELIC de modo contínuo e capitalizado mês a mês a contar da efetivação de cada pagamento impróprio (Súmula nº 162/STJ), em sintonia com os ditames estatuídos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, CONDENO os requeridos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a isenção do Município, e o requerente aos 20% (vinte por cento) restantes. Suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita. ARBITRO os honorários advocatícios em 4% (quatro por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, vedada a compensação. DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor da condenação não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, observando o percentual de 80/20 e a isenção do requerido Município, intimando a requerida COPASA para recolhimento. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem