Detalhe do processo

5009918-65.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009918-65.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IOLANDO MAGALHAES JUNIOR CPF: 488.654.786-91 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (INCAPACIDADE) EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, decorrentes de acidente de trânsito em que o autor atribui culpa exclusiva ao condutor do veículo segurado, em razão da realização de manobra de ingresso em rotatória sem a devida cautela, proposta por IOLANDO MAGALHAES JUNIOR em face de ALLIANZ SEGUROS S/A (sucessora por incorporação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE). Alega o autor que, em 26/09/2021, conduzia sua motocicleta Honda XRE, placa HKE-0608, pela rotatória Nação de Israel, quando o veículo Mercedes-Benz, placa PYV-5090, conduzido por Leandro Alves de Melo, teria avançado a sinalização de parada obrigatória e colidido com sua motocicleta. Afirma que sofreu escoriações e fratura no tornozelo direito, submetendo-se a tratamento cirúrgico, e que permaneceu com dor, limitação articular, perda de força e redução da capacidade laborativa. Sustenta que ficou afastado do trabalho por quatro meses, deixando de auferir renda mensal de R$ 1.818,00, o que totalizaria R$ 7.272,00 em lucros cessantes. Aduz que o veículo causador do acidente possuía cobertura securitária da requerida e que a seguradora efetuou o pagamento do conserto ou do valor da motocicleta, circunstância que, segundo defende, caracterizaria reconhecimento extrajudicial da responsabilidade e legitimaria o ajuizamento da ação diretamente contra a seguradora. Os pedidos principais foram assim delineados, verbis: “(...) 2 - A condenação dos requeridos, ao pagamento de danos morais, não inferior a 40(quarenta) salários mínimos, considerando a gravidade do acidente e das sequelas deixadas no requerente, bem como a gravidade e a irreversibilidade dos danos morais consumados, devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do fato. 3 - A condenação dos requeridos, ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 7.272,00(sete mil duzentos e setenta e dois reais), devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do fato. 4 - A condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa do autor(sequela) e o salário da época, conforme futuramente apurado em perícia, devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do fato. (...)”. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. A ré Allianz Seguros S/A suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que o autor ajuizou a demanda exclusivamente contra a seguradora, sem incluir o segurado e apontado causador do acidente, Leandro Alves de Melo, em desacordo com a Súmula 529 do STJ. Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Também se opôs à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que sua responsabilidade se limita às coberturas e aos valores previstos na apólice, não sendo solidária e dependendo da comprovação da culpa do segurado. Alegou ausência de prova da incapacidade laborativa, da renda mensal e dos lucros cessantes, requerendo a improcedência do pensionamento e da indenização material. Quanto aos danos morais, defendeu a inexistência de lesão comprovada e, subsidiariamente, a observância do limite contratual de R$ 10.000,00. Contestação impugnada. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial médica e documental. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi afastada a impugnação à justiça gratuita e a preliminar suscitada pela ré e determinada a produção de prova pericial médica e documental. Produzida a prova pericial, as partes se manifestaram. II – MOTIVAÇÃO Responsabilidade da Seguradora A responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro celebrado entre ela e o segurado, nos limites e condições ali estipulados. Assim, a obrigação de indenizar terceiros atingidos por sinistro causado pelo segurado somente se configura caso haja previsão expressa na apólice contratada, não se confundindo com a responsabilidade civil direta do segurado pelo evento danoso. O contrato de seguro e o alcance das coberturas estão evidenciados na apólice de id.9616245585. Acerca da possibilidade do terceiro prejudicado demandar diretamente a seguradora, é certo a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe, em regra, o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano. A orientação decorre da necessidade de prévia apuração da responsabilidade civil do segurado, a quem devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstância distintiva. É incontroverso nos autos que a seguradora promoveu, na esfera administrativa, o pagamento do valor correspondente à motocicleta do autor. Tal conduta revela o reconhecimento do sinistro, da responsabilidade/culpa do segurado e da incidência da cobertura contratual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da regra sumulada quando a obrigação de indenizar do segurado se tornou incontroversa, especialmente nos casos em que a seguradora celebra acordo ou efetua pagamento diretamente ao terceiro prejudicado. Nessas situações, o pagamento administrativo faz surgir relação jurídica material entre a vítima e a seguradora, legitimando o ajuizamento de ação direta para obtenção da complementação da indenização. Sobre a matéria, verbis: 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.584.970/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Em vértice similar, o entendimento do e. TJMG, verbis: Nos termos da Súmula nº 529 do STJ, "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." Todavia, a própria jurisprudência do STJ também reconhece que há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro contratado, ou quando a seguradora celebra acordo diretamente com a vítima. Na ação de complementação de indenização securitária, a seguradora pode ser demandada diretamente pelo terceiro interessado no sinistro, já que com o pagamento parcial da via administrativa, originou-se uma nova relação jurídica entre as partes. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.144266-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021) Dessarte, não há impedimento a que o terceiro prejudicado, ora autor, demande diretamente contra a seguradora, uma vez reconhecida a relação jurídica material estabelecida entre as partes pelo pagamento administrativo da indenização. Dinâmica do Acidente e Culpa A dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência policial foi a seguinte, verbis: “O SENHOR IOLANDO RELATOU QUE TRANSITAVA COM SUA MOTOCICLETA HONDA XRE DE COR PRETA E PLACA HKE-0608, PELA ROTATORIA NAÇÃO DE ISRAEL, QUE AO PASSAR PELO ENTRONCAMENTO COM A AVENIDA RUI DE CASTRO SANTOS, O VEICULO MERCEDES BENS DE COR BRANCA E PLACA PYV-5090, AVANÇOU O PARE, EXISTENTE NA AVENIDA RUI DE CASTRO SANTOS, E COLIDIU COM SUA MOTOCICLETA. QUE DEVIDO AO IMPACTO FOI ARREMESSADO JUNTAMENTE COM O PASSAGEIRO, SENHOR RENATO AO SOLO. QUE SOFREU FERIMENTOS PELO CORPO E PRECISOU SER SOCORRIDO PELA UNIDADE DE RESGATE DO SIATE. QUE APOS O ACIDENTE, O VEICULO EVADIU DO LOCAL. O SENHOR RENATO, PASSAGEIRO DA MOTOCICLETA, SOFREU ESCORIAÇÕES LEVES E RECUSOU ATENDIMENTO MEDICO. (...)". (id.8715338064, p. 05). O boletim de ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar corrobora a dinâmica, verbis: “NO LOCAL COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA, VÍTIMA CAÍDA AO SOLO, COM SUSPEITA DE FRATURA NO TORNOZELO DIREITO E ESCORIAÇÕES NO BRAÇO DIREITO. IMOBILIZADA E TRANSPORTADA AO UAI PAMPULHA, FICANDO AOS CUIDADOS DA EQUIPE MÉDICA DE PLANTÃO. SEGUNDO INFORMAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA, O MOTORISTA DO CARRO MERCEDES BENZ, PAROU NO LOCAL E DISSE QUE DARIA TODA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA QUE PRECISASSE, MAS NÃO FOI COLETADO O NOME DO MOTORISTA, SOMENTE A PLACA DO VEICULO: PYV5090. EQUIPE SIATE: ENF. MARCEL 596958 TÉC. DE ENF. JULIANA PEREIRA 1208857. O FILHO DA VÍTIMA, TESTEMUNHA RENATO, FICOU RESPONSÁVEL PELA MOTO”. (id.8715338065, p. 03) O boletim de ocorrência lavrado pelos policiais e bombeiros que compareceram in loco e tiveram contato direto com a cena fatídica e com as pessoas nela envolvidas goza de presunção juris tantum de veracidade dos fatos nele narrados. A respeito, a jurisprudência do TJMG, verbis: O condutor do veículo que der causa a acidente de trânsito deve responder pelos prejuízos dele advindos. - O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos nele narrados, cabendo à parte interessada afastar tal presunção, o que no caso não ocorreu. - Provados o nexo causal e a culpa do condutor do veículo oficial na produção do evento danoso, mostra-se presente o dever de indenizar. - Diante do evidente erro material na condenação nos ônus da sucumbência, deve ser a r. sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0414.15.001945-6/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 31/10/2018, p. 07/11/2018). Com efeito, a operação de cruzamento de via preferencial ou ingresso em rotatória somente pode ser realizada em condições de segurança e fluidez, o que, no caso concreto, data vênia, não se verificou. O próprio boletim de ocorrência (id. 8715338064) evidencia que o condutor do veículo segurado, ao realizar a manobra de ingresso na rotatória, não se atentou ao fluxo de veículos e ao trânsito da motocicleta que trafegava regularmente pela via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória ("PARE"). Tal circunstância demonstra a imprudência do condutor do veículo segurado, caracterizando sua culpa pelo evento danoso. Ademais, a responsabilidade civil e a culpabilidade do segurado restaram incontroversas nos autos, uma vez que a própria seguradora ré efetuou administrativamente o pagamento do conserto da motocicleta da vítima, conforme afirmado pelo próprio autor e não negado pela ré. Dessarte, prevalece a versão deduzida pela parte autora. Lesões Resultantes do Acidente e Incapacidade A prova pericial reconheceu o diagnóstico de sequela funcional leve e definitiva em tornozelo direito, decorrente de fratura do maléolo lateral tratada cirurgicamente por osteossíntese (id. 10631982108). Não obstante a isso, a prova pericial esclareceu que, embora as lesões estejam consolidadas, não implicaram incapacidade laborativa ao autor, conforme se colhe da resposta ao quesito 6 da ré, verbis: “6. O requerente está total e permanentemente impossibilitado de exercer alguma atividade profissional? E futuramente? Resposta: Não. Não há incapacidade total ou omniprofissional. A sequela é leve e não impede o exercício da atividade profissional.” (laudo pericial, p. 17). Pensionamento A indenização por perda ou redução da capacidade laborativa está contemplada no artigo 950, do CC, verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Todavia, conforme já mencionado, o perito do juízo concluiu que as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente não resultaram em incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Nessa perspectiva, afasta-se a pretensão autoral no que diz respeito ao pensionamento mensal. Há, inclusive, precedente do e. TJMG a respeito, verbis: Constatado em sede pericial que não há perda ou redução da capacidade laborativa do requerente, não há se falar em concessão de pensionamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163929-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) Lucros Cessantes – Complementação Auxíio-Doença O autor alega ter suportado prejuízo a título de lucros cessantes no valor de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais), correspondente a quatro meses de afastamento de suas atividades laborativas, sob a alegação de que exercia a atividade de mecânico autônomo com rendimento médio mensal de R$ 1.818,00. Não obstante, inexiste nos autos qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade mencionada ou a percepção dos rendimentos alegados. Como cediço, os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras estimativas ou expectativas de direito, exigindo prova robusta e concreta do prejuízo efetivo e imediato, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessarte, afasta-se a pretensão autoral no que diz respeito aos lucros cessantes. Danos Morais Os danos físicos sofridos pelo autor que resultaram em fratura de tornozelo direito, necessidade de submissão a procedimento cirúrgico de osteossíntese, internação hospitalar e uso de gesso e muletas, além de custoso período de convalescença de 90 dias, adquiriram a relevância necessária para a configuração de danos morais, sendo presumíveis os efeitos deletérios à personalidade e a dignidade da pessoa humana do autor, em função da dor física, da limitação temporária e do próprio pânico vivenciado no acidente. Sobre o tema, há precedente do TJMG, verbis: O fato de o acidente causar lesões corporais consideradas leves à vítima não elide o dano moral, que resta configurado pela situação de pânico e constrangimento emocional enfrentada pelo passageiro, surpreendido com evento que lhe altera o cotidiano e induz receio quanto ao estado de saúde, exposição ao sofrimento próprio, alheio e situação de anseio pelo resgate. (Apelação Cível 1.0024.12.030538-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, j.11/11/2015, p. 20/11/2015). Nunca é demais lembrar a lição de Savatier, transcrita por Rui Stoco, sobre dano moral indenizável, que vem a ser: (...) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. Aliás, Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava, verbis: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103). Diante das condições sociais e psicológicas do autor, da natureza dos fatos e da extensão danos por ele experimentados, bem como ao princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza, de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). Desconsidero o viés punitivo na mensuração do valor da indenização por ausência de previsão legal. Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir (Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 78/80). Abatimento Indenização Seguro Obrigatório (DPVAT) A compensação do valor recebido a título de seguro obrigatório é admissível, seja na indenização por danos materiais, seja morais, na medida em que o artigo 3º, da Lei 6194/74, não restringe a cobertura do seguro aos danos materiais. O entendimento foi consolidado pela 2ª Seção do STJ, verbis: (...) 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. (...) (REsp 1365540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/05/2014). A dedução é cabível ainda que não haja prova do efetivo recebimento da indenização pelos autores, consoante entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do e. STJ, verbis: (…) 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). (…) (AgInt no AREsp 1167987/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 23/03/2022). No entanto, no caso em comento, não há nos autos qualquer elemento de prova ou informação oficial acerca do recebimento de indenização do seguro DPVAT pelo autor. Saliente-se que a parte ré sequer comprovou que encaminhou o ofício de id.9776865658 à Caixa Econômica Federal. Dessarte, ausente a comprovação do efetivo recebimento ou de parâmetros para a quantificação de eventual indenização securitária obrigatória, afasta-se o pedido de abatimento formulado pela ré. Limites de Cobertura A apólice de seguro contempla cobertura para danos morais causados a terceiros, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (id.9535821307, p. 02). Nessa perspectiva, a responsabilidade da seguradora ré Allianz Seguros S/A deve ficar estritamente limitada ao valor máximo previsto na apólice para a cobertura de danos morais a terceiros, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). O contrato de seguro deve ser interpretado conforme seus termos e limites pactuados entre as partes, sendo vedado impor à seguradora obrigação superior à prevista na apólice. Dessarte, sendo demonstrada a ocorrência dos danos cobertos pela apólice, deve ser acolhida a pretensão inicial às coberturas contratadas, observados os respectivos limites inerentes. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial unicamente para condenar a ré Allianz Seguros S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente decisão, acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês, contados do ato ilícito (26/09/2021). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, serão observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora nela consignados (arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC). Em relação à sucumbência, em acórdão emanado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, houve a confirmação da orientação contida na Súmula 326 (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), de modo que o verbete deve ser observado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Todavia, delineou-se a sucumbência recíproca, em razão da improcedência dos pedidos de pensionamento vitalício e lucros cessantes. Custas e despesas processuais na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e 1/3 (um terço) para a ré Allianz Seguros S/A. Assim, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico frustrado (R$7.272,00 de lucros cessantes e R$21.816,00 de pensionamento), na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Saliento que o valor do pensionamento foi calculado com base no rendimento alegado pelo autor na petição inicial (R$1.818,00) multiplicado por 12, aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 292, III, do CPC. Contudo, litigando a parte autora sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03) e fica suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação da indenização por danos morais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se de imediato alvará em favor da perita para liberação do valor de seus honorários. Procedi nova nomeação da expert no sistema AJ/TJMG para viabilizar sua remuneração em relação à cota parte da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se a perita para aceite. Após, será realizada a liberação dos honorários. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor IOLANDO MAGALHAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 169691/MG

CLEBERSON JABIS CUNHA

OAB: 166937/MG

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009918-65.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IOLANDO MAGALHAES JUNIOR CPF: 488.654.786-91 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (INCAPACIDADE) EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, decorrentes de acidente de trânsito em que o autor atribui culpa exclusiva ao condutor do veículo segurado, em razão da realização de manobra de ingresso em rotatória sem a devida cautela, proposta por IOLANDO MAGALHAES JUNIOR em face de ALLIANZ SEGUROS S/A (sucessora por incorporação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE). Alega o autor que, em 26/09/2021, conduzia sua motocicleta Honda XRE, placa HKE-0608, pela rotatória Nação de Israel, quando o veículo Mercedes-Benz, placa PYV-5090, conduzido por Leandro Alves de Melo, teria avançado a sinalização de parada obrigatória e colidido com sua motocicleta. Afirma que sofreu escoriações e fratura no tornozelo direito, submetendo-se a tratamento cirúrgico, e que permaneceu com dor, limitação articular, perda de força e redução da capacidade laborativa. Sustenta que ficou afastado do trabalho por quatro meses, deixando de auferir renda mensal de R$ 1.818,00, o que totalizaria R$ 7.272,00 em lucros cessantes. Aduz que o veículo causador do acidente possuía cobertura securitária da requerida e que a seguradora efetuou o pagamento do conserto ou do valor da motocicleta, circunstância que, segundo defende, caracterizaria reconhecimento extrajudicial da responsabilidade e legitimaria o ajuizamento da ação diretamente contra a seguradora. Os pedidos principais foram assim delineados, verbis: “(...) 2 - A condenação dos requeridos, ao pagamento de danos morais, não inferior a 40(quarenta) salários mínimos, considerando a gravidade do acidente e das sequelas deixadas no requerente, bem como a gravidade e a irreversibilidade dos danos morais consumados, devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do fato. 3 - A condenação dos requeridos, ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 7.272,00(sete mil duzentos e setenta e dois reais), devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do fato. 4 - A condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa do autor(sequela) e o salário da época, conforme futuramente apurado em perícia, devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do fato. (...)”. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. A ré Allianz Seguros S/A suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que o autor ajuizou a demanda exclusivamente contra a seguradora, sem incluir o segurado e apontado causador do acidente, Leandro Alves de Melo, em desacordo com a Súmula 529 do STJ. Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Também se opôs à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que sua responsabilidade se limita às coberturas e aos valores previstos na apólice, não sendo solidária e dependendo da comprovação da culpa do segurado. Alegou ausência de prova da incapacidade laborativa, da renda mensal e dos lucros cessantes, requerendo a improcedência do pensionamento e da indenização material. Quanto aos danos morais, defendeu a inexistência de lesão comprovada e, subsidiariamente, a observância do limite contratual de R$ 10.000,00. Contestação impugnada. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial médica e documental. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi afastada a impugnação à justiça gratuita e a preliminar suscitada pela ré e determinada a produção de prova pericial médica e documental. Produzida a prova pericial, as partes se manifestaram. II – MOTIVAÇÃO Responsabilidade da Seguradora A responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro celebrado entre ela e o segurado, nos limites e condições ali estipulados. Assim, a obrigação de indenizar terceiros atingidos por sinistro causado pelo segurado somente se configura caso haja previsão expressa na apólice contratada, não se confundindo com a responsabilidade civil direta do segurado pelo evento danoso. O contrato de seguro e o alcance das coberturas estão evidenciados na apólice de id.9616245585. Acerca da possibilidade do terceiro prejudicado demandar diretamente a seguradora, é certo a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe, em regra, o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano. A orientação decorre da necessidade de prévia apuração da responsabilidade civil do segurado, a quem devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstância distintiva. É incontroverso nos autos que a seguradora promoveu, na esfera administrativa, o pagamento do valor correspondente à motocicleta do autor. Tal conduta revela o reconhecimento do sinistro, da responsabilidade/culpa do segurado e da incidência da cobertura contratual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da regra sumulada quando a obrigação de indenizar do segurado se tornou incontroversa, especialmente nos casos em que a seguradora celebra acordo ou efetua pagamento diretamente ao terceiro prejudicado. Nessas situações, o pagamento administrativo faz surgir relação jurídica material entre a vítima e a seguradora, legitimando o ajuizamento de ação direta para obtenção da complementação da indenização. Sobre a matéria, verbis: 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.584.970/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Em vértice similar, o entendimento do e. TJMG, verbis: Nos termos da Súmula nº 529 do STJ, "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." Todavia, a própria jurisprudência do STJ também reconhece que há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro contratado, ou quando a seguradora celebra acordo diretamente com a vítima. Na ação de complementação de indenização securitária, a seguradora pode ser demandada diretamente pelo terceiro interessado no sinistro, já que com o pagamento parcial da via administrativa, originou-se uma nova relação jurídica entre as partes. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.144266-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021) Dessarte, não há impedimento a que o terceiro prejudicado, ora autor, demande diretamente contra a seguradora, uma vez reconhecida a relação jurídica material estabelecida entre as partes pelo pagamento administrativo da indenização. Dinâmica do Acidente e Culpa A dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência policial foi a seguinte, verbis: “O SENHOR IOLANDO RELATOU QUE TRANSITAVA COM SUA MOTOCICLETA HONDA XRE DE COR PRETA E PLACA HKE-0608, PELA ROTATORIA NAÇÃO DE ISRAEL, QUE AO PASSAR PELO ENTRONCAMENTO COM A AVENIDA RUI DE CASTRO SANTOS, O VEICULO MERCEDES BENS DE COR BRANCA E PLACA PYV-5090, AVANÇOU O PARE, EXISTENTE NA AVENIDA RUI DE CASTRO SANTOS, E COLIDIU COM SUA MOTOCICLETA. QUE DEVIDO AO IMPACTO FOI ARREMESSADO JUNTAMENTE COM O PASSAGEIRO, SENHOR RENATO AO SOLO. QUE SOFREU FERIMENTOS PELO CORPO E PRECISOU SER SOCORRIDO PELA UNIDADE DE RESGATE DO SIATE. QUE APOS O ACIDENTE, O VEICULO EVADIU DO LOCAL. O SENHOR RENATO, PASSAGEIRO DA MOTOCICLETA, SOFREU ESCORIAÇÕES LEVES E RECUSOU ATENDIMENTO MEDICO. (...)". (id.8715338064, p. 05). O boletim de ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar corrobora a dinâmica, verbis: “NO LOCAL COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA, VÍTIMA CAÍDA AO SOLO, COM SUSPEITA DE FRATURA NO TORNOZELO DIREITO E ESCORIAÇÕES NO BRAÇO DIREITO. IMOBILIZADA E TRANSPORTADA AO UAI PAMPULHA, FICANDO AOS CUIDADOS DA EQUIPE MÉDICA DE PLANTÃO. SEGUNDO INFORMAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA, O MOTORISTA DO CARRO MERCEDES BENZ, PAROU NO LOCAL E DISSE QUE DARIA TODA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA QUE PRECISASSE, MAS NÃO FOI COLETADO O NOME DO MOTORISTA, SOMENTE A PLACA DO VEICULO: PYV5090. EQUIPE SIATE: ENF. MARCEL 596958 TÉC. DE ENF. JULIANA PEREIRA 1208857. O FILHO DA VÍTIMA, TESTEMUNHA RENATO, FICOU RESPONSÁVEL PELA MOTO”. (id.8715338065, p. 03) O boletim de ocorrência lavrado pelos policiais e bombeiros que compareceram in loco e tiveram contato direto com a cena fatídica e com as pessoas nela envolvidas goza de presunção juris tantum de veracidade dos fatos nele narrados. A respeito, a jurisprudência do TJMG, verbis: O condutor do veículo que der causa a acidente de trânsito deve responder pelos prejuízos dele advindos. - O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos nele narrados, cabendo à parte interessada afastar tal presunção, o que no caso não ocorreu. - Provados o nexo causal e a culpa do condutor do veículo oficial na produção do evento danoso, mostra-se presente o dever de indenizar. - Diante do evidente erro material na condenação nos ônus da sucumbência, deve ser a r. sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0414.15.001945-6/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 31/10/2018, p. 07/11/2018). Com efeito, a operação de cruzamento de via preferencial ou ingresso em rotatória somente pode ser realizada em condições de segurança e fluidez, o que, no caso concreto, data vênia, não se verificou. O próprio boletim de ocorrência (id. 8715338064) evidencia que o condutor do veículo segurado, ao realizar a manobra de ingresso na rotatória, não se atentou ao fluxo de veículos e ao trânsito da motocicleta que trafegava regularmente pela via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória ("PARE"). Tal circunstância demonstra a imprudência do condutor do veículo segurado, caracterizando sua culpa pelo evento danoso. Ademais, a responsabilidade civil e a culpabilidade do segurado restaram incontroversas nos autos, uma vez que a própria seguradora ré efetuou administrativamente o pagamento do conserto da motocicleta da vítima, conforme afirmado pelo próprio autor e não negado pela ré. Dessarte, prevalece a versão deduzida pela parte autora. Lesões Resultantes do Acidente e Incapacidade A prova pericial reconheceu o diagnóstico de sequela funcional leve e definitiva em tornozelo direito, decorrente de fratura do maléolo lateral tratada cirurgicamente por osteossíntese (id. 10631982108). Não obstante a isso, a prova pericial esclareceu que, embora as lesões estejam consolidadas, não implicaram incapacidade laborativa ao autor, conforme se colhe da resposta ao quesito 6 da ré, verbis: “6. O requerente está total e permanentemente impossibilitado de exercer alguma atividade profissional? E futuramente? Resposta: Não. Não há incapacidade total ou omniprofissional. A sequela é leve e não impede o exercício da atividade profissional.” (laudo pericial, p. 17). Pensionamento A indenização por perda ou redução da capacidade laborativa está contemplada no artigo 950, do CC, verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Todavia, conforme já mencionado, o perito do juízo concluiu que as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente não resultaram em incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Nessa perspectiva, afasta-se a pretensão autoral no que diz respeito ao pensionamento mensal. Há, inclusive, precedente do e. TJMG a respeito, verbis: Constatado em sede pericial que não há perda ou redução da capacidade laborativa do requerente, não há se falar em concessão de pensionamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163929-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) Lucros Cessantes – Complementação Auxíio-Doença O autor alega ter suportado prejuízo a título de lucros cessantes no valor de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais), correspondente a quatro meses de afastamento de suas atividades laborativas, sob a alegação de que exercia a atividade de mecânico autônomo com rendimento médio mensal de R$ 1.818,00. Não obstante, inexiste nos autos qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade mencionada ou a percepção dos rendimentos alegados. Como cediço, os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras estimativas ou expectativas de direito, exigindo prova robusta e concreta do prejuízo efetivo e imediato, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessarte, afasta-se a pretensão autoral no que diz respeito aos lucros cessantes. Danos Morais Os danos físicos sofridos pelo autor que resultaram em fratura de tornozelo direito, necessidade de submissão a procedimento cirúrgico de osteossíntese, internação hospitalar e uso de gesso e muletas, além de custoso período de convalescença de 90 dias, adquiriram a relevância necessária para a configuração de danos morais, sendo presumíveis os efeitos deletérios à personalidade e a dignidade da pessoa humana do autor, em função da dor física, da limitação temporária e do próprio pânico vivenciado no acidente. Sobre o tema, há precedente do TJMG, verbis: O fato de o acidente causar lesões corporais consideradas leves à vítima não elide o dano moral, que resta configurado pela situação de pânico e constrangimento emocional enfrentada pelo passageiro, surpreendido com evento que lhe altera o cotidiano e induz receio quanto ao estado de saúde, exposição ao sofrimento próprio, alheio e situação de anseio pelo resgate. (Apelação Cível 1.0024.12.030538-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, j.11/11/2015, p. 20/11/2015). Nunca é demais lembrar a lição de Savatier, transcrita por Rui Stoco, sobre dano moral indenizável, que vem a ser: (...) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. Aliás, Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava, verbis: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103). Diante das condições sociais e psicológicas do autor, da natureza dos fatos e da extensão danos por ele experimentados, bem como ao princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza, de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). Desconsidero o viés punitivo na mensuração do valor da indenização por ausência de previsão legal. Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir (Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 78/80). Abatimento Indenização Seguro Obrigatório (DPVAT) A compensação do valor recebido a título de seguro obrigatório é admissível, seja na indenização por danos materiais, seja morais, na medida em que o artigo 3º, da Lei 6194/74, não restringe a cobertura do seguro aos danos materiais. O entendimento foi consolidado pela 2ª Seção do STJ, verbis: (...) 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. (...) (REsp 1365540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/05/2014). A dedução é cabível ainda que não haja prova do efetivo recebimento da indenização pelos autores, consoante entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do e. STJ, verbis: (…) 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). (…) (AgInt no AREsp 1167987/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 23/03/2022). No entanto, no caso em comento, não há nos autos qualquer elemento de prova ou informação oficial acerca do recebimento de indenização do seguro DPVAT pelo autor. Saliente-se que a parte ré sequer comprovou que encaminhou o ofício de id.9776865658 à Caixa Econômica Federal. Dessarte, ausente a comprovação do efetivo recebimento ou de parâmetros para a quantificação de eventual indenização securitária obrigatória, afasta-se o pedido de abatimento formulado pela ré. Limites de Cobertura A apólice de seguro contempla cobertura para danos morais causados a terceiros, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (id.9535821307, p. 02). Nessa perspectiva, a responsabilidade da seguradora ré Allianz Seguros S/A deve ficar estritamente limitada ao valor máximo previsto na apólice para a cobertura de danos morais a terceiros, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). O contrato de seguro deve ser interpretado conforme seus termos e limites pactuados entre as partes, sendo vedado impor à seguradora obrigação superior à prevista na apólice. Dessarte, sendo demonstrada a ocorrência dos danos cobertos pela apólice, deve ser acolhida a pretensão inicial às coberturas contratadas, observados os respectivos limites inerentes. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial unicamente para condenar a ré Allianz Seguros S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente decisão, acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês, contados do ato ilícito (26/09/2021). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, serão observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora nela consignados (arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC). Em relação à sucumbência, em acórdão emanado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, houve a confirmação da orientação contida na Súmula 326 (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), de modo que o verbete deve ser observado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Todavia, delineou-se a sucumbência recíproca, em razão da improcedência dos pedidos de pensionamento vitalício e lucros cessantes. Custas e despesas processuais na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e 1/3 (um terço) para a ré Allianz Seguros S/A. Assim, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico frustrado (R$7.272,00 de lucros cessantes e R$21.816,00 de pensionamento), na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Saliento que o valor do pensionamento foi calculado com base no rendimento alegado pelo autor na petição inicial (R$1.818,00) multiplicado por 12, aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 292, III, do CPC. Contudo, litigando a parte autora sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03) e fica suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação da indenização por danos morais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se de imediato alvará em favor da perita para liberação do valor de seus honorários. Procedi nova nomeação da expert no sistema AJ/TJMG para viabilizar sua remuneração em relação à cota parte da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se a perita para aceite. Após, será realizada a liberação dos honorários. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J