5009916-17.2024.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009916-17.2024.4.03.6303 AUTOR: KATIA MARIA FONSECA DIAS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção tributária cumulada com restituição de indébito tributário, na qual a autora Katia Maria Fonseca Dias Pinto, qualificada nos autos, postula o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, sob a alegação de ser portadora de displasia diastrófica, doença que entende enquadrável entre as moléstias graves previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer, ainda, a restituição dos valores retidos a esse título desde a negativa administrativa do pedido. A União Federal apresentou contestação (ID 351075794), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da moléstia grave, a taxatividade do rol legal e a necessidade de interpretação literal das normas de isenção, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Brevemente relatados, decido. O art. 153, III, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria, o Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, definiu tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. A Lei nº 7.713/1988, com amparo constitucional e no CTN, disciplinou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, compreendendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza. Especificamente quanto à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Trata-se, como reconhecido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, de rol taxativo (numerus clausus), e não meramente exemplificativo, de modo que a isenção somente pode ser reconhecida quando a moléstia comprovada nos autos se enquadre, estrita ou analogicamente por equivalência médica reconhecida, em uma das hipóteses expressamente elencadas. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.620/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 250), no qual a Primeira Seção assentou que o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, vedada sua ampliação por analogia ou interpretação extensiva a patologias não expressamente elencadas, ainda que igualmente graves. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada pela Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli (CRM 121.533), no laudo de ID 448409961, atestou de forma inequívoca que a autora é portadora de displasia diastrófica (CID Q77.8), enfermidade congênita, rara, crônica, permanente, incurável, que causa deformidades osteoarticulares relevantes, limitação importante da mobilidade e dependência de cadeira de rodas. Não obstante o reconhecimento da gravidade da condição clínica da autora, a própria perita judicial foi categórica ao afastar o enquadramento da doença no rol legal de isenção. Ao responder o quesito 7 do Juízo, que indagava expressamente se a condição da autora poderia ser equiparada, por seus efeitos e gravidade, a alguma das patologias especificadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em especial à “paralisia irreversível e incapacitante”, a perita respondeu: “Não. A patologia da autora, displasia diastrófica, não está incluída no rol taxativo de doenças graves listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.” E, na fundamentação (discussão) do laudo, a perita esclareceu tecnicamente a razão de tal conclusão, ao afirmar que o quadro da autora é “ortopédico, de limitação funcional severa e deformidade esquelética, sem paralisia no sentido médico-legal (ausência de transmissão de impulso motor), e portanto não atende aos critérios para isenção tributária”. Da mesma forma, ao responder o quesito 6 dos quesitos da parte autora, a perita reafirmou que, “apesar de causar limitação funcional grave e irreversível, [a displasia diastrófica] não se enquadra tecnicamente como ‘paralisia irreversível e incapacitante’ no sentido médico-legal, pois não há comprometimento neurológico ou perda de transmissão do impulso motor”. Verifica-se, portanto, que a limitação de mobilidade da autora decorre de causa ortopédica e estrutural (deformidades osteoarticulares, encurtamento de membros, contraturas articulares), e não de comprometimento neurológico caracterizador de paralisia, sendo esta última a hipótese prevista na norma isentiva. A distinção técnica estabelecida pela perita — entre limitação funcional de origem ortopédica e paralisia no sentido médico-legal, que pressupõe interrupção da transmissão do impulso motor — é precisa e afasta a subsunção da moléstia da autora à hipótese normativa invocada. Anote-se que, para fins de reconhecimento judicial da isenção, a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Tal entendimento, contudo, não socorre a pretensão autoral, pois a controvérsia nos presentes autos não reside na comprovação da existência da doença — que restou incontroversa e é reconhecida também pelos documentos médicos particulares juntados pela autora —, mas sim na ausência de enquadramento legal da moléstia comprovada dentro do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Também não socorre a autora a Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, porquanto tal entendimento pressupõe, como premissa lógica, que a moléstia esteja previamente enquadrada no rol legal — o que não é o caso da displasia diastrófica. Embora o magistrado não fique adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo livre para formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova constantes dos autos, a perícia médica judicial é fundamental para o deslinde de controvérsias desta natureza, notadamente quando técnica e coerente, como no caso concreto. Os documentos médicos particulares juntados pela autora — atestados e laudos do Dr. Abelmir Lantyer Marques (ID 346651026) — em nenhum momento contrariam o diagnóstico da perita, tampouco demonstram a existência de comprometimento neurológico caracterizador de paralisia; ao contrário, corroboram a natureza ortopédica e osteoarticular da enfermidade. Também não socorre a autora a alegação de que a interpretação do rol legal não deveria ser excessivamente literal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça, embora dispense a exigência de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ) e a comprovação de contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ), jamais afastou a taxatividade do rol de doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido, já se decidiu que a limitação funcional de origem ortopédica, quando não configura paralisia no sentido médico-legal, não autoriza a isenção pretendida: “2. O grau de lesão da autora/apelante não está enquadrado como paralisia, mas sim como paresia, doença esta associada à fraqueza em membro inferior, ou seja, diminuição da força ou comprometimento parcial da movimentação desta região (...). 3. Pela mesma razão, ou seja, considerando que a autora/apelante é portadora de fraqueza em membro inferior, e não de paralisia, não há como reconhecer o direito da recorrente à percepção de isenção do imposto de renda, já que a legislação de regência exige a comprovação de paralisia irreversível e incapacitante.” (TJDFT, Acórdão 1302490, 07029987320208070018, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, julgamento em 18/11/2020, publicado no DJE em 2/12/2020) Registre-se, por oportuno, que o Tema Repetitivo nº 1.037 do STJ (REsp 1.814.919/DF e REsp 1.836.091/PI) versa sobre questão distinta da ora enfrentada: trata da inaplicabilidade da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre em atividade laboral (e não aposentado), não guardando pertinência com a taxatividade do rol de doenças, tema tratado no já citado Tema 250/STJ. Dessa forma, por mais grave, permanente e incapacitante que seja a condição de saúde da autora — o que não se discute, e que certamente pode ensejar outras formas de proteção jurídica, como a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários específicos, ou mesmo a dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual —, não há amparo legal para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda pretendida nesta ação, ante a expressa e fundamentada conclusão pericial de que a displasia diastrófica não se equipara, no sentido médico-legal, à paralisia irreversível e incapacitante, tampouco a qualquer outra das moléstias taxativamente enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ausente o requisito legal de enquadramento da moléstia no rol legal, torna-se prejudicada a análise dos demais pontos debatidos nos autos, notadamente o termo inicial da isenção, a prescrição quinquenal suscitada pela União e os critérios de correção monetária aplicáveis à repetição de indébito, uma vez que inexiste, à luz da prova pericial produzida, o próprio direito material afirmado na inicial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem a concessão da isenção tributária pleiteada e sem o reconhecimento do direito à repetição do indébito. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KATIA MARIA FONSECA DIAS PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009916-17.2024.4.03.6303 AUTOR: KATIA MARIA FONSECA DIAS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção tributária cumulada com restituição de indébito tributário, na qual a autora Katia Maria Fonseca Dias Pinto, qualificada nos autos, postula o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, sob a alegação de ser portadora de displasia diastrófica, doença que entende enquadrável entre as moléstias graves previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer, ainda, a restituição dos valores retidos a esse título desde a negativa administrativa do pedido. A União Federal apresentou contestação (ID 351075794), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da moléstia grave, a taxatividade do rol legal e a necessidade de interpretação literal das normas de isenção, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Brevemente relatados, decido. O art. 153, III, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria, o Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, definiu tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. A Lei nº 7.713/1988, com amparo constitucional e no CTN, disciplinou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, compreendendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza. Especificamente quanto à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Trata-se, como reconhecido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, de rol taxativo (numerus clausus), e não meramente exemplificativo, de modo que a isenção somente pode ser reconhecida quando a moléstia comprovada nos autos se enquadre, estrita ou analogicamente por equivalência médica reconhecida, em uma das hipóteses expressamente elencadas. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.620/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 250), no qual a Primeira Seção assentou que o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, vedada sua ampliação por analogia ou interpretação extensiva a patologias não expressamente elencadas, ainda que igualmente graves. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada pela Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli (CRM 121.533), no laudo de ID 448409961, atestou de forma inequívoca que a autora é portadora de displasia diastrófica (CID Q77.8), enfermidade congênita, rara, crônica, permanente, incurável, que causa deformidades osteoarticulares relevantes, limitação importante da mobilidade e dependência de cadeira de rodas. Não obstante o reconhecimento da gravidade da condição clínica da autora, a própria perita judicial foi categórica ao afastar o enquadramento da doença no rol legal de isenção. Ao responder o quesito 7 do Juízo, que indagava expressamente se a condição da autora poderia ser equiparada, por seus efeitos e gravidade, a alguma das patologias especificadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em especial à “paralisia irreversível e incapacitante”, a perita respondeu: “Não. A patologia da autora, displasia diastrófica, não está incluída no rol taxativo de doenças graves listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.” E, na fundamentação (discussão) do laudo, a perita esclareceu tecnicamente a razão de tal conclusão, ao afirmar que o quadro da autora é “ortopédico, de limitação funcional severa e deformidade esquelética, sem paralisia no sentido médico-legal (ausência de transmissão de impulso motor), e portanto não atende aos critérios para isenção tributária”. Da mesma forma, ao responder o quesito 6 dos quesitos da parte autora, a perita reafirmou que, “apesar de causar limitação funcional grave e irreversível, [a displasia diastrófica] não se enquadra tecnicamente como ‘paralisia irreversível e incapacitante’ no sentido médico-legal, pois não há comprometimento neurológico ou perda de transmissão do impulso motor”. Verifica-se, portanto, que a limitação de mobilidade da autora decorre de causa ortopédica e estrutural (deformidades osteoarticulares, encurtamento de membros, contraturas articulares), e não de comprometimento neurológico caracterizador de paralisia, sendo esta última a hipótese prevista na norma isentiva. A distinção técnica estabelecida pela perita — entre limitação funcional de origem ortopédica e paralisia no sentido médico-legal, que pressupõe interrupção da transmissão do impulso motor — é precisa e afasta a subsunção da moléstia da autora à hipótese normativa invocada. Anote-se que, para fins de reconhecimento judicial da isenção, a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Tal entendimento, contudo, não socorre a pretensão autoral, pois a controvérsia nos presentes autos não reside na comprovação da existência da doença — que restou incontroversa e é reconhecida também pelos documentos médicos particulares juntados pela autora —, mas sim na ausência de enquadramento legal da moléstia comprovada dentro do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Também não socorre a autora a Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, porquanto tal entendimento pressupõe, como premissa lógica, que a moléstia esteja previamente enquadrada no rol legal — o que não é o caso da displasia diastrófica. Embora o magistrado não fique adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo livre para formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova constantes dos autos, a perícia médica judicial é fundamental para o deslinde de controvérsias desta natureza, notadamente quando técnica e coerente, como no caso concreto. Os documentos médicos particulares juntados pela autora — atestados e laudos do Dr. Abelmir Lantyer Marques (ID 346651026) — em nenhum momento contrariam o diagnóstico da perita, tampouco demonstram a existência de comprometimento neurológico caracterizador de paralisia; ao contrário, corroboram a natureza ortopédica e osteoarticular da enfermidade. Também não socorre a autora a alegação de que a interpretação do rol legal não deveria ser excessivamente literal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça, embora dispense a exigência de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ) e a comprovação de contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ), jamais afastou a taxatividade do rol de doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido, já se decidiu que a limitação funcional de origem ortopédica, quando não configura paralisia no sentido médico-legal, não autoriza a isenção pretendida: “2. O grau de lesão da autora/apelante não está enquadrado como paralisia, mas sim como paresia, doença esta associada à fraqueza em membro inferior, ou seja, diminuição da força ou comprometimento parcial da movimentação desta região (...). 3. Pela mesma razão, ou seja, considerando que a autora/apelante é portadora de fraqueza em membro inferior, e não de paralisia, não há como reconhecer o direito da recorrente à percepção de isenção do imposto de renda, já que a legislação de regência exige a comprovação de paralisia irreversível e incapacitante.” (TJDFT, Acórdão 1302490, 07029987320208070018, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, julgamento em 18/11/2020, publicado no DJE em 2/12/2020) Registre-se, por oportuno, que o Tema Repetitivo nº 1.037 do STJ (REsp 1.814.919/DF e REsp 1.836.091/PI) versa sobre questão distinta da ora enfrentada: trata da inaplicabilidade da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre em atividade laboral (e não aposentado), não guardando pertinência com a taxatividade do rol de doenças, tema tratado no já citado Tema 250/STJ. Dessa forma, por mais grave, permanente e incapacitante que seja a condição de saúde da autora — o que não se discute, e que certamente pode ensejar outras formas de proteção jurídica, como a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários específicos, ou mesmo a dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual —, não há amparo legal para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda pretendida nesta ação, ante a expressa e fundamentada conclusão pericial de que a displasia diastrófica não se equipara, no sentido médico-legal, à paralisia irreversível e incapacitante, tampouco a qualquer outra das moléstias taxativamente enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ausente o requisito legal de enquadramento da moléstia no rol legal, torna-se prejudicada a análise dos demais pontos debatidos nos autos, notadamente o termo inicial da isenção, a prescrição quinquenal suscitada pela União e os critérios de correção monetária aplicáveis à repetição de indébito, uma vez que inexiste, à luz da prova pericial produzida, o próprio direito material afirmado na inicial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem a concessão da isenção tributária pleiteada e sem o reconhecimento do direito à repetição do indébito. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal